Decreto nº 6.838, de 11/01/1963

Texto Original

Regulamenta disposições da Lei n. 2.645, de 27 de novembro de 1962, que dispõe sobre a extração do plano especial pela Loteria do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51, II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n. 2.645, de 27 de novembro de 1962,

Decreta:

Art. 1º - A Loteria do Estado de Minas Gerais, observado o disposto na legislação federal própria, promoverá, uma vez por mês, em substituição a um de seus planos semanais, a extração de um plano especial, semelhante aos que ela adotar como planos de Natal e São João.

Art. 2º - O lucro líquido proveniente da extração de que trata este decreto, depois de feitas as deduções a que alude o artigo 2º da Lei n. 2.645, de 27 de novembro de 1962, será recolhido, na importância apurada, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da extração, à ordem da Diretoria de Esportes, em “Conta Especial para Construção do Estádio “Minas Gerais”, na forma prevista no artigo 7º da Lei n. 1.947, de 12 de agosto de 1959.

Art. 3º - A Loteria escriturará, em sua contabilidade, em rubrica própria, as importâncias mensais provenientes da aplicação do artigo anterior e, por ocasião do balanço final do exercício, procederá a encontro de contas com a Administração do Estádio “Minas Gerais” para efeito de integralizar, se for o caso, o cabal recolhimento devido na forma deste decreto.

Art. 4º - O Executivo baixará, em época oportuna, as normas regulamentares atinentes ao cumprimento das demais prescrições da Lei n. 2.645, de 27 de novembro de 1962.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de janeiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro