Decreto nº 6.828, de 17/03/1925

Texto Original

Aprova o regulamento provisório do Conservatório Mineiro de Música.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57, § 1º, da Constituição:

Atendendo à necessidade que há, para aperfeiçoamento da cultura artística do Estado, de instalar o curso de Música criado pelo art. 60, da Lei nº 800, de 27 de setembro de 1920;

Considerando a conveniência de que esse curso funciona no período usual dos trabalhos escolares nos demais estabelecimentos de instrução literária ou científica.

Considerando que até a época própria para o início das aulas e exercícios não medeia tempo suficiente, para completa regulamentação do Conservatório em que será ministrado o ensino;

Resolve aprovar o regulamento provisório do Conservatório Mineiro de Música, que com este baixa assinado pelo Secretário dos Negócios do Interior, que o fará executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 17 de março de 1925.

FERNANDO MELLO VIANNA

Sandoval Soares Azevedo.-

Regulamento provisório do Conservatório Mineiro de Música, a que se refere o Decreto nº 6.828, de 17 de março de 1925,

Art. 1º – O Conservatório Mineiro de Música destina-se a ministrar a instrução Musical em todos os seus ramos, formando professores de música, de instrumentos e de canto, compositores e regentes de orquestra.

Art. 2º – O conservatório iniciará os seus trabalhos no dia 2 de abril próximo, com as seguintes aulas:

Solfejo.

Harmonia.

Teclado.

Piano.

Violino.

Violoncelo.

Art. 3º – Para o ensino dessas disciplinas serão contratados professores diplomados em institutos congêneres, nacionais ou estrangeiros.

Art. 4º – As matrículas serão abertas no dia 20 e encerradas no dia 31 de março corrente.

Art. 5º – O candidato à matrícula apresentará os seguintes documentos:

a) certidão de idade;

b) atestado de bom procedimento;

c) atestado de ser vacinado, de não sofrer doença infeto-contagiosa e não ter defeito físico que o impossibilite para o estudo;

d) consentimento dos pais ou tutores, se o candidato for menor de 18 anos;

e) certidão de aprovação nos exames de portugues, francês e aritmética, validos para os cursos superiores;

Art. 6º – Para a matrícula no 1º e 2º anos de piano e violino poderão ser dispensados os exames a que se refere a alínea “e” do artigo anterior, desde que o candidato prove, perante uma comissão nomeada pelo diretor do Conservatório, ter os conhecimentos de portugues e artimetica necessários para aproveitamento do ensino.

Art. 7º – É obrigatório a matrícula na aula de solfejo para os alunos de teclado e piano e a matrícula nas de solfejo e teclado para os de violino.

Art. 8º – A taxa de matrícula  nesta fase inicial do Conservatório, será de 20$000, por aluno.

Art. 9º – O Conservatório iniciará os seus trabalhos escolares com o seguinte pessoal contratado:

Pessoal

Gratificação mensal

Um professor do solfejo

500$000

Um professor de harmonia

500$000

Um professor de teclado

500$000

Um professor de piano

500$000

Um professor de violino

500$000

Um professor de violoncelo

500$000

Um secretário

300$000

Um praticante

200$000

Uma inspetora de alunos

200$000

Um afinador- conservador

200$000

Um contínuo

160$000

Uma servente

150$000

Art. 10 – Enquanto for pequeno o número de alunos de solfejo e harmonia, o professor desta disciplina acumulará o ensino daquela, com a gratificação de 100$000 mensais.

Art. 11 – O diretor será um dos professores do Conservatório, que perceberá a gratificação de 200$000 mensais.

Art. 12 – O diretor apresentará ao governo, pelo menos 60 dias antes da abertura do Congresso, o projeto de regulamento definitivo abrangendo o mesmo ensino do Instituto Nacional de Música, podendo ser diferentes a seriação das matérias.

Art. 13 – Enquanto não for expedido o regulamento definitivo, os assuntos referentes aos fins do Conservatório, ao ensino, ao corpo docente, aos trabalhos escolares, aos exercícios públicos, aos concertos e ao expediente, à disciplina escolar e aos exames se regerão pelo Regulamento do Instituto Nacional de Música, aprovado pelo Decreto Federal nº 16.735, de 31 de dezembro de 1924, naquilo que for aplicável ao Conservatório.

Parágrafo único – Durante o mesmo período, os assuntos concernentes aos direitos dos empregados, licenças, faltas e penas e relações do estabelecimento com o governo se regerão pelas disposições correspondentes do Regulamento da Escola Normal Modelo, naquilo em que forem aplicáveis.

Art. 14 – O diretor, professores e mais pessoal do Conservatório serão contratados pelo Secretário do Interior até a expedição do Regulamento definitivo, que regulará o provimento das cadeiras por concurso e nomeação do Presidente do Estado.

Art. 15 – O diretor organizará a Secretaria do Conservatório, modelos e livros e requisitará ao Secretário do Interior o material do expediente, bem como o necessário material escolar e o instrumental, que ficarão sob a sua guarda.

Art. 16 – O Secretário do Interior expedirá, por proposta do diretor, as instruções complementares necessárias para boa marcha dos serviços do Conservatório, as quais serão consolidadas oportunamente no Regulamento definitivo.

Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 1925. - Sandoval Soares Azevedo.