Decreto nº 6.912, de 29/03/1963

Texto Atualizado

Regulamenta a Lei 2506, de 19 de dezembro de 1961, que cria a Medalha Conselheiro Cristiano Otoni.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n. 2.506, de 19 de dezembro de 1961,

Decreta:

Art. 1º – A Medalha “Conselheiro Cristiano Otoni” se destina a galardoar o mérito cívico do cidadão que se destaque, no setor de Engenharia e Transporte, pelo seu saber, cultura e serviços prestados à coletividade.

Art. 2º – A Medalha “Cristiano Otoni” terá as seguintes características:

a) será confeccionada em vermeil e esmaltes, com o formato de roda dentada, que é símbolo da Engenharia, com 40 mm de diâmetro maior e 22 mm de diâmetro menor; ao centro da roda, sobre fundo escavado, o triângulo, em goles, da Inconfidência Mineira, com a divisa “Libertas Quae Sera Tamen”, inscrita no fundo; ao centro do triângulo, perfil de trilho ferroviário, que é símbolo de Transporte, em prata; ladeando a medalha em anel terço não fechado, dois ramos de folhas de louro, que é símbolo de mérito, em sinople; embaixo, o listel, de pontas dobradas, com a inscrição “Conselheiro Cristiano Otoni”; no verso, a inscrição: Estado de Minas Gerais – Mérito em Engenharia e Transporte;

b) a fita será de seda chamalote, com 34 mm de largura e 50 mm de comprimento desde a ponto até o alto da passadeira, em vermelho e branco, dispostos verticalmente em duas faixas iguais, cores que são da bandeira do Estado;

c) a passadeira será em vermeil, com frente vazada, tendo ao centro um triângulo ladeado por dois perfis, em corte, de trilho ferroviário.

Art. 3º – A Medalha será conferida anualmente, na data de 21 de maio, instituído como o “Dia do Conselheiro Otoni”.

Art. 4º A Medalha "Conselheiro Cristiano Otoni" será concedida mediante proposta de um Conselho Permanente, constituído pelos seguintes membros:

I – o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

II – o Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG;

III – o Diretor da Escola de Engenharia da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.

IV – um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros – SME;

V – um representante da Associação de Ex-Alunos da Escola de Engenharia da UFMG; e

VI – o Assessor do Cerimonial da Secretaria de Estado de Governo, que é o Secretário-Executivo do Conselho.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.804, de 11/5/2004.)

Art. 5º – O Conselho, referido no artigo anterior, que será nomeado por decreto do Executivo, organizará o Regimento Interno dos seus trabalhos e as instruções para a concessão da Medalha.

Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Mário Casasanta

Lúcio de Souza Cruz

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Data da última alteração: 1º/9/2017.