Decreto nº 7.208, de 15/04/1926

Texto Original

Aprova a tabela de porcentagem das coletorias, sua classificação e lotações.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para execução dos dispositivos da Lei nº 844, de 10 de setembro de 1923, sobre as coletorias, resolve aprovar a tabela de porcentagem que lhes cabe sobre o que arrecadarem e o quadro de sua classificação e lotação das cauções dos coletores e escrivães para o triênio de 1926 a 1928, que a este acompanham, assinados pelo Secretário dos Negócios das Finanças que o fará executar.

Palácio da presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 13 de abril de 1926.

FERNANDO MELLO VIANNA

Sandoval Soares Azevedo.

ANEXO

Observação: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/421/470/2421470.pdf


NOTAS

1 – Os coletores e escrivães não podem assumir os respectivos cargos sem que estejam devidamente titulados, afiançados e empossados. (Arts. 114 a 123 do regulamento anexo ao Decreto nº 4.507, de 18 de janeiro de 1916).

2 – Pelos títulos de nomeação de coletor ou escrivão pagam-se (por meio de talão) os selos constantes do § 2º, nº 1 ou 3, da Tabela A, e § 4º, nº 4 e 27, da Tabela B, do Decreto nº 1.381, de 25 de abril de 1900, e mais a taxa de viação da Lei nº 664, de 1915.

3 – Servirá de base para o pagamento dos impostos acima a lotação da porcentagem anual do cargo, lançada no respectivo título de nomeação e calculada de acordo com o citado nº 3, §2º da Tabela A do Decreto nº 1.381, de 25 de abril de 1900.

4 – Os títulos de agentes auxiliares ou de ajudantes de escrivão estão sujeitos às mesmas regras das notas 1 e 2, servindo de base para o pagamento dos impostos a gratificação anual arbitrada e constante do respectivo título.

5 – Os títulos podem ser expedidos mediante a remessa, à Secretaria, do talão do pagamento dos respectivos direitos, expedido pela coletoria local, à vista da comunicação de nomeação ao titulado e satisfeita a exigência do nº 7.

6 – O regulamento das coletorias em vigor é o Decreto nº 5.487, de dezembro de 1920.

7 – Os títulos só serão expedidos pela Secretaria depois de cumpridas as exigências do art. 5º, parágrafo único e letras a, b, c e d do regulamento acima.

8 – As licenças e substituições são reguladas pelos arts. 36 a 39 do mesmo regulamento.

9 – Pela arrecadação das rendas, terão os coletores e escrivães as porcentagens estabelecidas no art. 23, parágrafo único, do regulamento de coletorias.

10 – As fianças podem ser prestadas:

1º em dinheiro, que vencerá juros de 3,5% (três e meio por cento) ao ano;

2º em apólices da dívida pública do Estado ou da União;

3º em cadernetas da Caixa Econômica do Estado ou da União;

4º em títulos garantidos pelo Estado (arts. 116 e seguintes do Decreto nº 4.507, de 18 de janeiro de 1916).

11 – As apólices e cadernetas destinadas a fianças devem ser acompanhadas de certidões negativas de ônus.

12 – As fianças são prestadas perante o Sr. Consultor Jurídico, e os respectivos termos estão sujeitos ao pagamento do imposto do nº 6 da Tabela 2 do Decreto nº 1.378 de 7 de Abril de 1900.

13 – Pelo serviço da Caixa Econômica será abonada, no fim de cada ano, aos agentes, a comissão de 1%, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 874, de 23 de Setembro de 1924, sobre os depósitos recebidos, ficando-lhes suprimida a percentagem sobre as quantias retiradas, distribuída à comissão entre o coletor e o escrivão, conforme o art. 19 do Decreto nº 2.182 de 8 de Janeiro de 1908.

14 – Os coletores e escrivães são obrigados à assinatura do jornal “Minas Gerais”, desde que a lotação do cargo seja superior a 1.000$000, e, para esse fim, darão em receita de balancete, cada um, 1$500 por mês.

15 – Os coletores, escrivães e auxiliares estão sujeitos, durante o primeiro ano de exercício, ao pagamento do selo de 5% sobre a percentagem anual ou gratificação constante do título, pago em 12 prestações iguais e levado à receita de balancete (Portaria de 26 de abril de 1900).

16 – Aos coletores e escrivães é facultada a inscrição na “Previdência dos Servidores do Estado” nos termos do regulamento em vigor. As contribuições mensais serão pagas de acordo com a tabela anexa ao Decreto nº 6.600, de 9 de maio de 1924.

17 – É dever dos coletores e escrivães cumprir fielmente as leis e regulamentos em vigor no Estado, consultando a Secretaria sempre que tiverem dúvidas sobre sua aplicação.

18 – Os coletores e escrivães até o 3º grau de consanguíneo, e os afins até o 2º grau, inclusive os cunhados, bem como os auxiliares das coletorias – nos mesmos graus – não podem ter exercido funções na mesma coletoria (art. 12 do Decreto nº 5.487 e Portaria de 10 de setembro de 1922).

19 – Os coletores e avaliadores judiciais, parentes consanguíneos até o 3º grau, inclusive, não podem funcionar conjuntamente no mesmo termo ou comarca (art. 11 da Lei nº 821, de 1921).

20 – Aos coletores de Belo Horizonte e Juiz de Fora é permitido prestar fiança de 7:500$000, e de 5:000$000 para os escrivães, desde que recolham diariamente os saldos de suas coletorias ao Tesouro do Estado ou ao banco que for designado (art. 2º da Lei nº 896, de 10 de setembro de 1925).

Percentagens

Serão deduzidas da seguinte forma:

A) Coletorias de 3ª classe têm percentagem de 20% sobre a arrecadação mensal até 1.666$666, e 6% sobre o que exceder desta importância.

B) Coletorias de 2ª classe deduzirão mensalmente 250$000 (duodécima parte da cota fixa mensal de 3.000$000), cabendo-lhes mais a percentagem de 6% sobre o que arrecadarem, mensalmente, até 20.838$333; 5% sobre o excedente até 27.500$000; 4,5% sobre o que exceder de 35.833$333; 4% sobre o excedente até 44.166$666; 3,5% sobre o que exceder até 52.500$000; 3% sobre o excedente.

ANEXO

Observação: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/421/471/2421471.pdf