Decreto nº 7.198, de 08/04/1926
Texto Original
Aprova o regulamento do Conservatório Mineiro de Música.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da autorização que lhe foi concedida pelo art. 7º da Lei nº 895 de 10 de setembro de 1925, resolve aprovar o regulamento do Conservatório Mineiro de Música.
Palácio da presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 6 de Abril de 1926.
FERNANDO MELLO VIANNA
Sandoval Soares Azevedo.
Regulamento do Conservatório Mineiro de Música
Parte 1
TÍTULO
Da organização geral
Art. 1º – O Conservatório Mineiro de Música destina-se a formar instrumentistas, cantores e professores de música, ministrando-lhes, a par da instrução geral artística, os meios práticos de se habilitarem para a composição, bem como a desenvolver a cultura musical, mediante exercícios práticos dos alunos, concertos sinfônicos e de música de câmera, nos quais sejam executadas as melhores composições antigas e modernas de autores nacionais e estrangeiros.
Art. 2º – O ensino abrangerá os seguintes cursos: geral, vocal e instrumental.
TÍTULO II
Do ensino
CAPÍTULO I
Do curso geral
Art. 3º – O curso geral, de oito anos, compreenderá as seguintes matérias, assim distribuídas:
1º ano
Solfejo e teoria.
2º ano
a) Solfejo e teoria.
b) Teclado.
3º ano
a) Teclado.
b)Harmonia.
4º ano
a) Teclado.
b)Harmonia.
5º ano
Contraponto.
6º ano
Contraponto e fuga.
7º ano
a) Composições (noções gerais).
b) Instrumentação.
8º ano
a) Composição; estudo da forma, desde a canção até a grande sonata;
c) Pedagogia.
b) Literatura e história da música;
CAPÍTULO II
Do curso vocal
Art. 4º – O curso vocal, de sete anos, compreenderá as seguintes matérias, assim distribuídas:
1º ano
Solfejo (1º ano do curso geral).
2º ano
a) Solfejo (2º ano do curso geral).
b) Piano (1º período da 1º sessão do curso instrumental).
3º ano
a) Piano (2º período da 1ª sessão do curso instrumental).
b) Harmonia (2ª cadeira do 3º ano do curso geral).
c) Canto (1º ano).
4º ano
a) Piano (3º período da 1º sessão do curso instrumental).
b) Harmonia (2ª cadeira do 4º ano do curso geral).
c) Canto (1º ano).
5º ano
a) Piano (4º período da 1ª sessão do curso instrumental).
b) Fisiologia e higiene do aparelho.
c) Canto (3º ano).
6º ano
a) Literatura e história da música (1ª cadeira do 8º ano do curso geral).
b) Canto (4º ano).
7º ano
a) Pedagogia (2ª cadeira do 8º ano do curso geral).
b) Canto (5º ano).
Art. 5º – Os alunos do curso vocal estudarão solfejo, harmonia, literatura e história da música e pedagogia em comum com os alunos dessas matérias do curso geral; farão o estudo de piano conjuntamente com os alunos da 1ª sessão do curso instrumental, até ao 5º ano, inclusive.
CAPÍTULO III
Do curso instrumental
Art. 6º – O curso instrumental, dependente do curso geral, e com este feito paralelamente, é destinado ao estudo completo dos instrumentos e desdobra-se nas seguintes sessões:
1ª sessão – Piano – nove períodos, em três séries.
2ª sessão – Violino – nove períodos, em três séries
3ª sessão – Violoncelo – nove períodos, em três séries.
4ª sessão – Harpa – seis períodos, em duas séries.
5ª sessão – Contrabaixo – seis períodos, em duas séries.
6ª sessão – Violeta – seis períodos, em duas séries.
7ª sessão – Flauta – seis períodos, em duas séries.
8ª sessão – Oboé – seis períodos, em duas séries.
9ª sessão – Fagote – seis períodos, em duas séries.
10ª sessão – Clarinete e congêneres – seis períodos, em duas séries.
11ª sessão – Trompa e congêneres (cornetim, trompete e clarim) – seis períodos, em duas séries.
12ª sessão – Trombone e congêneres (trombone, baixo e tuba) – seis períodos, em duas séries.
13ª sessão – Harmonium – seis períodos, em duas séries.
14ª sessão – Órgão – dez anos.
Art. 7º – Para os alunos da 1ª sessão do curso instrumental, o estudo de teclado (2º, 3º e 4º anos do curso geral) corresponde ao dos três primeiros períodos da referida sessão, podendo os alunos frequentar apenas as aulas de piano da primeira série, sujeito embora aos exames de teclado, do curso geral.
Art. 8º – O estudo dos quatro primeiros anos do curso geral e o de literatura, história da música e pedagogia 8º ano serão obrigatórios para os alunos das quatorze seções do curso instrumental e feitos simultaneamente com o de qualquer destas.
Art. 9º – A 14ª sessão do curso instrumental, destinada a formar professores de órgão, será estudada em dez anos do seguinte modo:
1º ano
Solfejo (1º ano do curso geral).
2º ano
a) Solfejo (1ª cadeira 2º ano do curso geral).
b) Piano (1º período da 1º sessão do curso instrumental).
3º ano
a) Piano (2º período da 1ª sessão do curso instrumental).
b) Harmonia (2ª cadeira do 3º ano do curso geral).
4º ano
a) Piano (3º período da 1º sessão do curso instrumental).
b) Harmonia (2ª cadeira do 4º ano do curso geral).
5º ano
a) Piano (4º período da 1ª sessão do curso instrumental).
b) Contraponto e fuga (5º ano do curso geral).
6º ano
a) Piano (5º período da 1ª sessão do curso instrumental).
b) Contraponto e fuga (6º ano do curso geral).
7º ano
a) Piano (6º período da 1ª sessão do curso instrumental).
b) Órgão (1º ano).
8º ano
a) Literatura e história da música (1ª cadeira do 8º ano do curso geral).
b) Órgão (2º ano).
9º ano
a) Pedagogia (2ª cadeira do 8º ano do curso geral).
b) Órgão (2º ano).
10º ano
Órgão (4º ano).
CAPÍTULO IV
Do curso
Art. 10 – O aluno do curso instrumental começa-lo-á 2º ano do curso geral e o fará paralelamente com este até o 4º ano inclusive.
§ 1º – A matrícula no penúltimo período da última série ficará dependendo de certificado de aprovação no 3º ano do curso geral.
§ 2 º O diploma será expedido quando, com a aprovação no último período do curso instrumental, tenha o aluno a aprovação no 4º ano do curso geral.
CAPÍTULO V
Do horário e das aulas
Art. 11 – O horário dos trabalhos escolares será fixado pela congregação e aprovado pelo Secretário do Interior.
Art. 12 – Cada professor é obrigado a dar, no mínimo, doze horas de aula por semana.
§ 1º – Quando o número de horas de aula por semana em uma cadeira, for inferior a doze, deverá ser designada ao respectivo professor a regência de turma extranumerária, porém de matéria idêntica à sua, até perfazer o número mínimo de horas estabelecido no artigo anterior.
§ 2º – Se ele se recusar a essas aulas complementares, sofrerá em seus vencimentos desconto proporcional.
§ 3º – Se o número de horas de aulas fixadas no horário for superior a doze, perceberá o professor a gratificação de que trata o artigo 189.
Art. 13 – Nenhum professor poderá dar mais de quatro horas de aulas por dia.
Da administração
CAPÍTULO I
Do pessoal administrativo
Art. 14 – O conservatório terá o seguinte pessoal:
1 diretor;
1 vice-diretor;
1 secretário;
1 afinador-conservador;
1 acompanhador;
2 inspetores de alunas;
2 auxiliares de inspetora;
1 porteiro;
2 serventes.
Parágrafo único – Conforme as necessidades do serviço, o secretário será auxiliado por um ou mais praticantes, de nomeação do secretário será auxiliado por um ou mais praticantes, de nomeação do Secretário do Interior.
Art. 15 – O diretor e o secretário serão nomeados pelo Presidente do Estado; os demais funcionários pelo Secretário do Interior.
§ 1º – O diretor será escolhido livremente dentre as pessoas de notória competência e idoneidade moral, podendo a nomeação recair em professor do estabelecimento.
§ 2º – O vice-diretor será designado pelo Secretário do Interior dentre os professores.
§ 3º – A nomeação de afinador-conservador será feita mediante exame de suficiência, requerido pelos interessados e efetuado perante uma comissão de três professores nomeados pelo Secretário do Interior, sob presidência do diretor
§ 4º Todos os funcionários e empregados em exercício serão obrigados à assinatura do ponto, como condição indispensável para perceberem vencimentos.
CAPÍTULO II
Das atribuições
Art. 16 – Ao diretor incumbe:
a) velar pela observância deste regulamento, pela boa ordem dos serviços e pela higiene e conservação do estabelecimento;
b) velar pela direção artística e administrativa do estabelecimento e pela inspeção do ensino;
c) designar ensaiadores, regentes, etc., para os exercícios práticos, ensaios e concertos públicos;
d) presidir aos exames finais;
e) apurar as notas de exames e delas recorrer para a congregação, quando julgar necessário;
f) nomear, licenciar e suspender de funções empregados, até trinta dias; licenciar professores e designar-lhes substitutos, nos impedimentos ou faltas, durante o mesmo período de tempo;
g) aplicar penas aos professores, aos empregados administrativos e aos alunos, de acordo com este regimento;
h) convocar e presidir às reuniões da congregação e executar as suas decisões, exceto quando contrárias à lei, cumprindo-lhe, neste caso, representar ao Secretário do Interior;
i) rubricar os livros de escrituração do estabelecimento e assinar os termos de abertura e encerramento;
j) conferir e assinar os títulos de habilitação e visar todos os documentos expedidos pelo instituto;
k) dar posse aos professores e aos empregados administrativos;
l) fiscalizar a observância dos programas em todos os cursos, assistindo frequentemente às lições dos professores;
m) encerrar os livros de ponto;
n) organizar as bancas examinadoras para os exames de admissão, de promoções e finais, com aprovação prévia do Secretário do Interior;
o) receber do Tesouro do Estado as quantias destinadas ao estabelecimento e ordenar as despesas de pronto pagamento;
p) assinar e remeter todos os meses à repartição competente as folhas de pagamento do pessoal docente e administrativo;
q) organizar o projeto de orçamento das despesas do estabelecimento e enviá-lo ao Secretário do Interior, até 31 de março de cada ano;
r) fazer o desdobramento, em turmas extranumerárias, das cadeiras superlotadas, dando disso imediato conhecimento ao Secretário do Interior, para que este designe ou contrate professores;
s) apresentar, em março de cada ano, ao Secretário do Interior, relatório circunstanciado da marcha dos trabalhos dos institutos;
t) resolver os casos imprevistos de ordem administrativa e de carácter urgente, comunicando o ato ao Secretário do Interior;
Art. 17 – Ao secretário do interior incumbe:
a) cumprir as ordens do diretor;
b) fazer o expediente do estabelecimento;
c) lavrar as atas da congregação, de exames e de concursos processados no estabelecimento;
d) lavrar e assinar os títulos de habilitação, atestados e certidões, guias de transferência, editais, avisos e mais publicações relativas ao estabelecimento;
e) organizar mensalmente as folhas de pagamento;
f) preparar as cadernetas de aula dos professores;
g) fornecer os dados necessários à elaboração do relatório de que trata a letra s do art. 16.
h) fazer a escrituração da receita e da despesa do estabelecimento;
i) trazer em ordem o arquivo e a escrituração dos livros a seu cargo;
j) inventariar anualmente os móveis, utensílios e material escolar existentes no estabelecimento;
k) publicar, semanalmente, as listas dos alunos faltosos;
1) expedir as guias de pagamento das taxas de matrícula e de exames dos alunos;
m) fazer as compras para o estabelecimento;
n) dirigir os serviços da biblioteca e arquivo musical, que ficam sob sua guarda e responsabilidade;
o) propor, por si ou por indicação dos professores aquisição de obras ou objetos, assinaturas de jornais revistas artísticos musicais, procurando sempre completar as coleções existentes;
p) promover a troca dos trabalhos do Conservatório, obras que este possua em duplicata, com as dos estabelecimentos congeladores, nacionais ou estrangeiros.
q) organizar anualmente um relatório minucioso dos trabalhos das seções a seu cargo, com referências ao estado das obras, objetos, móveis, etc., e indicação das modificações que a prática lhe haja sugerido;
r) evitar duplicatas inúteis, uniformizando a encai1. nação dos volumes de uma mesma obra e dando notícia ao diretor acerca de publicações novas feitas no país e estrangeiro.
Art. 18 – Cumpre ao afinador-conservador:
a) proceder à inspeção semanal nos instrumentos, zelando a conservação dos mesmos;
b) afinar o harmonium, o órgão e os pianos, sempre que for necessário;
c) fazer os reparos de que necessitar o instrumental do estabelecimento;
d) apurar a responsabilidade de quem desviar danificar qualquer instrumento, comunicando ao diretor o resultado de suas investigações;
e) ter a seu cargo, escriturado com a devida regularidade, um livro em que relacione todos os instrumentos e se acessórios destes, e anote o destino e a utilização dos mesmos
Art. 19 – São deveres das inspetoras e de suas auxiliares:
a) manter a disciplina fora das aulas, nas imediações do estabelecimento e em todo os atos a que tenham de comparecer os alunos;
b) advertir os alunos, quando necessário;
c) comunicar ao diretor qualquer infração da disciplina que reclame providência mais rigorosa;
d) verificar diariamente, antes da abertura das aulas e depois de findos os trabalhos de cada classe o estado dos móveis e dos instrumentos, e no caso de reconhecerem a existência de qualquer dano neles, procurar saber qualquer o responsável, fazendo imediatamente a devida comunicação ao diretor;
e) cumprir as ordens do diretor.
Art. 20 – Incumbe ao porteiro:
a) guardar o edifício, mobília e material escolar; dar destino à correspondência; comprar, mediante ordem do diretor, os objetos de expediente; inspecionar o trabalho dos serventes, principalmente no que concerne à limpeza, arranjo dos móveis e dos utensílios do estabelecimento;
b) abrir o edifício meia hora antes dos trabalhos e sempre que lhe for ordenado pelo diretor;
c) cumprir e fazer cumprir todas as ordens referentes ao serviço da casa;
d) dar o sinal para o começo e terminação das aulas;
e) manter certos os relógios;
f) não se ausentar do estabelecimento nem consentir que o façam os serventes, salvo por ordem do diretor.
Art. 21 – os serventes, sob as ordens do porteiro, farão todo o serviço de limpeza, guarda, arranjo e conservação das salas de aula e dependências do edifício, atendendo ao chamado dos professores, durante o tempo das aulas e dos exames.
TÍTULO IV
Da escrituração e do arquivo musical
Art. 22 – A escrituração e o arquivo musical do Conservatório ficarão a cargo do secretário.
Art. 23 – A escrituração será feita nos seguintes livros:
1) de termos de inscrição em concurso;
2) de registra de nomeações dos professores e do pessoal administrativo;
3) de termos de posse e assentamentos referentes professores e ao pessoal administrativo;
4) de ponto diário;
5) de matrículas no curso geral;
6) de matrículas no curso vocal;
7) de matrículas no curso instrumental;
8) de inscrições em exames;
9) de atas dos exames finais do curso geral;
10) de atas de exames finais do curso vocal;
11) de atas de exames finais do curso instrumental;
12) de inventários do material escolar, do instrumental e do mobiliário;
13) de catálogo da biblioteca e do arquivo;
14) copiador de correspondência;
15) de registro de notas da legislação e do atos oficiais relativos ao Conservatório;
16) de atas de exames diversos;
17) de receita e despesa;
18) de registro de faltas e notas dos alunos e do número de aulas de cada cadeira durante o mês;
19) de atas das sessões da congregação;
20) de registro de certificados;
21) de registro das penas disciplinares aplicadas aos alunos.
Art. 24 – Além dos livros especificados no artigo antecedente, poderá o diretor, por si ou por proposta do secretário, criar ou substituir os que julgar conveniente.
Art. 25 – O arquivo musical será constituído pelo conjunto das composições ou obras musicais, peças manuscritas, cópias, etc., e do material necessário à direção e estudo dos vários cursos, constante de um catálogo especial.
Art. 26 – O material do arquivo musical, constituindo o repertório privativo, será destinado ao uso exclusivo do estabelecimento, donde não poderá ser retirada, sob pretexto algum, qualquer peça ou obra, por professor, aluno ou pessoa estranha.
Art. 27 – Mediante instruções do diretor, o secretário fará a revisão do catálogo geral do arquivo musical, anexo à biblioteca.
Parágrafo único – precedendo autorização escrita do diretor, poderão ser extraídas cópias de obras musicais, exceto daquelas cujos direitos autorais ou de propriedade sejam reservados. Do serviço de cópias só poderão ser encarregadas pessoas de confiança do diretor, correndo as necessárias despesas, inclusive as taxas devidas, por conta do interessado, que pelo pagamento das mesmas se responsabilizará em petição.
Art. 28 – A administração do Conservatório irá organizar um catálogo geral do arquivo musical, em que se am minuciosamente relacionadas às composições de autores brasileiros, especialmente mineiros, e proporá a aquisição das que julgar interessantes, mandando imprimir aouei. Ias que ainda não o tenham sido e colhendo, quanto Possível, os dados biográficos dos respectivos compositores, como subsídio para a história e a bibliografia da música Brasileira.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Do corpo docente
Art. 29 – O corpo docente compor-se-á dos professores efetivos, contratados e adjuntos.
Art. 30 – Cumpre aos professores:
a) orientar o ensino da sua cadeira;
b) dar lições nos dias e horas marcadas, participando com antecedência ao diretor qualquer impedimento;
c) assistir aos ensaios dos exercícios públicos em que tomem parte seus alunos e dirigir as classes de conjunto para que forem designado pelo diretor;
d) consignar nas cadernetas de aula a súmula das lições de cada dia, bem como a presença e as notas dos alunos;
e) lecionar toda a matéria contida no programa da respectiva cadeira;
f) contemplar equitativamente todos os alunos da classe em cada lição:
g) fornecer com presteza e exatidão as informações que lhe forem requisitadas pelo diretor, com relação ao ensino das respectivas cadeiras;
h) zelar o material e o instrumental da classe;
i) observar e fazer observar as instruções e recomendações do diretor referentes ao ensino, regime disciplinar e polícia interna do Conservatório;
j) apresentar para que sejam estudados e julgados pela congregação os programas das respectivas cadeiras;
k) tomar parte nas comissões de exames do curso, nos concursos ou em quaisquer outras para que hajam sido designados;
l) fornecer ao diretor, até o dia 5 de cada mês, e em novembro, até o dia 16, relações das faltas, das notas de aproveitamento e de procedimento de cada aluno.
CAPÍTULO II
Do provimento das cadeiras
Art. 31 – Os professores do Conservatório serão nomeados pelo Presidente do Estado dentre os candidatos que tenham provado competência em concurso, nos termos deste regulamento.
Art. 32 – Os candidatos requererão ao diretor a inscrição, juntando prova de maioridade, de qualidade de cidadão brasileiro, folha-corrida, atestado médico de vacinação contra a varíola, de não sofrem moléstia.
Parágrafo único – A secretaria do Conservatório dará recibo dos documentos, os quais, findo o concurso, poderão ser restituídos, também mediante recibo.
Art. 33 – A inscrição dos candidatos se fará por termo em livro especial.
Art. 34 – Às 15 horas do dia fixado para o encerramento das inscrições, reunir-se-á a congregação, a fim de tomar conhecimento das mesmas e eleger seus representantes na comissão examinadora, publicando-se pela imprensa os nomes dos candidatos inscritos.
Art. 35 – Findo o prazo, nenhum candidato será admitido à inscrição.
Art. 36 – Não havendo candidato, o diretor abrirá imediatamente nova inscrição.
Art. 37 – Caso termine em tempo de férias o prazo da inscrição, conservar-se-á esta aberta até o primeiro dia útil que se seguir ao termo delas.
Art.
38 – O concurso será feito perante uma comissão
de quatro professores sob a presidência do diretor.
Parágrafo
único – Dos quatro examinadores, três serão
eleitos pela congregação, e o quarto nomeado pelo
Secretário do Interior.
Art. 39 – As provas do concurso para professor serão escrita, prática e oral, devendo sobre:
I – SOLFEJO
Prova escrita
a) ditado de grande dificuldade, por frases que serão tocadas ao piano ou harmonium, três vezes, no máximo, cada uma, e sorteado no momento dentre três vezes, cada uma, e sorteado no momento dentre três outros apresentados pela comissão;
b) realização de um canto ou baixo dado, a quatro vozes, sorteados entre três temas apresentados, no momento, pela comissão.
Prova prática
a) execução, ao piano, de uma peça sorteada, quinze dias antes, dentre três escolhidas pela comissão, correspondente ao 4º período do curso de piano;
b) Solfejar dois trechos de música, sendo com mudança de claves e outro com transposição, sorteados dentre três, que serão escritos no ato da prova.
c) apreciação geral sobre o canto e suas diversas escolas.
III – PIANO, VIOLINO E OUTROS INSTRUMENTOS
Prova escrita
a) realização de um canto ou baixo dedo, a quatro vozes, sorteado dentre três temas apresentados no momento pela comissão;
b) apanhado geral da história do instrumento, objeto do concurso, e menção de seus principais mestres.
Prova prática
a) execução de uma peça de grande dificuldade, sorteada um mês antes, dentre três escolhidas pela comissão, correspondente à série superior do curso e tirada do respectivo programa de ensino;
b) execução de uma ou mais peças escolhidas pela comissão em um repertório de seis, que o candidato apresentará no ato do concurso;
c) execução de uma peça à escolha do candidato;
d) execução, ao piano, de uma peça sorteada, quinze dias antes, dentre três escolhidas pela comissão, correspondente ao 4º período do curso de piano;
e) leitura completa, à primeira vista, de uma peça (manuscrita), sorteada quinze minutos antes da prova, dentre três escritas especialmente para o ato pelo diretor ou pessoa por ele designada;
f) transposição dessa mesma peça em um tom dado.
Prova oral
a) análise de uma composição clássica escolhida pelo candidato em uma lista de seis apresentadas pela comissão no ato do concurso.
Essa análise deverá compreender a forma no seu conjunto e nas suas particularidades.
b) conhecimentos gerais de história e estética da música.
IV – ÓRGÃO
Prova escrita
a) realização de uma fuga tonal a quatro vozes, sorteada dentre três temas dados pela comissão no ato do concurso;
b) apinhado geral da história desse instrumento e de seus principais mestres
Prova prática
a) execução de uma peça de grande dificuldade sorteada um mês antes, dentre três escolhidas pela comissão;
b) execução de uma ou mais peças escolhidas pela comissão dentre seis que o candidato apresentará a uma comissão no ato do concurso;
c) realização, transportada ao órgão, de um baixo cifrado (acompanhamento) clássico, que poderá ser escolhido nos oratórios, cantatas, sonatas, etc., de Haendel, Bach e outros autores dos séculos XVI, XVII e XVIII;
d) improviso sobre um tema sorteado, quinze minutos antes, dentre três formulados pela comissão.
Prova oral
a) análise de uma composição clássica escolhida pelo candidato em uma lista apresentada pela comissão momento da prova.
Essa análise deverá compreender a forma no seu conjunto e nas suas particularidades; os ritmos, acentuações e o sentimento; em suma, a construção e a estética da obra.
b) conhecimentos gerais da história e estética da música.
V – HARMONIA
Prova escrita
a) realização de um baixo e de um canto dados, quatro vozes e sorteados dentro seis temas no ato da prova;
b) realização de uma fuga tonal, a quatro vozes, sobre um tema dado pela comissão e sorteado dentre três no ato da prova;
c) exposição geral da história estética da música.
Prova escrita
Execução, ao piano, de uma peça sorteada, quinze dias antes, dentre três escolhidas pela comissão e correspondente ao 4º período do curso de piano.
Prova oral
a) realização, á pedra, de contrapontos duplos, triplos e quádruplos invertíveis;
b) análise de uma ou mais composições clássicas ou modernas, escolhidas pelo candidato em uma lista apresentada pela comissão, no momento da prova.
Essa análise deverá compreender a forma no seu conjunto e nas suas particularidades, os ritmos , as acentuações e o sentimento; em suma, a construção e a estética da obra.
VI – CONTRAPONTO E FUGA
Prova escrita
a) realização de um contraponto florido a oito partes;
b) realização de uma fuga tonal a cinco partes sobre um tema sorteado dentro três pela comissão, no ato da prova;
c) exposição geral da história e estética da música.
Prova prática
Execução, ao piano, de uma peça sorteada, quinze dias antes, dentre três escolhidas pela comissão, correspondente ao 4º período do curso de piano.
Prova oral
a) realização, à pedra, de contrapontos duplos, triplos e quádruplos invertíveis;
b) análise de uma fuga de Bach, apresentada na ocasião.
VII – COMPOSIÇÃO
Prova escrita
a) orquestração de um trecho de piano, clássico ou moderno, para grande orquestra, sorteado pela comissão dentre três, e dado ao candidato no ato da prova;
b) composição de uma fuga estilo livre, instrumental a três e a quatro partes;
c) exposição geral de história e estética da música.
Prova prática
a) execução, ao piano, de uma peça sorteada quinze dias antes, dentre três escolhidas pela comissão, correspondente ao 4.° período do curso de piano;
b) redução de uma partitura ao piano, sorteada dentre três apresentadas pela comissão quinze minutos antes da realização da prova.
Prova oral
a) análise de uma ou mais composições clássicas ou modernas, escolhidas pelo candidato em uma lista apresentada pela comissão no momento da prova.
Essa análise deverá compreender a forma no seu conjunto e nas suas particularidades, os ritmos, as acentuações e o sentimento; em suma, a construção e a estética da obra.
Art. 40 – Constituída a comissão examinadora, esta marcará dia e hora para o início do concurso, obedecendo às exigências de prazo para a realização de provas práticas a que se refere o artigo antecedente.
§ 1º – O concurso deverá efetuar-se dentro de quarenta dias depois de organizada a comissão, dando-se disso aviso pela imprensa aos interessados.
§ 2º – Quando a cadeira exigir provas práticas marcadas com antecedência e prazos diversos, a comissão realizará tantas reuniões quantas forem necessárias para a organização da lista de peças que devam ser sorteadas.
§ 3º – Em cada uma das reuniões a que se refere o parágrafo antecedente, o candidato inscrito em primeiro lugar tirará a sorte a peça destinada à execução e que será comum a todos os concorrentes.
Art. 41 – Terminado o prazo destinado ao preparo das peças sorteadas para provas práticas, a comissão iniciará imediatamente o concurso pela prova escrita.
Art. 42 – A prova escrita será feita em papel rubricado, em uma ou mais salas, dentro do prazo fixado pela comissão, e versará sobre pontos sorteados no momento.
§ 1º – Cada ponto abrangerá matéria de todas as partes dos respectivos programas.
§ 2º – Os candidatos ficarão incomunicáveis durante a prova escrita, que será fiscalizada pela comissão.
Art. 43 – A comissão julgará a prova escrita, manifestando cada um de seus membros o voto pelas notas zero, um e dois.
Parágrafo único – Da marcha da prova escrita e do julgamento desta será apresentado minucioso relatório à congregação.
Art. 44 – A prova prática, feita perante a congregação, em sessão pública, e que durará o tempo necessário, compreende não só a execução das peças sorteadas com antecedência, como as que o forem no momento, abrangendo todas as partes dos respectivos programas.
Parágrafo único – O julgamento dessa prova será feito de acordo com o artigo antecedente.
Art. 45 – A prova oral, feita igualmente perante a congregação, em sessão pública, versará sobre ponto indicado ou sorteado no momento e que do mesmo modo compreende todas as partes dos programas.
§ 1º – Nessa prova, de caráter didático, o candidato deverá demonstrar cultura intelectual e boas qualidades de exposição.
§ 2º – A exposição durará cinquenta minutos, e o candidato que não preencher o tempo regulamentar terá a nota zero.
§ 3º – Terminada a prova oral, cada examinador poderá arguir o candidato sobre todas as provas, durante dez minutos.
§ 4º – A prova oral efetuar-se-á em dias sucessivos, chamados os candidatos por turmas, na ordem da inscrição.
§ 5º – O julgamento da prova oral será feito de acordo com o art. 43.
Art. 46 – A comissão, findas todas as provas, apura as notas de cada candidato e os classifica segundo as notas obtidas.
§ 1º – O candidato que não tiver alcançado pelo menos dez pontos será reprovado, e não será classificado o que tiver conseguido menos de quinze.
§ 2º – No caso de terem dois ou mais candidatos obtido notas iguais, terão a mesma classificação.
Art. 47. O julgamento da comissão examinadora poderá ser modificado pela congregação, por dois terços, no mínimo, de votos dos presentes, não podendo tomar parte na votação o professor que não tiver assistido a todas as provas, excepto as escritas.
Parágrafo único – No caso de ser modificado o julgamento da comissão examinadora, deverão constar da ata os fundamentos dessa deliberação.
Art. 48 – O candidato poderá articular suspeição ou incompatibilidade de qualquer dos membros da comissão julgadora, dentro de três dias depois de constituída a comissão examinadora, em petição devidamente instruída, à congregação, si o suspeitado for um dos representantes da mesma comissão examinadora, e ao Secretário do Interior, em qualquer outro caso.
Parágrafo único – A congregação, ou o Secretário do Interior, depois de ouvir o examinador suspeitado, decidirá, havendo recurso, no primeiro caso, para o Secretário do Interior, e sempre para o Presidente do Estado.
Art. 49 – Terminado o concurso, o diretor do Conservatório remeterá ao Secretário do Interior as provas escritas e cópia das atas de julgamento.
CAPÍTULO III
Da congregação
Art. 50 – A congregação do Conservatório compor-se-á dos professores em exercício, sob a presidência do diretor.
Art. 51 – A congregação reunir-se-á, ordinariamente:
1º) no primeiro dia útil, após o encerramento da matrícula, para aprovar os programas, organizar o horário e tomar outras medidas relativas ao ano lectivo;
2º) no terceiro dia útil, depois de encerradas as aulas, para providenciar sobre exames e promoções, para apresentação de programas que tenham de vigorar no ano lectivo seguinte e tomar conhecimento das comissões examinadoras;
3º) em dia previamente designado, para a entrega, em sessão solene, de diplomas aos alunos que tiverem concluído o curso.
Parágrafo único – As sessões ordinárias realizar-se-ão com a presença de um terço do número de professores, mais um, no mínimo.
Art. 52 – Será a seguinte a ordem dos trabalhos da congregação:
1º) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
2º) expediente,
3º) indicações e propostas;
4º) resoluções.
Art. 53 – As resoluções serão tomadas por maioria dos votantes presentes.
Parágrafo único – O presidente, quando for membro do corpo docente, terá, além do seu voto, o de qualidade, para desempate, e, em caso contrário, terá somente o último.
Art. 54 – O professor que tiver interesse pessoal em algum assunto, poderá discutI – lo, mas deverá se retirar da sala, á hora da votação.
Art. 55 – As sessões da congregação, exceto as solenes, serão secretas.
Art. 56 – A congregação reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo diretor, ou a requerimento de três professores, no mínimo.
§ 1 – O requerimento de convocação será motivado.
§ 2 – A convocação se fará com quarenta e oito horas de antecedência, no mínimo, e mediante convite individual por escrito, além de edital afixado à porta do estabelecimento.
§ 3 – Não funcionará com menos de metade e mais um de seus membros.
§ 4 – Se o requerimento de convocação não for atendido dentro de três dias, os interessados poderão recorrer para o Secretário do Interior.
Art. 57 – Os professores que faltarem às sessões da congregação, salvo caso de moléstia devidamente comprovada, incorrerão na perda de dois dias de vencimentos, por desconto em folha.
Parágrafo único – O professor que, presente à sessão, se escusar a dar o voto, será tido como faltoso, na forma deste artigo, e sujeito à mesma pena.
Art. 58 – Á congregação compete:
a) estudar e propor aos poderes competentes medidas tendentes ao melhoramento do ensino;
b) conferir os prêmios instituídos pelo governo ou por particulares;
c) eleger os seus representantes nas comissões examinadoras dos concursos;
d) examinar e aprovar os programas de ensino;
e) cooperar na administração do estabelecimento, propondo o que convier a bem do ensino e da disciplina;
f) providenciar nos casos em que o diretor deixe de cumprir o seu dever;
g) resolver os casos omissos deste regulamento, ad referendum do Secretário do Interior;
h) exercer as demais atribuições constantes deste regulamento.
Art. 59 – Do que ocorrer nas sessões da congregação, lavrar-se-á uma ata, da qual constarão os nomes dos professores presentes e dos ausentes.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Da matrícula e dos programas
Art. 60 – A matrícula será aberta em 1º de março, encerrando-se no dia 15 do mesmo mês.
§ 1º – A abertura da matrícula será anunciada com quinze dias de antecedência.
§ 2º – O requerimento da matrícula, dirigido ao diretor, poderá ser assinado pelo candidato, ou por outrem, independentemente de procuração.
Art. 61. O candidato à matrícula no 1º ano do Conservatório deverá apresentar os seguintes documentos:
a) prova de idade mínima de dez anos e máxima de vinte e um completos, feita por certidão textual do registro civil aberto no tempo próprio, ou, na falta dele, por meio de justificação processada perante os juízes de direito ou municipais, à vista de certidão, passada pelo oficial do registro civil, do distrito do nascimento, de não haver sido lavrado o termo nos livros respectivos;
b) atestado de vacinação contra a varíola, de não sofrer moléstia contagiosa e de não ser portador de defeito físico que o incapacite para o estudo da música;
c) certificado de aprovação pelo menos no terceiro ano do curso primário;
d) atestado de conduta, se o candidato for maior de quatorze anos de idade;
e) talão de pagamento da taxa de dez mil réis.
§ 1º – O candidato que não tiver o certificado constante da letra o deverá prestar os exames do terceiro ano primário em um grupo escolar designado pelo Diretor da Instrução.
§ 2º – O candidato menor de nove anos ou maior de vinte e um só se matriculará, se, em exame especial, revelar excepcional vocação para a música.
Art. 62 – O diretor poderá recusar matrícula, si, por informações fidedignas, souber que o candidato não possui requisitos morais necessários.
Art. 63 – A matrícula nos demais anos do curso geral e do instrumental se fará por simples despacho no requerimento do candidato, de acordo com as aprovações no anterior.
Art. 64 – Para a matrícula no terceiro ano do curso vocal exigir-se-á prova de idade mínima de quinze anos para as alunas e de dezoito para os alunos, além de certificado de aprovação no segundo ano do mesmo curso.
Art. 65 – A matrícula no quarto ano do curso geral dependerá da apresentação de certificado de exames finais de português, francês e aritmética, prestados no Colégio “Pedro II” ou em estabelecimento a ele equiparado, ou ainda nas escolas normais do Estado de Minas.
Parágrafo único – candidato que não tiver exames nas condições estabelecidas neste artigo poderá prestá-los no Conservatório, perante uma comissão de professores da Escola Normal Modelo, nomeada pelo Secretário do Interior, e mediante programas equivalentes aos do segundo ano do curso normal.
Art. 66. O candidato, estranho ao Conservatório, que pretende matricular-se em anos superiores do estabelecimento, estará sujeito às provas a que se refere o art. 65, e prestará exames, obedecendo ao seguinte critério:
1º) No curso instrumental:
a) o exame do 2º ano do curso geral se fará com o 1º período, pelo menos, do curso instrumental;
b) o exame do 3º ano do curso geral se fará com a 2º período, pelo menos, do curso instrumental;
c) o exame do 4º ano do curso geral se fará com o 3º período, pelo menos, do curso instrumental.
2º) No curso geral, a matrícula em qualquer ano do superior dependerá dos exames de todas as matérias dos anos inferiores.
3º) No curso vocal, a matrícula em qualquer ano, dependerá de prova de habilitação em todas as matérias dos anos anteriores, não só do curso vocal, como do curso geral e do de piano.
Parágrafo único – O candidato deverá pagar pela inscrição no exame a taxa de cem mil réis, na coletoria, mediante guia expedida pelo secretário do Conservatório.
Art. 67 – Os alunos que tiverem de prestar exames na segunda época, poderão requerer matrícula até o dia seguinte ao da terminação desses exames.
Art. 68 – Encerrada a matrícula, a secretaria do Conservatório extrairá uma cópia geral, para ser remetida à do Interior.
Art. 69 – Serão eliminados da matrícula os alunos que, provadamente, tiverem adquirido moléstia ou defeito físico que os incompatibiliza para o estudo da música.
Art. 70 – A taxa de matrícula será de cento e vinte mil réis anuais, podendo ser paga em duas prestações, uma no ato da matrícula e outra até 15 de agosto.
Art. 71 – As taxas e os emolumentos não poderão ser pagos em dinheiro na secretaria do Conservatório, mas somente em qualquer das coletorias da Capital, mediante guia, ou por aplicação de selos, conforme a legislação fiscal em vigor.
Parágrafo único – O funcionário que infringir esta disposição será exonerado de plano.
Art. 71 – As taxas e os emolumentos não poderão ser pagos em dinheiro na secretaria do Conservatório, mas somente em qualquer das coletorias da Capital, mediante guia, ou por aplicação de selos, conforme a legislação fiscal em vigor.
Parágrafo único – O funcionário que infringir esta disposição será exonerado de plano.
Art. 72 – Estarão isentos de todas as taxas e emolumentos os alunos notoriamente pobres, de reconhecida vocação para a arte musical, admitidos gratuitamente à matrícula pelo Secretário do Interior, mediante as seguintes condições:
a) atestado de pobreza passado pelo juiz de direito da comarca de residência do candidato;
b) atestado do diretor ou de professor do Conservatório, se se tratar de candidato residente na Capital, ou de pessoa idônea, se de candidato domiciliado em qualquer ponto do Estado, afirmando a vocação artística do matriculando.
Parágrafo único – O aluno gratuito que for obrigado a repetir algum período ou ano do curso, perderá direito à gratuidade.
Art. 73 – O funcionário do Estado cujo vencimento anual for inferior a 3:600$000 terá direito ao abatimento de cinquenta por cento na taxa de matrícula de filho seu.
CAPÍTULO II
Dos programas de ensino
Art. 74 – Os programas de ensino serão apresentados à congregação pelos respectivos docentes na sessão de que trata o art. 51, nº 1.
Art. 75 – Na organização dos programas deverá o professor ter em vista:
a) a sua integral execução no ano letivo;
b) o número previamente determinado das lições da disciplina;
c) a graduação e unidade do ensino da disciplina nos anos do curso.
Parágrafo único – Nos programas do curso instrumental, deverão ser consagrados pontos especiais ao estudo desenvolvido da técnica, estrutura e conservação do respectivo instrumento, bem como da história e dos principais mestres deste.
Art. 76 – Esses programas serão entregues ao diretor, que os transmitirá às comissões de que trata o artigo seguinte, para que, revistos e coordenados, se tornem harmônicos.
Parágrafo único – O diretor fará distribuir um exemplar datilografado desses programas a cada professor, para estudo.
Art. 77 – As comissões, a que se refere o artigo antecedente, serão nomeadas pelo diretor e constituída cada uma de três membros: a primeira dará parecer sobre os programas do curso geral e do vocal; a segunda, sobre os do curso instrumental.
§ 1º – Essas comissões apresentarão seu parecer na sessão da congregação, a que se refere o art. 51 nº 1.
§ 2º – Se qualquer das comissões não oferecer o seu trabalho, a congregação tomará a si o exame dos respectivos programas.
§ 3º – Quando o professor não tiver apresentado o seu programa, a comissão o organizará.
Art. 78 – Os programas de ensino regular-se-ão da forma seguinte:
a) Solfejo – Notação musical, Métrica, Ritmo Tonalidade, Teoria geral das escalas e dos acordes, Ornamentos, Transporte, Solfejo e ditado.
b) Teclado – Posição, exercícios de cinco dedos, articulações, notas presas, passagem do polegar, escalas e exercícios de pulso, escalas por movimento contrário e arpejos. Escalas em terças, sextas e décimas, por movimento contrário e arpejos (acordes consonantes e dissonantes).
c) Harmonia – Formação e encadeamento dos acordes, Ritmo, Harmonia tonal, modulante e cromatótica, Realização dos baixos e cantos.
d) Contraponto e fuga – Contraponto simples em todas as espécies, a duas e mais partes, Coros duplos, Imitações regulares e irregulares a duas e mais partes, Fuga.
e) Composição – Danças antigas, tema com variações, canção, sinfonia, sonata, rondó, adagio, quarteto, sinfonia, motete, missa, oratório, ópera, análise e leitura de partituras.
f) Instrumentação – Conhecimento teórico dos instrumentos, sua classificação e divisão, carácter e natureza, Combinações, Orquestra sinfônica e orquestra militar, orquestração de marchas, danças, sonatas, etc. Transcrição de orquestra para banda, Análises e leitura de partituras.
g) Piano e outros instrumentos – Técnica e sua aplicação progressiva desde os estudos e peças elementares até a música de concerto, de dificuldade transcendental, e música de conjunto, de câmara e orquestral, segundo a natureza do curso.
h) Órgão e harmonium – Técnica e sua aplicação desde os estudos e peças elementares até as de dificuldade transcendental; improviso.
i) Canto – Emissão, formação e desenvolvimento da voz, Articulação, Recta pronúncia portuguesa, francesa e italiana; grandes áreas e trechos clássicos, sacros e profanos; peças de conjunto; técnica das vozes.
j) Fisiologia e higiene do aparelho da fonação – Anatomia dos órgãos vocais, auditivos e respiratórios; sua psicologia em relação ao estudo do canto, Higiene dos mesmos órgãos.
k) Literatura e história da música.
1) Pedagogia.
m) Regência.
Parágrafo único – Os programas contidos neste artigo compreendem apenas as indicações essenciais, devendo ser desenvolvidos. O programa será um só para o curso que tiver mais de um professor, a bem da unidade de ensino.
TÍTULO VII
Do regime escolar
CAPÍTULO I
Dos trabalhos escolares
Art. 79 – O ano lectivo no Conservatório começará a 20 de fevereiro e terminará com o encerramento dos exames de primeira época.
Art. 80 – O ponto diário é obrigatório, durante todo o período a que se refere o artigo antecedente, excepto nos dias em que o professor não tiver trabalho.
Art. 81 – As aulas começarão dois dias depois de terminados os exames de segunda época e serão encerradas a 14 de novembro.
Art. 82 – Serão feriados os domingos, os dias de lucro 6 de festa nacional ou estadual, a segunda e a terça-feira de Carnaval e a quarta-feira de Cinza, os três últimos dias da Semana Santa, a segunda quinzena de junho e o período compreendido entre o último dia de exames e 19 de fevereiro.
Parágrafo único – No caso em que, por motivo de mesmo acontecimento, sejam decretados pelo Governo vários dias de luto, será feriado apenas o primeiro dia.
Art. 83 – No livro de ponto diário lançarão suas assinaturas os professores do Conservatório e o pessoal administrativo.
Art. 84 – Os exercícios públicos constarão de audições de música vocal e instrumental, e servindo de transição entre a escola e o concerto.
Art. 85 – Nos exercícios públicos tomarão parte os alunos para isso habilitados e, sendo necessário, os professores.
Art. 86 – Os programas, na sua maior parte, deverão ser organizados de modo a dar aos alunos, tanto quanto possível, a compreensão de toda a evolução musical, desde o século XV até a época moderna. Obedecerá de preferência a um plano instrutivo e metódico, consagrando cada uma das sessões, ou cada uma das suas partes, à música religiosa, à sinfônica, ou à dramática, por períodos antigo, clássico e moderno. Nos programas mistos ou livres, poderão figurar, com autorização do diretor e recomendação do respectivo professor, a título de ensaio, produções dos alunos do curso de composição.
Art. 87 – O número de exercícios públicos, em cada ano, será subordinado às conveniências do ensino, dệ modo a não distrair os alunos dos seus estudos regulares.
Art. 88 – Os concertos do Conservatório constituem uma seção do ensino, abrangendo a música de câmera, a sinfônica e a vocal, com ou sem acompanhamento, e têm, por fim, ministrar instrução e educação musical aos alunos e proporcionar ao público o conhecimento das melhores obras dos mestres clássicos e dos compositores modernos mais dignos de nota, desenvolvendo nos alunos o gosta artístico, familiarizando-os com o público, e dando-lhes, por esta forma, todo o incentivo para que se tornem artistas completos.
Art. 89 – Organizar-se-á uma orquestra modelo para realização de concertos sinfônicos.
Art. 90 – Os concertos serão públicos, mediante bilhetes de ingresso a preços previamente estipulados. A série anual será de oito concertos, no máximo.
Art. 91 – O diretor será o regente principal dos concertos; designará os regentes que o devam substituir; nomeará o chefe dos coros e os ensaiadores de turma. Todos estes deverão ser professores do Conservatório.
Nomeará igualmente os corypheus, por indicação do chefe de coros; organizará os programas; marcará os dias e as horas para todos os ensaios e concertos, e fará os contratos necessários, inclusive o de um avisador, cars go que poderá ser exercido por funcionário do Conservatório, excepto professor.
Art. 92 – As aulas do Conservatório começaram às oito horas, encerrando-se às dezessete.
Parágrafo único – Quando o governo julgar oportuno, ordenará a organização de um curso noturno, com aulas das dezessete às dezenove horas.
Art. 93 – As aulas de solfejo, canto, instrumento, harmonia, contraponto e fuga, instrumentação e composição durarão duas horas, no mínimo, e serão dadas três vezes por semana, para cada turma.
§ 1º – As turmas serão constituídas de seis alunos, à excepção das de teclado, que serão de oito; solfejo, de trinta, e harmonia, de doze.
§ 2º – As aulas das demais cadeiras serão semanais e durarão uma hora.
Art. 94 – Haverá no Conservatório aulas de canto coral, de frequência obrigatória para todos os alunos matriculados nos diversos cursos, à exceção, apenas, dos dependentes do exame do segundo ano do curso geral.
Os exercícios de canto coral serão semanais, com duração de duas horas.
Parágrafo único – A regência dessa aula ficará a cargo do diretor, ou de um professor por ele designado, com gratificação arbitrada pelo Secretário do Interior.
CAPÍTULO II
Dos exames
Art. 95º – Haverá duas épocas de exames, começando a primeira a 1º de dezembro, e a segunda a 1º de março.
Art. 96 – A inscrição para os exames de primeira época abrir-se-á a 16 e encerrar-se-á a 25 de novembro; para os de segunda época, esse prazo será de 20 a 28 de Fevereiro.
Art. 97 – Aos exames de primeira época poderão concorrer somente:
a) os alunos do curso geral e os do vocal, que não tiverem faltado á quinta parte das aulas respectivas;
b) os alunos do curso instrumental que o requererem na forma do § 2º do art. 104.
Art. 98 – Aos exames de segunda época serão admitidos:
a) os alunos reprovados ou impedidos de prestar exames na primeira época, excepto os do curso instrumental, que não tenham requerido exame na referida época, ou que nele tenham sido reprovados;
b) os alunos estranhos ao estabelecimento que quiserem matricular-se em qualquer ano dos diferentes cursos, devendo prestar exames dos anos anteriores.
Art. 99 – A congregação se reunirá no terceiro dia útil após o encerramento das aulas, para tomar conhecimento das promoções, organizar as comissões examinadoras e tratar de outras medidas relativas ao assunto.
§ 1º – As comissões examinadoras compor-se-ão do professor da cadeira e de mais dois membros.
§ 2º – Nas faltas e impedimentos de qualquer dos examinadores, servirá um suplente, designado pelo diretor. O substituto perceberá a gratificação que o substituído tiver perdido.
Art. 100 – O professor de cada uma das cadeiras em que houver promoção em período apresentará à congregação duas listas, uma dos alunos promovidos, outra dos que não tenham sido.
Art. 101 – Nos exames de promoção e nos finais das disciplinas ensinadas em diversos anos deverão os pontos abranger toda a matéria ensinada.
Art. 102. Quando não tiver sido esgotado durante o ano lectivo o programa de uma cadeira, os alunos não poderão prestar, em primeira época, exame da mesma, e o professor ficará obrigado a completar o ensino da matéria durante as férias, mediante horário estabelecido pelo diretor.
Parágrafo único – Se o professor se negar a esse trabalho extraordinário, perderá os vencimentos correspondentes às faltas dadas, em benefício de outro professor que pelo diretor for designado para essa tarefa.
Art. 103 – Haverá exames de promoção, no curso geral e no vocal, sempre que o ensino da matéria da cadeira tiver de ser continuado nos anos subsequentes; em caso contrário, haverá exames finais.
Art. 104 – No curso instrumental haverá exame de promoção no fim de cada série, e exames finais, na última.
§ 1º – Dentro de um mesmo ano lectivo, poderá o aluno ser promovido de um período ao seguinte da mesma série, a juízo do professor, e ouvido o diretor, desde que tenha frequência regulamentar e haja vencido o programa do período.
§ 2º – O aluno que no fim de cada ano lectivo não houver sido promovido pelo menos de um período ao seguinte, poderá requerer exame na primeira época, dentro de três dias após a publicação da lista das promoções.
Art. 105 – As provas de exame de promoção e finais serão: escrita, prática e oral, devendo versar sobre:
Solfejo
1º e 2º ano
Prova escrita – Ditado musical tocado ao piano e transporte escrito do mesmo ditado a uma terça acima e a uma terça abaixo (para o 1º ano). Para o 2º ano, o transporte será feito no tom determinado pela comissão examinadora e com ornamentos.
Esta prova é eliminatória.
Prova prática – 1ª parte: Solfejar um exercício tirado à sorte dentro de quinze formulados pelo professor, extraídos do programa; 2ª parte: leitura, à primeira vista, de melodia manuscrita, formulada especialmente para esta prova por um dos examinadores.
Para o 2º ano esta prova será com transporte.
Prova oral – Arguição sobre um dos pontos de teoria tirados à sorte dentre os do programa do ano correspondente. Arguição sobre a prova escrita e sobre a prova prática.
Teclado e piano
Prova prática – composta de duas ou três partes.
1ª série – 1ª parte (Estudos). Dos quinze estudos dados em aula durante o período será sorteado um dentre cinco escolhidos pelo professor e submetidos à comissão examinadora.
2ª parte (Peças). Das dez peças estudadas será sorteada uma dentre três escolhidas pelo professor e submetidas à comissão examinadora.
2ª série
1ª parte – (Estudos). Dos quinze estudos dados em aula durante o ano será sorteado um dentre cinco escolhidos pelo professor e submetidos à comissão examinadora.
2ª parte – (Bach). Para o 4.° e para o 5.º período será sorteada uma invenção dentre três escolhidas pelo professor, das quinze estudadas durante o ano. Para 6 No período será sorteado um prelúdio e uma fuga, nas mesmas condições.
3ª parte – (Peças). Das peças exigidas no programa e estudadas durante o ano, será sorteada uma dentre cinco escolhidas pelo professor e submetidas à comissão examinadora.
3ª série
1ª parte – (Estudos). Dos estudos do programa, correspondentes ao período, será sorteado um dentre quatro escolhidos pelo professor e submetidos à comissão examinadora.
2ª parte – (Bach). Dos prelúdios e fugas dados durante o ano será sorteado um dentre quatro escolhidos pelo professor e submetidos à comissão examinadora.
3ª parte – (Peças). Das peças do programa, estudadas durante o ano, será sorteada uma dentre quatro escolhidas pelo professor e submetidas à comissão examinadora.
Além dessas provas, haverá, para o 3º e para o 6º período, leitura à primeira vista. Para o 9º período haverá também leitura à primeira vista e transposição de uma peça de relativa dificuldade, escrita especialmente para esta prova.
Harmonia
Prova escrita – Realização de um baixo ou canto dado.
Prova prática – Realização, na pedra, de um baixo cifrado e harmonização de escalas maiores e menores.
Prova oral – Discorrer sobre um ponto tirado à sorte dentre os do programa do ano. Crítica da prova escrita e da prova prática.
Contraponto
(5º ano)
Prova escrita – Contraponto simples, de 1ª espécie, a oito partes. Um contraponto misto a quatro partes e um florido a seis partes.
Prova oral – Crítica à prova escrita.
Contraponto e fuga
(6º ano)
Prova escrita – Imitações, contraponto duplo e fuga tonal, de acordo com o programa.
Prova oral – Crítica da prova escrita.
Instrumentação e composição
Prova escrita, prática e oral, de acordo com o programa.
Pedagogia, literatura e história da música
Prova escrita e oral, de acordo com o programa.
Canto
(1º ano)
Prova prática
1ª parte – Ponto, tirado à sorte, de uma lista de dez vocalizes, formulada pelo professor e submetida à comissão examinadora.
2ª parte – Ponto, tirado à sorte, de uma lista de cinco melodias, organizada pelo professor e submetida à comissão examinadora.
2º ano
1ª parte – idêntica ao ano anterior.
2ª parte Ponto, tirado à sorte, de uma lista de seis melodias, organizada pelo professor e submetida à comissão examinadora.
3º ano
1ª parte – idêntica ao ano anterior.
2ª parte – Ponto, tirado à sorte, de uma lista de dez peças em francês ou em italiano, organizada pelo professor e submetida à comissão examinadora.
3ª parte Leitura à primeira vista.
4º ano
1ª parte – idêntica ao ano anterior.
2ª parte – Ponto, tirado à sorte, de uma lista de dez peças em francês, italiano ou português, organizada pelo professor e submetida à comissão examinadora.
3ª parte Leitura à primeira vista.
5º ano
1ª parte – Ponto, tirado à sorte, de uma lista de quinze peças em francês ou italiano, organizadas pelo professor e submetidas à comissão examinadora.
2ª parte – Ponto, tirado à sorte, de uma lista de cinco peças em português.
3ª parte – Leitura à primeira vista.
No 5º ano de canto, além dessas provas práticas, haverá uma prova escrita, que versará sobre ponto tirado à sorte dentre os de uma lista organizada pela comissão examinadora, abrangendo o programa de fisiologia e higiene dos órgãos de fonação e de audição.
VIOLINO E OUTROS INSTRUMENTOS
Prova prática
1ª parte – O aluno apresentará a comissão examinadora além da relação, visada pelo seu professor, dos estudos e peças do programa outra com oito pontos, a fim de sortear um sobre o qual cessará esta prova.
2ª parte – Um ponto, tirado à sorte, de uma lista de três trechos para a 1ª série, quatro, para a 2ª, e seis, para a 3ª. Essa lista será organizada pelo professor submetido à comissão examinadora.
3.ª parte – Leitura, à primeira vista, para os alunos do terceiro período de cada série.
Prova escrita
A prova escrita abordará:
a) descrição completa do instrumento;
b) história do instrumento, sua feitura e sua evolução;
c) história da literatura do instrumento, citando os principais autores e mestres.
Essa prova escrita deverá ser feita no último período de cada seção instrumental, inclusive piano.
Art. 106 – Terminada cada prova de exame, a comissão fará o julgamento, as portas fechadas, e em escrutínio secreto, pela seguinte forma:
Na prova escrita, recolhidos os votos, um dos examinadores inscreve a margem de cada uma delas na nota obtida.
Na lista da chamada, na coluna correspondente a cada prova, será inscrita a respectiva nota em frente ao nomes do examinando.
Art. 107 – O julgamento das provas de exames obedecerá ao seguinte critério: de 0 a 4 exclusive, má; de 4 a 8 exclusive, sofrível; de 8 a 12 exclusive, boa; 12, ótima.
O resultado final do exame será dado pela média das notas das provas parciais, sendo considerado reprovado a aluno que tiver obtido menos de 4; aprovado simplesmente, o que tiver alcançado de 4 a 8 exclusive; plenamente, o que tiver conseguido de 8 a 12 exclusive, e com distinção o que tiver logrado 12.
Art. 108 – Findo o julgamento de cada prova, lavrar-se-á uma ata, escrita por um dos examinadores e assinada por toda a comissão.
Art. 109 – As comissões de exames de segunda época serão, sempre que possível, as mesmas que tenham funcionado na primeira.
Art. 110 – O examinando que não comparecer a qualquer prova, poderá ser chamado de novo, se o requerer e apresentar atestado médico de moléstia.
Art. 111 – Serão considerados reprovados os alunos que tiverem:
a) deixou de entregar provas escritas;
b) escrito sobre ponto diverso do sorteado;
c) sido surpreendido consultando livros, notas, apontamentos ou copiando a prova de outro colega;
d) fugido da prova oral depois de sorteado o ponto;
e) consentido que outro examinando copiasse a sua prova, no todo ou em parte.
TÍTULO VIII
Das faltas, licenças e substituições
CAPÍTULO Ι
Das faltas
Art. 112 – As faltas ou interrupções de exercício de funcionários do Conservatório serão classificadas em abonadas, justificadas e não justificadas.
§ 1 – Serão abonadas as que ocorrerem por motivo:
1º de nojo, até o sétimo dia depois do falecimento ascendentes, sogros, descendentes ou cônjuges;
2º de núpcias, até sete dias;
3º de serviço público estadual, obrigatório;
4º de parto, até 30 dias antes ou depois do mesmo, devendo ser documentado o requerimento de abono com atestado médico, de parteira diplomada ou médico especialista.
§ 2º – Serão justificadas as que ocorrerem:
1º por enfermidade do funcionário ou de pessoa de sua família, até trinta dias, seguidos ou interpolados, provada por atestado médico;
2º por suspensão do exercício, quando, absolvido, voltar o funcionário ao cargo;
3º por exigência das autoridades de higiene, com o limite dos prazos de licença.
§ 3º – Serão consideradas como não justificadas as que não estiverem nos casos dos parágrafos anteriores.
Art. 113 – As faltas abonadas darão direito a vencimentos integrais; as justificadas, apenas ao ordenado correspondente no período de tempo dentro do qual tenham sido dadas; as não justificadas determinam a perda de todos os vencimentos correspondentes ao mesmo período.
Art. 114 – Todas as faltas devem ser, mensalmente, comunicadas pelo diretor à diretoria da Instrução.
Art. 115 – Os pedidos de justificação de faltas, dirigidos ao Secretário do Interior, serão a ele encaminhados pelo diretor e deverão ser acompanhados de prova do motivo alegado, só sendo atendidos quando feitos até quinze dias depois de ter o funcionário faltoso reassumir o exercício.
CAPÍTULO II
Das licenças
Art. 116 – Os funcionários do Conservatório não poderão interromper o exercício do cargo ou deixar de prestar os serviços a que são obrigados, sem licença concedida por autoridade competente.
Art. 117 – A licença poderá ser concedida somente ao Funcionário efetivo e em caso de moléstia, ou por qualquer outro motivo justificado, nos termos deste regulamento.
§ 1º – As licenças por motivo de moléstia darão direito à percepção de metade dos vencimentos, até um ano podendo ser prorrogadas por mais um ano, sem vencimentos.
§2º – Se a licença for concedida por qualquer outro motivo, sê-lo-á sem vencimentos e não excederá de dois anos.
§ 3º – A prorrogação deverá, sempre, ser requerida antes de terminada a licença, não podendo a reunião dos prazos desta ou daquela exceder os máximos estabelecidos neste artigo.
Art. 118 – Não se concederá licença aos funcionários que:
a) não tiverem tomado posse e entrado em exercício de seus cargos;
b) não tiverem satisfeito as exigências dos artigos rogação da licença no gozo da qual se acharem;
c) a solicitarem nos últimos três meses do ano letivo, excepto por motivo de moléstia grave devidamente provada;
d) a pedirem, depois de designados para comissões de qualquer natureza, ou já em exercício das mesmas, salvo o caso de moléstia provada em inspeção médica;
e) não tiverem satisfeito as exigências dos artigos seguintes.
Art. 119 – Não se concederá nova licença ao funcionário que a tiver gozado pelo máximo do art. 117, §§ 1º 2º", antes de decorrido um ano, contado do dia em que houver terminado a última.
Art. 120. No caso de moléstia, o funcionário deverá fazer, por escrito seu, ou de alguém a seu rogo, imediata comunicação do seu estado de saúde à autoridade competente, e solicitar licença, dentro do prazo improrrogável de oito dias.
§1 – O requerimento de licença deverá ser selado e assinado pelo funcionário, ou por outrem a seu rogo, no caso de impossibilidade manifesta.
§2 – O requerimento deverá ser acompanhado de:
a) informações circunstanciadas do diretor;
b) atestado médico, com firma reconhecida, ou termo de inspeção de saúde.
Art. 121 – Nas licenças a que se refere o §2º do art. 117, somente serão exigidos os documentos da letra a do artigo anterior.
Art. 122 – Ficará sem efeito a licença, se o funcionário não entrar no gozo da mesma dentro de trinta dias, contados da data em que tiver chegado a folha oficial ao lugar de sua residência, ou do dia da concessão dela, se o funcionário estiver em exercício na localidade em que residir a autoridade que a tiver concedido.
Parágrafo único – Nenhum funcionário poderá entrar em gozo de licença antes de haver pago os respectivos direitos.
Art. 123 – O funcionário que tiver obtido licença, deverá comunicar ao diretor a data em que haja entrado no gozo da mesma em que tiver assumido o exercício do cargo.
Parágrafo único – Não será concedida prorrogação da licença ao funcionário que não satisfizer as exigências da primeira parte deste artigo.
Art. 124. A licença será concedida por meio de portaria, a qual deverá ser registrada na Secretaria do Interior e anotada na das Finanças.
Art. 125 – O funcionário poderá renunciar à licença, no todo ou em parte, uma vez que entre imediatamente em exercício e, em tal caso, não lhe serão restituídos os direitos que houver pago.
Art. 126 – Será cassada a licença pelas autoridades que a tiverem concedido:
a) no caso de § 1º do art. 117, sempre que o licenciado estiver exercendo outra profissão ou emprego.
b) no caso de § 2º do mesmo artigo, quando sobrevier prejuízo.
Art. 127 – Finda a licença, sem que previamente tenha sido prorrogada, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício, sob pena de perder o cargo, se não se justificar na forma do art. 115.
Art. 128 – O funcionário poderá gozar da licença onde lhe convier.
Art. 129 – Sempre que o funcionário, terminada a licença, não ressurgir o exercício do cargo, o diretor deverá comunicar o fato à diretoria da Instrução.
Art. 130 – As licenças concedidas pelo diretor serão logo comunicadas à diretoria da Instrução.
Art. 131 – Tem competentes para conceder licenças:
1º) até dois anos, o Presidente do Estado;
2º) até seis meses, o Secretário do Interior;
3º) até trinta dias, sem vencimentos, o diretor.
Parágrafo único – As licenças concedidas nos termos do n. poder in, pelo Secretário do Interior, serão consideradas com direito ao ordenado, satisfeitas as exigências do art. 120.
Art. 132 – As licenças por motivo de moléstia serão concedidas com ordenado simples, por metade do tempo marcado no artigo anterior.
Art. 133 – Sempre que o atestado de doença, para fins de licença cu justificação de faltas, for insuficiente on suspeito de fraude, a juízo da autoridade que tiver de apreciá-lo, deverá esta exigir novo exame por médico que designa.
CAPÍTULO III
Das substituições
Art. 134 – Nas faltas ou impedimentos serão substitutos:
1º – do diretor, o vice-diretor, e deste, o professor mais antigo, salvo ordem em contrário do Secretário do Interior:
2º – dos professores, até trinta dias, os que forem designados pelo diretor, pertencentes ou estranhos à congregação, e, por mais de trinta dias, os que forem pelo Secretário do Interior;
3º – dos funcionários administrativos, os que o diretor designar, salvo deliberação em contrário do Secretário do Interior.
Art. 135 – Tendo sido qualquer das cadeiras do curso regida por mais de um professor, os vencimentos durante as férias serão pagos ao efetivo e no substituto, proporcionalmente ao tempo em que tiverem funcionado.
Art. 136 – Nenhum funcionário poderá acumular exercício de cargo público, mesmo sem remuneração. Deverá, imediatamente, optar por um deles, sob pena de perder o que exercer no Conservatório.
TÍTULO IX
Dos deveres e recompensas
CAPÍTULO I
Dos deveres dos alunos
Art. 137 – São deveres dos alunos:
1º) – comparecimento diário, á hora marcada para começarem os trabalhos escolares;
2º) – observância dos preceitos de higiene individual;
3º) – obediência às determinações dos professores, dos diretores e dos auxiliares deste;
4º) – atenção aos ensinamentos;
5º) – correção de proceder, tanto dentro como fora do estabelecimento;
6º) – não se ausentar das aulas e dos exercícios;
7º) – tratar com urbanidade e respeito aos professores, diretor e auxiliares deste, e com amizade e carinho, aos condiscípulos;
8º) – zelar pela conservação do edifício instrumento
CAPÍTULO II
Dará um prêmio
Art. 138 – Aos alunos que concluírem o curso geral, o vocal ou qualquer das secções do instrumental, poderão ser conferidos os seguintes prêmios.
1º medalha de ouro;
2º medalha de prata;
3º menção honrosa.
Art. 139 – Esses prêmios serão obtidos mediante concurso, trinta dias após os exames de segunda época, perante uma comissão composta do diretor, de quatro professores do Conservatório e de mais duas pessoas de escolha do Secretário do Interior.
Parágrafo único – As provas do concurso serão públicas e versarão sobre programa organizado pela comissão julgadora.
Art. 140 – Somente poderão concorrer a essas provas os alunos que tiverem iniciado desde o 1º ano e concluído o curso no Conservatório; que não tenham sido reprovados em qualquer das cadeiras; que só tenham alcançado notas plenas e distintas em exames finais de todo o curso e tido exemplar procedimento.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto neste artigo, o aluno que, em primeira época, houver tido nota simples em exame final, poderá requerer novo exame, em segunda época, tornando-se definitiva a nota desta segunda prova.
Art. 141 – Terminado o concurso, a comissão julgadora, em sessão secreta, classifica os concorrentes aos três primeiros lugares.
Parágrafo único – A comissão poderá não classificar concorrente algum.
Art. 142 – Poderá o Conservatório igualmente conferir um prêmio de viagem ao estrangeiro nos alunos diplomados pelo estabelecimento no curso de composição, ou que tiverem obtido o primeiro prêmio de que fala o artigo 138, nos de canto, piano, órgão, violino e violoncelo,
Art. 143 – O prêmio de viagem, que consistirá em uma pensão durante o prazo improrrogável de dois anos, será concedido quando o governo julgar oportuno.
Art. 144 – A esse prêmio poderão concorrer todos os alunos diplomados, na forma do art. 140, ainda mesmo que hajam concluído os cursos em anos anteriores e que provem ser brasileiro nato e ter, no máximo, vinte e cinco anos de idade para os cursos de canto, piano, órgão, violino e violoncelo, e trinta anos, para o de composição.
Parágrafo único – Enquanto não atingirem os limites máximos da idade estabelecidos neste artigo, é lícito a qualquer diplomado concorrer ao prêmio de viagem por uma ou mais vezes.
Art. 145 – O concurso, determinado pelo Secretário do Interior, será anunciado pelo diretor, com antecedência nunca menor de sessenta dias.
§1º – O programa para o concurso será organizado pelo diretor, com aprovação do Secretário do Interior, que regulará outras condições das provas.
§2º – O concorrente, além das provas musicais a que é obrigado, demonstrará ter conhecimentos gerais das línguas francesa e italiana.
§3º – Não poderão inscrever-se professores conjuntamente com os alunos.
Art. 146 – A comissão julgadora será constituída por sete membros, sob a presidência do diretor, dos quais quatro serão eleitos pela congregação e dois nomeados pelo Secretário do Interior.
Parágrafo único – Não poderão fazer parte das comissões os professores dos candidatos, sejam de aulas no Conservatório ou sejam de aulas particulares, depois de concluído o curso.
Art. 147 – As provas serão públicas, e os votos dos membros da comissão serão dados publicamente e longamente motivados.
Art. 148 – Ao governo é lícito não aceitar o voto da comissão e anular a sua decisão, motivando o ato.
Art. 149 – O concorrente que não seguir viagem dentro de três meses depois de homologado pelo Secretário do interior do voto da comissão, perderá direito ao prêmio.
Art. 150 – O Secretário do Interior estabelecerá quais os deveres do concorrente que irá ser pensionista, e dele exigirá a remessa de um relatório semestral sobre tudo que possa interessar o Conservatório e justificar a sua permanência no estrangeiro.
Parágrafo único – Se os relatórios de que trata este artigo não forem remetidos regularmente ou demonstrarem pouco aproveitamento por parte de seus autores, o Secretário do Interior poderá, mediante informação de diretor, reduzir o prazo concedido ou mesmo suspender, a respectiva pensão.
CAPÍTULO III
Dos diplomas
Art. 151. O Conservatório Mineiro de Música confere os seguintes diplomas:
a) de professor de música, aos alunos aprovados nos exames finais do 4º ano e em pedagogia, literatura e história da música;
b) de professor de canto, nos alunos que concluírem o curso vocal;
c) de professor de … (o instrumento), aos alunos aprovados no curso do respectivo instrumento em pedagogia, literatura e história da música;
d) de regente, aos alunos que concluírem o curso geral.
Art. 152 – Os professores diplomados pelo Conservatório terão preferência, em igualdade de condições, para o provimento dos cargos de professores e dos administrados tivo do estabelecimento,
TÍTULO X
Da disponibilidade, da verificação da incapacidade física e da aposentadoria
CAPÍTULO
Da disponibilidade
Art. 153 – Serão postos em disponibilidade os professores efetivos que, por suspensão do ensino, reorganização do estabelecimento, fusão ou supressão de cadeiras, ficarem privados de exercício.
Art. 154 – A disponibilidade será remunerada quando o professor não a tiver motivado, e não for demissível ad nutum.
Art. 155 – A disponibilidade remunerada em caso algum poderá exceder de um ano.
Art. 156 – Aos professores em disponibilidade poderão ser designadas cadeiras ou quaisquer outros cargos.
Parágrafo único. O professor não poderá ser designado para cadeira ou cargo de vencimentos inferiores aos seus, salvo se o pedir.
Art. 157 – Ao professor em disponibilidade não remunerada poderá ser designado novo cargo, mediante requerimento próprio ou a juízo do governo.
Art. 158 – A disponibilidade remunerada dará direito à percepção da metade dos vencimentos.
Art. 159 – Perderá o direito à disponibilidade remunerada o professor que, dentro de sessenta dias, não assumir a exercício do cargo que lhe for designado, salvo se provar qualquer dos motivos seguintes:
a) inacessibilidade do lugar;
b) moléstia grave própria ou de pessoa de seu lar;
c) invalidez.
Art. 160 – Tomando conhecimento das alegações do professor, e à vista das provas por ele oferecidas, poderá o Secretário do Interior conceder-lhe, de novo, o prazo legal, designar-lhe outro cargo, ou submetê-lo a exame de invalidez.
§1º – Se ainda no novo prazo concedido não assumir exercício, será posto em disponibilidade não remunerada submetido a processo, ou exonerado, se for demissível ad nutum.
§2º – Se, no prazo legal, não assumir o exercício do novo cargo que lhe for designado, sendo demissível ad nutum, será exonerado; não o sendo, ficará em disponibilidade não remunerada e será submetido a processo.
§3º – O professor que, em vista de exame, for julgado invalido, poderá ser posto em disponibilidade remunerada ou ser aposentado, se tiver direito a isto, e o requerer observadas as disposições da legislação em vigor.
§4º – Se, decorridos trinta dias depois do prazo da disponibilidade mencionada no parágrafo anterior, não requerer aposentadoria, será submetido a processo por abandono do cargo, se não for demissível ad nutum.
Art. 161 – O professor posto em disponibilidade poderá ser submetido, em qualquer tempo, a inspeção de saúde, a requerimento próprio ou por determinação da autoridade competente, e voltará à atividade, se for julgado apto.
CAPÍTULO
Da verificação da incapacidade física
Art. 162 – Serão considerados incapazes os funcionários efetivos de Conservatório afetados de qualquer moléstia que o iniba de exercer, regularmente, os respectivos cargos.
Art. 163 – Para verificar a invalidez do funcionário em atividade, poderá o Secretário do Interior submete à inspeção d e saúde, independentemente de requerimento
Art. 164 – O processo de verificação de incapacidade começará por uma portaria pondo em disponibilidade o paciente.
Parágrafo único – Deste ato haverá recurso para Presidente do Estado.
Art. 165 – Desde que, findo o prazo do recurso, o funcionário, por si ou seu curador, seu cônjuge ou parente até o 2º grau, não recorra, ou si, recorrendo, não obtiver provimento, será submetido a exame de sanidade.
Parágrafo único – Neste exame serão observadas disposições do decreto n. 3.004, de 6 de dezembro de 1910.
Art. 166 – Ao funcionário julgado incapaz conceder-se-á o prazo de um ano para, juntando certidão de exercício, requerer aposentadoria.
Art. 167 – Perderão os respectivos cargos os funcionários cuja incapacidade tiver sido declarada, quando:
a) não tiverem solicitado aposentadoria no prazo do artigo anterior; ou
b) contarem menos de dez anos de exercício, salvo a hipótese de se invalidar por acidente no exercício do cargo, de modo que fiquem inabilitados para exercer o mesmo ou outro, podendo ser aposentados com as metades do ordenado, ainda que não contém dez anos de exercício.
Art. 168 – Perderão também os respectivos cargos os funcionários que deixarem de apresentar no Secretário do Interior o exame de sanidade, dentro de um ano, a partir da data da portaria a que se refere o art. 164.
CAPÍTULO III
Da aposentadoria
Art. 169 – A aposentadoria poderá ser concedida mediante requerimento do próprio funcionário, de seus representantes legais ou procuradores legítimos, observada a legislação em vigor.
Art. 170 – Os funcionários que contarem mais de dez anos de serviço serão aposentados pelo Presidente do Estado, se o requererem, no caso de invalidez provada.
Parágrafo único – Não poderão ser aposentados os funcionários que não tiverem assentamento em folha, os que exercerem cargos transitórios de comissão e os que aumente receberem salários, diárias e gratificações.
Art. 171 – Além da própria identidade e qualidade de funcionário público, são requisitos que devem ser provados:
a) a invalidez;
b) o tempo de serviço público.
Parágrafo único – Somente serão admitidos, para prova desses requisitos, documentos originais, autênticos e escoimados de qualquer vício ou defeito.
Art. 172 – A invalidez será provada mediante inspeção de saúde, a que procederá uma junta médica, nomeada pelo Secretário do Interior.
Art. 173 – Para o fim do artigo anterior, deverá o funcionário dirigir ao governo petição com firma devidamente reconhecida.
Art. 174 – O exame de invalidez deverá ser requerido e efetuado dentro de noventa dias, a contar da data em que for publicada a nomeação da junta médica, e será processado perante o juiz de direito da Capital, a que for distribuído.
Parágrafo único – Provando o funcionário impossibilidade absoluta de se transportar à comarca da Capital, o governo poderá designar outra, na qual o exame se fará perante o juiz de direito, com assistência do ministério público.
Art. 175 – Conforme a natureza da moléstia, o governo, mediante representação da junta médica ou por deliberação própria, mandará proceder, nos institutos oficiais, a exames químicos e bacteriológicos, ou solicitará parecer de um especialista.
Art. 176 – Os exames de invalidez serão processados de conformidade com os arts. 10 e seguintes do decreto número 3.004, de 6 de dezembro de 1910.
Art. 177. Computar-se-á para aposentadoria:
a) o tempo de serviço prestado à Província ou ao Estado de Minas Gerais, no exercício efectivo de qualquer cargo, excluídos os mencionados no parágrafo único do art. 170.
b) o tempo de serviço prestado no exercício de funções efetivas de cargos gerais, antes de promulgada a Constituição do Estado, tempo esse que, para outros fins, tenha sido ou deva ser contado ao funcionário, em virtude da Lei Adicional nº 7, de 14 de agosto de 1909.
Parágrafo único – Na liquidação do tempo de serviço, que se fará de conformidade com a legislação em vigor e será requerida pela parte interessada, descontar-se-ão as interrupções de exercício, em virtude de licença ou por outro motivo, por mais de seis meses, em cada quadriênio.
Art. 178 – A aposentadoria será concedida com os vencimentos marcados na Constituição.
§1º – Os vencimentos, para os efeitos da aposentadoria, serão divididos em três partes, constituindo duas o ordenado, e a terceira a gratificação pro-labore.
§2º – Em caso algum, a aposentadoria será concedida com a gratificação pro-labore.
Art. 179 – Os vencimentos da aposentadoria, que não poderão ser melhorados, serão os do cargo que o funcionário estiver ocupando na ocasião em que a tenha requerido, se nele tiver três anos líquido de serviço; no caso contrário, os do cargo anteriormente ocupado.
Art. 180 – O funcionário que se invalidar por acidente no exercício do cargo, de modo que fique inabilitado para exercer o mesmo ou outro, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, ainda que não conte dez anos de exercício.
Art. 181 – Será cassada a aposentadoria por ato do Presidente do Estado:
1º – quando se verificar, por inspeção de saúde, não ser invalido o funcionário, ou não ter sido aquela concedida regularmente;
2º – quando, pelos meios competentes, se provar haver funcionário aceitado comissões ou empregos municipais, estaduais ou federais, remunerados, ou exercendo funções de procurador de partes.
TÍTULO XI
Das disposições gerais transitórias
CAPÍTULO
Das disposições gerais
Art. 182 – O professor que lecionar particularmente qualquer aluno de sua cadeira será exonerado de plano.
Art. 183 – Ao professor não será lícito, sob pretexto algum, realizar, durante o ano lectivo, excursões artísticas, sem prévio consentimento do Secretário do Interior. O que infringir esta disposição será do mesmo modo exonerado.
Parágrafo único – A igual penalidade ficará sujeito o professor que:
a) encarregar aluno do Conservatório de passar bilhetes de ingresso para festas artísticas;
b) aceitar presentes de seus discípulos.
Art. 184 – A designação dos professores para as classes diurnas e noturnas será feita pelo diretor, tendo preferência para aqueles os professores mais antigos.
Art. 185 – O Conservatório manterá e desenvolverá, com os recursos anualmente consignados no orçamento para esse fim:
1º) uma biblioteca de composições musicais e obras de literatura musical e dramática;
2º) um museu de instrumentos de música que ofereçam interesse para o estudo da história da música e da seu desenvolvimento nos diversos países;
3º) Um gabinete de física com os aparelhos necessários ao estudo de acústica musical;
4º) um instrumental completo de orquestra no diapasão normal do Conservatório;
5º) um gabinete com os aparelhos necessários ao estudo da filologia e higiene da voz.
Art. 186 – Da biblioteca e do arquivo só poderão ser retirados livros e músicas para as classes onde forem necessários.
Parágrafo único – Em documento, que assinará, a professor, o auxiliar do ensino ou o aluno, a quem for confiada qualquer obra, responsabilizar-se-á pela sua restituição em perfeito estado.
Art. 187 – Os professores são obrigados a tomar parte nos exercícios práticos e nos concertos do Conservatório, quando designados pelo diretor, sob as penas deste regulamento.
Art. 188 – Haverá no Conservatório um conjunto coral e outro instrumental, sendo aquele constituído pelos alunos de todos os cursos, excepto os de solfejo, e este pelos das diversas secções de instrumento, designados pelo diretor.
Parágrafo único – A regência desses cursos ficará obrigatoriamente a cargo dos professores, que forem designados pelo diretor e que se não poderão recusar, sob as penas deste regulamento.
Art. 189 – Pela regência de turmas extranumerárias ou pelo excesso de aulas a que se refere o art. 12, perceberá o docente a gratificação constante da tabela anexa.
Parágrafo único – Não se abonará essa gratificação ao docente, quando se verificar a hipótese prevista no § 1º do art. 12.
Art. 190 – Os vencimentos do pessoal do Conservatório serão os constantes da tabela anexa.
Parágrafo único – Quando a diretoria for exercida por um dos professores, receberá o mesmo apenas os vencimentos de diretor.
Art. 191. O Governo, quando julgar conveniente, limitará a matrícula no Conservatório, tendo em vista a capacidade do edifício.
Parágrafo único. Em tal caso, serão expedidas instruções adequadas, de modo que não fiquem privados de matricular-se os candidatos de notória vocação para a música.
CAPÍTULO II
Das disposições transitórias
Art. 192 – Os atuais professores poderão ser efetivados, a juízo do governo, em qualquer das cadeiras do Conservatório.
Parágrafo único – Depois de publicado o presente regulamento, nenhum professor poderá ser nomeado não mediante concurso, na forma das disposições atinentes ao assunto.
Art. 193 – Só serão postas em concurso as cadeiras, à medida que forem sendo julgadas necessárias. Parágrafo único. No curso instrumental e no vocal, o provimento das cadeiras que na data deste regulamento ainda não estejam preenchidas, não se fará, si e quando houver pelo menos dez alunos inscritos para as respectivas secções.
Art. 194 – Enquanto não estiverem preenchidas todas as cadeiras, a congregação será constituída somente das professoras em exercício.
Art. 195 – O Governo poderá, se julgar conveniente, contratar para a regência de uma ou mais cadeiras professor de grande nomeada, ainda que estrangeiro,
PARTE I
Do código disciplinar
TÍTULO I
Das infrações e das penas disciplinares
CAPÍTULO I
Art. 196 – Constitui infração passível das penas deste regulamento:
a) a violação intencional e a inobservância culposa dos preceitos estabelecidos no mesmo;
b) a violação imputável e culposa da lei penal, tratando-se de infracções previstas no Código Penal, Livro II, Título I, Capítulo 1; Título II, Capítulo 1º Título VIII, Capítulos 1º e 2º; Título XII, Capítulos 1º e 3º; Título X, Capítulos 1º e 2º; Título XII, Capítulos, 2º e 4º; Título XIII, Capítulo 1º, e nas Lei nº 2.110, de 1909; Lei nº 2.992, de 1915, Lei nº 4.269, de 1921;
c) a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes.
Art. 197 – Podem ser infratores:
a) os alunos;
b) o diretor e professores;
c) os empregados administrativos.
CAPÍTULO II
Das penas
Art. 198 – As penas disciplinares que o presente regulamento estabelece são as seguintes:
1º – admoestação;
2º – repreensão;
3º – muito;
4º – suspensão;
5º – cancelamento do registro;
6º – exoneração.
§1º – As advertências aos alunos não terão o caráter de pena e deverão ser feitas antes da aplicação desta, salvo infracção grave.
Art. 199 – As penas de admoestação e de repreensão devem consistir em observações escritas feitas ao infrator a fim de chamá-lo ao cumprimento de seus deveres.
Parágrafo único – Salvo caso grave, somente depois de repreensão poderá o professor fazer o aluno retirar se da sala de aula, o que dará aviso imediato ao diretor.
Art. 200 – A pena de suspensão do funcionário acarretará perda dos vencimentos correspondentes ao tempo da vigência daquela.
Art. 201 – A de cancelamento da matrícula será imposta nos casos dos arts. 210, 211 e 212.
Art. 202 – A multa será proporcional à gravidade da infração.
Parágrafo único – A importância das multas será descontada em folha.
Art. 203 – A pena de exoneração será por conveniência do ensino, a bem do serviço público, ou sem declaração de motivos.
Art. 204 – De todas as imposições de penas se fará registro no livro para este fim destinado, quando se tratar de alunos, e no assentamento da matrícula, quando se tratar de funcionário.
Art. 205 – As penas cominadas neste regulamento serão independentes da responsabilidade criminal, ou civil, que no caso houver; e a absolvição no juízo criminal não isentará o infrator da responsabilidade administrativa, se o fato delituoso constituir também violação punível pelo mesmo regulamento.
Parágrafo único – Na hipótese de dano ao edifício, instrumentos, aparelhos, livros e móveis, terá o aluno, além da pena disciplinar, de indenizar o prejuízo.
Art. 206 – A pronúncia em processo criminal, conforme a legislação comum, determinará a suspensão do exercício do funcionário, independentemente de qualquer ato administrativo, enquanto durarem os efeitos da mesma.
CAPÍTULO III
Das causas que excluem a punição
Art. 207. Serão isentos de pena:
a) aqueles que, por defeito de cérebro ou perturbação funcional respectiva, não tiverem a livre determinação de seus atos;
b) os coatos, enquanto durar a coação
CAPÍTULO IV
Das circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 208 – Serão circunstâncias agravantes:
a) ter o infrator rescindido;
b) ter procedido com manifesta má-fé, ao infringir as disposições regulamentares;
c) ser desidioso contumaz no cumprimento dos deveres;
d) ter mau procedimento na sociedade; abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes, ou ter o vício do jogo;
e) ter sido cometida a infracção dentro ou fora do estabelecimento, durante horas de trabalho e em presença dos alunos ou dos empregados subalternos.
Art. 209 – Serão circunstâncias atenuantes:
a) ter o infrator, registradas na Diretoria da Instrução, notas ótimas de competência, zelo e assiduidade no exercício das funções;
b) ter mais de dez anos de bons serviços no magistério público;
c) ter prestado relevantes serviços ao ensino;
d) ter alunos ótimas notas de aplicação e de aproveitamento.
§1º – Sempre que o infrator tiver atenuante, sem nenhuma agravante, será punido com a pena imediatamente mais benévola do que a decorrente da infração que tiver cometido.
§2º – Na ausência de atenuantes, havendo agravante, será punido com as penas correspondentes à infração cometida.
§3º – Concorrendo às circunstâncias agravantes e atenuantes, ou na ausência de umas e outras, ficará a critério da autoridade competente aplicar a pena que julgar mais justa.
TÍTULO II
Das infrações em espécie
CAPÍTULO I
Das faltas dos alunos
Art. 210 – Deixar o aluno de cumprir algum dos deveres impostos por este regulamento:
Pena: admoestação.
§1º – Reincidir nas faltas pelas quais já tenha sido admoestados:
Pena: repreensão, e, gradativamente, suspensão e cancelamento de matrícula.
§2º – A pena de suspensão, que não excederá dez dias, no será imposta no caso de menor, depois que o pai ou responsável tiver sido informado, por avisos escritos de diretor, de que ao aluno, pela incorreção de seu procedimento, já tenham sido aplicadas, sem proveito, as outras penas menos graves.
Art. 211 – Praticar qualquer ato contrário aos bons costumes; injuriar ou agredir o professor, dentro cu fora do estabelecimento, por motivo do exercício das funções do mesmo:
Pena: suspensão da frequência, provisoria cu definitiva, conforme a gravidade.
Art. 212 – Praticar ato abominável ou imoral, cu algum crime grave, injustificado:
Pena: cancelamento da matrícula.
CAPÍTULO II
Das faltas do diretor
Art. 213 – Deixar o diretor, por indolência, negligência ou frouxidão, de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este regulamento; exercer a disciplina sem critério, a juiz do governo:
Pena: exoneração.
Art. 214 – A exoneração do cargo de diretor não implica a do de professor, quando aquele for professor indemissível ad nutum, salvo se condenado pelo Conselho Superior da Instrução a perda da cadeira.
CAPÍTULO III
Das faltas dos professores
Art. 215 – Deixar o professor de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este regulamento; provocar discórdia entre docentes ou discentes, desordem, ou Indisciplina no estabelecimento; tomar parte em ajuntamentos ilícitos, fora do estabelecimento:
Pena: admoestação, multa até cem mil réis, suspensão ou exoneração, conforme a gravidade da falta e a juízo do governo.
Art. 216 – Malquistar-se, por aspereza ou indelicadeza no trato social, dentro de estabelecimento, com o diretor eu doentes; reincidir em alguma das faltas pelas quais tenha sido suspenso:
Pena: suspensão por exoneração, a juízo do governo.
§1º – Reincidir nas faltas deste artigo; praticar qualquer dos atos mencionados no art. 196.
Pena: exoneração.
§2º – Ausentar-se do serviço por mais de trinta dias, e exercer o cargo, com faltas frequentes ao trabalho, se for considerado justo, a critério do governo:
Pena: exoneração.
CAPÍTULO IV
Das faltas dos empregados administrativos
Art. 217 – Deixarem os empregados administrativos de cumprir qualquer dos deveres que lhes são impostos por este regulamento:
Pena: admoestação.
Parágrafo único – Na reincidência:
Pena: multa de dez a vinte mil réis, ou exoneração, a juízo do governo.
Art. 218 – Deixarem que se extraviam objetos pertencentes ao estabelecimento; desobedecerem pu não cumprirem, ordens do respectivo diretor; praticarem qualquer dos atos mencionados no art. 196, reincidir nas faltas pelas quais tenham sido multados:
Pena: exoneração.
TÍTULO III
Da competência, do processo, da suspeição e dos recursos
CAPÍTULO Ι
Sua competência
Art. 219 – São competentes para impor penas disciplinares:
§1º – Os professores, as penas dos nºs. 1 e 2 do art. 198.
§2º – O diretor, as de nºs. 1, 2 e 4, aos alunos; as de nºs. 1 e 2, aos professores; as de nºs. 1, 2, 3 e 4, aos funcionários administrativos.
§3º – A congregação, a do n. 5, aos alunos.
§4º – O Secretário do Interior, todas, sendo a de nº 6 limitada aos empregados de sua nomeação.
§5º – O Presidente do Estado, todas.
CAPÍTULO II
Do processo disciplinar
Art. 220 – Todas as penas poderão ser impostas de acordo com a verdade sabida, sem dependência de processo.
Parágrafo único – Quando o governo julgar conveniente, ou quando se tratar de infração grave, poderá mandar instaurar o processo disciplinar, e deverá fazê-lo sempre que o infrator tiver prerrogativa de indemissibilidade.
Art. 221 – O processo poderá, igualmente, ser iniciado do mediante:
a) representação ou informação documentada, das autoridades incumbidas de inspecionar o ensino;
b) representação de qualquer pessoa.
Art. 222 – O processo será iniciado por uma portaria do Secretário do Interior, da qual conste o fato imputado, com todas as circunstâncias, e o artigo deste regulamento em que o infrator estiver incurso, com a designação de testemunhas, se as houver.
Parágrafo único – O funcionário do Conservatório submetido a processo poderá ser, preventivamente, suspenso do exercício.
Art. 223 – Servirão de elementos de prova:
a) o inquérito administrativo feito por autoridade competente;
b) as notas existentes na diretoria da Instrução;
c) quaisquer documentos confirmativos da infração.
Parágrafo único – O Secretário do Interior, quando as circunstâncias o aconselharem, poderá encarregar qualquer funcionário de proceder ao inquérito.
Art. 224 – Logo que a autoridade competente tiver conhecimento de fato punível fora de sua alçada, comunica-lo-á ao Secretário do Interior, o qual ordenará as diligências necessárias ou decidirá desde logo, se julgar provada a infração.
Art. 225 – A representação feita por particulares deverá conter:
a) narração do fato, com sua circunstancias:
b) indicação ou oferecimento de provas.
Art. 226 – Tomando conhecimento da informação documentada, oferecida pela autoridade encarregada da inspeção, ou recebida a apresentação, o Secretário do Interior ordenará, por portaria, que o infractor seja submetido a processo disciplinar, ou que se colham as provas necessárias.
Art. 227 – O funcionário encarregado do inquérito tratará imediatamente de coligir todos os dados, informações e documentos devidamente legalizados, que possam esclarecer a verdade, e, em seguida, ouvirá o infrator, o qual poderá alegar, dentro do prazo de dez dias, tudo quanto julgar conveniente à sua defesa, apresentar documentos justificativos de suas alegações, devendo ser todas as peças seladas e autenticadas.
§1º – Sempre que estiver presente no logar, o infrator será notificado para assistir, querendo, à inquirição das testemunhas, fazendo-lhes perguntas a bem do seu direito.
§2º – O acusado poderá comparecer acompanhado de procurador.
Art. 228 – Para instrução do processo, poderão ser requisitados ou apreendidos livros, papéis e documentos do arquivo do estabelecimento.
Parágrafo único. Se o acusado se recusar a entregá-los ou entregá-los borrados, truncados ou rasgados, em logar essencial, será havido por confesso.
Art. 229 – A notificação a que se refere o parágrafo primeiro do art. 227, será feita por ofício, salvo quando o infrator estiver ausente, caso em que o processo correrá à revelia, afixando-se, porém, edital de notificação na porta do estabelecimento.
§1º – O ofício deverá determinar, além do objeto da notificação, o dia, hora e logar da inquirição.
§2º – A prova da entrega do ofício consistirá em recibo do acusado ou em declaração de testemunha presencial.
Art. 230 – O inquiridor poderá nomear escrivão ad-hoc e os depoimentos serão tomados em termos de assentada, assinando cada testemunha o seu depoimento, com o primeiro e o acusado, se estiver este presente.
Art. 231 – Os depoimentos poderão ser prestados perante autoridades policiais ou judiciárias, quando a cooperação destas for, para esse fim, solicitada pelo Secretário do Interior.
Art. 232 – As testemunhas de defesa, quando forem arroladas e comparecerem, deporão após as de acusação.
Parágrafo único – Não valerá a inquirição de testemunhas de defesa, sem prévia notificação do funcionário encarregado do processo disciplinar.
Art. 233 – Concluídas as diligências, com defesa ou sem ela, subirá o processo ao diretor da Instrução, para os fins que julgar necessários, e será encaminhado no Secretário do Interior, o qual, se o julgar suficientemente preparado, mandará submetê-lo ao Conselho Superior de Instrução.
Art. 234 – O rito do processo disciplinar, da suspeição e dos recursos foi o estabelecido no regulamento que baixou com o Decreto 6.655, de 19 de agosto de 1924.
Art. 235 – Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 236 – Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, 8 de abril de 1926.
Tabela de vencimentos
CARGOS |
Por ano |
Por mês |
Por dia |
Meia diária |
Diretor |
9.600$000 |
800$000 |
26$666 |
13$333 |
Professor |
6.000$000 |
500$000 |
16$666 |
8$333 |
Secretário |
3.600$000 |
300$000 |
10$000 |
5$000 |
Afinador-conservador |
2.400$000 |
200$000 |
6$666 |
3$333 |
Acompanhado |
3.600$000 |
300$000 |
10$000 |
5$000 |
Inspetora de alunos |
2.400$000 |
200$000 |
6$666 |
3$333 |
Aux. de inspetora |
2.400$000 |
200$000 |
6$666 |
3$333 |
Praticante |
2.400$000 |
200$000 |
6$666 |
3$333 |
Porteiro |
2.160$000 |
180$000 |
6$000 |
3$000 |
Servente |
1.440$000 |
120$000 |
4$000 |
2$000 |
Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, 8 de abril de 1926.
Sandoval Soares Azevedo.