Decreto nº 6.912, de 29/03/1963

Texto Original

Regulamenta a Lei 2506, de 19 de dezembro de 1961, que cria a Medalha Conselheiro Cristiano Otoni.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n. 2.506, de 19 de dezembro de 1961,

Decreta:

Art. 1º – A Medalha “Conselheiro Cristiano Otoni” se destina a galardoar o mérito cívico do cidadão que se destaque, no setor de Engenharia e Transporte, pelo seu saber, cultura e serviços prestados à coletividade.

Art. 2º – A Medalha “Cristiano Otoni” terá as seguintes características:

a) será confeccionada em vermeil e esmaltes, com o formato de roda dentada, que é símbolo da Engenharia, com 40 mm de diâmetro maior e 22 mm de diâmetro menor; ao centro da roda, sobre fundo escavado, o triângulo, em goles, da Inconfidência Mineira, com a divisa “Libertas Quae Sera Tamen”, inscrita no fundo; ao centro do triângulo, perfil de trilho ferroviário, que é símbolo de Transporte, em prata; ladeando a medalha em anel terço não fechado, dois ramos de folhas de louro, que é símbolo de mérito, em sinople; embaixo, o listel, de pontas dobradas, com a inscrição “Conselheiro Cristiano Otoni”; no verso, a inscrição: Estado de Minas Gerais – Mérito em Engenharia e Transporte;

b) a fita será de seda chamalote, com 34 mm de largura e 50 mm de comprimento desde a ponto até o alto da passadeira, em vermelho e branco, dispostos verticalmente em duas faixas iguais, cores que são da bandeira do Estado;

c) a passadeira será em vermeil, com frente vazada, tendo ao centro um triângulo ladeado por dois perfis, em corte, de trilho ferroviário.

Art. 3º – A Medalha será conferida anualmente, na data de 21 de maio, instituído como o “Dia do Conselheiro Otoni”.

Art. 4º – A Medalha “Conselheiro Otoni” será concedida mediante proposta de um Conselho Permanente, constituído do Diretor da Escola de Engenharia da Universidade de Minas Gerais, de um engenheiro da Sociedade Mineira de Engenheiros, do Secretário de Viação e Obras Públicas, do Diretor Geraldo Departamento de Estradas de Rodagem e do Chefe do Cerimonial do Palácio do Governo do Estado, que será o Secretário-Executivo do Conselho.

Art. 5º – O Conselho, referido no artigo anterior, que será nomeado por decreto do Executivo, organizará o Regimento Interno dos seus trabalhos e as instruções para a concessão da Medalha.

Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Mário Casasanta

Lúcio de Souza Cruz