Decreto nº 6.833, de 02/01/1963
Texto Original
Dispõe sobre proibição de nomeações e admissões de pessoal, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, e
Considerando que é imperativa a adoção de medidas de austeridade e economia nos gastos públicos;
Considerando que, entre essas medidas, sobreleva a contenção da despesa com o pessoal, que cumpre limitar ao mínimo indispensável ao funcionamento dos órgãos estaduais;
Considerando que novas nomeações só devem ser feitas em casos de absoluta necessidade, devidamente fundamentada e comprovada;
Considerando que, com o reinício das promoções nos quadros do funcionalismo, abriram-se vagas nas classes iniciais das diversas carreiras, que serão preenchidas, quando oportuno, mediante concursos públicos e em atendimento à efetiva necessidade do serviço;
Considerando que, compete privativamente ao Governador do Estado prover os cargos públicos, nos termos da Constituição;
Considerando que a recomendação do Executivo, publicada no “Minas Gerais” de 29 de agosto do corrente ano, de suspensão de promoções até segunda ordem, produziu os melhores resultados,
Decreta:
Art. 1º - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1963, a nomeação ou admissão de pessoal do serviço civil do Poder Executivo, inclusive autarquias, órgãos autônomos e serviços subordinados.
Parágrafo único - Não se inclui no disposto neste artigo o provimento de cargo em comissão, e de função gratificada, bem como o decorrente de regular concurso público de provas, ou de títulos de provas.
Art. 2º - Qualquer nomeação ou admissão só poderá ser feita, a partir da vigência deste Decreto, em caso de absoluta necessidade, fundamentada e comprovada, e mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
Art. 3º - A transferência, remoção e lotação de servidor somente serão efetuadas em caso de necessidade, devidamente justificada.
Parágrafo único - A transferência, remoção e designação de exercício do servidor, em órgão da mesma Secretaria ou Departamento Autônomo, que resultarem em mudança de sede, serão precedidas de autorização do Governador do Estado.
Art. 4º - As disposições dos artigos anteriores aplicam-se aos cargos de magistério e de funcionário administrativo, lotado em estabelecimento de ensino, inclusive em caso de substituição.
Parágrafo único - A convocação de professoras classificadas em concurso e as designações de substitutos serão submetidas ao Secretário da Educação, antes da entrada em exercício, que só se dará após a aprovação do Governador do Estado.
Art. 5º - Aplica-se o disposto no artigo 1º a admissão de pessoal pago pela renda de serviço industrial.
Parágrafo único - O preenchimento de vaga decorrente de dispensa do pessoal a que se refere este artigo só se dará depois de comprovada a sua necessidade e prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 6º - O comissionamento e a substituição a que se refere o artigo 14, item IV e parágrafo único, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, só poderão ser feitos para o desempenho das funções específicas do cargo em que se der o comissionamento ou a substituição.
§ 1º - O exercício do servidor comissionado ou substituto dar-se-á, obrigatoriamente, no órgão em que estiver lotado o cargo do comissionamento ou da substituição.
§ 2º - O comissionamento cessará automaticamente na data da homologação do concurso da respectiva carreira.
Art. 7º - O exercício do ocupante do cargo de Auxiliar, padrão I-2, criado pelo artigo 1º da Lei n. 2.532, de 23 de dezembro de 1961, somente se dará em estabelecimentos penais, hospitais, educacionais, agrícolas, industriais ou de vigilância policial, observado o disposto no artigo 5º da referida Lei n. 2.532.
Art. 8º - É proibida a aprovação de exercício relativo a período anterior à data da publicação do ato de nomeação para o cargo isolado ou em caráter interino.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de janeiro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
João Franzen de Lima
Mauro da Silva Gouvêa
Darcy Bessone de Oliveira Andrade
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende
José de Faria Tavares
Temístocles Alves Barcelos Corrêa
José Pinto Machado