Decreto nº 7.200, de 08/04/1926
Texto Original
Aprova o regulamento da Escola de Farmácia de Ouro Preto
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da autorização que lhe concede o art. 1º da Lei nº 895, de 10 de setembro de 1925, resolve aprovar o regulamento que com este baixa, a fim de adaptar a Escola de Farmácia de Ouro Preto à reforma do ensino, publicada com o Decreto Federal nº 16.782-A, de 13 de janeiro de 1925.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 9 de abril de 1926.
FERNANDO MELLO VIANNA
Sandoval Soares Azevedo.
REGULAMENTO DA ESCOLA DE FARMÁCIA DE OURO PRETO
PRIMEIRA PARTE
Título I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º – A Escola de Farmácia de Ouro Preto terá por fim formar farmacêuticos.
Art. 2º – Este estabelecimento será modelado, quanto a programas e planos de ensino, pela: Faculdade de farmácia anexa à Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.
TÍTULO II
DO ENSINO
CAPÍTULO I
DO CURSO
Art. 3º – O ensino no curso de farmácia será de quatro anos e constará das seguintes disciplinas: física, química geral e mineral, botânica geral e sistemática aplicada à farmácia, química orgânica e biológica, zoologia geral e parasitologia, farmácia galênica, microbiologia, química analítica, farmacognosia, farmácia química, biologia geral e fisiologia, química toxicológica e bromatológica, higiene e legislação farmacêutica.
Art. 4º – Estas disciplinas serão distribuídas pelos quatro anos do curso do seguinte modo:
1º ano
I – Física.
II – Química geral mineral.
III -Botânica geral e sistemática, aplicada à farmácia,
2º ano
I – Química orgânica e biológica.
II – Zoologia geral e parasitologia.
III – Farmácia Galênica.
3º ano
I – Microbiologia.
II – Química analítica.
III – Farmacognosia.
4º ano
I – Biologia geral e fisiologia.
II – Química toxicológica e bromatológica.
III – Higiene e legislação farmacêutica.
IV – Farmácia química.
Art. 5º – As disciplinas acima relacionadas constituirão as seguintes cadeiras:
1ª) Física.
2ª) Química geral e mineral, química orgânica e biológica.
3ª) Botânica sistemática aplicada à farmácia, zoologia geral e parasitologia.
4ª) Química analítica, química toxicológica.
5ª) Química bromatológica, farmacognosia.
6ª) Microbiologia, higiene, legislação farmacêutica.
7ª) Farmácia galênica, farmácia química.
8ª) Biologia geral e psicologia.
Art. 6º – Ao aluno que concluir o curso será conferido o título de farmacêutico.
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DAS AULAS
Art. 7º – O horário dos trabalhos será organizado pela congregação.
Art. 8º – Cada professor deverá dar, pelos menos, três aulas teóricas por semana, além das práticas que forem estabelecidas no horário.
Título III
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 9º – A escola terá o seguinte pessoal
1 diretor;
1 vice-diretor;
1 secretário;
1 amanuense;
1 zelador da biblioteca
1 conservador,
1 porteiro;
1 continuo,
5 serventes.
Parágrafo único – Todos os funcionários e empregados em exercício serão obrigados à assinatura de ponto, como condição indispensável para perceberem vencimentos.
Art. 10 – O diretor, o secretário e o amanuense serão nomeados pelo Presidente do Estado; os demais funcionários, pelo Secretário do Interior.
Art. 11 – O cargo de diretor será exercido por médico ou farmacêutico de notória idoneidade e competência, podendo ser para ele designado um dos professores da Escola, caso em que acumulará as funções de sua cadeira.
Parágrafo único – O vice-diretor será designado pelo Secretário do Interior dentre os professores da Escola.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12 – Ao diretor incumbe:
a) velar pela observância deste regulamento, pela boa ordem dos serviços e pela higiene e conservação do estabelecimento;
b) nomear, licenciar e suspender de funções os empregados, até trinta dias; licenciar professores e designar-lhes substitutos, nos impedimentos ou faltas, durante o mesmo período de tempo;
c) aplicar penas aos professores, aos empregados administrativos e aos alunos, de acordo com este regulamento;
d) convocar e presidir as reuniões da congregação e executar as suas decisões, exceto quando contrárias à lei, cumprindo-lhe, neste caso, representar ao Secretário do Interior;
e) rubricar os livros de escrituração do estabelecimento e assinar os termos de abertura e encerramento;
f) conferir e assinar os diplomas e visar todos os documentos expedidos pelo estabelecimento, respeitada a legislação federal;
g) conferir, perante a congregação e em nome do governo, grau de farmacêuticos;
h) dar posse aos professores e empregados administrativos:
i) fiscalizar a observância dos programas em todos os cursos, assistindo frequentemente às lições dos professores;
j) encerrar os livros de ponte:
k) resolver os casos imprevistos de ordem administrativa e de carácter urgente, comunicando o ato ao Secretário do Interior;
1) organizar bancas examinadoras;
m) receber do Tesouro do Estado as quantias destinadas ao estabelecimento e ordenar as despesas essas de pronto pagamento;
n) assinar e remeter todos os meses á repartição competente as folhas de pagamento do pessoal docente e administrativo;
o) organizar o projeto de orçamento das despesas do estabelecimento e enviá-lo ao Secretário do Interior até 31 de março de cada ano;
p) apresentar, em março de cada ano, ao Secretário do Interior, relatório circunstanciado da marcha dos trabalhos.
Art. 13 – O diretor será substituído, nas suas faltas ou Impedimentos, pelo vice-diretor.
Art. 14 – Ao secretário incumbe:
a) cumprir as ordens do diretor;
b) fazer o expediente do estabelecimento;
c) lavrar as atas da congregação, de exames e de concursos processados na Escola;
d) lavrar e assinar os títulos de habilitação, atestados e certidões, guias de transferência, editais, avisos e mais publicações relativas ao estabelecimento;
e) organizar mensalmente as folhas de pagamento;
f) preparar as cadernetas de aulas dos professores;
g) fornecer os dados necessários à elaboração do relatório que trata o art. 12;
h) fazer a escrituração da receita e da despesa do estabelecimento;
i) trazer em ordem o arquivo e a escrituração dos livros a seu cargo;
j) inventariar anualmente os móveis, utensílios e material escolar existentes no estabelecimento;
k) expedir as guias de pagamento das taxas de matrícula e de exames dos alunos;
1) fiscalizar as compras para o expediente;
m) ter a secretaria aberta todos os dias úteis, das 10 às 16 horas, tempo esse que poderá ser prorrogado pelo diretor;
n) organizar e catalogar a biblioteca;
o) velar pela conservação dos livros e exercer a polícia na sala da biblioteca;
p) propor ao diretor a compra de livros e revistas;
q) organizar trimestralmente o orçamento das despesas e o mapa dos leitores e das obras consultadas;
r) fazer por meio de talões impressos o lançamento dos pedidos e das entregas dos livros, os quais, em caso algum, poderão ser retirados da biblioteca.
Art. 15 – O amanuense auxiliará o secretário no serviço da competência deste.
Art. 16 – Ao zelador da biblioteca incumbe executar e transmitir as ordens do diretor e do secretário da Escola.
Art. 17 – Ao conservador incumbe a conservação e remonta do material técnico do estabelecimento, de acordo com as ordens do diretor.
Art. 18º – São deveres do porteiro:
a) guardar o edifício, mobília e material escolar; encaminhar a correspondência; comprar, mediante ordem do diretor, os objetos de expediente; inspecionar o serviço do contínuo e dos serventes, principalmente no que concernir à limpeza, arranjo dos móveis e utensílios do estabelecimento;
b) abrir o edifício meia hora antes dos trabalhos e sempre que lhe for ordenado pelo diretor;
c) cumprir e fazer cumprir todas as ordens referentes ao serviço da casa;
d) dar o sinal para o começo e terminação das aulas;
e) manter certos os relógios;
f) não se ausentar do estabelecimento durante as horas que o contínuo e os serventes o de trabalho, nem consentir que o façam, salvo por ordem do diretor.
Art. 19 – O contínuo e os serventes, sob as ordens do porteiro, farão todo o serviço de limpeza, guarda, ordem e conservação das salas de aula e dependências do edifício, atendendo aos chamados dos professores, durante o tempo das aulas e dos exames.
TÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO E DO MATERIAL ESCOLAR
Art. 20 – A escrituração será feita nos seguintes livros:
1º) de matrícula;
2º) de inscrição e resultado de exames
3º) de atas de exames;
4º) de atas de sessões da congregação;
5º) de ponto diário;
6º) de inventário do material escolar e do mobiliário;
7º) de catálogos da biblioteca e do arquivo;
8º) copiador de correspondência;
9º) de registro de notas da legislação e dos atos oficiais relativos ao estabelecimento;
10º) de termos de posse e anotações referentes aos professores e aos empregados;
11º) de termos de inscrição em concurso;
12º) de registro de faltas dos alunos e do número de aulas de cada cadeira durante o mês;
13º) de termos de colação de grau.
Título V
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 21 – O corpo docente compor-se-á dos professores catedráticos da Escola.
Art. 22 – Cumpre aos professores:
a) orientar o ensino da sua cadeira;
b) dar as lições nos dias e horas marcadas;
c) no caso de impedimento, participá-lo com antecedência ao diretor;
d) consignar na respectiva caderneta a súmula das lições de cada dia, bem como a presença e as notas dos alunos;
e) leccionar toda a matéria contida no programa da respectiva cadeira;
f) apresentar, para que seja estudado e julgado pela congregação, o referido programa, nos termos no nº 2 do art. 53;
g) tomar parte nas comissões de exames do curso, nas de concurso ou em quaisquer outras para que hajam sido designados;
h) comparecer às sessões da congregação e observar as instruções do diretor, no tocante à polícia interna;
1) satisfazer as requisições feitas pelo diretor no interesse do ensino, auxiliando-o na manutenção da ordem e da disciplina.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DAS CADEIRAS
Art. 23 – Os professores da Escola serão nomeados pelo Presidente do Estado dentre os candidatos que tenham provado competência em concurso, nos termos deste regulamento.
Art. 24 – Os candidatos requererão ao diretor a inscrição, juntando prova de maioridade, de qualidade de cidadão brasileiro, folha-corrida, atestado médico de vacinação contra a variou, de não sofrerem moléstia contagiosa, nem terem defeito físico que os incapacite para o magistério.
Art. 25 – Poderão ser admitidos a inscrição somente médicos, farmacêuticos e químicos que tenham diplomas conferidos ou revalidados por institutos federais ou equiparados a estes.
Parágrafo único – A secretaria da Escola dará recibo dos documentos, os quais, findo o concurso, poderão ser restituídos, também mediante recibo.
Art. 26 – A inscrição dos candidatos se fará por termo em livro especial.
Art. 27 – No dia fixado para o encerramento das inscrições, reunir-se-á às quinze horas a congregação, para tomar conhecimento das mesmas e eleger a comissão examinadora, publicando-se pela imprensa os nomes dos candidatos inscritos.
Art. 28 – Nenhum candidato será admitido à inscrição, findo o prazo.
Art. 29 – Não havendo candidato, o diretor abrirá imediatamente nova inscrição.
Art. 30 – Caso termine em tempo de férias o prazo da Inscrição, conservar-se-á esta aberta até o primeiro dia útil que se seguir ao termo delas.
Art. 31 – As provas de concurso para professor catedrático compreenderão
a) defesa de duas teses sobre as matérias da cadeira em concurso;
b) prova prática sobre assunto sorteado na ocasião;
c) prova oral de caráter didático durante 50 minutos, sobre ponto sorteado com 24 horas de antecedência, dentre os de uma lista aprovada pela congregação.
Art. 32 – Das duas teses, uma versará sobre assunto escolhido pelo candidato, no fim da qual fará ele menção dos trabalhos que porventura tenha publicado com referência matéria do concurso; a outra sobre ponto sorteado dentre dez formulados pela congregação. Este ponto será comum a todos os concorrentes e anunciado ao mesmo tempo em que for aberta a inscrição para o concurso.
Art. 33 – O prazo de inscrição para o concurso será de seis meses, findo o qual, dentro de três dias, a ração se reunirá para tomar conhecimento das inscrições, nomear as emissões de arguição de teses e marcar dia e hora para o início das provas.
Art. 34 – O candidato apresentará cinquenta exemplares de cada tese, podendo também juntar cinco exemplares, no mínimo, de seus trabalhos já publicados.
Art. 35 – A ordem do concurso será a seguinte:
1º) Defesa da tese de livre escolha;
2º) Defesa da tese sobre assumido sorteado;
3º) prova prática;
4º) prova oral
Art. 36 – Cada candidato fará por sua vez a defesa da tese perante a congregação e uma comissão de quatro membros, por eles eleita para arguir os candidatos, e presidida pelo diretor.
Art. 37 – Na arguição de teses, a comissão examinadora apontará os erros cometidos pelo candidato, para que se dependa; pedirá explicações sobre pontos obscuramente tratados e fará sobressair as contribuições originais, novas ou simplesmente bem expostas, quer teses propriamente ditas, quer dos trabalhos apresentados, dando lugar a que o candidato demonstre inteligência e preparo es especializado facilitando, por esta forma, o julgamento da congregação.
Art. 38 – Cada examinador disporá de trinta minutos para arguição, assegurando-se ao candidato quinze minutos para a defesa.
Art. 39 – Cada um dos membros da comissão examinadora atribuirá ao candidato, após a defesa da tese, uma nota, que justificará, se o quiser, e imediatamente cada professor enviará ao presidente da congregação cédula e latada, indicando o nome do candidato e a nota conferida à prova.
Art. 40 – As provas práticas serão feitas sobre questões sorteadas de momento, dentre certo número de pontos previamente formulados pela congregação, sendo facultada aos candidatos a consulta de livros ou documentos, a juízo da comissão eleita para essas provas.
§1º – A congregação elegerá uma comissão de quatro membros para dirigir e acompanhar as referidas provas, finda as quais essa comissão apresentará minucioso relatório sobre a prova prática de cada candidato, com indicação das notas atribuídas pelos diversos examinadores.
§2º – A comissão fornecerá à congregação todos os esclarecimentos que forem pedidos sobre essas provas.
Art. 41 – Logo depois de terminadas as provas práticas, haverá uma sessão especial da congregação, precedendo às provas orais, na qual se procederá a leitura do relatório constante do artigo anterior e ao julgamento das referidas provas, corso na defesa de tese.
Art. 42 – A prova oral, que visará demonstrar cultura Intelectual, conhecimento da matéria sorteada e boas qualidades de composição, será feita perante a congregação e, se possível, por todos os candidatos, no mesmo dia.
Parágrafo único – Após a prova oral de cada candidato, proceder-se-á ao respectivo julgamento, como na defesa de tese, sendo considerado inabilitado o candidato que preencher o tempo regulamentar.
Art. 43 – A nota atribuída às provas será indicada pelos graus de zero a dez.
Art. 44 – Ao fim de cada sessão de julgamento, o diretor, auxiliado por um professor, fará verificação do número de células recebidas e as recolherá em invólucro fechado, sendo lavrada ata em livro especial, assinada pelo diretor e por três professores, e guardadas as cédulas em logar apropriado
Art. 45 – Finalizadas as provas de todos os candidatos, em sessão pública da congregação, que se realizará no dia da última prova do concurso, proceder-se-á à apuração, pela forma em seguida prescrita.
§1 – Nesta sento, o diretor, auxiliado pelo vice-diretor, e, na falta destes, por um professor escolhido pela congregação, serão, excluídos dos todos os votos os professores que tenham faltado a qualquer das provas de presença obrigatória em primeiro lugar, a apuração da média alcançada pelos candidatos em cada prova, a seguir, a da nota média das Provas parciais, e dessa, isto é, a média das médias das provas apuração será lavrada ata em livro especial.
§2. Nas seções, para julgamento do concurso e nas comissões de arguição de tese e de orientação fiscalização de provas práticas só poderão funcionar professores catedráticos.
Art. 46 – Havendo professores catedráticos da matéria em concurso, serão eles obrigatoriamente membros das comissões de aminadora, salvo impedimento legal.
Art. 47 – Todas as provas prestadas pelos candidatos serão públicas
Art. 48 – Só serão habilitados para o provimento dos cargos de professor catedrático os candidatos que alcançarem média final superior a sete.
Art. 49 – Terminado o concurso, o diretor remeterá ao Secretário to do Interior cópia das atas de julgamento e as teses e trabalhos apresentados.
Art. 50 – O candidato poderá articular suspeição ou incompatibilidade de qualquer dos membros de comissão examinadora, dentro de três dias, depois de conhecida aquela, em recurso, devidamente, instruído, à congregação.
Parágrafo único – A congregação, depois de ouvir o examinado rasgado, decidirá, com recurso para o Secretário do Interior
Art.51 – Se o governo entender que o concurso deva ser anulado, por se terem nele preterido formalidades essenciais, fá-lo-á por decisão motivada do Secretário do Interior que mandará proceder a novo concurso.
CAPÍTULO III
DA CONGREGAÇÃO
Art. 52 – A congregação da Escola impor-se-á dos professores em exercício, sob a presidência do diretor.
Art. 53 – A congregação reunir-se-á ordinariamente:
1º) No primeiro dia útil, após o encerramento da matrícula, aprovar os programas, organizar o cronograma e tomar outras medidas relativas ao ano letivo.
2º) no terceiro dia útil, depois de encerradas as aulas, para providenciar sobre exames e para apresentação de programas que tenham de vigorar no ano letivo seguinte.
3º) em dia previamente designado para a sessão solene de colação de grau.
Parágrafo único – As sessões ordinárias realizar-se-ão com a presença de um terço do número de professores, mais um, no mínimo.
Art. 54 – Será a seguinte a ordem dos trabalhos da congregação:
1º) leitura, discussão e aprovação da acta da sessão anterior;
2º) expediente;
3º) indicações e propostas;
4º) resoluções.
Art. 55 – As resoluções serão tomadas por maioria dos votantes presentes.
Parágrafo único – O presidente, quando for membro do corpo docente, terá, além do seu voto, o de qualidade, para desempate, e, em caso contrário, terá somente o último.
Art. 56 – O professor que tiver interesse pessoal em algum assunto, poderá discuti-lo, mas deverá retirar-se da sala á hora da votação.
Art. 57 – As sessões da congregação, exceto as solenes e as de concurso, serão secretas.
Art. 58 – A congregação reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pelo diretor ou a requerimento de dois professores, no mínimo.
§1º – O requerimento de convocação será motivado.
§2º – A convocação se fará com quarenta e oito horas de antecedência, no mínimo, e mediante convite individual, por escrito, além de edital afixado à porta principal do estabelecimento.
§3º – A congregação não funcionará com menos de metade e mais um de seus membros.
§4º – Se o requerimento de convocação não for atendido dentro de três dias, os interessados poderão recorrer para o Secretário do Interior.
Art. 59 – Os professores que faltarem às sessões da congregação, salvo caso de moléstia devidamente comprovada, incorrerão na perda de dois dias de vencimentos, por desconto em folha.
Parágrafo único – O professor que, presente à sessão, se recusar a dar o voto, será tido como faltoso, na forma deste artigo e sujeito à mesma pena.
Art. 60. Á congregação compete:
a) estudar e propor aos poderes competentes medidas tendentes ao melhoramento do ensino;
b) eleger, por maioria de votos, em cédulas de quatro nomes diversos, diversos, as comissões examinadoras dos concursos;
c) assistir às provas orais e às de defesa de tese, nos concursos;
d) examinar e aprovar os programas de ensino,
e) cooperar na administração do estabelecimento, propondo o que convier a bem do ensino e da disciplina;
f) providenciar nos casos em que o diretor deixar de cumprir seu dever;
g) resolver os casos omissos deste regulamento, ad referendum a ser transportado pelo Secretário do Interior;
h) exercer as demais atribuições previstas neste regulamento.
Art. 61 – Do que ocorrer nas sessões da congregação lavrar-se-á uma ata, da qual constarão os nomes dos professores presentes e os dos ausentes.
Título VI
DA MATRÍCULA, DAS TRANSFERÊNCIAS E DOS PROGRAMAS
CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA
Art. 62 – A matrícula será aberta a 1º de março, devendo encerrar-se no dia 31 do mesmo mês.
§1º – A abertura da matrícula será anunciada por edital, com quinze dias de antecedência.
§2º – O requerimento de matrícula, dirigido ao diretor, poderá ser assinado pelo candidato ou por outrem, independentemente de procuração.
Art. 63 – Os candidatos à matricula no 1º ano deverão apresentar:
a) prova de idade mínima de dezesseis anos, feita por certidão textual do registro civil, aberto no tempo próprio ou, na falta dele, por meio de justificação processada perante os juízes de direito ou municipais, à vista de certidão passada pelo oficial do registro civil do distrito do nascimento, de não haver sido lavrado o termo nos livros respectivos;
b) atestado de vacinação contra a varíola e de não sofrer moléstia contagiosa;
c) certificado de aprovação no exame vestibular;
d) talão de pagamento, na coletoria local, da taxa de matrícula.
Art. 64 – No segundo e demais anos do curso, a matrícula se fará por simples despacho em requerimento instruído com certificado de aprovação em todas as cadeiras do ano anterior e prova do pagamento das taxas a que estiver sujeito o aluno por este regulamento.
Art. 65 – Encerrada a matrícula, a secretaria do estabelecimento enviará à Secretaria do Interior uma cópia geral.
Art. 66 – O diretor poderá recusar matrícula, se por informações fidedignas souber que o candidato não possui requisitos morais necessários.
Art. 67 – É nula a matrícula feita com documento falso, assim como nulos serão todos os atos que a ela se seguirem, e aquele que por esse meio a pretender ou obtiver, além da perda da importância das taxas pagas, ficará sujeito às disposições do Código Penal e inibido por dois anos de se matricular ou prestar exame em qualquer dos estabelecimentos de instrução mantidos pelo Estado.
Parágrafo único – Verificado o caso de matrícula por meios fraudulentos, o diretor relatará o ocorrido ao Departamento Nacional do Ensino, juntando todos os documentos reconhecidamente falsos.
Art. 68 – Serão eliminados da matrícula os alunos que, provavelmente, tiverem adquirido moléstia contagiosa.
Art. 69 – O aluno que tiver seis reprovações durante o curso, não poderá continuá-lo.
Art. 70 – Aos alunos matriculados o instituto fornecerá um cartão de identidade.
CAPÍTULO II
AS TRANSFERÊNCIAS
Art. 71. Serão permitidas transferências de um estabelecimento para outro apenas no período que vai de 1º de janeiro a 31 de março, e somente até o penúltimo ano do curso.
§ 1º – As transferências só poderão ser feitas entre estabelecimentos oficiais ou equiparados.
§ 2º – A guia de transferência deverá especificar se o aluno prestou exame na primeira época, se deixou de prestá-lo por motivo de força maior, se foi reprovado em uma cadeira apenas ou si não se apresentou a exame da mesma, quais as cadeiras em que tenha sido aprovado até a data do pedido de transferência, relativa ao ano último de que tenha prestado exame, se foi suspenso e por quanto tempo; mostrar, enfim, toda a sua vida escolar.
§3º – Com a guia de transferência, que deverá ser visada pelo inspetor federal e pelo diretor do estabelecimento, o aluno trará todos os documentos exigidos para a matrícula, em original ou em pública-forma.
Art. 72 – Não poderão ser transferidos os alunos que, em qualquer escola, estejam cumprindo pena disciplinar ou que houverem sido eliminados nos termos dos arts. 185 e 186.
CAPÍTULO III
DOIS PROGRAMAS EDUCACIONAIS
Art. 73 – Os programas de ensino serão apresentados à congregação pelos respectivos docentes na sessão de que trata o art. 53, nº 2.
Art. 74 – Na organização dos programas, que serão modelados pelos da Faculdade de farmácia do Rio de Janeiro, deverá o professor ter em vista:
a) a sua integral execução no ano lectivo;
b) indicação da parte prática, com especificação dos exercícios, experiências, demonstrações, preparações, excursões para a colheita de materiais destinados aos museus, etc.
Parágrafo único – Em cada matéria deverá o professor empregar métodos, adotar processos de que resulte, no conjunto do ensino, unidade e harmonia, evitando-se venha a receber o aluno uma cultura fragmentada e sem orientação definida.
Art. 75. O diretor fará distribuir a cada professor, para estudo, um exemplar dactilografado desses programas, os quais serão discutidos e aprovados pela congregação, na sessão de que trata o art. 53 nº 1.
TÍTULO VII
Do regime escolar
CAPÍTULO 1
DOS TRABALHOS ESCOLARES
Art. 76 – O ano lectivo começará a 1º de abril e terminará a 20 de novembro.
Art. 77 – O curso será professado por meio de preleções, aulas práticas, arguições e excursões.
§ 1º – As aulas práticas serão consecutivas às exposições teóricas,
§ 2º – As arguições deverão versar sobre matéria explicada e ser marcadas com razoável antecedência.
Art. 78 – Durante o ano letivo serão obrigatoriamente realizados trabalhos práticos, segundo programa apresentado pelos professores é aprovado na sessão da congregação de que trata o art. 53, nº 1.
Parágrafo único – Dos trabalhos práticos apresentará o aluno um relatório, no qual o professor respectivo lançará nota, tendo este valor informativo para o julgamento dos exames.
Art. 79 – As excursões dos estudantes de botânica, dirigidas pelo professor da cadeira, realizar-se-ão três vezes, no máximo, durante o ano letivo, com programa previamente aprovado pelo diretor.
Parágrafo único – Dessas excursões apresentarão os alunos relatórios circunstanciados.
Art. 80 – O horário para os trabalhos práticos deverá ser organizado de modo que estes não sejam acumulados no mesmo dia.
Art. 81 – É obrigatória a frequência às aulas.
Parágrafo único. As faltas não poderão ser justificadas por motivo algum.
Art. 82 – Serão feriados os domingos, os dias de luto e de festa nacional ou estadual, a segunda e a terça-feira de carnaval, a quarta-feira de cinza e os três últimos dias da Semana Santa.
Parágrafo único. No caso de, por motivo do mesmo acontecimento, serem decretados pelo governo vários dias de luto, será feriado apenas o primeiro dia.
CAPÍTULO II
DOS EXAMES DO CURSO
Art. 83 – Haverá duas épocas de exames, começando a primeira em 1º de dezembro e a segunda em 1º de março .
Art. 84 – A inscrição para os exames de primeira temporada abrirá em 16 e se encerrará em 30 de novembro, para os de segunda temporada esse prazo será de 18 a 28 de fevereiro.
Art. 85 – Aos exames de primeira época somente poderão concorrer os alunos que tiverem frequentado pelo menos três quartas partes das aulas teóricas dadas, e realizado, no mínimo, três quartas partes dos trabalhos práticos determinados pelo professor da cadeira, durante o ano lectivo, de acordo com os arts. 78 e 79 e respectivos parágrafos.
Art. 86 – Aos exames de segunda época só serão admitidos os alunos que:
a) tiverem sido reprovados em uma só matéria na primeira época;
b) tiverem deixado de prestar todos os exames na primeira época, por motivo justo, a juízo do diretor.
Parágrafo único – Não poderá obter inscrição em exames o aluno que não houver tido a frequência às aulas teóricas e realizado, durante o ano lectivo, os trabalhos práticos de que trata o art. 85.
Art. 87 – A inscrição far-se-á por meio de requerimento ao diretor.
Art. 88 – As comissões examinadoras compor-se-ão do professor da cadeira e de mais dois membros.
§1º – Nas faltas e impedimentos de qualquer dos examinadores servirá um suplente designado pelo diretor. Este suplente perceberá a gratificação que o substituído fi ver perdido.
§2º – Não poderão funcionar na mesma comissão examinadora pai e filho, sogro e genro, irmãos e cunhados, tio e sobrinho.
§3º – Os mesmos impedimentos subsistem entre examinandos e qualquer membro da comissão examinadora.
§4º – Não poderão fazer parte de comissões examinadoras as pessoas que regerem cursos particulares ou forem parentes até o 2º grau de outras que os mantiverem.
Art. 89 – A chamada para os exames far-se-á por edital afixado na porta principal do estabelecimento, com antecedência de vinte e quatro horas.
Art. 90 – O examinando que não comparecer a qualquer prova terá direito a segunda chamada, se a requerer dentro de vinte e quatro horas e juntar atestado médico de moléstia.
Art. 91 – Todas as demais disposições relativas ao processo de exames serão as constantes da legislação federal e das instruções expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino.
CAPÍTULO III
DO EXAME VESTIBULAR
Art. 92 – O candidato a exame vestibular deverá apresentar os seguintes documentos:
a) atestado de identidade de pessoa, pessoa, de ter sido vacinado contra a varíola e de não sofrer moléstia infectocontagiosa;
b) certificado de aprovação final nas matérias do 5º ano do curso secundário, passado pelo Colégio Pedro II, pelos institutos congêneres equiparados, ou pelos que tenham obtido juntas de exames, na forma prescrita pela lei;
c) recibo de pagamento da taxa de inscrição para este exame.
Parágrafo único – O candidato que tiver certificado de curso ginasial completo, feito no estrangeiro, autenticado pela autoridade consular brasileira e acompanhado de prova oficial de que o título exibido é aceito pelos estabelecimentos de ensino superior do país que o expediu para a respectiva matrícula, e desde que comprove a reciprocidade para com os com os certificados dos cursos secundários brasileiros, poderá inscrever-se no exame vestibular, apresentando certificado de aprovação, obtida nos termos da letra em exames de português, corografia e história do Brasil.
Art. 94 – O exame vestibular será processado perante uma comissão de professores da Escola, nomeada pelo diretor e que funcionará sob a presidência do vice-diretor ou de um professor designado, na falta dele, pelo diretor.
Parágrafo único – Prevalecerão para esse exame as incompatibilidades previstas nos §§ 2., 3. e 4. do art. 88.
Art. 95 – O exame vestibular versará sobre física, química e história natural.
Art. 96 – Haverá uma só época para o exame vestibular, que será de 16 a 26 de março.
Art. 97 – O processo do exame vestibular será traçado na legislação federal e nas instruções expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino.
CAPÍTULO IV
DO GRAU DE FARMACÊUTICO
Art. 98 – Depois de findos todos os exames, o diretor convocará a congregação para, em sessão solene, conferir o grau de farmacêutico aos alunos que houverem concluído o curso.
Art. 99 – No começo da sessão o secretário fará a leitura das notas de aprovação nos exames; em seguida, serão chamados os graduandos, cada um por sua vez, para receberem a investidura. O primeiro chamado pronunciará a seguinte fórmula: “Prometo, no exercício da profissão de farmacêutico, ser sempre fiel aos deveres da honra, da ciência e da caridade. Nunca me servirei da minha profissão para corromper os costumes ou favorecer o crime”.
Parágrafo único – Os graduandos seguintes confirmaram esta promessa.
Art. 100 – Ao conferir o grau a cada aluno, o diretor proferiu as seguintes palavras: “Usando da autoridade que a lei me atribui e tendo em vista as notas de aprovação obtidas pelo sr. F.... confiro ao mesmo o grau de farmacêutico”.
Art. 101 – Os discursos que tiverem de ser pronunciados após a colação de grau deverão ser previamente apresentados ao diretor, que eliminará o que neles houver de inconveniente.
Art. 102 – Em seguida a cerimônia da colação de grau o diretor fará lavrar um termo que assinará com os demais professores e os novos farmacêuticos.
Art. 103 – Ao aluno que o requerer, alegando motivo atendível, poderá o diretor conferir o grau sem solenidade, no dia que designar e na presença de dois professores.
Art. 104 – Dos diplomas conferidos aos novos farmacêuticos deverão constar as notas de aprovação obtidas nos exames do 4º ano.
Título VIII
Das faltas, licenças e substituições
CAPÍTULO I
DAS FALTAS
Art. 105 – As faltas ou interrupções de exercício de funcionários da Escola serão classificadas em abonadas, justificadas e não justificadas.
§1º – Serão abonadas as que ocorrerem por corretos motivos
a) de nojo, até o sétimo depois do falecimento de ascendentes, sogros, descendentes ou cônjuges,
b) de núpcias, até sete dias;
c) de serviço público estadual obrigatório.
§2º – Serão justificadas as que ocorrerem;
a) por enfermidade do funcionário ou de pessoa de sua família, até trinta dias seguidos ou interpolados, provada por atestado médico;
b) por suspensão de exercício quando, absolvido, voltar o funcionário ao cargo;
c) por exigência das autoridades de higiene, com o limite dos prazos das licenças.
§3º – Serão consideradas como não justificadas as que não estiverem nos casos dos parágrafos anteriores.
Art. 106 – As faltas abonadas darão direito a vencimentos integrais; as justificadas, apenas ao ordenado correspondente ao período de tempo dentro do qual tenham sido dadas; as não justificadas determinam a perda de todos os vencimentos correspondentes ao mesmo período.
Art. 107 – Todas as faltas deverão ser, mensalmente, comunicadas pelo diretor à Diretoria da Instrução.
Art. 108 – Os pedidos de justificação de faltas, dirigidos ao Secretário do Interior, serão a ele encaminhados pelo diretor e deverão ser acompanhados de prova do motivo alegado, só sendo atendidos quando feitos até quinze dias depois de ter o funcionário faltoso reassumido o exercício.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 109 – Os funcionários da Escola não poderão interromper o exercício do cargo ou deixar de prestar os serviços a que são obrigados, sem licença concedida por autoridade competente.
Art. 110 – A licença poderá ser concedida somente ao funcionário efetivo, em caso de moléstia, ou por qualquer outro motivo justo, nos termos deste regulamento.
§1º – As licenças por motivo de moléstia darão direito à percepção de metade dos vencimentos, até um ano, podendo ser prorrogadas por mais um ano, sem vencimentos.
§2. Se a licença for concedida por qualquer outro motivo, selo-á sem vencimentos, e não excederá dois anos.
§3. A prorrogação deverá, sempre, ser requerida antes de terminada a licença, não podendo a reunião dos prazos desta e daquela exceder os máximos estabelecidos neste artigo.
Art. 111 – Não se concederá licença aos funcionários que:
a) não tiverem tomado posse e entrado em exercício de seus cargos;
b) estiverem fora de exercício, salvo em caso de prorrogação de licença no gozo da qual se acharem;
c) a solicitarem nos últimos três meses do ano lectivo, excepto por motivo de moléstia grave devidamente provada;
d) a pedirem depois de designados para comissões de qualquer natureza, ou já em exercício das mesmas, salvo o caso de moléstia provada em inspeção médica;
e) não juntarem aos requerimentos informações das autoridades incumbidas de lhes atestar o exercício;
f) não tiverem satisfeito as exigências dos artigos seguintes.
Art. 112 – Não se concederá nova licença ao funcionário que a tiver gozado pelo máximo do art. 110, §§ 1. e 2.º, antes de decorrido um ano contado do dia em que houver terminado a última.
Art. 113 – No caso de moléstia, o funcionário deverá fazer, por escrito seu, ou de alguém a seu rogo, imediata comunicação do seu estado de saúde à autoridade competente e solicitar licença, dentro do prazo improrrogável de oito dias.
§1º – O requerimento de licença deverá ser selado e assinado pelo funcionário, ou por outrem a seu rogo, no caso de impossibilidade manifesta.
§2º – O requerimento deverá ser acompanhado de:
a) informações circunstanciadas do diretor;
b) atestado médico, com firma reconhecida, ou termo de inspeção de saúde.
Art. 114 -Nas licenças a que se refere o § 2º do art. 110, somente serão exigidos os documentos da letra a do artigo anterior.
Art. 115 – Ficará sem efeito a licença, se o funcionário não entrar no gozo da mesma dentro de trinta dias, contados da data em que tiver chegado a folha oficial ao logar de sua residência, ou do dia da concessão dela, se o funcionário estiver em exercício na localidade em que residir a autoridade que a tiver concedido.
Parágrafo único – Nenhum funcionário poderá entrar em gozo de licença antes de haver pago os respectivos direitos.
Art. 116 – O funcionário que tiver obtido licença, deverá comunicar ao diretor a data em que haja entrado no gozo da mesma e a em que tiver assumido o exercício do cargo.
Parágrafo único – Não será concedida prorrogação de licença ao funcionário que não satisfizer as exigências da primeira parte deste artigo.
Art. 117 – A licença será concedida por meio de portaria, a qual deverá ser registrada na Secretaria do Interior e anotada na das Finanças.
Art. 118 – O funcionário poderá renunciar a licença, no todo ou em parte, uma vez que entre imediatamente em exercício e. o e, em tal caso, não lhe serão restituídos os direitos que houver pago.
Art. 119 – Será cassada a licença pelas autoridades que a tiverem concedido:
a) no caso do § 1.º do art. 110, sempre que o licenciado estiver exercendo outra profissão ou emprego;
b) no caso do § 2. do mesmo artigo, quando sobrevier prejuízo ao ensino.
Art. 120 – Finda a licença, sem que previamente tenha sido prorrogada, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício, sob pena de perder o cargo, se não se justificar na forma do art. 113.
Art. 121 – O funcionário poderá gozar da licença onde lhe convier.
Art. 122 – Sempre que o funcionário, terminada a licença, não reassumir o exercício do cargo, o diretor deverá comunicar o fato à diretoria da Instrução.
Art. 123 – As licenças concedidas pelo diretor serão logo comunicadas à Diretoria da Instrução.
Art. 124 – São competentes para conceder licenças:
1º) até dois anos, o Presidente do Estado;
2º) até seis meses, o Secretário do Interior,
3º) até trinta dias, sem vencimentos, o diretor.
Parágrafo único – As licenças concedidas nos termos do n. 3 poderão, pelo Secretário do Interior, ser consideradas com direito ao ordenado, satisfeitas as exigências do art. 113.
Art. 125 – As licenças por motivo de moléstia serão concedidas com ordenado simples, por metade do tempo marcado no artigo anterior.
Art. 126 – Sempre que o atestado de doença para fins de licença ou justificação de faltas for insuficiente ou suspeito de fraude, a juízo da autoridade que tiver de apreciá-lo, deverá esta exigir novo exame, por médico que designar.
CAPÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 127 – Nas faltas ou impedimentos serão substitutos
1º) do diretor, o vice-diretor, e deste, o professor mais antigo, salvo ordem em contrário do Secretario do Interior;
2º) dos professores, até trinta dias, os que forem designados pelo diretor, pertencentes ou estranhos à congregação, e, por mais de trinta dias, os que o forem pelo Secretário do Interior,
3º) dos funcionários administrativos, os que o diretor designar, salvo deliberação em contrário do Secretário do Interior.
Art. 128 – Tendo sido qualquer das cadeiras do curso regida por mais de um professor, os vencimentos durante as férias serão pagos ao efetivo e ao substituto, proporcionalmente ao tempo em que tiverem funcionado.
Art. 129. Nenhum funcionário poderá acumular o exercício de cargos públicos, mesmo sem remuneração. Deverá imediatamente optar por um deles, sob pena de perder o que exercer na Escola.
Título IX
DOS DEVERES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 130. São deveres dos alunos:
1) comparecimento diário, à hora marcada, para começarem os trabalhos escolares;
2) observância dos preceitos de higiene individual;
3) obediência às determinações dos professores, do diretor e dos auxiliares deste;
4) atenção aos ensinamentos;
5) correção de proceder, tanto dentro como fora de estabelecimento;
6) não se retirar das aulas sem licença;
7) tratar com urbanidade e respeito aos professores diretor e auxiliares deste, e com amizade e carinho aos condiscípulos;
8) zelar pela conservação do edifício e do material escolar.
Título X
Da disponibilidade, da verificação da incapacidade física e da aposentadoria
CAPÍTULO I
DA DISPONIBILIDADE
Art. 131 – Serão postos em disponibilidade os professores efetivos que, por suspensão do ensino, reorganização do estabelecimento, fusão ou supressão de cadeiras, ficarem privados de exercício.
Art. 132 – A disponibilidade será remunerada quando o professor não a tiver motivado e não for demissível ad nutum.
Art. 133 – A disponibilidade remunerada em caso algum poderá exceder um ano.
Art. 134 – Aos professores em disponibilidade poderão ser designadas cadeiras ou quaisquer outros cargos.
Parágrafo único – O professor não poderá ser designado para cadeira ou cargo de vencimentos inferiores aos seus, salvo se o pedir.
Art. 135 – Ao professor em disponibilidade não remunerada poderá ser designado novo cargo, mediante requerimento próprio ou a juízo do governo.
Art. 136 – A disponibilidade remunerada dará direito à percepção da metade dos vencimentos.
Art. 137 – Perderá o direito à disponibilidade remunerada o professor que dentro de sessenta dias não assumir o exercício do cargo que lhe for designado, salvo se provar qualquer dos motivos seguintes:
a) inacessibilidade do lugar;
b) moléstia grave, própria ou de pessoa de seu lar;
c) invalidez.
Art. 138 – Tomando conhecimento das alegações do professor, e, à vista das provas por ele oferecidas, poderá o Secretário do Interior conceder-lhe, de novo, o prazo legal, designar-lhe outro cargo, ou submeter ao exame de invalidez.
§1º – Se ainda no novo prazo concedido não assumir o exercício, será posto em disponibilidade não remunerada e submetido a processo, ou exonerado, se for demissível ad nutum.
§2º – Si, no prazo legal, não assumir o exercício do novo cargo que lhe for designado, sendo demissível ad nutum, será exonerado; não o sendo, ficará em disponibilidade não remunerada e será submetido a processo.
§3º – O professor que, em virtude de exame, for julgado invalido, poderá ser posto em disponibilidade remunerada ou ser aposentado, se tiver direito a isto e o requerer, observadas as disposições da legislação em vigor.
§ 4º – Se, decorridos trinta dias depois do prazo da disponibilidade mencionada no parágrafo anterior, não requerer aposentadoria, será submetido a processo por abandono do cargo, se não for demissível ad nutum.
Art. 139 – O professor posto em disponibilidade poderá ser submetido, em qualquer tempo, a inspeção de saúde, requerimento próprio ou por determinação da autoridade competente, e voltará à atividade, se for julgado apto.
CAPÍTULO II
DA VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE FÍSICA
Art. 140 – Serão considerados incapazes os funcionários efetivos afectados de qualquer moléstia que os iniba de exercer, regularmente, os respectivos cargos
Art. 141 – Para verificar a invalidez do funcionário em atividade, poderá o Secretário do Interior submetê-lo à inspeção de saúde, independentemente de requerimento.
Art. 142 – O processo de verificação de incapacidade começará por uma portaria pondo em disponibilidade o paciente.
Parágrafo único – Deste ato haverá recurso para o Presidente do Estado.
Art. 143 – Desde que, findo o prazo do recurso, o funcionário, por si, ou por seu curador, seu cônjuge ou parente até o 2.º grau, não recorra, ou si, recorrendo, não obtiver provimento, será submetido a exame de sanidade.
Parágrafo único – Neste exame serão observadas as disposições do decreto n. 3.004, de 6 de dezembro de 1910.
Art. 144 – Ao funcionário julgado incapaz conceder-se-á o prazo de um anno para, juntando certidão de exercício, requerer aposentadoria.
Art. 145 – Perderão os respectivos cargos os funcionários cuja incapacidade tiver sido declarada, quando:
a) não tiverem requerido aposentadoria no prazo do artigo anterior, ou
b) contarem menos de dez anos de exercício, salvo a hipótese de se invalidarem por acidente no exercício do cargo, de modo que fiquem habilitados para exercer o mesmo ou outro, podendo ser aposentados com a metade do ordenado, ainda que não contém dez anos de exercício
Art. 146 – Perderam também os respectivos cargos os funcionários que deixarem de apresentar ao Secretário do Interior o exame de sanidade, dentro de um ano, a partir da data da portaria a que se refere o art. 142.
CAPÍTULO
DA APOSENTADORIA
Art. 147 – A aposentadoria poderá ser concedida mediante requerimento do próprio funcionário, de seus seus representantes legais ou procuradores legítimos, observada a legislação em vigor.
Art. 148 – Os funcionários que contarem mais de dez anos de serviço serão aposentados pelo Presidente do Estado, se o requererem, no caso de invalidez provada.
Parágrafo único – Não poderão ser aposentados os funcionários que não tiverem assentamento em folha, os que exercerem cargos transitórios de comissão, e os que somente receberem salários, diárias e gratificações.
Art. 149 – Além da própria identidade e qualidade de funcionar o público, são requisitos que devem ser provados
a) invalidez;
b) o tempo de serviço público.
Parágrafo único – Somente serão admitidos, para prova desses requisitos, documentos originais, autênticos e escoimados de qualquer vício ou defeito.
Art. 150 – A invalidez será provada mediante inspeção de saúde, a que precederá uma junta médica, nomeada pelo Secretário do Interior.
Art. 151 – Para o fim do artigo anterior, deverá o funcionário dirigir ao governo petição com firma devidamente reconhecida.
Art. 152 – O exame de invalidez deverá ser requerido e efetuado dentro de noventa dias, a contar da data em que for publicada a nomeação da junta médica, e será processado assim que for distribuído perante o juiz de direito da Capital.
Parágrafo único – Provando o funcionário impossibilidade absoluta de se transportar à comarca da Capital, o governo poderá designar outra, na qual o exame se fará perante o juiz de direito, com a assistência do ministério público.
Art. 153 – Conforme a natureza da moléstia, o governo, mediante representação da junta médica ou por deliberação própria, mandará proceder, nos institutos oficiais, a exames químicos e bacteriológicos, onde solicitará parecer de um especialista.
Art. 154 – O exame de invalidez serão processados de conformidade com os arts. 19 e seguintes, do decreto n.3.004, e 6 dezembro de 1910.
Art. 155 – Computar-se-á para aposentadoria:
a) o tempo de serviço prestado à Província ou ao Estado de Minas Gerais, no exercício efetivo de qualquer cargo, excluídos os mencionados no parágrafo único do art. 148;
b) o tempo de serviço prestado no exercício de funções efetivas de cargos gerais, antes de promulgada a constituição do Estalo, tempo esse que, para esse que, para outros fins, tenha sido ou deva ser contado ao funcionário, em virtude de lei anterior à adicional n. 7, de 14 de agosto de 1909.
Parágrafo único – Na liquidação do tempo de serviço, que se fará de conformidade com a legislação em vigor e será requerida pela parte interessada, descontando-se as interrupções de exercício, em virtude de licença ou por outro motivo, por mais de seis meses, em cada quadriênio.
Art. 156 – A aposentadoria será concedida com os vencimentos mareados na Constituição.
§1º – Os vencimentos, para os efeitos da aposentadoria, serão divididos em três partes, constituindo duas o ordenado, e a terceira a gratificação pro-labore.
§2º – Em caso algum a aposentadoria será concedida com a gratificação pro-labore.
Art. 157 – Os vencimentos da aposentadoria, que não poderão ser melhorados, serão os do cargo que o funcionário estiver ocupando na ocasião em que a tenha requerido, se nele tiver três anos líquidos de serviço; no caso contrário, os do cargo anteriormente ocupado.
Art. 158 – O funcionário que se invalidar por acidente no exercício do cargo, de modo que fique inabilitado para exercer o mesmo ou outro, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, ainda que não conte dez anos de exercício.
Art. 159 – Será cassada a aposentadoria, por ato do Presidente do Estado:
1.) quando se verificar, por inspeção de saúde, não ser Invalido o funcionário, ou não ter sido aquela concedida regularmente;
2.) quando, pelos meios competentes, se provar haver funcionários aceitado comissões ou empregos municipais, estaduais ou federais, remunerados, ou exercido funções de procurador de partes.
Título XI
Disposições gerais
Art. 160 – A Escola terá um selo emblemático, empregado na expedição para diplomas, e um sinete para o expediente ordinário.
Art. 161 – Os diplomas, assinados pelo diretor, pelo secretário, polo inspetor e pelo farmacêutico diplomado, serão impressos em papel pergaminho, a que será ligado, por meio de uma fita verde e amarela, o selo especial em caixa metálica.
Art. 162 – Os diplomas serão feitos de acordo com o modelo anexo.
Parágrafo único – O diploma só será expedido depois de pagos os respectivos direitos.
Art. 163 – Os farmacêuticos graduados pela Escola poderão usar um anel simbólico, no qual figurarão: um topázio, folha de escuta e duas cobras.
Art. 164 – As taxas de matrícula e de exames, assim como os emolumentos de diplomas e certidões, serão cobrados de conformidade com a tabela anexa.
Art. 165 – Para que na Diretoria de Higiene do Estado seja efetuado a registro, autorizado por leis estaduais, de diplomas expedidos pelas escolas de farmácia particulares não equiparadas à Faculdade de Farmácia da Universidade do Rio de Janeiro e para que os portadores dos mesmos possam exercer a profissão no território mineiro, deverão estes habilitar-se perante a Escola de Farmácia de Ouro Preto, em exame feito na forma seguinte:
1º – Prova prático oral de farmácia química, farmácia galênica, química mineral e orgânica;
2º – Prova escrita de higiene e legislação farmacêutica.
Art. 166 – No julgamento das provas escritas serão computados os erros graves de linguagem, e nas prático-orais deverá o examinando demonstrar conhecimentos suficientes da técnica de manipulação farmacêutica, bem como do sistema métrico decimal.
Art. 167 – O exame a que se refere o artigo antecedente será requerido ao diretor da Escola, devendo o requerimento ser acompanhado do diploma expedido pela escola que o candidato tiver cursado e de talão de pagamento da taxa de cem mil réis, efetuado na coletoria.
Parágrafo único – A importância das taxas será distribuída igualmente entre os examinadores, mediante folha organizada para esse fim e remetida à Secretaria do Interior.
Art. 168 – Os candidatos farão suas provas perante uma comissão presidida pelo diretor da Escola é composta de três membros, dois dos quais serão professores por aqueles designados e a terceira, estranho no corpo docente, escolhido pelo Secretário do Interior.
Art. 169. Do resultado do julgamento das provas haverá recurso para a Secretaria do Interior, interposto, dentro de três pelo examinador de escolha daquele, tendo o recurso, neste último caso, ambos ca efeitos.
Art. 170 – Os vencimentos do pessoal docente e administrativo serão os constantes da tabela anexa.
Art. 171 – Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Título XI
Disposições transitórias
Art. 172 – A atual bandeira de química mineral e orgânica será transformada na nova de química geral e mineral, orgânica e biológica; a de história natural na de botânica geral e sistemática aplicada à farmácia, zoologia geral e parasitologia; a de química analítica e toxicologia na de química analítica e toxicológica; a de bromatologia e química industrial na de química bromatológica e farmacognósica; a de microbiologia e higiene na de microbiologia, higiene e legislação farmacêutica; a de farmacologia, 1ª e 2ª partes, na de farmácia galênica e farmácia química.
Art. 173 – Enquanto houver alunos seguindo o curso pelo regime anterior, os professores designados para outras cadeiras em virtude do presente regulamento, continuarão a reger as que precedentemente se achavam a seu cargo.
Parágrafo único – Se em virtude do cumprimento desta disposição ficarem os professores sobrecarregados com horas de trabalho em número superior ao estabelecido neste regulamento, perceberam pelas aulas excedentes uma gratificação arbitrada pelo Secretário do Interior.
SEGUNDA PARTE
DO CÓDIGO DISCIPLINAR
Título I
Das infrações e das penas disciplinares
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 174. Constitui infracção passível das penas deste regulamento:
a) a violação intencional e a inobservância culposa dos preceitos estabelecidos no mesmo;
b) a violação imputável e culposa da lei penal, tratando de infracções previstas no Código Penal, Livro II, Título I, Capítulo 1º; Título II, Capítulo 1º; Título VIII, Capítulos 1º e 4º; Título IX, Capítulos 1º e 3º; Título X, Capítulos 1º e 2º; Título XII, Capítulos 2º e 4º; Título XIII, Capítulo 1º; e no Decreto Federal nº 2.110, de 30 de Setembro de 1909; Lei Federal nº 2.992 de 25 de setembro de 1915, e no Decreto Federal nº 4.269, de 17 de janeiro de 1921;
c) a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes.
Art. 175 – Podem ser infratores:
a) os alunos;
b) o diretor e os professores;
c) os empregados administrativos.
CAPÍTULO II
DAS PENAS
Art. 176 – As penas disciplinares que o presente regulamento estabelece são as seguintes:
1º) admoestação;
2º) repreensão;
3º) multa;
4º) suspensão;
5º) cancelamento de matrícula;
6º) remoção;
7º) exoneração.
Parágrafo único – Salvo infracção grave, às advertências aos alunos não terão o caráter de pena e deverão ser feitas antes da aplicação desta.
Art. 177 – As penas de admoestação e de repreensão consistiram em observações escritas feitas ao infrator, a fim de chamá-lo ao cumprimento de seus deveres.
Parágrafo único – Após a pena de repreensão é que poderá o professor fazer o aluno retirar-se da aula, dando aviso imediato ao diretor, salvo caso grave.
Art. 178 – A pena de suspensão do funcionário acarretará perda dos vencimentos correspondentes ao tempo da vigência daquela.
Art. 179 – A de cancelamento da matrícula será imposta nos casos dos artigos 184 e 186.
Art. 180 – A multa será proporcional à gravidade da infração.
Parágrafo único – A importância das multas será descontada em folha.
Art. 181 – A pena de exoneração será por conveniência do ensino, a bem do serviço público, com ou sem declaração de motivos.
Art. 182 – De todas as imposições de penas se fará registro no livro para este fim destinado, quando se tratar de alunos, e no assentamento de matrícula do funcionário.
Art. 183 – As penas cominadas neste regulamento serão independentes da responsabilidade criminal no civil, que no caso houver; e a absolvição no juízo criminal não isentará o infrator da responsabilidade administrativa, se o fato delituoso constituir também violação punível pelo mesmo regulamento.
Art. 184. A pronúncia em processo criminal, conforme a legislação comum, determinará a suspensão do exercício do funcionário, independentemente de qualquer ato administrativo, enquanto durarem os efeitos da mesma.
CAPÍTULO III
DAS CAUSAS QUE EXCLUEM A PUNIÇÃO
Art. 185. Serão isentos de pena:
a) aqueles que, por defeito de cérebro ou perturbação funcional respectiva, não tiverem a livre determinação de seus atos;
b) os coactos, enquanto durar a coação.
CAPÍTULO IV
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Art. 186. Serão circunstâncias agravantes:
a) ter o infrator rescindido;
b) ter procedia com manifesta má-fé ao infringir as disposições regulamentares:
c) ser desidioso contumaz no cumprimento dos deveres;
d) ter mau procedimento na sociedade, abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes, ou ter o vício do jogo;
e) ter a infração sido cometida dentro ou fora do estabelecimento, durante as horas de trabalho e em presença dos alunos ou dos empregados subalternos.
Art. 187. Serão circunstâncias atenuantes:
a) ter o infrator, registradas na Diretoria da Instrução, notas ótimas de competência, zelo e assiduidade no exercício das funções;
b) ter mais de dez anos de bons serviços públicos, ou haver prestado relevantes serviços ao ensino;
c) ter o aluno notas ótimas de aplicação e de procedimento.
§1º – Sempre que o infrator tiver atenuantes em seu favor, se não houver agravantes, será punido com pena imediatamente mais benévola do que a decorrente da infração que tiver cometido.
§2º – Na ausência de atenuantes e, havendo agravantes, será punido com as penas correspondentes à infracção cometida.
§3. Concorrendo circunstâncias agravantes e atenuantes, ou na ausência de umas e outras, ficará a critério da autoridade competente aplicar a pena que julgar mais justa
Título II
Das infrações em espécie
CAPÍTULO I
DAS FALTAS DOS ALUNOS
Art. 188 – Deixar o aluno de cumprir alguns dos deveres impostos por este regulamento:
Pena: admoestação.
Parágrafo único – Reincidir nas faltas pelas quais já tenha sido admoestado:
Pena: repreensão e, gradativamente, suspensão e cancelamento de matrícula.
Art. 189 – Praticar qualquer ato contrário aos bons costumes; injuriar ou agredir o professor por motivo resultante do exercício de sua função:
Pena: suspensão de frequência.
Art. 190 – Praticar atentado ou ato abominável ou imoral, ou crime grave injustificado:
Pena: cancelamento de matrícula.
CAPÍTULO II
DAS FALTAS DO DIRETOR
Art. 191 – Deixar o diretor, por indolência, negligência ou frouxidão, de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este regulamento; exercer a disciplina sem critério, a juízo do governo:
Pena: exoneração.
Art. 192 – A exoneração do cargo de diretor não implica a do de professor, quando aquele for professor indemissível ad nutum, salvo se condenado pelo Conselho Superior da Instrução à perda da cadeira.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS DO PROFESSORES
Art. 193 – Deixar o professor de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este regulamento; haver-se no desempenho das funções, com desídia habitual ou inaptidão demonstrada pela improficuidade do ensino nos resultados dos exames, ou nas inspeções dos fiscais; reincidir em qualquer das faltas pelas quais tenha sido repreendido; provocar discórdia entre docentes e discentes, desordem ou indisciplina no estabelecimento; tomar parte em ajuntamentos ilícitos; reincidir nas faltas pelas quais tenha sido multado:
Penas: admoestação, repreensão, multa de vinte mil réis a cem mil réis, suspensão, exoneração, conforme a gravidade da falta e a juízo do governo.
Art. 194 – Malquistar-se, por aspereza ou indelicadeza no trato social, dentro do estabelecimento, com outros docentes e discentes ou com o diretor; reincidir em alguma das faltas pelas quais tenha sido suspenso:
Pena: suspensão ou exoneração, a juízo do governo.
Art. 195 – Praticar qualquer dos atos mencionados no artigo 174; abandonar, por mais de trinta dias, o exercício do cargo, sem motivo justo:
Pena: exoneração.
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS
Art. 196 – Deixarem os empregados administrativos del cumprir qualquer dos deveres que lhes são impostos por este regulamento:
Pena: admoestação.
Parágrafo único – Na reincidência:
Pena: multa de cinco mil réis a vinte mil réis.
Art. 197 – Deixarem que se extraviam objetos pertencentes ao estabelecimento; desobedecerem ou não cumprirem ordens recebidas do diretor; praticarem qualquer dos atos mencionados no artigo 174; reincidir nas faltas pelas quais tenham sido multados:
Pena: exoneração.
Título III
Da competência, do processo, da suspeição e dos
recursos
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 198 – São competentes para impor penas disciplinares:
§1º – Os professores, as dos ns. 1 e 2 do artigo 176.
§2º – O diretor, as dos ns. 1, 2 e 4, aos alunos; as dos nsº 1 e 2, aos professores; as dos nsº 1, 2, 3 e 4, acf empregados administrativos.
§3º – A congregação, a do nº 5, aos alunos.
§4º – O Secretário do Interior, todas, sendo a do nº 7 limitada aos empregados de sua nomeação
§5º – O Presidente do Estado, todas.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 199 – Todas as penas poderão ser impostas de acordo com a verdade sabida, sem dependência de processo.
Parágrafo único – Quando o governo julgar conveniente, ou quando se tratar de infracção grave, poderá mandar instaurar o processo disciplinar, e deverá fazê-lo sempre que o infractor tiver prerrogativa de indemissibilidade.
Art. 200 – O processo poderá, igualmente, ser iniciado mediante:
a) representação, ou informação documentada, das autoridades incumbidas de inspecionar o ensinos
b) representação de qualquer pessoa.
Art. 201 – O processo será iniciado por uma portaria do Secretário do Interior, da qual constem o fato imputado com todas as circunstâncias e o artigo deste regulamento em que o infrator estiver incurso, com a designação de testemunhas, se as houver.
Parágrafo único – O funcionário submetido a processo poderá ser, preventivamente, suspenso do exercício.
Art. 202 – Servirão de elementos de provas.
a) o inquérito administrativo, feito por autoridade competente;
b) as notas existentes na Diretoria da Instrução.
c) quaisquer documentos confirmativos da infração.
Parágrafo único – Secretário do Interior, quando as circunstâncias o aconselharem, poderá encarregar qualquer funcionário de proceder ao inquérito.
Art. 203 – Logo que a autoridade competente tiver conhecimento de fato punível fora da sua alçada, comunica-lo-á ao Secretário do Interior, o qual ordenará as diligências necessárias ou decidirá desde logo, se julgar provada a infração.
Art. 204 – A representação feita por particulares deverá conter:
a) narração do fato, com suas circunstâncias;
b) indicação ou oferecimento de provas.
Art. 205 – Tomando conhecimento da informação documentada, oferecida pela autoridade encarregada da inspeção, ou, recebida a representação, o Secretário do Interior ordenará, por portaria, que o infrator seja submetido a processo disciplinar, ou que se colham as provas necessárias.
Art. 206 – O funcionário encarregado do inquérito tratará imediatamente de coligir todos os dados, informações e documentos, devidamente legalizados, que possam esclarecer a verdade, e em seguida ouvirá o infrator, o qual poderá alegar, dentro do prazo de dez dias, tudo quanto julgar Conveniente à sua defesa, apresentar documentos justificativos de suas alegações, devendo ser todas as peças seladas e autenticadas.
§1º – sempre que estiver presente no lugar, o infrator será notificado para assistir,querendo, à inquirição das testemunhas, fazendo-lhes perguntas a bem do seu direito.
§2º – O acusado poderá comparecer acompanhado do procurador.
Art. 207 – Para instrução do processo poderão ser requisitados ou apreendidos livros, papéis e documentos do arquivo do estabelecimento.
Parágrafo único – Se o acusado se recusar a entre os ou entregá-lo borrados, truncados ou rasgados, em lugar essencial, será havido por confesso.
Art. 208 – A notificação a que se refere o parágrafo 1º do art. 206 será feita por ofício, salvo quando o infrator estiver ausente, caso em que o processo correrá velha.
§1º – O ofício deverá determinar, além do objeto de notificação, dia, hora e lugar da inquirição.
§2º – A prova da entrega do ofício consistirá em recibo do acusado ou em declaração de testemunha presencial.
Art. 209 – O inquiridor poderá nomear Escrivão ad-hoc, e os depoimentos serão tornados em termos de assentada assinado cada testemunha o seu depoimento, com o primeiro e o acusado, se estiver presente.
Art. 210 – Os depoimentos poderão ser prestados perante autoridades policiais ou judiciárias, quando a cooperação destas for, para esse fim solicitada pelo Secretário Interior.
Art. 211 – As testemunhas de defesa, quando forem arroladas e comparecem, de porão após as de acusação.
Parágrafo Único – Não valerá a inquirição de testemunhas de defesa sem prévia notificação do funcionário e encarregado do processo disciplinar.
Art. 212 – Concluídas as diligências, com defesa ou sem ela, subirá o processo ao Diretor da Instrução, para fins que julgar necessários, e será encaminhado ao Secretário do Interior, o qual, se o julgar suficientemente preparado, mandará submetê-lo ao Conselho Superior da instrução.
Art. 213 – O rito do processo disciplinar, da suspeição e dos recursos, será o estabelecido no regulamento que baixou com o Decreto nº 6.655, de 18 de agosto de 1924.
Art. 214 – Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, 9 de abril de 1926.
Sandoval Soares Azevedo.
Em nome do governo do Estado de Minas Gerais, eu, F…. diretor da escola de farmácia de Ouro Preto, usando da autoridade que me confere a lei e à vista das notas dos exames do quarto ano, prestados por F........... natural de ...., filho de ....., nascido a ...., nos quais foi aprovado.... mandei passar este diploma que lhe dá direito de exercer a profissão de farmacêutico em todo o território da República, de conformidade com a legislação federal.