Decreto nº 7.017, de 12/06/1963
Texto Atualizado
Dispõe sobre admissão de Oficiais de Serviços na Polícia Militar.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O concurso a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 1.520, de 29 de dezembro de 1956, e a letra “b” do artigo 6º da Lei n 1.803, de 14 de agosto de 1958, constará de provas escrita, oral, prático-oral e de títulos.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 8.152, de 8/2/1965.)
Art. 2º – Para os efeitos do artigo anterior serão considerados títulos:
I – atividades didáticas, exclusivamente de ensino superior, desempenhadas pelo candidato e relacionadas com a função a ser exercida na Polícia Militar;
II – publicações científicas, tais como monografias, publicações em revistas, teses e outras de igual natureza;
III – diplomas, dignidades universitárias ou profissionais, sempre ligadas à atividade a ser exercida na Polícia Militar;
IV – serviços prestados à Polícia Militar;
V – serviços prestados a entidades públicas, devidamente comprovados, relacionados com as funções a serem desempenhadas pelo candidato.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 8.152, de 8/2/1965.)
Art. 3º – O candidato deverá ter a habilitação civil correspondente a função que exercerá na Polícia Militar, ter situação profissional e militar regularizada, ter no máximo (30) trinta anos de idade, e preencher as condições de rigidez e honorabilidade indispensáveis ao exercício da função.
Art. 4º – Para cada concurso o Comandante Geral nomeará uma Comissão Examinadora, tendo em vista as finalidades do cargo ou cargos a serem providos.
Art. 5º – As Comissões Examinadoras a que se refere o artigo anterior serão nomeadas pelo Comandante Geral em Portaria publicada em BCG e constituídas, cada uma, de três membros, no mínimo, presididos por um Oficial superior.
§ 1º – Na Portaria o Comandante Geral marcará prazo para entrega dos programas e dará instruções necessárias para esclarecimento das comissões examinadoras.
§ 2º – Se for julgado conveniente, o Comandante Geral poderá convidar professor ou professores da Universidade de Minas Gerais para compor as Comissões Examinadoras, cabendo sempre a presidência a um Oficial superior.
Art. 6º – O Comandante Geral mandará publicar no Órgão Oficial do Estado, para cada concurso, um edital de que constem local, horário e data do início e do encerramento das inscrições, bem como a relação dos documentos exigidos e condições a que devem satisfazer os que se candidatarem aos exames.
Parágrafo único – O prazo das inscrições não será inferior a trinta dias contados a partir da data da publicação do edital a que se refere este artigo.
Art. 7º – Às Comissões Examinadoras caberá elaborar os programas dos exames que, aprovados pelo Comandante Geral, serão entregues aos candidatos no ato da inscrição.
§ 1º – Até 15 (quinze) dias antes da realização das provas, o Comandante Geral fará publicar, no Órgão Oficial, edital de convocação para os exames, indicando o local e hora em que se realizarão as provas, bem como fornecendo outras instruções que julgar convenientes.
§ 2º – As provas serão precedidas de exame de saúde do candidato pela Junta Militar de Saúde da Polícia Militar, sendo cancelada a inscrição do que for julgado incapaz.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 8.152, de 8/2/1965.)
Art. 8º – As provas terão notas variáveis de zero a cem, sendo considerado reprovado o candidato que obtiver menos de setenta pontos em qualquer uma delas.
§ 1º – Não se incluem nessas notas os pontos atribuídos aos títulos de que trata o artigo 2º, cujo julgamento ficará a critério das Comissões Examinadoras.
§ 2º – Para efeito de classificação dos candidatos, as notas finais serão as médias aritméticas de todas as provas, inclusive títulos.
Art. 9º – De todas as provas serão lavradas atas, de que constem hora do início e do fim dos exames, o local de sua realização, os nomes dos candidatos, o desenvolvimento dos trabalhos, as circunstâncias dignas de anotação e as assinaturas de todos os membros da Comissão.
Parágrafo único – As atas de que trata este artigo serão transcritas em BCG, podendo os candidatos que o desejarem requerer cópia autêntica.
Art. 10 – Importará em eliminação do concurso a ausência plena ou não do candidato a qualquer das provas do concurso, no dia, hora e local previamente designados, ou sua recusa a execução total ou parcial dos trabalhos a elas pertencentes.
Art. 11 – No máximo quinze dias após a realização do último exame deverá ser publicada no Órgão Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados, com a respectiva classificação.
Art. 12 – Os concursos terão validade de dois anos, a partir da data da publicação dos resultados.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 8.152, de 8/2/1965.)
Art. 13 – O candidato aprovado em concurso será nomeado, observada a ordem de classificação, com posto inicial da carreira, previsto no Quadro de Fixação da Polícia Militar.
§ 1º – A classificação do candidato nomeado no Almanaque dos Oficiais, será a mesma do concurso.
§ 2º – O acesso aos demais postos obedecerá as normas do Regulamento de Promoções dos Oficiais, em vigor na Corporação.
(Vide Lei nº 4.377, de 25/1/1967.)
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de junho de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Raul de Barros Fernandes
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Data da última atualização: 31/8/2017.