Decreto nº 7.188, de 01/10/1963 (Revogada)

Texto Original

Fixa novos valores para as diárias concedidas aos servidores civis do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, e nos termos do artigo 293 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, modificado pela Lei nº 937, de 18 de junho de 1953,

Decreta:

Art. 1º - A diária prevista no artigo 139 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, será concedida ao servidor civil do Estado de acordo com as bases seguintes:

I - a Brasília - Cr$ 4.800,00;

II - a capital de outro Estado - Cr$ 4.000,00;

III - a Belo Horizonte, Juiz de Fora, Uberaba, Uberlândia, Governador Valadares, Montes Claros, Teófilo Otôni e estância hidromineral - Cr$ 2.500,00;

IV - às demais cidades de Minas Gerais ou de outro Estado - Cr$ 1.800,00;

V - a vila ou povoado situado no município onde o servidor tenha exercício - Cr$ 1.300,00.

Parágrafo único - Na concessão de diária, será observado o disposto no artigo 141 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

Art. 2º - Continuam em vigor as disposições do Decreto nº 6.798, de 14 de dezembro de 1962, ficando revogado o seu artigo 1º.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Raul de Barros Fernandes

Caio Mário da Silva Pereira

José Monteiro de Castro

Paulo Campos Guimarães, respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho

José de Faria Tavares

Lúcio de Souza Cruz

Ladislau Sales