Decreto nº 6.854, de 05/02/1963

Texto Original

Modifica o sistema de coupons e cautelas do Adicional Reembolsável e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 44, VI, da Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º - Nas operações mercantis, quando sujeitas ao imposto sobre vendas e consignações a taxa de serviços de recuperação econômica, ficam os vendedores obrigados a entregar aos adquirentes comprovantes de compra, que servirão para troca pelas cautelas a que se refere o art. 3º da Lei nº 2.534, de 23 de dezembro de 1961.

§ 1º - Não é obrigatória a entrega de comprovante de compra a consumidor nas vendas inferiores a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros).

§ 2º - Ficam suprimidos os coupons do adicional reembolsável de revendedor.

Art. 2º - Consideram-se comprovantes de compra, para os efeitos do artigo anterior:

a) Nota Fiscal (art. 234 do decreto 6.132, de 13-1-1961);

b) Guia de Fiscalização referente a operações de produtor rural, para fora do Estado;

c)Coupons do Adicional Reembolsável.

§ 1º - Para receber as cautelas o revendedor deverá identificar por meio do cartão de inscrição e comprovar a aquisição de mercadorias, mediante a apresentação do Livro de Registro de Compras.

§ 2º - Quanto aos consumidores, a troca far-se-á mediante a simples apresentação dos coupons do “A.R.”.

§ 3º - Havendo conveniência para a execução do plano do Adicional Reembolsável, o Secretário das Finanças poderá baixar instruções, permitindo que determinadas categorias de comerciantes, em vez de coupons, forneçam aos consumidores “notas de venda”, com características especiais, para que sejam trocadas pelas cautelas.

§ 4º - As trocas previstas neste artigo, salvo as do § 2º, deverão ser feitas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão do documento, sob pena de prescrição.

Art. 3º - Nas vendas a autarquias ou repartições públicas estaduais, os tributos devidos, inclusive o Adicional Reembolsável, serão pagos por verba especial. Nessa hipótese, não serão fornecidos coupons do “A.R.”, devendo a circunstância ser mencionada no respectivo conhecimento de arrecadação, ou na guia autenticada que o substitua.

Art. 4º - Poderão ser emitidas cautelas com mais de um número para sorteio, representando cada número Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) de compras.

Art. 5º - O Secretário das Finanças fixará o valor dos prêmios destinados aos consumidores e aos revendedores.

Parágrafo único - Os prêmios poderão ser em dinheiro ou em bens.

Art. 6º - O contribuinte que deixar de entregar ao consumidor ou ao intermediário os comprovantes de compra, previstos neste decreto, ou que, por qualquer outro meio, infringir dispositivo legal referente ao Adicional Reembolsável, fica sujeito à multa de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 50.000,00, que será aplicada segundo a gravidade da infração.

Parágrafo único - No pagamento intempestivo do “A.R”, por contribuinte lançado por estimativa, a multa aplicável será a mesma dos tributos, sem observância dos limites estabelecidos neste artigo.

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos mediante instruções expedidas pelo Secretário das Finanças.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor a 2 de abril de 1963, revogando-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro