Decreto nº 7.200, de 04/10/1963 (Revogada)
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 2.842, de 5 de julho de 1963, que dispõe sobre a organização de uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG.
CAPÍTULO I
Da denominação, objeto, sede e duração
Art. 1º - A “Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG”, que a Lei nº 2.842, de 5 de julho de 1963, autorizou ao Governo constituir e incorporar, é uma sociedade de economia mista por ações, destinada a planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar diretamente, no território do Estado, serviços urbanos de água potável e esgotos sanitários, mediante convênio com os municípios.
Art. 2º - A Companhia terá sede em Belo Horizonte e duração mínima de 50 (cinqüenta) anos.
Art. 3º - A COMAG reger-se-á por seus Estatutos, Regulamentos e disposições legais próprias, incumbindo-lhe especialmente:
I - planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar industrialmente serviços de água potável e esgotos sanitários;
II - promover investigações, pesquisas, levantamentos e estudos econômicos e financeiros relacionados com projetos de serviços de águas e esgotos;
III - exercer quaisquer atividades que visem ao aperfeiçoamento da operação e manutenção dos seus serviços;
IV - fixar tarifas para os diversos serviços e reajustá-las periodicamente, de modo que atendam, tanto quanto possível, amortização do investimento inicial, pagamentos dos custos de operação e manutenção e acúmulo de reservas para o financiamento da expansão;
V - arrecadar as importâncias devidas pela prestação de serviços;
VI - adotar uma política de saneamento divulgando-a através de programas educativos;
VII - propor desapropriações;
VIII - receber doações e subvenções;
IX - promover a encampação de serviços.
Art. 4º - Para a consecução de suas finalidades, a COMAG poderá:
I - firmar convênios, acordos e contratos, com entidades provadas ou públicas;
II - contrair empréstimos e financiamentos, obrigando-se à contrapartida, se for o caso;
III - subscrever a maioria das ações com direito de voto, de sociedades de caráter local, que tenham o mesmo objeto.
Parágrafo único - observadas as exigências legais ou estatutárias, os convênios e operações de financiamento ou empréstimo serão previamente aprovados pelo Conselho de Administração, por proposta da Diretoria.
CAPÍTULO II
Do capital e das ações
Art. 5º - O capital inicial da COMAG será de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), representado por:
I - 3.500.000 (três milhões e quinhentas mil) ações ordinárias, nominativas, do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma;
II - 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) ações preferenciais, nominativas ou ao portador, do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma.
§ 1º - O direito de voto será reservado exclusivamente às ações ordinárias.
§ 2º - As ações preferenciais serão de participação integral e terão prioridade na percepção de dividendo, cujo mínimo será fixado nos Estatutos da Sociedade.
Art. 6º - As ações subscritas ou adquiridas por particulares, sejam preferenciais ou comuns, renderão um dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo único - Quanto os lucros líquidos não permitirem a distribuição do dividendo mínimo previsto neste artigo, o Estado assegurará a sua complementação.
Art. 7º - O Estado participará do capital da COMAG com 51% pelo menos, das ações com direito a voto, não podendo vender nem transferir as ações que subscrever, sem autorização expressa da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O Estado participará dos aumentos de capital da Companhia, na proporção estabelecida neste artigo.
Art. 8º - A integralização do capital subscrito pelo Estado dar-se-á com recursos:
I - do Fundo Estadual de Saneamento;
II - dos dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade no capital da COMAG;
III - dos auxílios que receber para serviços de água e esgotos sanitários;
IV - de quaisquer outras fontes, previstas em lei.
Art. 9º - Para a realização do capital que subscrever, o Estado poderá valer-se, ainda, de bens móveis e imóveis de seu patrimônio, mediante prévia avaliação e especificação feita pelo órgão competente e aprovação da Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO III
Dos órgãos de administração superior
Art. 10 - São órgãos de Administração da COMAG: Assembléia Geral, Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Parágrafo único - As atribuições, a composição e o funcionamento dos órgãos de que trata o artigo serão definidos ou delimitados nos Estatutos e no Regulamento da empresa, observadas as prescrições deste Decreto.
Art. 11 - O Conselho de Administração será composto de três membros, eleitos pela Assembléia Geral, competindo-lhe:
I - aprovar os planos anuais de trabalho;
II - formular a política econômico-financeira da sociedade;
III - aprovar a extinção ou criação de órgãos, cargos ou funções, bem como o quadro anual de pessoal e os níveis de salários;
IV - analisar os relatórios de execução e determinar providências que assegurem a consecução dos objetivos da sociedade;
V - aprovar as normas que disciplinem a aquisição, distribuição e controle de material, bem como a execução de obras e a realização de seguros dos prédios e outros bens da Companhia;
VI - fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral, as leis, os Estatutos e os regulamentos a que estiver sujeita a Companhia.
Art. 12 - À Diretoria Executiva, constituída de três membros eleitos pela Assembléia Geral, competirá a gestão dos negócios da Companhia.
Art. 13 - O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e três suplentes, incluídos dentre aqueles o Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva e o Contador Geral do Estado.
Art. 14 - Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva deverão ser domiciliados na sede da Companhia e se obrigarão à declaração de bens, nos termos da Lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956.
CAPÍTULO IV
Das operações comerciais
Art. 15 - Na fixação de tarifas, a COMAG considerará, dentre outros, os seguintes fatores:
I - o desenvolvimento econômico e social da comunidade servida;
II - a destinação doméstica, comercial, industrial ou social da água consumida;
III - a quantidade de água consumida, visando ao estabelecimento de tarifas progressivas;
IV - o valor da propriedade ou empresa servida;
V - os níveis de salário ou de renda dos usuários.
CAPÍTULO V
Do Fundo Estadual de Saneamento
Art. 16 - O Fundo Estadual de Saneamento se constituirá da arrecadação total da Taxa de Saneamento e de quaisquer outros recursos que lhe sejam destinados.
Art. 17 - A Taxa de Saneamento incidirá à razão de 6% (seis por cento) sobre as importâncias dos tributos estaduais sujeitos à Taxa de Assistência Hospitalar.
Art. 18 - As exatorias do Estado recolherão, obrigatória e mensalmente, a estabelecimento de crédito, previamente indicado pela Secretaria das Finanças, em conta vinculada denominada Fundo Estadual de Saneamento, o produto total da arrecadação da Taxa de Saneamento, devida a partir do exercício financeiro de 1964.
Parágrafo único - Até o dia 10 de cada mês, o estabelecimento de crédito indicado na forma deste artigo creditará à COMAG as importâncias depositadas no mês anterior.
Art. 19 - Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados na integralização do capital da Companhia subscrito pelo Estado, bem como na execução dos serviços que incumbem à COMAG e no cumprimento de suas obrigações.
CAPÍTULO VI
Da incorporação
Art. 20 - Será designado pelo Chefe do Poder Executivo um incorporador, que agirá em nome do Estado na fase constitutiva da Companhia, não se permitindo que se cobre ou se venha a cobrar qualquer importância, a título de remuneração, pelos serviços do incorporador.
Art. 21 - Ao incorporador incumbirá a execução de todos os atos necessários à perfeita constituição da Sociedade, especialmente:
I - a redação do prospecto e do projeto dos estatutos;
II - efetuar as despesas necessárias à constituição da sociedade;
III - o recebimento e guarda das primeiras entradas dos subscritores, dando-lhes recibos provisórios da prestação;
IV - o depósito prévio necessário à constituição da Companhia;
V - a convocação da assembléia geral para a constituição da Companhia.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 22 - A participação da comunidade, através da subscrição de capital ou sob outra qualquer forma, será graduada segundo o desenvolvimento local e a capacidade econômica dos municípios, mediante critério uniforme, que a sociedade adotará.
Art. 23 - A COMAG submeterá ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de maio de cada ano, as contas e o balanço do exercício anterior.
Art. 24 - Serão obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Estado, no prazo de 8 (oito) dias, contados de sua realização, todos os atos, contratos e acordos de que participe a COMAG, de valor superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Art. 25 - O Governo concederá garantia do Estado de Minas Gerais nos contratos de empréstimos ou financiamento que a COMAG celebrar, até o limite do capital da Sociedade.
Art. 26 - A COMAG estará isenta de todos os tributos estaduais, durante um prazo de 20 (vinte) anos, contados da data da Assembléia Geral de sua constituição.
Art. 27 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
Lúcio de Souza Cruz
Ladislau Sales