Decreto nº 6.878, de 13/03/1963 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, e o artigo 92, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952,
Decreta:
Art. 1º – O expediente normal das repartições públicas obedecerá ao horário das 12 (doze) às 18,00 (dezoito) horas.
Art. 2º – Fica suprimido o expediente aos sábados.
Art. 3º – As repartições educacionais, hospitalares, assistenciais, policiais, penais, industriais e comerciais adotarão horário especial de expediente, respeitado o número mínimo de horas semanais de trabalho estabelecido neste Decreto.
Art. 4º – Os servidores da fiscalização de tributos obedecerão ao horário de trabalho adotado pelo comércio e a indústria, podendo ser determinado trabalho noturno.
Art. 5º – Os estabelecimentos de ensino deverão comemorar as datas cívicas sem prejuízo das atividades escolares.
Art. 6º – A decretação de luto oficial não importará em suspensão do expediente.
Art. 7º – Todos os servidores estão sujeitos à verificação de sua frequência.
§ 1º – O registro do ponto, em relógio próprio, será feito na entrada e na saída.
§ 2º – O registro no relógio do ponto só será permitido a partir de 30 (trinta) minutos antes do início do expediente.
§ 3º – Os Diretores e Chefes de Departamento ficam isentos do registro do ponto.
§ 4º – Na apuração do ponto serão observadas as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 8º – Não é permitida qualquer tolerância no horário de entrada e de saída.
Art. 9º – Todos os servidores, inclusive os ocupantes de cargo ou função de chefia, deverão permanecer na repartição durante todo o expediente, permitindo-se sua saída apenas em razão do serviço ou por motivo imperioso, a critério do chefe imediato.
Art. 10 – Os chefes imediatos serão responsabilizados e sujeitos a penas disciplinares pela ausência dos servidores subordinados do respectivo local de trabalho, durante o horário estabelecido neste decreto ou em disciplinação específica.
Art. 11 – Não é permitido abono de falta, exceto quanto ao dia do aniversário natalício do servidor.
Art. 12 – Será punido disciplinarmente o servidor que faltar ao trabalho, salvo se apresentar motivo justo ao chefe imediato, previamente ou no dia em que voltar ao serviço.
Art. 13 – Os servidores estudantes, para gozarem da tolerância estatutária, deverão provar que, na localidade onde trabalham, não há possibilidade de horário escolar compatível com o expediente normal de sua repartição.
Art. 14 – A permissão de ausência para votar em local diferente da sede da repartição em que tiver exercício o servidor só será concedida em caso de transferência ou remoção depois de ultrapassados os prazos previstos na legislação eleitoral.
Art. 15 – A execução dos serviços de limpeza deverá ser feita sem prejuízo do normal funcionamento da repartição.
Art. 16 – As disposições deste Decreto não se aplicam ao pessoal sujeito ao regime da legislação trabalhista, bem como aos que tenham horário especial de trabalho já fixado em lei.
Art. 17 – Serão expedidas portarias e ordens de serviço dentro de 30 (trinta) dias e segundo as normas constantes deste Decreto, para as situações peculiares a cada órgão.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19 – Este Decreto entrará em vigor no dia 2 de abril do corrente ano.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Mário Casassanta
Caio Mário da Silva Pereira
José Monteiro de Castro
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende
José de Faria Tavares
Lúcio de Sousa Cruz
Ladislau Sales