Decreto nº 6.994, de 17/05/1963

Texto Original

Institui a “Semana da Comunidade”.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º – Fica instituída a “Semana da Comunidade”, durante a qual os estabelecimentos de ensino primário farão cumprir programa especial de solenidades.

Art. 2º – A “Semana da Comunidade” será comemorada anualmente, em época julgada de maior interesse pelas autoridades escolares.

Art. 3º – A Comissão incumbida de preparar o programa das festividades, em cada estabelecimento de ensino primário, deverá compor-se da Diretora, da Auxiliar de Diretoria, da Orientadora de Ensino, do Inspetor Municipal e de representante da Associação de Pais e Mestres.

Parágrafo único – Integrarão a Comissão, especialmente convidadas, as autoridades judiciárias, administrativas e religiosas da localidade.

Art. 4º – Os alunos da 3ª e 4ª séries de estabelecimento de ensino primário deverão comparecer, acompanhados das respectivas professoras, às sessões cívicas e recreativas que se realizarem fora da escola.

Art. 5º – A Comissão enviará à Secretaria de Educação, assinado por seus membros, relatório circunstanciado de toda a “Semana da Comunidade”.

Art. 6º – Constituirá falta funcional da Diretora a não apresentação, dentro de 30 (trinta) dias do relatório a que se refere o artigo anterior.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de maio de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares