Decreto nº 6.839, de 11/01/1963
Texto Original
Dispõe sobre a instalação dos
Municípios criados pela Lei 2.764,
de 30 de dezembro de 1962.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição
do Estado,
Decreta:
Art. 1º - Na conformidade do disposto no parágrafo único,
do art. 2º da Lei Constitucional n. 6, de 16 de novembro de
1961, é fixada a data de 1º de março de 1963, para a instalação
dos Municípios criados pela Lei 2.764, de 30 de dezembro de
1962.
Art. 2º - A instalação será feita pelo intendente, ou em
sua ausência ou falta, pela mais alta autoridade judiciária da
comarca ou pelo seu substituto legal, em sessão solene de acordo
com as instruções do Departamento de Assistência aos Municípios,
aprovadas pelo Secretário do Interior.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de
1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTOMário Casasanta