Decreto nº 71, de 14/05/1890
Texto Original
Approva as modificações feitas ás posturas municipaes de Barbacena
O doutor Governador do Estado de Minas Geraes, em vista do que lhe representou o conselho da intendencia da cidade de Barbacena, e usando da attribuição que lhe confere o art. 2. do decreto n. 218, de 25 de fevereiro findo, resolve approvar a seguinte modificação feita ás respectivas posturas:
Art. 1º – A resolução n. 3.549, de 5 de outubro de 1887 será observada com as seguintes alterações:
§1º – Ao final do art. 48, accrescente-se: e os fundos que terminarem em ruas, praças e caminhos publicos:
§2º – O imposto de 10$000 de que trata o §76 do art. 204, será cobrado sómente das pessoas que venderem diariamente mais de cinco litros de leite na cidade.
§3º – Fica supprimido o imposto predial de que trata o art. 64.
§4º – E’ supprimida a pena de prisão relativa ao art. 214, subsistindo a de multa.
§5º – Os mascates de figuras de gesso, quadros, ornamentos de casas, objectos de armarinho, fazendas, etc., em volumes conduzidos ás costas, ficam d’ora em doente sujeitos ao imposto de 60$000 de licença por um anno.
§6º – As caixas dos mascates ou negociantes ambulantes deverão ter pregadas nas tampas as respectivas licenças.
§7º – E’ prohibida a caça de aves nas mattas e campos do municipio, durante os mezes de setembro a março.
§8º – Ficam sujeitos ao imposto de 5$000 annuaes os indivíduos que semanalmente mandarem cargueiros de generos para serem vendidos a particulares, de porta em porta.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio, em Ouro Preto, 14 de maio de 1890.
JOÃO PINHEIRO DA SILVA