Decreto nº 6.916, de 02/04/1963 (Revogada)

Texto Atualizado

Cria o Grupo Executivo da Indústria e dá outras providências.

(O Decreto nº 6.916, de 2/4/1963, foi revogado pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto nº 47.732, de 11/10/2019.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

considerando que ao Governo do Estado compete não somente a criação de estímulos para o desenvolvimento industrial, mas também o exercício de ação direta e objetiva para atrair e orientar investidores nacionais e estrangeiros que queiram se instalar em Minas Gerais;

considerando o número de propostas, pedidos de ajuda, informações e orientação que são dirigidos ao Governador do Estado e referentes à implantação e ampliação de indústrias básicas no território mineiro;

considerando a necessidade de centralizar e coordenar o encaminhamento daquelas propostas e pedidos, bem como de atuação mais direta e eficiente para ampliar o volume de inversões industriais em Minas;

considerando o interesse direto do Governo do Estado em responsabilizar-se numa ação eficaz e rápida, para desenvolver o parque industrial,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o Grupo Executivo da Indústria, diretamente subordinado ao Governador do Estado, encarregado de orientar a aplicação de capitais, nacionais ou estrangeiros, em indústrias básicas no território mineiro, e com as atribuições especificadas no artigo 3º deste decreto.

Art. 2º – O Grupo Executivo será presidido pelo Governador do Estado.

Art. 3º – São atribuições do Grupo:

1) entrar em entendimentos diretos com investidores nacionais ou estrangeiros que se disponham a instalar, no território do Estado, indústrias básicas e de infra-estrutura, especificadamente nos setores da siderurgia, cimento, vidro, metais não ferrosos e outros considerados vitais para o desenvolvimento do Estado;

II) sugerir ao Governo do Estado e aos estabelecimentos de crédito a ele subordinados a concessão de prioridade nas linhas de crédito;

III) coordenar ação das diversas Secretarias e Departamentos do Estado visando ao fornecimento de estudos, projetos e pareceres que se façam necessários para os trabalhos de instalação das indústrias referidas no item anterior;

IV) agir diretamente, em nome do Governador do Estado, junto a outras entidades públicas e particulares no sentido de que propiciem as facilidades necessárias para a instalação de novas indústrias.

Art. 4º – Integram o Grupo Executivo, além de outros membros que forem designados pelo Governador do Estado:

I – O Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

II – O Presidente das Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. – CEMIG;

III – O Presidente da Metais de Minas Gerais S.A. – METAMIG;

IV – O Secretário do Conselho de Desenvolvimento de Minas Gerais – CODEMIG;

V – O Diretor do Instituto de Tecnologia Industrial da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Art. 5º – As funções de membro do Grupo serão gratuitas e consideradas serviço público relevante.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 2 de abril de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

Lúcio de Souza Cruz

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Data da última atualização: 14/10/2019.