Decreto nº 6.831, de 20/03/1925

Texto Original

Aprova o regulamento do ensino nas escolas normais.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição do Estado e para execução do art. 2º da Lei nº 864, de 19 de setembro de 1924, resolve aprovar o regulamento do ensino das escolas normais, assinado e expedido pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior, que assim o tenha entendido, faça publicar, correr e executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 20 de março de 1925.

FERNANDO MELLO VIANNA.

Sandoval Soares Azevedo.

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Regulamento do Ensino nas Escolas Normais

PRIMEIRA PARTE

Título I

Da organização geral do ensino normal

Art. 1º – O ensino normal tem por objeto a formação de professores primários do Estado, e será ministrado por uma Escola Normal Modelo, por escolas regionais oficiais, sob forma de externato, por escolas particulares equiparadas e por uma Escola Normal Superior.

§ 1º – A Escola Normal Modelo e a Escola Normal Superior serão localizadas na Capital; as regionais, nas zonas que forem designadas pelo Governo.

§ 2º – Esses estabelecimentos manterão classes primárias anexas, onde o curso normal se integralize com a prática profissional.

Art. 2º – As escolas normais regionais e as equiparadas terão por modelo a da Capital.

Art. 3º – O ensino nas Escolas normais constará de dois cursos: o fundamental é o normal.

Título II

Do ensino

CAPÍTULO I

DO CURSO FUNDAMENTAL

Art. 4º – O curso fundamental destina-se a:

1º - Completar o ensino primário;

2º - Preparar candidatos à matrícula no 1º ano do curso normal.

Art. 5º – O curso fundamental das escolas normais será dividido em dois anos, e constará das seguintes matérias: português, aritmética prática, rudimentos de francês e de geografia geral, elementos de corografia e de história do Brasil, desenho, caligrafia, trabalhos manuais, canto coral e educação física.

§ 1º – O ensino dessas disciplinas será ministrado de conformidade com programas formulados pela Congregação, revistos e coordenados pelo Conselho Superior da Instrução e aprovados pelo Governo.

Art. 6º – O curso funcionará todos os dias úteis, das 7 às 10 horas, e as respectivas disciplinas serão distribuídas pelas seguintes cadeiras:

1ª de português e francês;

2ª de geografia, corografia e história do Brasil e trabalhos manuais;

3ª de aritmética prática, desenho e caligrafia.

Parágrafo único – A educação física ficará a cargo da professora dessa disciplina no curso normal, de acordo com o horário que for estabelecido, e o canto coral a cargo de duas das professoras do curso fundamental, designadas pelo diretor da escola.

Art. 7º – São condições para a matrícula:

a) idade de 12 anos completos, no mínimo, e, além disso, no caso de homens, 15 anos completos, no máximo provada por certidão textual do registro civil, aberto no tempo próprio ou, na falta dele, por meio de justificação processada perante os juízes de direito ou municipais, a vista de certidão passada pelo oficial do registro civil do distrito do nascimento, de não haver sido lavrado o termo nos livros respectivos;

b) certificado de aprovação no 4º ano dos cursos primário;

c) atestado de vacinação contra a varíola, de não sofrer moléstia contagiosa e de não ter defeito físico incompatível com o magistério;

d) pagamento da taxa de 10$000 para a caixa escolar nas escolas oficiais, e também nas equiparadas em que existirem as caixas.

Parágrafo único – O candidato que não tiver certificado constante da letra “b”, deverá prestar os exames do 4º ano, em um grupo escolar designado pelo Diretor da instrução, uma vez que tenha cursado os quatro anos escolares em estabelecimento idôneo.

Art. 8º – A matrícula no 1º ano desse curso, nas escolas oficiais, não poderá ultrapassar sessenta alunos.

§ 1º – Se houver maior número de candidatos, à matrícula se fará mediante concurso, que versará sobre português e aritmética, de acordo com o programa do 4º ano dos grupos escolares, sendo preferidos os pobres, em igualdade de condições.

§ 2º – Esse concurso realizar-se-á perante uma comissão composta de dois professores, um do curso normal e outro do fundamental, sob a presidência do diretor da escola normal ou de pessoa por ele designada.

Art. 9º – A terminação desse curso dará direito à matrícula no 1º ano das escolas normais.

Art. 10 – A passagem do 1º ano para o 2º far-se-á mediante promoção; neste último haverá exames.

Art. 11 – Essas promoções serão feitas pelos professores do curso, reunidos três dias depois do encerramento das aulas, sob a presidência do diretor ou de pessoa por ele designada.

§ 1º – Cada professor apresentará duas listas: uma dos alunos promovidos, outra dos que o não tenham sido.

§ 2º – Depois de conferidas as listas apresentadas com as fornecidas à secretaria da escola, durante o ano letivo, serão julgadas as promoções de acordo com os dispositivos que regulam as do curso normal.

Art. 12 – Os alunos que, por motivo de reprovação ou não promoção, tiverem repetido o ano, se forem de novos reprovados, não serão admitidos à terceira matrícula na mesma ou em outra escola normal, oficial ou equiparada.

Art. 13 – As comissões examinadoras serão constituídas pelo professor da cadeira, por um professor do curso normal e por um terceiro que poderá ser estranho ao corpo docente do instituto, de nomeação do diretor.

Art. 14 – Serão aplicadas, neste curso:

a) ao processo de exames, os dispositivos que regulam os do curso normal;

b) aos trabalhos escolares, os que regem os do mesmo curso;

c) aos alunos, as disposições referentes a infrações e penas disciplinares do título 1º, parte 2ª.

Art. 15 – No curso fundamental, em todas as escolas oficiais ou equiparadas, observar-se-á o seguinte horário:

Horário para o curso fundamental

HORA

ANO

SEGUNDA FEIRA

TERÇA FEIRA

QUARTA FEIRA

QUINTA FEIRA

SEXTA FEIRA

SÁBADO

7,00 a 7,45

Português

Aritmética

Português

Aritmética

Português

Aritmética

Corografia do Brasil

História do Brasil

Trabalhos manuais

Corografia do Brasil

História do Brasil

Trabalhos manuais

7,45 a 8,00

CANTO CORAL

8,00 a 8,45

Geografia

Trab. manuais

Geografia

Trab. manuais

História do Brasil

Ex. Prático de português

Francês

Desenho e caligrafia

Francês

Português

Português

Aritmética

8,45 a 9,00

RECREIO

9,00 a 9,45

Francês

Desenho e caligrafia

Francês

Desenho e caligrafia

Francês

História do Brasil

Aritmética

Português

Desenho e caligrafia

Ex. Prático de português

Aritmética

Francês

9,45 a 10,00

EDUCAÇÃO FÍSICA

CAPÍTULO II

DO CURSO NORMAL

Art. 16 – O ensino no curso normal será distribuído pelas seguintes cadeiras:

1ª português (gramática expositiva);

2ª português (gramática histórica e noções de literatura nacional);

3ª francês;

4ª aritmética e noções de álgebra;

5ª corografia do Brasil e geografia;

6ª geometria e desenho linear;

7º história do Brasil, educação cívica e noções de história universal;

8ª noções de física, química e história natural;

9ª pedagogia, psicologia infantil e higiene;

10ª música e canto coral;

11ª desenho figurado e caligrafia;

12ª costura e trabalhos manuais;

13ª educação física.

Parágrafo único – A 9ª a 11ª e a 12ª cadeiras poderão ter professores auxiliares, se o exigirem as necessidades do ensino.

Art. 17 – Essas matérias serão distribuídas pelos quatro anos do curso, do seguinte modo:

1º ano: português (gramática expositiva), francês, aritmética, coreografia, música e canto coral, desenho figurado e caligrafia, costura e trabalhos manuais, e educação física.

2º ano: português (gramática expositiva), francês, aritmética, coreografia, música e canto coral, desenho figurado e caligrafia, costura e trabalhos manuais, educação física.

3º ano: português (gramática histórica), aritmética e noções de álgebra, geografia, geometria e desenho linear, história universal, noções de física, química e história natural, pedagogia e psicologia infantil, canto coral e educação física.

4º ano: português (noções de leitura nacional), história do Brasil, noções de física, química e história natural, pedagogia, psicologia infantil e higiene, canto coral.

Art. 18 – Nos cursos das escolas normais não se admitirá processo de ensino em que a observação e a reflexão sejam substituídas por meros esforços de memória, sendo, entretanto, aconselháveis os exercícios próprios para desenvolver, fortalecer e tornar essa faculdade.

Parágrafo único – O professor não deverá ditar as suas lições nem se adstringir a compêndio determinado.

Art. 19 – O diploma de normalista dará direito à investidura no magistério público.

Art. 20 – Nas escolas oficiais observar-se-á o seguinte horário:

Horário para o curso normal

HORA

ANO

SEGUNDA FEIRA

TERÇA FEIRA

QUARTA FEIRA

QUINTA FEIRA

SEXTA FEIRA

SÁBADO

11 - 12 h

Francês

Gram. Expositiva

Francês

Gram. Expositiva

Francês

Gram. Expositiva

Corog. do Brasil

Aritmética

Corog. do Brasil

Aritmética

Aritmética

-

Psicol.ª e ped.ª

Física e química

Ex. de arit. e alg.

psicol.ª e ped.ª

História natural

Arit. e álgebra

História do Brasil

Hig. e Pedagogia

História do Brasil

Literat. Nacional

História do Brasil

Hig. e Pedagogia

12 - 13 h

Corog. do Brasil

Aritmética

Corog. do Brasil

Aritmética

Aritmética

Corog. do Brasil

Francês

Gram. Expositiva

Francês

Gram. Expositiva

Francês

Gram. Expositiva

Geometria

História universal

Geometria

História universal

Geometria

História universal

Literatura nac.

História natural

História natural

Canto coral

Física e química

Metodologia (1)

13 - 14 h

Educação física das 13h e 40m às 14h.

13h e 20m às 13h. e 40m.

13h. às 13h e 20m.

Prática profissional diariamente, em turmas. As terças e às sextas-feiras as turmas que não tiverem trabalho nas escolas anexas, farão práticas de história natural e de física e química.

Mensalmente haverá um dia em que esta hora será reservada exclusivamente ao exercício do canto coral em conjunto.

14 - 15 h

Desenho e caligrafia.

Cost. e trab. man.

Des. e caligrafia.

Cost. e trab. man.

Des. e caligrafia

-

Cost. e trab. man.

Canto coral

Música

Des. e caligrafia

Cost. e trab. man.

Música

Gram. Histórica

Desenho linear

Gram. Histórica

Canto coral

Gram. Histórica

Desenho linear

Prática. Profissional

Prática profissional

Prática. Profissional

Prática. Profissional

Prática profissional

Prática profissional

15 - 16 h

Cost. e trab. man.

Música

Canto coral

Des. e caligrafia

Cost. e trab. man.

Música

Des. e caligrafia

Cost. e trab. man.

Desenho e caligrafia.

Des. e caligrafia

Des. e caligrafia

-

-

Geografia

-

Geografia

Psicol. e pedag.

Geografia

Prat. Profissional

Prat. Profissional

Prat. Profissional

Prat. Profissional

Prat. Profissional

Prat. Profissional

(1) As aulas de metodologia serão dadas pelo auxiliar da cadeira de pedagogia.

Art. 21 – As escolas equiparadas deverão adotar o horário a que se referem os arts. 15 e 20; qualquer modificação, porém, daqueles, exceto quanto ao número de aulas de cada matéria e de horas de trabalho diário, poderá ser feita com autorização prévia da Secretaria do Interior.

CAPÍTULO III

DA ESCOLA NORMAL SUPERIOR

Art. 22 – A Escola Normal Superior destina-se ao aperfeiçoamento pedagógico - literário de normalistas.

Art. 23 – O curso desta Escola será de dois anos e compreenderá as seguintes cadeiras:

a) no 1º ano:

1ª - psicologia aplicada à pedagogia;

2ª - latim e literatura clássica antiga;

3ª - inglês;

4ª - história natural do educando (anatomia, psicologia e antropologia aplicadas ao estudo do crescimento físico e físico);

5ª - física e química

6ª - legislação escolar, organização das classes primárias, e inspeção escolar;

b) no 2º ano:

1ª - história e crítica das doutrinas e dos métodos pedagógicos;

2ª - latim e literatura clássica antiga;

3ª - inglês;

4ª - higiene e assistência infantil;

5ª - história natural;

6ª - noções de economia política e de direito administrativo.

b) no 2º ano:

1ª - história e crítica das doutrinas e dos métodos pedagógicos;

2ª - latim e literatura clássica antiga;

3ª - inglês;

4ª - higiene e assistência infantil;

5ª - história natural;

6ª - noções de economia política e de direito administrativo.

Art. 24 – A Escola terá um diretor, de livre nomeação do Governo, seis docentes, um secretário, um porteiro e os serventes necessários.

Parágrafo único – O professor de cada uma das cadeiras no primeiro ano sê-lo-á também da correspondente no segundo.

Art. 25 – Os docentes serão contratados pelo Governo, dentre pessoas de reconhecida idoneidade e de provada competência.

Art. 26 – Os candidatos a exames pagarão a taxa de 25$000.

Art. 27 – Em tudo mais que lhe for aplicável, a Escola se regerá pelos dispositivos deste regulamentos referentes à Escola Normal Modelo.

Art. 28 – A congregação da Escola organizará o regimento interno e o horário, os quais serão submetidos à aprovação do Secretário do Interior.

Art. 29 – Os diplomas deste curso darão preferência para nomeações de diretores de grupos escolares, inspetores técnicos regionais e professores primários.

Títulos III

Da administração

CAPÍTULO I

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 30 – A administração das escolas normais oficiais e das classes anexas será exercida por um diretor nomeado pelo Governo.

Art. 31 – Haverá também, na administração da Escola Normal Modelo, um vice-diretor, um secretário, uma inspetora de alunos, auxiliares da inspetora, um preparador zelador dos laboratórios, um porteiro, um contínuo e serventes.

§ 1º – Nas escolas regionais, o cargo de secretário será exercido por um dos professores.

§ 2º – O vice-diretor será designado pelo Secretário do Interior dentre os professores.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 32 – O diretor velará pela observância deste regulamento, pela boa ordem dos serviços e pela higiene do estabelecimento.

Art. 33 – Compete ao diretor:

a) nomear, licenciar e suspender de funções só empregados, até trinta dias, licenciar professores e designar-lhes substitutos, nos impedimentos ou faltas, durante o mesmo período de tempo.

b) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da congregação e presidir às mesmas;

c) rubricar os livros de escrituração da escola e assinar os termos de abertura e encerramento;

d) conferir e assinar os títulos de habilitação e visar todos os documentos expedidos pela escola;

e) receber do tesouro do Estado, as quantias destinadas ao estabelecimento e ordenar as despesas de pronto pagamento;

f) assinar e remeter todos os meses á repartição competente as folhas de pagamento do pessoal docente e administrativo;

g) fiscalizar a observância dos programas em todos os cursos, assistindo frequentemente às lições dos professores;

h) apresentar anualmente ao Secretário do Interior relatório circunstanciado da marcha dos trabalhos no instituto;

i) encerrar os livros de ponto;

j) resolver os casos imprevistos de ordem administrativa e de caráter urgente, comunicando o ato ao Secretário do Interior.

Art. 34 – Compete ao Secretário:

a) fazer o expediente do instituto;

b) redigir e escrever as atas da congregação;

c) escrever e assinar os títulos de habilitação, atestados e certidões, guias de transferência, editais, avisos e mais publicações relativas à escola;

d) organizar mensalmente as folhas de pagamento;

e) preparar as cadernetas de aula dos professores;

f) fornecer os dados necessários à elaboração do relatório de que trata a letra “h” do art. 33;

g) fazer a escrituração da receita e despesa do estabelecimento e da caixa escolar;

h) trazer em ordem o arquivo e a escrituração dos livros de matrícula e de outros a seu cargo;

i) inventariar anualmente os móveis, utensílios, objetos escolares e o mais que se contiver dentro do prédio;

j) publicar, na escola, dentro dos primeiros oito dias de cada mês, as listas dos alunos faltosos e registrá-las nos livros respectivos.

Art. 35 – Compete aos inspetores:

a) manter a disciplina fora das aulas e nas imediações do estabelecimento;

b) advertir os alunos, quando necessário;

c) comunicar ao diretor qualquer infração da disciplina que reclame providência mais rigorosa.

Art. 36 – Compete ao preparador zelador dos laboratórios:

a) zelar o material a seu cargo;

b) preparar o material para as lições, de acordo com as instruções do professor;

c) ter um livro de carga e descarga do material, comunicando ao diretor as faltas verificadas;

d) dirigir a limpeza do laboratório.

Art. 37 – Compete ao porteiro:

a) guardar o edifício, mobília e material escolar; encaminhar a correspondência; comprar, mediante ordem do diretor, os objetos de expediente; inspecionar o serviço dos contínuos e dos serventes, principalmente no que concerne à limpeza, arranjo dos móveis e utensílios do estabelecimento;

b) abrir o edifício meia hora antes dos trabalhos e sempre que lhe for ordenado pelo diretor;

c) cumprir e fazer cumprir todas as ordens referentes ao serviço da casa;

d) dar o sinal para o começo e terminação das aulas;

e) manter certos os relógios;

f) não se ausentar do estabelecimento, nem consentir que o contínuo e os serventes o façam, salvo por ordem do diretor.

Parágrafo único – Em suas faltas e impedimentos será o porteiro substituído pelo contínuo.

Art. 38 – O contínuo e os serventes, sob as ordens do porteiro, farão todo o serviço de limpeza, guarda, ordem e conservação das salas de aula e dependências do edifício, atendendo aos chamados dos professores, durante o tempo das aulas e dos exames.

Art. 39 – Nas escolas regionais, haverá um porteiro, um contínuo e um servente, com as mesmas atribuições constantes dos artigos 37 e 38.

Título IV

Do arquivo, da escrituração e do material escolar

Art. 40 – As escolas normais terão seu arquivo a cargo do secretário.

Art. 41 – A escrituração será feita nos seguintes livros:

1º) de matrícula;

2º) de inscrição e resultado de exames e de promoções;

3º) de atas dos exames de finais;

4º) de atas dos exames de promoção;

5º) de ponto diário;

6º) de inventário do material escolar e do mobiliário;

7º) de catálogos da biblioteca e do arquivo;

8º) copiador de correspondência;

9º) de registro de notas da legislação e do atos oficiais relativos à escola;

10) de termos de posse e de anotações referentes aos professores e aos empregados;

11) de termos de inscrição para concurso;

12) de receita e despesa;

13) de registro de falhas dos alunos e do número de aulas de cada cadeira durante o mês, e das notas a que se refere o art. 99, § 4º.

14) de movimento da caixa escolar;

15) de atas das sessões da congregação.

Art. 42 – As escolas normais deverão ter laboratórios de ciências físicas e naturais, que bastem para execução dos programas dessas matérias; salas com capacidade suficiente; material didático e escolar necessário ao ensino.

Art. 43 – Nas escolas normais haverá também biblioteca de obras sobre as matérias ensinadas nos cursos.

Art. 44 – Nas escolas oficiais, a biblioteca ficará a cargo do Secretário.

§ 1º – A biblioteca terá um livro de carga e descarga em que serão anotados os empréstimos de obras aos professores.

§ 2º – Será facultada aos alunos a consulta de obras, na sala de leitura.

Art. 45 – O produto das taxas de exame no curso normal será dividido em duas partes iguais, aplicando-se uma à aquisição de obras e assinatura de revistas pedagógicas e outra à de material didático.

Título V

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

Art. 46 – O corpo docente compor-se-á dos professores dos cursos normal e fundamental.

Art. 47 – As cadeiras de educação física, costura e trabalhos manuais serão regidas por professoras.

Art. 48 – As cadeiras que vagarem serão preenchidas mediante concurso, na forma deste regulamento.

Art. 49 – Cumpre aos professores:

a) dar lições nos dias e horas marcados;

b) no caso de impedimento, participá-lo com antecedência ao diretor;

c) consignar na respectiva caderneta a súmula das lições de cada dia, bem como a presença e as notas dos alunos;

d) comparecer às sessões da congregação e tomar parte nas comissões examinadoras, para que forem designados;

e) observar os programas estabelecidos para as respectivas cadeiras;

f) fornecer ao diretor, até o dia 5 de cada mês, e, em novembro, no dia 16, relação das faltas de cada aluno e das rotas de aproveitamento;

g) observar as instruções do diretor no tocante à polícia interna;

h) satisfazer às requisições feitas no interesse do ensino.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DAS CADEIRAS

Art. 50 – Os professores das escolas normais oficiais serão nomeados dentre os candidatos que tenham provado competência em concurso, nos termos deste regulamento.

Art. 51 – Verificada a vaga, o diretor anunciará, dentro de trinta dias, pelo órgão oficial, concurso para preenchimento da cadeira, ficando abertas as inscrições durante noventa dias.

Art. 52 – O concurso será feito perante uma comissão de dois professores, sob a presidência do diretor.

Parágrafo único – Dos dois examinadores, um será eleito pela congregação e outro nomeado pelo Secretário do Interior.

Art. 53 – Os candidatos requererão do diretor a inscrição, juntando prova de maioridade, de qualidade de cidadão brasileiro, folha-corrida, atestado médico de vacinação contra a varíola, de não sofrerem moléstia contagiosa, nem terem defeito físico incompatível com o magistério.

§ 1º – Os candidatos poderão juntar trabalho seu sobre a matéria em concurso.

§ 2º – A secretaria da escola dará recibo dos documentos, os quais, findo o concurso, poderão ser restituídos, também mediante recibo.

Art. 54 – A inscrição dos candidatos se fará por termo em livro especial.

Art. 55 – No dia fixado para o encerramento das inscrições, reunir-se-á, às 15 horas, a congregação, para tomar conhecimento das mesmas, e eleger seu representante na comissão examinadora, publicando-se pela imprensa os nomes dos candidatos inscritos.

Art. 56 – Nenhum candidato será admitido à inscrição, findo o prazo.

Art. 57 – Não havendo candidatos, o diretor abrirá imediatamente novo concurso.

Art. 58 – O diretor comunicará ao Secretário do Interior o nome do examinador escolhido pela congregação e pedirá a nomeação do outro examinador.

Art. 59 – Constituída a comissão examinadora, esta marcará dia e hora para início do concurso, que se realizará dentro de noventa dias, no máximo, dando-se disto aviso pela imprensa aos interessados.

Art. 60 – Dois dias antes do determinado para a primeira prova, a comissão examinadora se reunirá a portas fechadas e organizará quinze teses sobre a matéria da cadeira em concurso, destinadas à prova escrita e à oral, e dez outras à prova complementar (experimental, didática ou prática).

§ 1º – Nesse mesmo dia as teses formuladas serão submetidas à aprovação da congregação.

§ 2º – As teses da prova escrita e da oral serão publicadas vinte e quatro horas antes do início do concurso, por edital, no lugar do costume, ou pela imprensa, quando possível.

§ 3º – As dez teses de prova complementar serão conservadas em invólucro lacrado e rubricado pela comissão, confiado ao secretário, para ser aberto no momento do sorteio.

§ 4º – A prova escrita se fará em papel rubricado pela comissão, em uma ou mais salas, conforme o número de candidatos, dentro do prazo de cinco horas, e versará sobre a tese sorteada dentre as quinze publicadas.

§ 5º – Os candidatos ficarão incomunicáveis durante a prova escrita, que será perante a comissão examinadora.

§ 6º – A comissão julgará a prova escrita, manifestando cada um de seus membros o voto pelas notas: 0, 1 ou 2.

§ 7º – Desse julgamento dar-se-á um relatório que será apresentado à congregação.

Art. 61 – A prova oral será feita perante a congregação; versará sobre a tese sorteada vinte e quatro horas antes, e durará quarenta e cinco minutos.

§ 1º – Terminada a prova oral, cada examinador poderá arguir o candidato durante dez minutos.

§ 2º – Finda a arguição, o candidato fará leitura da sua prova escrita.

§ 3º – A prova oral poderá efetuar-se em dias sucessivos, chamados os candidatos por turmas na ordem da inscrição.

Art. 62 – Nos concursos em que houver prova complementar, esta versará sobre a tese sorteada com vinte e quatro horas de antecedência, e será julgada conjuntamente com a prova oral, de que é parte integrante.

Art. 63 – A congregação, findas todas as provas, apura as notas dadas a cada um dos candidatos e classificará em primeiro lugar o que tiver obtido maior soma, e em segundo o imediato.

§ 1º – O candidato que tiver obtido menos de quatro (4) será reprovado, e não será classificado o que tiver obtido menos de seis (6).

§ 2º – No caso de terem dois ou mais candidatos obtido notas iguais, terão a mesma classificação.

§ 3º – O governo escolherá qualquer dos candidatos classificados.

Art. 64 – O julgamento da comissão examinadora poderá ser modificado pela congregação, por maioria de dois terços de votos dos presentes, não podendo tomar parte no mesmo o professor que não tiver assistido a todas as provas, exceto as escritas.

Parágrafo único – No caso de ser modificado o julgamento da comissão examinadora, deverão constar da ata os fundamentos dessa deliberação.

Art. 65 – O concurso de línguas constará de duas provas: escrita e oral; o de pedagogia, psicologia infantil e higiene, de três: escrita, oral e didática, versando esta última sobre metodologia especial aplicada às matérias do curso primário; o de ciências físicas e naturais, de três: escrita, oral e experimental; o de história do Brasil, educação cívica e noções de história universal, e o de corografia do Brasil e geografia, de duas: escrita e oral; o de aritmética e noções de álgebra, e o de geometria linear, de três: escrita, prática e oral, constando a segunda da resolução de questões práticas.

Art. 66 – O de desenho constará de três provas: gráfica, de caligrafia e didática.

Parágrafo único – Esta última prova, feita em classe do curso normal, durará sessenta minutos, no máximo, e constará de duas partes: na primeira, o candidato dissertar sobre a teoria relativa ao objeto da lição; na segunda, guiará os alunos na aplicação do que tiver ensinado.

Art. 67 – O de costura e trabalhos manuais constará de duas provas: na primeira, a candidata executará o trabalho que lhe couber por sorte; na segunda, feita em classe do curso normal, depois de expor a teoria relativa ao objeto da lição, guiará as alunas na aplicação do que tiver ensinado.

Art. 68 – O de música constará de três provas: escrita, oral e prática. Esta última versará sobre exercício de canto em classe do curso normal.

Art. 69 – O de educação física constará de três provas:

a) exposição da teoria relativa ao objeto da lição;

b) aplicação prática, em classe do curso normal, do que tiver sido explicado;

c) arguição sobre as vantagens fisiológicas e educativas da matéria exposta, sendo esta prova complemento da precedente.

Parágrafo único – Os professores do curso fundamental serão convocados para as sessões de congregação em que se tratar dos programas, tomando parte das deliberações.

Art. 70 – Nos concursos, a primeira prova será eliminatória para os candidatos que obtiverem, na apuração, soma de notas inferior a dois (2).

Art. 71 – Terminado o concurso, o diretor da escola remeterá ao Secretário do Interior cópia das atas de julgamento e as provas escritas.

Art. 72 – O candidato poderá articular suspeição ou incompatibilidade de qualquer dos membros da comissão examinadora, dentro de três dias depois de conhecida está, em petição, devidamente instruída, à congregação ou ao Secretário do Interior, conforme se referir a um ou a outro dos examinadores.

Parágrafo único – A congregação ou o Secretário do Interior, depois de ouvir o examinador suspeitado decidirá havendo recurso, no primeiro caso, para o Secretário do Interior, e, em ambos, para o Presidente do Estado.

CAPÍTULO III

DA CONGREGAÇÃO

Art. 73 – A congregação compor-se-á dos professores do curso normal, sob a presidência do diretor.

Art. 74 – A congregação reunir-se-á ordinariamente:

1º) No dia 1º fevereiro, para providenciar sobre exames;

2º) dois dias depois de terminados os exames de segunda época, para tomar medidas relativas ao ano letivo;

3º) no terceiro dia útil depois de encerradas as aulas, para tratar das promoções, da organização das comissões examinadoras e da apresentação de programas para o ano letivo seguinte.

4º) em dia previamente designado, para, em sessão solene, conferir, diplomas aos alunos que tiverem concluído o curso normal.

Parágrafo único – As sessões ordinárias realizar-se-ão com a presença de um terço do número de professores mais um, no mínimo.

Art. 75 – Será a seguinte a ordem dos trabalhos da congregação:

1º) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

2º) expediente;

3º) indicação e propostas;

4º) resoluções.

Art. 76 – As resoluções serão tomadas por maioria dos votantes presentes; o presidente terá, além do seu voto, o de qualidade, para desempate.

Art. 77 – O professor que tenha interesse pessoal em algum assunto, poderá discuti-lo, mas deverá retirar-se da sala á hora da votação

Art. 78 – As sessões da congregação, exceto as solenes, serão sempre secretas.

Art. 79 – A congregação reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo diretor ou a requerimento de três professores, no mínimo.

§ 1º – O requerimento de convocação será motivado;

§ 2º – A convocação se fará com quarenta e oito horas de antecedência, no mínimo, e mediante convite individual por escrito;

§ 3º – A congregação não funcionará com menos de metade e mais um de seus membros em exercício;

§ 4º – Se o requerimento de convocação não for atendido dentro de três dias, os interessados poderão recorrer para o Secretário do Interior.

Art. 80 – Os professores que faltarem às reuniões da congregação, salvo caso de moléstia devidamente comprovada, incorrerão na perda de dois dias de vencimentos, por desconto em folha, em benefício da caixa escolar.

Art. 81 – Compete à congregação:

a) resolver os casos omissos deste regulamento, ad referendum do Secretário do Interior;

b) providenciar, nos casos em que o diretor deixe de cumprir seu dever;

c) cooperar na administração do estabelecimento propondo o que convier a bem do ensino e da disciplina;

d) decidir os recursos interpostos pelos alunos contra atos disciplinares do diretor ou dos professores;

e) conferir aos alunos prêmios por ela ou por outrem instituídos.

Art. 82 – Do que ocorrer nas sessões da congregação lavrar-se-á uma ata, da qual constarão os nomes dos professores presentes e dos ausentes.

Título VI

Da matrícula, das transferências e dos programas

CAPÍTULO I

DA MATRÍCULA E DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 83 – A matrícula nas escolas normais será aberta a 20 de fevereiro, devendo encerrar-se no último dia do mesmo mês.

§ 1º – A abertura da matrícula, será anunciada, por edital, com oito dias de antecedência.

§ 2º – O requerimento de matrícula, dirigido ao diretor da escola, poderá ser assinado pelo candidato ou por outrem, independentemente de procuração.

Art. 84 – Quando os candidatos à matrícula, no 1º ano, nas escolas oficiais, com certificado de aprovação no curso fundamental, forem em número inferior a sessenta, o diretor imediatamente mandará abrir concurso para o preenchimento de vagas, até o número de dez, no máximo.

§ 1º – Este concurso será anunciado com o prazo de cinco dias e constará de exames vagos das matérias do segundo ano do curso fundamental.

§ 2º – Os candidatos a esse concurso deverão provar idade de 14 anos completos no mínimo, e, além disso no caso de homens, 17 anos completos, no máximo, e juntarão ao requerimento os documentos a que se referem as letras “c” e “d” do art. 7º.

Art. 85 – Nos demais anos do curso, a matrícula se fará por simples despacho no requerimento do candidato, de acordo com as promoções e as aprovações do ano anterior.

§ 1º – Os alunos transferidos de outros estabelecimentos deverão juntar ao requerimento guia de transferência, visada por autoridade escolar e acompanhada de certidão de terem sido aprovados ou promovidos em todas as matérias do ano anterior, e bem assina todos os documentos exigidos para a matrícula, em original ou em pública forma.

§ 2º – Os alunos que tiverem de prestar exames em segunda época, poderão requerer matrícula até o dia seguinte ao da terminação desses exames.

Art. 86 – Encerrada a matrícula, a secretaria da escola extrairá uma cópia geral, para ser remetida à do Interior.

Art. 87 – Aos alunos das escolas normais é aplicável a disposição do art. 12.

Art. 88 – Serão eliminados da matrícula os alunos que, provadamente, tiverem adquirido moléstia ou defeito físico que os incompatibiliza para o magistério.

Art. 89 – As transferências só serão permitidas antes do início das aulas do ano letivo, e, nas escolas oficiais, se, além dessa circunstância, houver vaga.

Art. 90 – Não poderão ser transferidos os alunos que, em qualquer das escolas normais, estejam cumprindo pena disciplinar ou que houverem sido eliminados nos termos dos arts. 87 e 88.

Art. 91 – Os alunos, no ato de requererem matrícula em qualquer dos anos do curso normal, nas escolas oficiais, pagarão a taxa fixa de 10$00 para a caixa escolar.

§ 1º – Pagarão mais a taxa mensal de 10$000, adiantadamente, na coletoria estadual, mediante guia do secretário da escola, e os talões serão por este, guardados, para inspeção das autoridades escolares.

§ 2º – O não pagamento de alguma das mensalidades acarretará a imediata eliminação do nome do aluno remisso das cadernetas de aula.

§ 3º – É facultado o pagamento antecipado de todas as mensalidades do ano letivo.

§ 4º – São isentos das taxas aludidas nos parágrafos anteriores os alunos notoriamente pobres, qualidade esta que será atestada pelo juiz de direito da comarca.

Art. 92 – O diretor poderá recusar matrícula, se, por informações fidedignas, souber que o candidato não possui requisitos morais necessários.

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS

Art. 93 – Os programas da Escola Normal Modelo serão apresentados à congregação pelos respectivos catedráticos, na reunião de que trata o art. 74, nº 3.

§ 1º – Esses programas serão remetidos ao Secretário do Interior que os transmitirá ao Conselho Superior da Instrução, para serem revistos e coordenados, de modo que as disciplinas sejam seriadas e se auxiliem umas às outras.

§ 2º – Os programas assim organizados serão aprovados e publicados por ato do Presidente do Estado, e o Secretário do Interior os remeterá, em folhetos, à diretoria das escolas oficiais, para serem vendidos em benefício das respectivas caixas escolares.

Art. 94 – A execução desses programas será obrigatória em todas as escolas normais.

Título VII

Do regime escolar

CAPÍTULO I

DOS TRABALHOS ESCOLARES

Art. 95 – O ano letivo nas escolas normais começará a 20 de fevereiro e terminará com o encerramento dos exames de 1ª época.

Art. 96 – O ponto diário é obrigatório durante todo o período a que se refere o artigo antecedente, exceto nos dias em que o professor não tiver trabalho.

Art. 97 – As aulas começarão dois dias depois de terminados os exames de 2ª época e serão encerradas a 14 de novembro.

Art. 98 – As aulas do curso normal começarão às 11 horas, encerrando-se às 16, e durarão cinquenta minutos, mediando entre umas e outras dez minutos de descanso.

Art. 99 – Para os fins do § 4º deste artigo os alunos farão trimestralmente provas escritas de línguas e ciências, é um trabalho prático de desenho, música, educação física, costura e trabalhos manuais, além de frequentes arguições e exercícios recomendados nos programas.

§ 1º – Esses exercícios versarão sobre a parte do programa já explicada, mediante questões ou temas formulados no momento.

§ 2º – As provas escritas deverão ser feitas em papel previamente rubricado pelo professor.

§ 3º – Para os exercícios escritos será concedido o tempo improrrogável de uma hora, e para os práticos, o dobro, no máximo.

§ 4º – Julgado o mérito dos exercícios, o professor registrará nas cadernetas e nas provas escritas as respectivas notas, para os fins do art. 49, letra “c” e 104 § 1º. As provas escritas serão entregues para arquivamento.

§ 5º – No julgamento dos exercícios escritos serão computados os erros de linguagem.

§ 6º – As notas serão graduadas de 0 a 12.

Art. 100 – Serão feriados os domingos, os dias de luto e de festa nacional ou estadual, a segunda e a terça-feira de carnaval e a quarta feira de cinzas, os três últimos dias da Semana Santa, a segunda quinzena de junho e o período compreendido entre o último dia de exames e 19 de fevereiro.

Parágrafo único – No caso em que, por motivo do mesmo acontecimento, sejam decretados pelo Governo variado dias de luto, será feriado apenas o primeiro dia.

Art. 101 – No livro de ponto diário de que trata o art. 41, nº 5, lançarão suas assinaturas os professores da escola normal, os do curso fundamental, os das escolas primárias anexas e o pessoal administrativo.

CAPÍTULO II

DOS EXAMES E PROMOÇÕES

Art. 102 – Haverá promoções sempre que o ensino das matérias da cadeira tiver de continuar nos anos subsequentes; em caso contrário, haverá exames.

Art. 103 – A congregação se reunirá no terceiro dia útil após o encerramento das aulas para deliberar sobre as promoções dos alunos, organização das comissões examinadoras e outras medidas relativas ao assunto.

§ 1º – As comissões examinadoras compor-se-ão do professor da cadeira e mais dois membros.

§ 2º – Nas faltas e impedimentos de qualquer dos examinadores servirá um suplente designado pela congregação e, não comparecendo este, o diretor, nas escolas oficiais, ou o fiscal, nas equiparadas, poderá convidar pessoa estranha à congregação. O substituto perceberá a gratificação que substituído tiver perdido.

Art. 104 – O professor de cada uma das cadeiras em que houver promoção apresentará à congregação duas listas: uma dos alunos promovidos, e outra dos que o não tenham sido.

§ 1º – As promoções se farão somando-se todas as notas obtidas durante o ano letivo, nas provas escritas, nas arguições e nos exercícios práticos, dividindo-se o total pelo número delas. Serão promovidos somente os alunos que obtiverem média não inferior a 4.

§ 2º – A congregação conferirá as listas de promoções apresentadas com as fornecidas à Secretaria da escola durante o ano letivo.

§ 3º – Da ata, que será assinada logo depois de terminada a reunião da congregação, constará a lista dos alunos promovidos e dos que o não tiverem sido, devendo-se publicar os nomes daqueles.

Art. 105 – Não poderão ser promovidos em qualquer das cadeiras, nem requerer exames de primeira época, os alunos que tiverem faltado à quinta parte das aulas respectivas.

Art. 106 – Os alunos não promovidos em duas cadeiras, no máximo, poderão requerer exame na 1ª época, dentro em três dias após a publicação da lista das promoções.

Art. 107 – Os alunos que, depois das promoções e dos exames de 1ª época, ficarem dependentes de duas cadeiras, no máximo, poderão prestar exames de 2ª época.

Art. 108 – Os alunos aprovados em qualquer dos exames finais não ficarão obrigados a frequentar as aulas das respectivas disciplinas.

Art. 109 – Os exames de promoções e os de 2ª época serão vagos e versarão sobre a matéria explicada.

Art. 110 – Os alunos que tiverem de prestar exame nas condições do artigo anterior, pagarão 10$000.

Art. 111 – Findo o prazo das inscrições, far-se-á chamada para os exames, sempre com vinte e quatro horas de antecedência.

Art. 112 – Os exames de ciências e línguas constarão de uma prova escrita, feita a portas fechadas, com a duração de três horas, no máximo, e outra oral, publicada, de trinta minutos no máximo, para cada aluno.

Parágrafo único – Os alunos serão chamados a prova oral em turmas até dez, podendo funcionar mais de uma por dia.

Art. 113 – Na cadeira de música, o exame constará de uma prova prática com aplicação de teoria musical e solfejo, no segundo ano, e de canto coral, por turmas de dez alunos, no quarto ano. A duração da prova prática será de trinta minutos, no máximo.

Na cadeira de desenho e caligrafia a, bem como na de costura e trabalhos manuais, o exame constará de uma prova prática sem limitação de número de alunos, e durará o tempo necessário, a juízo da comissão; na de educação física, far-se-á promoção anual, tomando-se como critério para esta a frequência legal.

Parágrafo único – Será considerado faltoso o aluno que embora presente à aula, se recuse a tomar parte nos exercícios.

Art. 114 – Os exames do curso fundamental e os de admissão serão processados na forma dos artigos anteriores.

Art. 115 – A cada comissão examinadora a secretaria da escola fornecerá uma lista de chamada, de acordo com o modelo anexo nº 2.

Art. 116 – Para as provas escritas as comissões organizarão diariamente dez pontos, sorteando-se destes, um sobre o qual versarão aquelas.

Art. 117 – Para essas provas poderão os alunos ser chamados em conjunto ou em turmas; neste último caso será sorteado um ponto para cada uma.

Art. 118 – Nas provas orais a comissão formulará dez pontos para cada turma.

Art. 119 – Nos exames finais das disciplinas ensinadas em diversos anos, deverão os pontos formulados abranger toda matéria ensinada.

Art. 120 – Nos exames de desenho e caligrafia a prova prática versará sobre um ponto sorteado dentre dez; nos de costura e trabalhos manuais serão formulados tantos pontos quantas forem as examinadas, porém nunca menos de cinco.

Art. 121 – Terminada cada prova de exame, a comissão fará o julgamento, há portas fechadas, e em escrutínio secreto, pela seguinte forma:

Na prova escrita, recolhidos os votos, um dos examinadores inscreverá à margem de cada uma delas a nota obtida.

Na lista da chamada, na coluna correspondente a cada prova, será inscrita a respectiva nota em frente ao nome do examinando.

Art. 122 – O julgamento das provas de exames obedecerá ao seguinte critério: de 0 a 4 exclusive, má; de 4 a 8 exclusive, sofrível; de 8 a 12 exclusive boa; 12, ótima.

Parágrafo único – O resultado final do exame será dado pela média das notas das provas parciais, sendo considerado reprovado o aluno que tiver obtido menos de 4; aprovado simplesmente o que tiver alcançado de 4 a 8 exclusive; plenamente o que tiver conseguido de 8 a 12 exclusive, e com distinção o que tiver logrado 12.

Art. 123 – Findo o julgamento de cada prova, lavrar-se-á uma ata escrita por um dos examinadores e assinada por toda a comissão.

Art. 124 – Abrir-se-á a 20 de fevereiro inscrição para uma 2ª época de exames, que começará a 1º de março.

Art. 125 – As comissões de exames de 2ª época serão, sempre que possível, as mesmas que tenham funcionado na 1ª.

Art. 126 – O examinando que não comparecer a qualquer prova, poderá ser chamado de novo, se o requerer e apresentar atestado médico de moléstia.

Art. 127 – Serão considerados reprovados os alunos que tiverem:

a) deixado de entregar a prova escrita;

b) escrito sobre ponto diverso do sorteado;

c) sido surpreendidos consultando livros, notas, apontamentos ou copiando a prova de outro colega;

d) fugido da prova oral depois de sorteado o ponto;

e) consentido que outro examinando copiasse a sua prova, no todo ou em parte.

Título VIII

Da prática profissional

Art. 128 – Para os exercícios de prática profissional, as escolas normais terão, no mínimo, quatro classes de instrução primária, subordinadas ao respectivo regulamento, salvas às modificações constantes deste.

Art. 129 – Essas classes anexas serão administradas pelo diretor da escola, inspecionadas e orientadas, diariamente, pelo professor de pedagogia ou pelo auxiliar da cadeira, ao qual incumbe zelar pela educação profissional dos alunos-mestres.

§ 1º – Esse auxiliar acompanhará as diversas turmas de alunos-mestres na prática profissional, estando presente no fim dos trabalhos, exceto aos sábados, pelo menos durante hora e meia, e reservando essa meia hora, para a crítica das lições a que houver assistido, fazendo apreciações sobre os modos, processos e métodos especiais de ensino aplicados.

§ 2º – Semanalmente será destinada uma hora do horário do curso normal para o mesmo auxiliar fazer lições perante o 4º ano, sobre as formas gerais de ensino primário.

Art. 130 – A regência das classes anexa será confiado a professores comissionadas pelo Secretário do Interior, no termos seguintes:

Verificada uma vaga, dentro do prazo de trinta dias o diretor mandará abrir concurso por sessenta dias.

As candidatas deverão apresentar os seguintes documentos:

a) título de normalista pôr escola normal oficial, equiparada ou reconhecida pelo Estado;

b) certidão de exercício efetivo do magistério primário do Estado, por quatro anos, no mínimo;

c) certidão das notas registradas da Diretoria da Instrução;

d) certidão de idade que prove não ter mais de 3 anos.

Art. 131 – O concurso constará de uma prova única: regência de uma classe durante um dia escolar, perante uma comissão composta de um examinador nomeado pelo Secretário do Interior e de outro pela congregação, sob a presidência do diretor da escola.

Art. 132 – Findas as provas, a comissão procederá a classificação das candidatas.

Parágrafo único – Em igualdade de condições, terá precedência na classificação a candidata que tiver melhores notas na Secretaria do Interior.

Art. 133 – Do julgamento será lavrada a ata que se remeterá à Diretoria da Instrução.

Art. 134 – O Secretário do Interior fará a escolha dentre as classificadas.

Art. 135 – As professoras das classes anexas perceberão sobre os vencimentos mais 20%  do que as dos grupos escolares das sedes das respectivas escolas normais.

Art. 136 – As classes anexas funcionarão de 1º de março até a terminação dos exames de prática profissional, em todos os dias úteis, das 12 às 16 horas.

CAPÍTULO II

DOS EXERCÍCIOS PRÁTICOS

Art. 137 – Os exercícios de prática profissional começarão com as aulas do curso normal e terminarão a 30 de outubro.

Art. 138 – Para esses exercícios, os alunos do 4º ano serão divididos em tantas turmas quantas as classes primárias, sendo cada uma daquela confiada à direção da professora respectiva, que as guiará durante dois meses;

§ 1º – Cada turma poderá ser subdividida em turnos que trabalharão em dias alternados.

§ 2º – Os alunos dos turnos em descanso farão duas vezes por semana, durante duas horas, sob a orientação do diretor da escola, exercícios de escrituração e de correspondência escolar.

§ 3º – Duas vezes por semana, os turnos de alunos em descanso farão sob a direção do professor de ciências físicas e naturais, exercícios práticos.

Art. 139 – De dois em dois meses, as turmas de alunos-mestres serão trocadas de classes, de modo que cada um possa fazer um estágio de dois meses em cada classe.

Art. 140 – A frequência à prática profissional é obrigatória e o aluno-mestre que, por qualquer motivo, tiver faltado à quarta parte das aulas, perderá o direito ao exame.

Parágrafo único – A frequência dos aluno-mestre será verificada pelo ponto, diariamente encerrado pelo diretor, quinze minutos depois das treze horas.

Art. 141 – As professoras das classes anexas zelarão o procedimento dos aluno-mestre a seu cargo, durante as horas de trabalhos, devendo levar ao conhecimento do diretor qualquer infração da disciplina.

Art. 142 – Feita a lição modelo, a professora exigirá dos alunos-mestres, por ela designados, repetição da mesma.

§ 1º – As lições não deverão ser repetidas servilmente, mas apenas imitadas, respeitando-se a autonomia de exposição do aprendiz.

§ 2º – Os defeitos notados pela professora, nas lições do aluno-mestre, deverão ser corrigidos, sempre fora da classe primária, mas em presença da turma.

Art. 143 – Os alunos-mestres serão auxiliares das professoras nos trabalhos da classe, inclusive na manutenção da disciplina nos recreios.

Art. 144 – Cada aluno-mestre deverá tomar a se o observação psicológica de um ou mais escolares, registrando em caderneta particular os fatos coligidos, sem que dele conste o nome do observado, o qual será substituído por um símbolo qualquer.

Parágrafo único – O professor de Pedagogia poderá determinar, para cada aluno-mestre, o escolar a ser observado.

Art. 145 – No decurso dos dois últimos meses do ano letivo, os alunos-mestres deverão apresentar ao professor de pedagogia a observação psicológica escrita, de que trata o artigo anterior, devidamente comentada.

Essa observação, depois de julgada, será remetida à secretaria da escola.

Art. 146 – A proporção que os alunos-mestres forem desenvolvendo as lições, a professora irá lançando em uma caderneta as notas de julgamento, que serão comunicadas mensalmente ao professor de pedagogia, para sua apreciação e ulterior remessa à secretaria da escola.

CAPÍTULO III

DOS EXAMES

Art. 147 – Os exames de prática profissional serão efetuados em último lugar, em dias designados pelo diretor da escola.

Art. 148 – Antes de começarem os exames, o diretor distribuirá por sorteio as classes pela comissões examinadoras, designadas pela congregação e compostas de dois professores da escola e de uma professora das classes anexas.

Art. 149 – Esses exames constarão de duas provas uma de correspondência e escrituração escolares, e outra de regência de uma classe, pela forma seguinte:

a) os candidatos serão chamados em turmas de oito diariamente, e tirarão por sorte, dentre oito pontos formulados, de acordo com a legislação escolar, um para primeira dessas provas, a qual será feita ato contínuo, dentro de duas horas;

b) finda essa prova e dividida a turma em dois turnos, cada examinando tirará por sorte a classe que tiver de reger no dia seguinte:

c) terminadas as provas do primeiro turno, haverá um descanso de meia hora e, em seguida, começarão as do segundo.

Parágrafo único – A cada comissão será entregue uma lista dos examinados, cujos nomes serão acompanhados da média anual de prática profissional.

Art. 150 – Terminados os exames, as comissões procederão ao julgamento, pela forma já determinada nos art. 122 e 123.

Art. 151 – Os alunos reprovados ou impedidos de prestar exame de prática profissional em primeira época, poderão requerê-lo em qualquer mês do ano letivo seguinte, desde que, com atestado do diretor de um grupo escolar provém ter assistido às lições e lecionado às quatro classes primárias durante sessenta dias úteis.

Título IX

Da equiparação de institutos de ensino normal

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES DA EQUIPARAÇÃO

Art. 152 – O Governo poderá equiparar às escolas oficiais os institutos de ensino existentes em zonas desprovidas daquelas.

Art. 153 – Os institutos de ensino no Estado que pretenderem ser equiparados, requererão ao Governo, o qual designará pessoa idônea para verificar se os mesmos estão em condições de obter o favor.

§ 1º – A pessoa designada, por todos os meios ao seu alcance, observara-se:

a) o instituto funciona regularmente e há quanto tempo;

b) os programas adotados têm desenvolvimento suficiente para o curso normal;

c) o número e a distribuição das cadeiras obedecem ao regime da Escola Normal Modelo;

d) o ensino de português, de corografia e de história do Brasil é ministrado de modo eficiente e por docentes brasileiros natos;

e) possui classes primárias para prática profissional;

f) dispões de material didático e laboratórios de ciências físicas e naturais;

g) o prédio satisfaz as condições higiênicas e pedagógicas.

§ 2º – O delegado do Governo apresentará relatório circunstanciado sobre o que houver observado a respeito do instituto e da idoneidade do diretor e dos professores.

Art. 154 – Se o instituto for julgado em condições de ser equiparado, o Secretário do Interior determinará seja o mesmo fiscalizado por espaço de um ano letivo.

Art. 155 – O fiscal apresentará, findo esse prazo, um relatório em que informará se:

1º - o instituto funcionou regularmente;

2º - o plano de estudos e os elementos para o ensino são os mesmos da Escola Normal Modelo;

3º - o corpo docente é idôneo;

4º - os exames e as promoções foram feitas regularmente e houve critério no julgamento;

5º - foram explicadas, no mínimo, três quarta partes do programa;

6º - esses programas são equivalentes aos do curso oficial;

7º - a admissão de alunos foi feita com os requisitos exigidos nos cursos oficiais.

Art. 156 – Verificadas as condições para a equiparação poderá ser concedida esta pelo Governo.

Art. 157 – Nesses institutos nenhum professor poderá reger mais de duas cadeiras; se o número de alunos em cada uma destas for superior a cinquenta, não será persistida tal acumulação.

Parágrafo único – É vedada a fusão de classes do curso normal com as de qualquer outro.

Art. 158 – Os exames serão processados perante bancas organizadas pelo fiscal.

Art. 159 – As provas escritas serão feitas em papel previamente rubricado pelo fiscal.

Art. 160 – Os pontos serão organizados pelas comissões examinadoras com a colaboração do fiscal.

Art. 161 – A inobservância de qualquer das disposições deste regulamento por parte dos institutos equiparados determinará a suspensão das regalias da equiparação; na reincidência serão estas caçadas definitivamente.

Art. 162 – É proibida a transferência das regalias da equiparação, bem como a mudança de direção e sede do instituto, sem solicitação prévia e assentimento expresso do Governo, sob pena de ficarem caçadas, desde logo, aquelas regalias.

Art. 163 – Os institutos equiparados receberão, gratuitamente, até o máximo de dez alunos externos ou de cinco internos, como o preferirem.

Art. 164 – Os candidatos a esse favor poderão, em qualquer época do ano, dirigir ao Secretário do Interior seus requerimentos, devidamente selados e instruídos com atestados requerimentos, devidamente selados e instruídos com atestado de pobreza pelo juiz de direito da comarca e com certidão de matrícula.

Art. 165 – ´Perderá o direito à gratuidade:

a) o aluno que tiver sido reprovado ou não promovido, ou que por qualquer outro motivo não houver entrado em exame nas duas épocas do mesmo ano letivo;

b) o que tiver cometido qualquer falta grave, dentro ou fora do estabelecimento.

Art. 166 – Aos institutos equiparados, além das disposições deste regulamento que lhes são peculiares, aplicam-se as demais referentes às escolhas oficiais.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 167 – A fiscalização das escolas normais compete ao Secretário do Interior que a exercerá diretamente por intermédio da Diretoria da Instrução, de inspetores técnicos regionais ou de pessoas de notória idoneidade.

Art. 168 – Para fiscalização dos exames nas escolas equiparadas, o Secretário do Interior nomeará pessoas idôneas.

Art. 169 – Ao fiscal compete:

1º verificar:

a) a capacidade moral e técnica do diretor e do pessoal docente do instituto;

b) a eficiência do ensino, especialmente o de português, de corografia e história do Brasil, sobretudo de Minas Gerais, e o de prática profissional;

c) a distribuição das cadeiras de acordo com o regime da Escola Normal Modelo;

d) a observância dos requisitos para matrícula;

e) o pagamento dos selos devidos ao Estado;

2º - assistir ao ato de promoções, examinando previamente, as provas escritas trimestrais dos alunos, as cadernetas de aulas e a apuração das médias;

3º - exigir que, para cada prova de exame, sejam organizados pontos sobre toda a matéria lecionada durante os cursos;

4º - comparecer ao estabelecimento antes da hora marcada para as provas, conservando-se presente até a conclusão de todo o serviço;

5º - exigir a publicação, por edital afixado à porta principal do estabelecimento, da lista de chamada dos alunos que tiverem de fazer provas no dia seguinte;

6º - assinar as atas de julgamento dos exames e das promoções, e quando divergir do mesmo, deverá vetá-lo, remetendo à Diretoria da Instrução os documentos justificativos do seu ato;

7º - rubricar os papéis relativos aos exames.

Art. 170 – O fiscal poderá, sempre que entender conveniente, fazer pergunta ao examinando sobre qualquer das provas.

Art. 171 – Da inspeção realizada, apresentará o fiscal relatório circunstanciado.

Título X

CAPÍTULO I

DAS FALTAS, LICENÇAS E SUBSTITUIÇÕES

Art. 172 – As faltas ou interrupções de exercício dos funcionários das escolas oficiais serão classificadas em abonadas, justificadas e não justificadas.

§ 1º – Serão abonadas as que ocorrerem por motivo:

1º - de nojo, até o 7º dia depois do falecimento de ascendentes, descendentes ou cônjuges, irmão ou cunhados, durante o cunhadio;

2º - de núpcias até sete dias;

3º - de serviço público obrigatório;

4º - de comissão do Governo;

5º - de parto, até trinta dias, antes ou depois do mesmo devendo ser documentado o requerimento de abono com atestado médico, de parteira diplomada, ou de farmacêutico, e, na falta destes, do diretor da escola;

6º - de exigência das autoridades de higiene.

§ 2º – Serão justificadas as que ocorrerem:

1º - Por enfermidade do funcionário ou e pessoa de sua família, até trinta dias seguidos ou interpolados , provada por atestado médico ou, na falta deste, do farmacêutico que tiver fornecido os medicamentos.

2º - Por suspensão do exercício, quando absolvido voltar o funcionário ao cargo.

§ 3º – Serão consideradas como não justificadas as que não estiverem nos casos dos §§ anteriores.

Art. 173 – As faltas abonadas darão direito a vencimentos integrais; as justificadas, apenas ao ordenado correspondente ao período de tempo dentro do qual tenham sido dadas as não justificadas determinarão a perda de todos os vencimentos correspondentes ao mesmo período.

Parágrafo único – No número das faltas não justificadas serão computados os domingos, e os feriados, quando entre duas faltas consecutivas e não compreendidas nos §§ 1º e 2º do art. anterior.

Art. 174 – Todas as faltas devem ser, mensalmente, comunicadas pelo diretor da escola à Diretoria da Instrução.

Art. 175 – Os pedidos de justificação de faltas, dirigidos ao Secretário do Interior, serão a ele encaminhados pelo diretor da escola e deverão ser acompanhados de prova do motivo alegado, só sendo atendidos quando feitos até quinze dias depois de ter o funcionário faltoso reassumir o exercício.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

Art. 176 – Os funcionários das escolas oficiais não poderão interromper o exercício do cargo ou deixar de prestar os serviços a que são obrigados, sem licença concedida por

autoridade competente.

Art. 177 – A licença poderá ser concedida ao funcionário efetivo, em caso de moléstia, ou por qualquer outro motivo justo, nos termos deste regulamento.

§ 1º – As licenças por motivo de moléstia darão direito à percepção de metade dos vencimentos, até um ano, podendo ser prorrogadas por mais um ano, sem vencimentos.

§ 2º – Se a licença for concedida por qualquer outro motivo, sê-lo-á sem vencimentos, e não excederá de dois anos.

§ 3º – A prorrogação deverá, sempre, ser requerida antes de terminada a licença, não podendo a reunião dos prazos desta e daquela exceder os máximos estabelecidos neste artigo.

Art. 178 – Não se concederá licença aos funcionários que:

a) não tiverem tomado posse e entrado em exercício de seus cargos;

b) estiverem fora do exercício, salvo em caso de prorrogação da licença no gozo da qual se acharem;

c) a solicitarem nos últimos três meses do ano letivo, exceto por motivo de moléstia grave devidamente provada;

d) a pedirem, depois de designados para comissões de qualquer natureza, ou já em exercício das mesmas, salvo caso de moléstia provada em inspeção médica;

e) não juntarem aos requerimentos informações dos diretores incumbidos de lhes atestar o exercício;

f) não tiverem satisfeito as exigências dos arts. 181 e 182.

Art. 179 – A licença requerida por funcionário não efetivo não poderá ser concedida com as vantagens do art. 177 § 1º.

Art. 180 – Não se concederá nova licença ao funcionário que a tiver gozado pelo máximo do art. 177 §§ 1º e 2º, antes de decorrido um ano contado do dia em que houver terminado a última.

Art. 181 – No caso de moléstia, o funcionário deverá fazer, por escrito seu ou de alguém a seu rogo, imediata comunicação do seu estado de saúde à autoridade competente e solicitar licença, dentro do prazo improrrogável de oito dias.

§ 1º – O requerimento de licença deverá ser selado e assinado pelo funcionário ou por outrem a seu rogo, no caso de impossibilidade manifesta.

§ 2º – O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) informações circunstanciadas do diretor;

b) atestado médico com firma reconhecida ou termo de inspeção de saúde;

§ 3º – Na falta de médico, poderá o atestado ser passado por farmacêutico que tenha fornecido medicamentos ao funcionário.

§ 4º – A inspeção deverá ser feita na localidade que for designada pelo Secretário do Interior, tendo-se em vista as conveniências do requerente.

Art. 182 – Nas licenças a que se refere o § 2º do art. 177, somente serão exigidos os documentos da letra “a” do artigo anterior.

Art. 183 – Ficará sem efeito a licença, se o funcionário não entrar no gozo da mesma dentro de trinta dias, contados da data em que tiver chegado a folha oficial ao lugar de sua residência ou do dia da concessão dela, se o funcionário estiver em exercício na localidade em que residir a autoridade que a tiver concedido.

Parágrafo único – Nenhum funcionário poderá entrar em gozo de licença antes de haver pago os respectivos direitos.

Art. 184 – O funcionário que obtiver licença deverá comunicar ao diretor da escola a data em que tiver entrado no gozo dela e a em que tiver reassumido o exercício do cargo.

Parágrafo único – Não será concedida prorrogação de licença ao funcionário que não satisfizer as exigências da primeira parte deste artigo.

Art. 185 – A licença será concedida por meio de portaria, a qual deverá ser registrada na Secretaria do Interior e anotada na das Finanças.

Art. 186 – O funcionário poderá renunciar à licença, no todo ou em parte, uma vez que entre imediatamente em exercício e, em tal caso, não lhe serão restituídos os direitos que houver pago.

Art. 187 – Será cassada a licença pelas autoridades que a tiverem concedido:

a) no caso do § 1º do art. 177, sempre que o licenciado estiver exercendo outra profissão ou emprego;

b) no caso do § 2º do mesmo artigo, quando sobrevier prejuízo ao ensino.

Art. 188 – Finda a licença, sem que previamente tenha sido prorrogada, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício, sob pena de perder o cargo, se não se justificar na forma do art. 181.

Art. 189 – O funcionário poderá gozar da licença onde lhe convier.

Art. 190 – Sempre que o funcionário, terminada a licença, não reassumir o exercício do cargo, o diretor da escola deverá comunicar o fato à Diretoria da Instrução.

Art. 191 – As licenças concedidas pelo diretor serão logo comunicadas à Diretoria da Instrução.

Art. 192 – São competentes para conceder licenças:

1º - até dois anos, o Presidente do Estado;

2º - até seis meses, o Secretário do Interior;

3º - até trinta dias, sem vencimentos, o diretor da escola.

Parágrafo único – As licenças concedidas nos termos do nº 3 poderão ser consideradas com direito a ordenado, pelo Secretário do Interior, satisfeitas as exigências do art. 181.

Art. 193 – As licenças por motivo de moléstia serão concedidas com ordenado simples, por metade do tempo marcado no artigo anterior.

CAPÍTULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 194 – Nas faltas ou impedimentos serão substitutos:

1º - do diretor, o vice-diretor; e deste, o professor mais antigo, salvo ordem em contrário do Secretário do Interior.

2º - dos professores, até trinta dias, os que forem designados pelo diretor, pertencentes ou estranhos à congregação e, por mais de trinta dias, os que o forem pelo Secretário do Interior.

3º - dos funcionários administrativos, os que o diretor designar, salvo deliberação em contrário do Secretário do Interior.

TÍTULO XI

CAPÍTULO ÚNICO

DOS DEVERES DOS ALUNOS

Art. 195 – São deveres dos alunos:

1º - comparecimento diário, à hora marcada, para começarem os trabalhos escolares;

2º - observância dos preceitos de higiene individual;

3º - obediência às determinações dos professores, diretores e dos auxiliares destes;

4º - atenção aos ensinamentos;

5º - correção de proceder, tanto dentro como fora do estabelecimento.

6º - não se ausentar das aulas, dos exercícios, das formas ou do estabelecimento, sem licença dos superiores;

7º - tratar com urbanidade e respeito aos professores, diretores e auxiliares destes e com amizade e carinho aos condiscípulos;

8º - zelar os livros e objetos escolares.

TÍTULO XII

DA DISPONIBILIDADE, DA VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE FÍSICA DOS FUNCIONÁRIOS DA ESCOLA E DA APOSENTADORIA

CAPÍTULO I

DA DISPONIBILIDADE

Art. 196 – Serão postos em disponibilidade os professores efetivos que, por suspensão de ensino, reorganização de grupo, fusão de classes, supressão ou transferência de cadeiras, ficarem privados de exercício.

Art. 197 – A disponibilidade será remunerada quando o professor não a tiver motivado e não for demissível ad nutum.

Art. 198 – A disponibilidade remunerada em caso algum poderá exceder um ano.

Art. 199 – Aos professores em disponibilidade poderão ser designadas cadeiras ou quaisquer outros cargos. Parágrafo único - O professor não poderá ser designado para cadeira ou cargo de vencimentos inferiores aos seus, salvo se o pedir.

Art. 200 – Ao professor em disponibilidade não remunerada poderá ser designado novo cargo, mediante requerimento próprio ou a juízo do Governo.

Art. 201 – A disponibilidade remunerada dará direito à percepção da metade dos vencimentos.

Art. 202 – Perderá o direito à disponibilidade remunerada o professor que dentro de sessenta dias não assumir o exercício do cargo que lhe for designado, salvo se provar qualquer dos motivos seguintes:

a) inacessibilidade do lugar;

b) moléstia grave própria ou de pessoa de seu lar;

c) invalidez.

Art. 203 – Tomando conhecimento das alegações do professor e à vista das provas por ele oferecidas, poderá o Secretário do Interior conceder-lhe novo prazo, designar-lhe outro cargo ou submetê-lo a exame de invalidez.

§ 1º – Se ainda no novo prazo concedido não assumir o exercício, será posto em disponibilidade não remunerada e submetido a processo ou exonerado, se for demissível ad nutum.

§ 2º – Se, no prazo legal, não assumir o exercício do novo cargo que lhe for designado, sendo demissível ad nutum, será exonerado; não o sendo, ficará em disponibilidade não remunerada e será submetido a processo.

§ 3º – O professor que, em vista de exame, for julgado inválido, poderá ser posto em disponibilidade remunerada ou ser aposentado, se tiver direito a isto e o requerer, observadas as disposições da legislação em vigor.

§ 4º – Se, decorridos trinta dias depois do prazo da disponibilidade mencionada no parágrafo anterior, não requerer aposentadoria, será submetido a processo por abandono do cargo, se não for demissível ad nutum.

Art. 204 – O professor posto em disponibilidade poderá ser submetido, em qualquer tempo, a inspeção de saúde, a requerimento próprio ou por determinação da autoridade competente, e voltará à atividade, se for julgado apto.

CAPÍTULO II

DA VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE FÍSICA DOS FUNCIONÁRIOS DAS ESCOLAS OFICIAIS

Art. 205 – Serão considerados incapazes os funcionários da escola afetados de qualquer moléstia que os iniba de exercer, regularmente, os respectivos cargos.

Art. 206 – Para verificar a invalidez do funcionário em atividade, poderá o Secretário do Interior submetê-lo a inspeção de saúde, independentemente de requerimento.

Art. 207 – O processo de verificação de incapacidade começará por uma portaria pondo em disponibilidade o paciente.

Parágrafo único – Deste ato haverá recurso para o Presidente do Estado.

Art. 208 – Desde que, findo o prazo do recurso, o funcionário, por si ou seu curador, seu cônjuge ou parente até o 2º grau, não recorra ou, se recorrendo, não obtiver provimento, será submetido a exame de saúde.

Parágrafo único – Neste exame serão observadas as disposições do Decreto nº 3.004, de 6 de dezembro de 1910.

Art. 209 – Ao funcionário julgado incapaz conceder-se-á o prazo de um ano, para, juntando certidão de exercício, requerer aposentadoria.

Art. 210 – Perderão os respectivos cargos os funcionários cuja incapacidade tiver sido declarada, quando:

a) não tiverem requerido aposentadoria no prazo do artigo anterior; ou

b) contarem menos de dez anos de exercício, salvo a hipótese de se invalidarem por acidente no exercício do cargo, de modo que fiquem inabilitados para exercer o mesmo ou outro, podendo ser aposentados com a metade do ordenado, ainda que não contém dez anos de exercício.

CAPÍTULO III

DA APOSENTADORIA

Art. 211 – A aposentadoria poderá ser concedida mediante requerimento do próprio funcionário, de seus representantes legais, ou procuradores legítimos, observada a legislação em vigor.

Art. 212 – Os funcionários do ensino, que contarem mais de dez anos de serviço, serão aposentados pelo Presidente do Estado, se o requererem, no caso de invalidez provada.

Parágrafo único – Não poderão ser aposentados os funcionários do ensino que não tiverem assentamento em folha, os que exercerem cargos transitório de comissão, e os que somente receberem salários, diárias ou gratificações.

Art. 213 – Além da própria identidade e qualidade de funcionário público, são requisitos que devem ser provados:

a) a invalidez;

b) o tempo de serviço público.

Parágrafo único – Somente serão admitidos, para prova desses requisitos, os documentos originais e autênticos, e escoimados de qualquer vício ou defeito.

Art. 214 – A invalidez será provada mediante inspeção de saúde, a que procederá uma junta médica, nomeado pelo Secretário do Interior.

Art. 215 – Para o fim do artigo anterior, deverá o funcionário dirigir ao Governo uma petição com a firma devidamente reconhecida.

Art. 216 – O exame de invalidez deverá ser requerido e efetuado dentro de noventa dias, a contar da data em que for publicada a nomeação da junta médica, e será processado perante o juiz de direito da Capital, a que for distribuído.

Parágrafo único – Provando o funcionário impossibilidade absoluta de se transportar à comarca da Capital, o Governo poderá designar outra, na qual o exame se fará perante o juiz de direito da Capital, a que for distribuído.

Art. 217 – Conforme a natureza da moléstia, o Governo, mediante representação da junta médica, ou por deliberação própria, mandará proceder, nos institutos oficiais, a exames químicos e bacteriológicos, ou solicitará parecer de um especialista.

Art. 218 – Os exames de invalidez serão processados de conformidade com os arts. 19 e seguintes, do Decreto nº 3.004, de 6 de dezembro de 1910.

Art. 219 – Computar-se-á para aposentadoria:

a) o tempo de serviço prestado à Província ou ao Estado de Minas Gerais, no exercício efetivo de qualquer cargo, excluídos is mencionados no parágrafo único do art. 212;

b) o tempo de serviço prestado no exercício de funções efetivas de cargos gerais, antes de promulgada a Constituição do Estado, tempo esse que, para outros fins, tenha sido ou deva ser contado ao funcionário, em virtude de lei anterior à adicional nº 7, de 14 de agosto de 1909.

Parágrafo único – Na liquidação do tempo de serviço, que se fará de conformidade com a legislação em vigor, e será requerida pela parte interessada, descontar-se-ão as interrupções de exercício, em virtude de licença, ou por motivo, por mais de seis meses, em cada quatriênio.

Art. 220 – A aposentadoria será concedida com o ordenado ao funcionário do ensino que tiver trinta ou mais anos de serviço, e com o ordenado proporcional ao que tiver menor tempo.

§ 1º – Os vencimentos, para os efeitos da aposentadoria, serão divididos em três partes, constituindo duas o ordenado, e a terceira a gratificação pró-labore.

§ 2º – Em caso algum, a aposentadoria será concedida com a gratificação pró-labore.

Art. 221 – Os vencimentos da aposentadoria, que não poderão ser melhorados, serão os do cargo que o funcionário do ensino estiver ocupando na ocasião em que tenha requerido, se nele tiver três anos de serviço líquidos; no caso contrário, os do cargo anteriormente ocupado.

Art. 222 – O funcionário do ensino que se invalidar por acidente no exercício do cargo, de modo que fique inabilitado para exercer o mesmo ou outro, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, ainda que não conte dez anos de exercício.

Art. 223 – Será cassada a aposentadoria por ato do Presidente do Estado:

1º - quando se verificar, por inspeção de saúde, não ser invalido o funcionário, ou não ter aquela sido concedida regularmente;

2º - quando, pelos meios competentes, se provar haver o funcionário aceitado comissões ou empregos municipais, estaduais ou federais, remunerados, ou exercido funções de procurador de partes.

Título XIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 224 – O governo poderá:

1º - Encarregar da educação física dos alunos do sexo masculino um instrutor militar;

2º - criar, quando julgar oportuno, uma cadeira de artes domésticas para as alunas, com programa adequado.

Art. 225 – As escolas oficiais fundarão caixas escolares, incrementando-as e auxiliando os alunos mais pobres de seus cursos.

Parágrafo único – A essas caixas se aplicarão as disposições respectivas do Regulamento do Ensino Primário, sendo, porém, o diretor da escola presidente do Conselho Fiscal, e secretário daquelas o secretário da escola.

Art. 226 – Nas escolas normais, oficiais e equiparadas, só será admitida a ortografia usual.

Art. 227 – São vedados o exercício do magistério ou a direção de escolas normais, oficiais ou equiparadas, a todos aqueles que estiverem compreendidos nas disposições do número 1 e suas alíneas do artigo 249.

Art. 228 – Quando a diretoria for desempenhada por um dos professores da Escola, receberá o mesmo apenas os vencimentos de Diretor.

Título XIV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 229 – Este regulamento entrará em vigor no dia 23 de março deste ano.

Art. 230 – Os professores que perderem suas cadeiras em virtude deste regulamento serão aproveitados pelo governo, ou postos em disponibilidade, na forma das leis vigentes.

Art. 231 – Os alunos que tiverem sido aprovados em exame de qualquer matéria na vigência do regulamento anterior não ficam sujeitos às modificações distem no que se referir à mesma.

Art. 232 – O curso de francês e o de pedagogia do 1º ano, em 1925, serão feitos de acordo com os dispositivos do Regulamento nº 4.524, de 21 de fevereiro de 1916.

Art. 233 – Os atuais alunos do 2º ano e os do 3º iniciarão o curso de francês em 1925, e prestarão exames finais dessa matéria, respectivamente, no 3º ano e no 4º.

Os do 2º ano farão o curso completo de coreografia dentro do vigente ano letivo, e os do 3º, que ficam dispensados das aulas de geografia, empregaram as horas destinadas ao estudo desta última disciplina no de coreografia.

§ 1º – Haverá, em 1925 e 1926, um curso provisório de francês para o 3º ano e para o 4º.

§ 2º – Esse curso funcionará das 10 às 11 horas, às segundas, quartas e sextas-feiras, para o 3º ano, e às terças, quintas e sábados para o 4º ano.

Art. 234 – Ficam dispensados dos exercícios e do exame de ginástica os alunos do 4º ano de 1925 que tenham sido promovidos nessa matéria.

Art. 235 – Em 1926 a matrícula no 1º ano das escolas normais dependerá de exame e apresentação de documentos nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 84.

Art. 236 – O Governo poderá nomear professores para completar, de acordo com o presente regulamento, o quadro do corpo docente, independentemente de concurso, mas somente na Escola Normal Modelo.

SEGUNDA PARTE

DO CÓDIGO DISCIPLINAR

Título I

Das infrações e das penas disciplinares

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 237 – Constitui infração passível das penas deste regulamento:

a) a violação intencional e a inobservância culposa dos preceitos estabelecidos no mesmo;

b) a violação imputável e culposa da lei penal, tratando-se de infrações previstas no Codigo Penal, Livro II, Titulo I, Capitulo 1º; Tit. II, Cap. 1º; Tit VIII, Caps. 1º e 4º; Tit. IX, Caps. 1º e 3º; Tit. X, Caps. 1º e 2º; Tit. XII, Caps. 2º e 4º; Tit. XIII, Cap. 1º, e nas Lei nº 2.110, de 1909, Lei nº 2.992, de 1915 e Lei nº 4.269, de 1921;

c) a prática de atos contrários á moral e aos bons costumes.

Art. 238 – Podem ser infratores:

a) os alunos;

b) os diretores e professores de escolas oficiais e de equiparadas;

c) os fiscais;

d) os empregados administrativos.

CAPÍTULO II

DAS PENAS

Art. 239 – As penas disciplinares que o presente regulamento estabelece são as seguintes:

1º admoestação;

2º - repreensão;

3º - cancelamento da matrícula;

4º - multa;

5º - suspensão;.

6º - remoção;

7º - exoneração;

8º - fechamento do estabelecimento de ensino e interdição do direito de ensinar.

Parágrafo único – Nenhuma outra pena será imposta, além das estabelecidas neste artigo.

Art. 240 – As penas cominadas neste regulamento são independentes as responsabilidades criminal, ou civil, que no caso houver; e a absolvição no juízo criminal, ou civil, que no caso houver; e a absolvição no juízo criminal, não isentará o infrator da responsabilidade administrativa, se o fato delituoso constituir também violação punível pelo mesmo regulamento.

Art. 241 – A pronúncia em processo criminal, conforme a legislação comum, determina a suspensão do exercício do funcionário, independentemente de qualquer ato administrativo, enquanto durarem os efeitos da mesma.

Art. 242 – A pena de admoestação consistirá em observações verbais ou escritas, feitas ao infrator, a fim de chamá-lo ao cumprimento de seus deveres.

Art. 243 – A de suspensão do funcionário acarreta perda dos vencimentos correspondentes ao tempo de vigência daquela.

Art. 244 – A de cancelamento da matrícula será imposta nos casos do art. 257.

Art. 245 – A de multa será proporcional à infração.

Art. 246 – As multas serão cobradas executivamente; se, porém, o multado for funcionário público, descontar-se-á de seus vencimentos a importância delas, a qual pertencerá à Caixa Escolar do próprio instituto ou à que for designada pelo Governo.

Art. 247 – A pena de remoção será sempre por conveniência do ensino.

Art. 248 – A pena de exoneração será por conveniência do ensino, a bem do serviço público, ou sem declaração de motivos.

Art. 249 – O fechamento da escola se fará nos casos seguintes:

1º - Quando tiver por professores ou diretor:

a) os pronunciados por despacho definitivo;

b) os que tiverem sido condenados por crime de falsidade, estelionato, ou qualquer outro considerado infamante;

c) os que estiverem sendo processados como incursos nos delitos especificados nos arts. 279 e seu § 1º, e 292 do Código Penal, bem como nas Lei nº 2.992, de 25 de setembro de 1915; Lei nº 4.269, de 17 de janeiro de 1921, e Lei nº 4.780, de 27 de dezembro de 1923, até que a ação penal se resolva por despacho definitivo;

d) os que tiverem sido condenados por crimes contra a independência, integridade e dignidade da Pátria;

e) es ébrios habituais e os jogadores;

f) os que exercerem ou tiverem exercido profissões ilícitas ou consideradas tais pela opinião pública;

g) os que pregarem ideais subversivas da ordem social;

h) os professores que tiverem sido exonerados por incapacidade profissional;

2º - Quando não observar preceitos de higiene:

3º - Quando nela se praticarem atos contrários á moral e aos bons costumes.

Art. 250 – O fechamento do instituto e a interdição do direito de ensinar competem ao Secretário do Interior com recurso para o Presidente do Estado, ouvindo o Conselho Superior da Instrução, sempre que for conveniente.

Art. 251 – De todas as imposições de penas se fará registro no livro para este fim destinado e no de assentamentos de matrícula do funcionário.

CAPÍTULO III

DAS CAUSAS QUE EXCLUEM A PUNIÇÃO

Art. 252 – São isentos de pena:

a) aqueles que, por defeito de cérebro ou perturbação funcional respectiva, não tiverem a livre determinação de seus atos;

b) os coatos, enquanto durar a coação.

CAPÍTULO IV

DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E DAS ATENUANTES

Art. 253 – São circunstâncias agravantes:

1º - ter o infrator reincidido;

2º - ter procedido com manifesta má fé ao infringir as disposições regulamentares;

3º - ser desidioso contumaz no cumprimento dos deveres;

4º - ter mau procedimento na sociedade; abusar de bebidas alcoólicas ou ter o vício do jogo;

5º - ter a infração sido cometida dentro ou fora do prédio escolar, durante as horas de trabalho e em presença dos alunos ou dos empregados subalternos.

Art. 254 – São circunstâncias atenuantes:

1º - ter o infrator registradas na Diretoria da Instrução notas ótimas de competência, zelo e assiduidade no exercício das funções.

2º - ter mais de dez anos de efetivo exercício no magistério público, ou haver prestado relevantes serviços ao ensino.

§ 1º – Sempre que o infrator tiver atenuantes em seu favor, se não houver agravantes, será punido com pena imediatamente mais benévola do que a decorrente da infração que tiver cometido.

§ 2º – Na ausência de atenuantes, será punido com as penas correspondentes à infração cometida.

§ 3º – Concorrendo circunstâncias agravantes e atenuantes, ou na ausência de umas e outras, ficará a critério da autoridade competente aplicar a pena que julgar mais justa.

Título II

Das infrações em espécie

CAPÍTULO I

DAS FALTAS DOS ALUNOS

Art. 255 – Deixar o aluno de cumprir algum dos deveres impostos por este regulamento:

Pena: admoestação.

Parágrafo único – Reincidir nas faltas pelas quais já tenha sido admoestado.

Pena: repreensão, e, gradativamente, suspensão, e cancelamento de matrícula.

Art. 256 – Injuriar ou agredir o professor dentro do estabelecimento; praticar qualquer ato contrário aos bons costumes.

Pena: Suspensão da frequência.

Art. 257 – Praticar, dentro do edifício escolar, algum crime, atentado ou ato abominável ou imoral:

Pena: Cancelamento da matrícula.

CAPÍTULO II

DAS FALTAS DOS DIRETORES DAS ESCOLAS OFICIAIS E DAS EQUIPARADAS

Art. 258 – Deixar o diretor, por indolência, negligência ou frouxidão de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este regulamento; exercer a disciplina sem critério:

Pena: admoestação.

Parágrafo único – Reincidir em qualquer das faltas pelas quais tenha sido admoestado.

Pena: repreensão.

Art. 259 – A exoneração do cargo de diretor não implica a de professor, quando este for indemissível ad nutum, salvo se condenado pelo Conselho Superior da Instrução a perda da cadeira.

CAPÍTULO III

DAS FALTAS DOS FISCAIS

Art. 260 – Deixar o fiscal, por indolência, negligência ou frouxidão de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este regulamento; acreditar hospedagem dos diretores ou dos professores:

Pena: admoestação.

Parágrafo único – Na reincidência:

Pena: repreensão.

Art. 261 – Simular viagem que não tenha feito: organizar relatório por meio de notas ou dados fornecidos por interposta pessoa, ou inventados; precisar à administrações informações falsas; deixar de cumprir ordens de seus superiores; cometer qualquer dos atos mencionados no art. 237 deste regulamento; reincidir em faltas pelas quais já tenha sido repreendido:

Pena: exoneração.

CAPÍTULO IV

DAS FALTAS DOS PROFESSORES

Art. 262 – Deixar o professor de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este regulamento:

Pena: admoestação.

Parágrafo único – Reincidir em qualquer destas faltas:

Pena: repreensão ou exoneração a juízo do Governo.

Art. 263 – Concorrer, direta ou indiretamente, para a infrequência escolar; haver-se, no desempenho das funções, com desídia habitual ou inaptidão demonstradas pela improficuidade do ensino nos resultados dos exames, ou nas inspeções dos fiscais; reincidir em qualquer das faltas pelas quais tenha sido repreendido:

Pena: multa de vinte mil réis a cem mil réis.

Art. 264 – Provocar discórdia entre os docentes e discentes, desordem ou indisciplina no estabelecimento; tomar parte em ajuntamentos ilícitos; reincidir nas faltas pelas quais tenha sido multado:

Pena: suspensão ou exoneração a juízo do Governo.

Art. 265 – Malquistar-se, por aspereza ou indelicadeza no trato social, dentro do estabelecimento com outros docentes ou com o diretor; reincidir em alguma das flatas pelas quais tenha sido suspenso:

Pena: remoção para outra escola oficial, ou proibição de exercício na mesma escola, em se tratando de professor de instituto equiparado.

§ 1º – Reincidir nas faltas deste artigo; praticar qualquer dos atos mencionados no art. 237.

Pena: exoneração, quando se tratar de professor de escola oficial, ou proibição de exercer o magistério nos institutos equiparados.

§ 2º – Abandonar o professor de escola oficial, por mais de trinta dias, o exercício de cargo sem motivo justo:

Pena: exoneração.

CAPÍTULO V

DAS FALTAS DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS

Art. 266 – Deixarem os empregados administrativos de cumprir qualquer dos deveres que lhes são impostos:

Pena: admoestação.

Parágrafo único – Na reincidência:

Pena: multa de cinco mil réis a vinte mil réis.

Art. 267 – Deixarem que se extraviem objetos pertencentes ao estabelecimento; desobedecem ou não cumprirem ordens recebidas aos respectivos diretores; praticarem qualquer dos atos mencionados no art. 237; reincidir nas faltas pelas quais tenham sido multados:

Título III

Da competência, do processo e do recursos

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 268 – São competentes para impor penas disciplinares:

§ 1º – Os professores, as penas dos nºs 1 e 2 do art. 239;

§ 2º – Os diretores das escolas oficiais, as dos nºs 1, 2 e 3 aos alunos; a do nº 1, aos professores; a dos nºs 1 e 4 aos empregados administrativos.

§ 3º – O Secretário do Interior, todas, sendo a do nº 7 limitada aos empregados de sua nomeação; 

§ 4º – O Presidente do Estado, todas.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 269 – Todas as penas poderão ser impostas de acordo com a verdade sabida, sem dependência de processo.

Parágrafo único – Quando o Governo julgar conveniente, ou quando se tratar de infração grave, poderá mandar instaurar o processo disciplinar, e deverá fazê-lo sempre que o infrator tiver prerrogativa de indemissibilidade.

Art. 270 – O processo poderá, igualmente, ser iniciado mediante:

a) representação, ou informação documentada, das autoridades incumbidas de inspecionar o ensino;

b) representação de qualquer pessoa.

Art. 271 – O processo será iniciado por uma portaria do Secretário do Interior, da qual conste o fato imputado com todas as circunstâncias, e o artigo deste regulamento em que o infrator estiver incurso, com a designação de testemunhas, se as houver.

Parágrafo único – O funcionário da escola submetido a processo poderá ser, preventivamente, suspenso do exercício de suas funções.

Art. 272 – Servirão de elementos de prova:

a) o inquérito administrativo feito por autoridade competente;

b) as notas existentes na Diretoria da Instrução;

c) quaisquer documentos confirmativos da infração.

Parágrafo único – O Secretário do Interior, quando as circunstâncias o aconselharem, poderá encarregar qualquer funcionário de proceder ao inquérito.

Art. 273 – Logo que a autoridade escolar tiver conhecimento de fato punível fora de sua alçada, comunica-lo-á ao Secretário do Interior, o qual ordenará as diligências necessárias ou decidirá desde logo, se julgar provada a infração.

Art. 274 – A representação feita por particulares deverá conter:

a) narração do fato, com suas circunstâncias;

b) indicação ou oferecimento de prova.

Art. 275 – Tomando conhecimento da informação documentada, oferecida pela autoridade encarregada da inspeção, ou, recebida a representação, o Secretário do Interior ordenará, por portaria, que o infrator seja submetido a processo disciplinar, ou que se colham as provas necessárias.

Art. 276 – O funcionário encarregado do inquérito tratará, imediatamente, de coligir todos os dados, informações e documentos, devidamente legalizados que possam esclarecer a verdade, e em seguida ouvirá o infrator, o qual poderá alegar, dentro do prazo de dez dias, tudo quanto julgar conveniente à sua defesa, apresentar documentos justificativos de suas alegações, devendo ser todas as peças seladas e autenticadas.

§ 1º – Sempre que estiver presente no lugar, o infrator será notificado para assistir, querendo, á iniquirição das testemunhas, fazendo-lhes perguntas a bem do seu direito.

§ 2º – O acusado poderá comparecer acompanhado de procurador.

Art. 277 – Para instrução do processo, poderão ser requisitados ou apreendidos livros, papeis e documentos do arquivo da escola.

Parágrafo único – Se o acusado se recusar a entregá-los ou entregá-los borrados, truncados ou rasgados, em lugar essencial, será havido por confesso.

Art. 278 – A notificação a que se refere o parágrafo primeiro do art. 276 será feita por ofício, salvo quando o infrator estiver ausente, caso em que o processo correrá revelia.

§ 1º – O ofício deverá determinar, além do objeto da notificação, o dia, hora e lugar da inquirição.

§ 2º – A prova da entrega do ofício consistirá em recibo do acusado ou em declaração de testemunha presencial.

Art. 279 – O inquiridor poderá nomear escrivão ad nutum se o depoimentos serão tomados em termos de assentados assinando cada testemunha o seu depoimento, com o primeiro e o acusado, se estiver presente.

Art. 280 – Os depoimentos poderão ser prestados perante autoridades policiais ou judiciarias, quando a cooperação destas for, para esse fim, solicitada pelo Secretário do Interior.

Art. 281 – As testemunhas de defesa, quando forem arroladas e comparecerem, de porão após as de acusação.

Parágrafo único – Não valerá a inquirição de testemunhas de defesa sem prévia notificação do funcionário encarregado do processo disciplinar.

Art. 282 – Concluídas as diligências, com defesa ou sem ela, subirá o processo ao Diretor da Instrução, para os fins que julgar necessários, e será encaminhado ao Secretário do Interior, o qual, se o julgar suficientemente preparado, mandará submetê-lo ao Conselho Superior da Instrução.

Art. 283 – O rito do processo disciplinar, da suspeição e dos recursos será o estabelecido no regulamento que baixou com o Decreto nº 6.665, de 19 de agosto de 1924.

Secretário do Interior, em Belo Horizonte, 20 de março de 1925. - Sandoval Soares Azevedo.

ESCOLA NORMAL MODELO

Tabela de vencimentos

CATEGORIAS

VENCIMENTOS

Por ano

Por mês

Por dia

Diretor

12:000$000

1:000$000

33$333

Secretário

6:000$000

500$000

16$666

Professores de línguas e ciências

6:600$000

550$000

18$333

Professores de artes

5:280$000

440$000

14$666

Professores de costura e trabalhos manuais

4:140$000

345$000

11$500

Professora de ginástica

3:360$000

280$000

9$333

Professores do curso fundamental

3:000$000

250$000

8$333

Preparadora zeladora

1:440$000

120$000

4$000

Inspetora de alunas

3:120$000

260$000

8$666

Auxiliar da inspetora

2:400$000

200$000

6$666

Porteiro

2:160$000

180$000

6$000

Contínuo

1:740$000

145$000

4$833

Servente

1:440$000

120$000

4$000

Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, 20 de março de 1925. - Sandoval Soares Azevedo.

ESCOLAS NORMAIS REGIONAIS

Tabela de vencimentos

CATEGORIAS

VENCIMENTOS

Por ano

Por mês

Por dia

Diretor professor

4:800$000

400$000

13$333

Professor auxiliar do diretor

4:200$000

350$000

11$666

Professores de línguas e ciências

3:450$000

287$500

9$583

Professores de artes

2:760$000

230$000

7$666

Professores do curso fundamental

2:640$000

220$000

7$333

Porteiro

1:440$000

120$000

4$000

Contínuo

1:200$000

100$000

3$333

Servente

864$000

72$000

2$400

Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, 20 de março de 1925. - Sandoval Soares Azevedo.

Fazer link da pág 345.

MODELO Nº 2

ESCOLA NORMAL MODELO

Nºs

Nomes dos Alunos

Nota da Escrita

Nota da Oral

Resultado
























































Data _________________

A COMISSÃO

Presidente, ___________________

Examinador, __________________

Examinador, __________________

Visto. O DIRETOR __________________

MODELO Nº 3

Escola Normal de _____________________

Exame de ___________________

Nºs

Nomes dos Alunos

Nota da Escrita

Nota da Oral

Resultado
























































Data ____________________

A COMISSÃO:

Presidente, ________________

Examinador, _______________

Examinador, __________________

Visto. O Fiscal, ______________________

MODELO Nº 4

Cadeira de _____________________

Faltas e notas de aproveitamento referente ao mês de ___________ de 192 __

Números

Faltas

Notas

Números

Faltas

Notas

Números 

Faltas

Notas

Arguições

P. escritas

Arguições

P. escritas

Arguições

P. escritas









































































Escola Normal Modelo, ___ de _________ de 192 ___

O PROFESSOR, __________________

MODELO Nº 5

Cadeira de ________________

Faltas referentes ao mês de ____________ de 192 ____

Números

Faltas

Números

Faltas

Números

Faltas

Números

Faltas

Números

Faltas

Números

Faltas
































































Escola Normal Equiparada de ____________ de 192 ___

O PROFESSOR, ______________

Visto. O Fiscal, ________________

MODELO Nº 6

ESCOLA NORMAL MODELO

Belo Horizonte, _______ de _______ de 192 ___

EXAMES FINAIS

PONTOS PARA PROVA ESCRITA

Cadeira de ______________________

PONTO SORTEADO Nº _______________

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________

VISTO. O Diretor, ________________________

A COMISSÃO:

Presidente, ___________________________

Examinador, ___________________________

Examinador, ____________________________

MODELO Nº 7

ESCOLA NORMAL MODELO

Belo Horizonte, ___ de ___  de 192 __

EXAMES FINAIS

PONTOS PARA PROVA ORAL

Cadeira de __________

Nº dos pontos. Enunciados dos pontos.

VISTO. O DIRETOR, _______________________




























Escrever diante de cada enunciado o nome do aluno a quem coube por sorte o ponto.

A COMISSÃO:

Presidente,______________________

Examinador,_____________________

Examinador,______________________

MODELO Nº 8

Escola Normal Equiparada de __________ , ________ de __________ de 192 ____

EXAMES FINAIS

PONTOS PARA ESCRITA

Cadeira de __________

PONTO SORTEADO Nº __________

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

VISTO. O FISCAL, ___________________

A COMISSÃO:

Presidente,______________________

Examinador,_____________________

Examinador,_____________________

MODELO Nº 9

Escola Normal Equiparada de ____________ , ___________ de ____________ de  192 ___

EXAMES FINAIS

PONTOS PARA PROVA ORAL

Cadeira de _____________

Nº DE PONTOS. ENUNCIADOS DOS PONTOS.

VISTO. O FISCAL, __________________________








































Escrever diante de cada enunciado o nome do aluno a quem coube por sorte o ponto.

A COMISSÃO:

Presidente, ____________

Examinador, ___________

Examinador, ___________

MODELO Nº 10

Escola Normal de ______________________________ , _______ de ________ de 192 _____ Illmo. Sr. ____________ Para vosso governo, comunico que a aluna ___________________________ conta neste ano as seguintes faltas nas cadeiras abaixo mencionadas:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

O DIRETOR,

___________________________________________________________________________

Observações - Não poderão ser promovidos em qualquer das cadeiras nem requerer exames de primeira época os alunos que tiverem faltado à quinta parte das aulas respectivas. (Art. 105 do Regulamento).

A frequência à prática profissional é obrigatória, e o aluno-mestre que por qualquer motivo tiver faltado à quarta parte das aulas, perderá o direito ao exame.

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