Decreto nº 6.894, de 29/03/1963

Texto Original

Dispõe sobre a emissão de apólices do Adicional Reembolsável, até o limite de Cr$ 1.000.000.000,00.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 11 da Lei n. 2.534, de 23 de dezembro de 1961, modificado pelo artigo 40 da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962, decreta:

Art. 1º – A Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais providenciará sobre a emissão de apólices da divida publica estadual, até o limite de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), para o fim previsto no artigo 2º da Lei n. 2.534, de 23 de dezembro de 1961.

Art. 2º – Os titulos cuja emissão é objeto deste Decreto serão denominados Apólices do Adicional Reembolsável e terão as seguintes caracteristicas:

a) serão nominativos ou ao portador;

b) vencerão juros de 6% ao ano, distribuidos em quotas, mediante sorteios semestrais;

c) levarão impressas as assinaturas do Secretário das Finanças, do Contador Geral do Estado e do Diretor da Despesa;

d) serão emitidos em grupos de séries adiante indicadas, com os respectivos valores de emissão:

Grupo I – Séries AR-1.ª-500; AR-2.ª-500; AR-3.ª-500 e AR-4.ª-500.

Valor nominal de cada título: Cr$ 500,00.

Grupo II – Séries AR-1.ª-1.000; AR-2.ª-1.000; e AR-3.ª-1.000.

Valor nominal de cada título: Cr$ 1.000,00.

GRUPO III – Séries AR-1.ª-2.500; e AR-2.ª-2.500.

Valor nominal de cada título: Cr$ 2.500,00.

Grupo IV – Séries AR-1.ª-5.000 e AR-2.ª-5.000.

Valor nominal de cada título: Cr$5.000,00.

Art. 3º – Em cada série serão emitidas 50.000 (cinquenta mil) apólices, numeradas de 00.001 a 50.000.

Art. 4º – A importância total dos juros de cada série será distribuida semestralmente, mediante sorteio, em quotas estabelecidas na conformidade do plano organizado pela Secretaria das Finanças, e que constará do verso do próprio titulo.

§ 1º – Cada apólices concorrerá, dentro da série a que pertencer, a todos os sorteios que serão realizados semestralmente, até seu final resgate.

§ 2º – O sorteio inicial das quotas de juros relativos a séries integramente colocadas será efetuado dentro dos primeiros 30 dias do semestre seguinte áquele em que se completou sua colocação.

§ 3º – Na hipótese de resgate parcial de titulos de uma série, as quotas de juros a serem sorteados nos exercicios de 1972 e 1973, para essa mesma série, serão reduzidas proporcionalmente ao valor das apólices resgatadas. Neste caso, somente participarão do sorteio os titulos em vigor.

Art. 5º – O resgate das apólices emitidas em virtude deste Decreto se fará sempre que possível por séries inteiras, nos exercicios de 1971, 1972 e 1973, de acordo com a tabela a ser elaborada pelo Secretário das Finanças.

Art. 6º – As quotas de juros não reclamadas dentre de cinco (5) anos e os titulos não apresentados para resgate, decorrido igual prazo, serão considerados prescritos, nos termos do Decreto Federal n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do Decreto-lei Federal n. 4.597, de 19 de agosto de 1942.

Parágrafo único – O prazo de prescrição das quotas de juros e do resgate dos titulos será contado a partir da data de sua exigibilidade.

Art. 7º – Fica facultada permuta das apólices do Adicional Reembolsável, emitidas de acordo com o Decreto n. 6.691, de 21 de setembro de 1962, pelos novos titulos, cuja emissão é objeto deste Decreto.

Art. 8º – O Secretário das Finanças fará expedir as instruções que entender necessárias á fiel observancia deste Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro