Decreto nº 7.171, de 17/09/1963
Texto Original
Declara de utilidade pública, para
efeito de desapropriação de pleno
domínio ou constituição de servidão,
terrenos necessários à construção da
linha de transmissão de energia
elétrica do sistema CEMIG, unindo a
subestação de Poquim à subestação de
Teófilo Otôni, neste Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e de conformidade com o art. 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21/6/1941 e para cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 828, de 14/12/1951, decreta:
Art. 1º - Para o fim de serem desapropriados ou para constituição de servidões, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública os terrenos e benfeitorias compreendidos dentro de uma faixa de terreno com 30 m (trinta metros) da largura e 26.525,90 m (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e cinco metros e noventa centímetros) de extensão unindo a subestação de Poquim à subestação de Teófilo Otôni, neste Estado, com o seguinte caminhamento: partindo do quilômetro zero, piquete M 73, situado a 15 (quinze metros) da casa de força da Usina de Poquim, o eixo da linha caminha na direção de 72°17´ (setenta e dois graus e dezessete minutos) SE, atingindo o marco VI (estrutura nº 1), distanciado de 143,30 m (cento e quarenta e três metros e trinta centímetros) do piquete M 73; do marco V1 (estrutura nº 1), defletindo de 44°30´ (quarenta e quatro graus e trinta minutos) para a esquerda, toma a direção de 63°13´ (sessenta e três graus e treze minutos) NE, atingindo o marco V2 (estrutura nº 11), distanciado de 2.718,40 m (dois mil, setecentos e dezoito metros e quarenta centímetros) do marco V1; do marco V2 (estrutura nº 11), defletindo de 25°58´(vinte e cinco graus e cinqüenta e oito minutos) para a direita, toma a direção de 89°11´ (oitenta e nove graus e onze minutos) NE, atingindo o marco V3 (estrutura nº 18), distanciado de 2.408,40 m (dois mil quatrocentos e oito metros e quarenta centímetros) do marco V2; do marco V3 (estrutura nº 18), defletindo de 11°54´ (onze graus e cinqüenta e quatro minutos) para a esquerda, toma a direção de 77°17´ (setenta e sete graus e dezessete minutos) NE, atingindo o marco V4 (estrutura nº 27), distanciado de 3.184,50 m (três mil, cento e oitenta e quatro metros e cinqüenta centímetros) do marco V3; do marco V4 (estrutura nº 27), defletindo de 29°42´ (vinte e nove graus e quarenta e dois minutos) para a esquerda, toma a direção de 17°35´ (quarenta e sete graus e trinta e cinco minutos) NE, atingindo o marco V5 (estrutura nº 35), distanciado de 2.257 m (dois mil, duzentos e cinqüenta e sete metros) do marco V1; do marco V5 (estrutura nº 35), defletindo de 9°34´ (nove graus e trinta e quatro minutos) para a direita, toma a direção de 57°09´ (cinqüenta e sete graus e nove minutos) NE, atingindo o marco V6 (estrutura nº 41), distanciado de 1.744,90 m (hum mil, setecentos e quarenta e quatro metros e noventa centímetros) do marco V5; do marco V6 (estrutura nº 41), defletindo de 1°43´ (hum grau e quarenta e três minutos) para a esquerda, toma a direção de 55°26´ (cinqüenta e cinco graus e vinte e seis minutos) NE, atingindo o marco V7 (estrutura nº 46), distanciado de 1.746,40 m (hum mil, setecentos e quarenta e seis metros e quarenta centímetros) do marco V6; do marco V7 (estrutura nº 46), defletindo de 28°38´ (vinte e oito graus e trinta e oito minutos) para a esquerda, toma a direção de 26°48´ (vinte e seis graus e quarenta e oito minutos) NE, atingindo o marco V8 (estrutura nº 52), distanciado de 2.494,80 m (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro metros e oitenta centímetros) do marco V7; do marco V8 (estrutura de nº 52), defletindo de 7°28´ (sete graus e vinte e oito minutos) para a esquerda, toma a direção de 19°20´ (dezenove graus e vinte minutos) NE, atingindo o marco V9-1 (estrutura nº 59), distanciado de 2.151,30 m (dois mil, cento e cinqüenta e um metros e trinta centímetros) do marco V8; do marco V9-1 (estrutura nº 59), defletindo de 3°39´ (três graus e trinta e nove minutos) para a esquerda, toma a direção de 15°41´ (quinze graus e quarenta e um minutos) NE, atingindo o marco V9-2 (estrutura nº 60), distanciado de 430,50 m (quatrocentos e trinta metros e cinqüenta centímetros) do marco V9-1; do marco V9-2 (estrutura nº 60), defletindo de 12°53´ (doze graus e cinqüenta e três minutos) para a esquerda, toma a direção de 2°48´ (dois graus e quarenta e oito minutos) NE, atingindo o marco V10 (estrutura nº 73), distanciado 4.072,20 m (quatro mil, setenta e dois metros e vinte centímetros) do marco V9-2; do quadro V10 (estrutura nº 73), defletindo de 10°16´ (dez graus e dezesseis minutos) para a direita, toma a direção de 13°04´ (treze graus e quatro minutos) NE, atingindo o marco X (estrutura nº 82), distanciado de 3.149,20 m (três mil, cento e quarenta e nove metros e vinte centímetros) do marco V10; do marco X (estrutura nº 82), defletindo de 23°10´ (vinte e três graus e dez minutos) para a direita, toma a direção de 36°14´ (trinta e seis graus e quatorze minutos) NE, atingindo a área reservada para a Subestação de Teófilo Otôni, no marco XI, cravado no eixo do pórtico de entrada, distanciado de 25 m (vinte e cinco metros) do marco X, atravessando os municípios de Teófilo Otôni e Itambacuri e propriedades de Bernardo Dobróvoles, José Estêvão Otôni, Martins Apolinário, Antônio Gonçalves Lemos, Dr. Antônio Firmato de Almeida, Barbosa Laender & Cia. Ltda., Antônio Gomes dos Santos, Oscar Machado, Antônio Francisco Gonçalves, Antônio Ferreira da Silva, Aída de Almeida Silva e outros.
Art. 2º - As faixas de terreno descritas no artigo anterior são destinadas à construção das linhas de transmissão de energia elétrica ligando a Subestação de Poquim à Subestação de Teófilo Otôni, no município de Teófilo Otôni, neste Estado.
Art. 3º - A sociedade de economia mista denominada Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio da área de terreno descrita no artigo 1º e respectivas benfeitorias, bem como a constituir as servidões de que trata o presente decreto.
Art. 4º - É declarada a urgência da desapropriação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Lúcio de Souza Cruz
O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e de conformidade com o art. 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21/6/1941 e para cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 828, de 14/12/1951, decreta:
Art. 1º - Para o fim de serem desapropriados ou para constituição de servidões, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública os terrenos e benfeitorias compreendidos dentro de uma faixa de terreno com 30 m (trinta metros) da largura e 26.525,90 m (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e cinco metros e noventa centímetros) de extensão unindo a subestação de Poquim à subestação de Teófilo Otôni, neste Estado, com o seguinte caminhamento: partindo do quilômetro zero, piquete M 73, situado a 15 (quinze metros) da casa de força da Usina de Poquim, o eixo da linha caminha na direção de 72°17´ (setenta e dois graus e dezessete minutos) SE, atingindo o marco VI (estrutura nº 1), distanciado de 143,30 m (cento e quarenta e três metros e trinta centímetros) do piquete M 73; do marco V1 (estrutura nº 1), defletindo de 44°30´ (quarenta e quatro graus e trinta minutos) para a esquerda, toma a direção de 63°13´ (sessenta e três graus e treze minutos) NE, atingindo o marco V2 (estrutura nº 11), distanciado de 2.718,40 m (dois mil, setecentos e dezoito metros e quarenta centímetros) do marco V1; do marco V2 (estrutura nº 11), defletindo de 25°58´(vinte e cinco graus e cinqüenta e oito minutos) para a direita, toma a direção de 89°11´ (oitenta e nove graus e onze minutos) NE, atingindo o marco V3 (estrutura nº 18), distanciado de 2.408,40 m (dois mil quatrocentos e oito metros e quarenta centímetros) do marco V2; do marco V3 (estrutura nº 18), defletindo de 11°54´ (onze graus e cinqüenta e quatro minutos) para a esquerda, toma a direção de 77°17´ (setenta e sete graus e dezessete minutos) NE, atingindo o marco V4 (estrutura nº 27), distanciado de 3.184,50 m (três mil, cento e oitenta e quatro metros e cinqüenta centímetros) do marco V3; do marco V4 (estrutura nº 27), defletindo de 29°42´ (vinte e nove graus e quarenta e dois minutos) para a esquerda, toma a direção de 17°35´ (quarenta e sete graus e trinta e cinco minutos) NE, atingindo o marco V5 (estrutura nº 35), distanciado de 2.257 m (dois mil, duzentos e cinqüenta e sete metros) do marco V1; do marco V5 (estrutura nº 35), defletindo de 9°34´ (nove graus e trinta e quatro minutos) para a direita, toma a direção de 57°09´ (cinqüenta e sete graus e nove minutos) NE, atingindo o marco V6 (estrutura nº 41), distanciado de 1.744,90 m (hum mil, setecentos e quarenta e quatro metros e noventa centímetros) do marco V5; do marco V6 (estrutura nº 41), defletindo de 1°43´ (hum grau e quarenta e três minutos) para a esquerda, toma a direção de 55°26´ (cinqüenta e cinco graus e vinte e seis minutos) NE, atingindo o marco V7 (estrutura nº 46), distanciado de 1.746,40 m (hum mil, setecentos e quarenta e seis metros e quarenta centímetros) do marco V6; do marco V7 (estrutura nº 46), defletindo de 28°38´ (vinte e oito graus e trinta e oito minutos) para a esquerda, toma a direção de 26°48´ (vinte e seis graus e quarenta e oito minutos) NE, atingindo o marco V8 (estrutura nº 52), distanciado de 2.494,80 m (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro metros e oitenta centímetros) do marco V7; do marco V8 (estrutura de nº 52), defletindo de 7°28´ (sete graus e vinte e oito minutos) para a esquerda, toma a direção de 19°20´ (dezenove graus e vinte minutos) NE, atingindo o marco V9-1 (estrutura nº 59), distanciado de 2.151,30 m (dois mil, cento e cinqüenta e um metros e trinta centímetros) do marco V8; do marco V9-1 (estrutura nº 59), defletindo de 3°39´ (três graus e trinta e nove minutos) para a esquerda, toma a direção de 15°41´ (quinze graus e quarenta e um minutos) NE, atingindo o marco V9-2 (estrutura nº 60), distanciado de 430,50 m (quatrocentos e trinta metros e cinqüenta centímetros) do marco V9-1; do marco V9-2 (estrutura nº 60), defletindo de 12°53´ (doze graus e cinqüenta e três minutos) para a esquerda, toma a direção de 2°48´ (dois graus e quarenta e oito minutos) NE, atingindo o marco V10 (estrutura nº 73), distanciado 4.072,20 m (quatro mil, setenta e dois metros e vinte centímetros) do marco V9-2; do quadro V10 (estrutura nº 73), defletindo de 10°16´ (dez graus e dezesseis minutos) para a direita, toma a direção de 13°04´ (treze graus e quatro minutos) NE, atingindo o marco X (estrutura nº 82), distanciado de 3.149,20 m (três mil, cento e quarenta e nove metros e vinte centímetros) do marco V10; do marco X (estrutura nº 82), defletindo de 23°10´ (vinte e três graus e dez minutos) para a direita, toma a direção de 36°14´ (trinta e seis graus e quatorze minutos) NE, atingindo a área reservada para a Subestação de Teófilo Otôni, no marco XI, cravado no eixo do pórtico de entrada, distanciado de 25 m (vinte e cinco metros) do marco X, atravessando os municípios de Teófilo Otôni e Itambacuri e propriedades de Bernardo Dobróvoles, José Estêvão Otôni, Martins Apolinário, Antônio Gonçalves Lemos, Dr. Antônio Firmato de Almeida, Barbosa Laender & Cia. Ltda., Antônio Gomes dos Santos, Oscar Machado, Antônio Francisco Gonçalves, Antônio Ferreira da Silva, Aída de Almeida Silva e outros.
Art. 2º - As faixas de terreno descritas no artigo anterior são destinadas à construção das linhas de transmissão de energia elétrica ligando a Subestação de Poquim à Subestação de Teófilo Otôni, no município de Teófilo Otôni, neste Estado.
Art. 3º - A sociedade de economia mista denominada Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio da área de terreno descrita no artigo 1º e respectivas benfeitorias, bem como a constituir as servidões de que trata o presente decreto.
Art. 4º - É declarada a urgência da desapropriação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Lúcio de Souza Cruz