Decreto nº 6.839, de 11/01/1963

Texto Original

                         Dispõe  sobre   a  instalação  dos
                         Municípios criados pela Lei 2.764,
                         de 30 de dezembro de 1962.
O  Governador   do  Estado   de  Minas  Gerais,  usando  da
atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição
do Estado,
Decreta:
Art. 1º  - Na  conformidade do disposto no parágrafo único,
do art.  2º da  Lei Constitucional  n. 6,  de 16  de novembro de
1961, é  fixada a data de 1º de março de 1963, para a instalação
dos Municípios  criados pela  Lei 2.764,  de 30  de dezembro  de
1962.
Art. 2º  - A  instalação será  feita pelo intendente, ou em
sua ausência  ou falta,  pela mais alta autoridade judiciária da
comarca ou pelo seu substituto legal, em sessão solene de acordo
com as instruções do Departamento de Assistência aos Municípios,
aprovadas pelo Secretário do Interior.
Art. 3º  - Este  decreto entrará  em vigor  na data  de sua
publicação.
Mando,  portanto,   a  todas   as  autoridades   a  quem  o
conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da  Liberdade, Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de
1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Mário Casasanta