Decreto nº 7.017, de 12/06/1963

Texto Original

Dispõe sobre admissão de Oficiais de Serviços na Polícia Militar.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O concurso a que se refere a Lei nº 1.520, de 29 de dezembro de 1956, e a letra “b” do artigo 6º, da Lei nº 1.803, de 11 de agosto de 1958, constará de provas de título teórico práticas e práticas.

Art. 2º – Para os efeitos do artigo anterior serão considerados os seguintes títulos:

I – Professor catedrático;

II – Professor contratado;

III – Professor docente livre;

IV – Professor assistente;

V – publicações científicas, teses apresentadas em simpósios técnicos ou científicos, publicações em revistas, (etc.);

VI – Serviços particulares ou prestados em outras organizações, e devidamente comprovados.

Parágrafo único – Os títulos a que se refere este artigo serão apreciados através dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato:

a) estudos e trabalhos científicos especialmente aqueles que assinalem ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor e que digam respeito a função que exercerá na Corporação;

b) atividades didáticas exercidas pelo candidato, referentes ao magistério superior exclusivamente, e que se relacionem com a função que exercerá na Polícia Militar;

c) realizações práticas de natureza técnica ou profissional, particularmente as de interesse coletivo e especialmente vinculadas a função que o candidato tiver de exercer na Corporação;

d) diplomas ou quaisquer outras dignidades universitárias ou profissionais, principalmente ao que se refiram a cursos oficiais de especializações que envolvam os conhecimentos ligados a função que o candidato tiver de exercer na Polícia Militar.

Art. 3º – O candidato deverá ter a habilitação civil correspondente a função que exercerá na Polícia Militar, ter situação profissional e militar regularizada, ter no máximo (30) trinta anos de idade, e preencher as condições de rigidez e honorabilidade indispensáveis ao exercício da função.

Art. 4º – Para cada concurso o Comandante Geral nomeará uma Comissão Examinadora, tendo em vista as finalidades do cargo ou cargos a serem providos.

Art. 5º – As Comissões Examinadoras a que se refere o artigo anterior serão nomeadas pelo Comandante Geral em Portaria publicada em BCG e constituídas, cada uma, de três membros, no mínimo, presididos por um Oficial superior.

§ 1º – Na Portaria o Comandante Geral marcará prazo para entrega dos programas e dará instruções necessárias para esclarecimento das comissões examinadoras.

§ 2º – Se for julgado conveniente, o Comandante Geral poderá convidar professor ou professores da Universidade de Minas Gerais para compor as Comissões Examinadoras, cabendo sempre a presidência a um Oficial superior.

Art. 6º – O Comandante Geral mandará publicar no Órgão Oficial do Estado, para cada concurso, um edital de que constem local, horário e data do início e do encerramento das inscrições, bem como a relação dos documentos exigidos e condições a que devem satisfazer os que se candidatarem aos exames.

Parágrafo único – O prazo das inscrições não será inferior a trinta dias contados a partir da data da publicação do edital a que se refere este artigo.

Art. 7º – Às Comissões Examinadoras caberá elaborar os programas dos exames que, aprovados pelo Comandante Geral, serão publicados, no Órgão Oficial do Estado, pelo menos cento e vinte dias antes da realização das provas.

Parágrafo único – Até quinze dias antes da realização das provas o Comandante Geral fará publicar, no Órgão Oficial, edital de convocação para os exames, indicando o local e hora em que se realizarão as provas, bem como fornecendo outras instruções que julgar convenientes.

Art. 8º – As provas terão notas variáveis de zero a cem, sendo considerado reprovado o candidato que obtiver menos de setenta pontos em qualquer uma delas.

§ 1º – Não se incluem nessas notas os pontos atribuídos aos títulos de que trata o artigo 2º, cujo julgamento ficará a critério das Comissões Examinadoras.

§ 2º – Para efeito de classificação dos candidatos, as notas finais serão as médias aritméticas de todas as provas, inclusive títulos.

Art. 9º – De todas as provas serão lavradas atas, de que constem hora do início e do fim dos exames, o local de sua realização, os nomes dos candidatos, o desenvolvimento dos trabalhos, as circunstâncias dignas de anotação e as assinaturas de todos os membros da Comissão.

Parágrafo único – As atas de que trata este artigo serão transcritas em BCG, podendo os candidatos que o desejarem requerer cópia autêntica.

Art. 10 – Importará em eliminação do concurso a ausência plena ou não do candidato a qualquer das provas do concurso, no dia, hora e local previamente designados, ou sua recusa a execução total ou parcial dos trabalhos a elas pertencentes.

Art. 11 – No máximo quinze dias após a realização do último exame deverá ser publicada no Órgão Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados, com a respectiva classificação.

Art. 12 – Os concursos terão a validade de um ano, a partir da data da publicação dos resultados.

Art. 13 – O candidato aprovado em concurso será nomeado, observada a ordem de classificação, com posto inicial da carreira, previsto no Quadro de Fixação da Polícia Militar.

§ 1º – A classificação do candidato nomeado no Almanaque dos Oficiais, será a mesma do concurso.

§ 2º – O acesso aos demais postos obedecerá as normas do Regulamento de Promoções dos Oficiais, em vigor na Corporação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de junho de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Raul de Barros Fernandes