Decreto nº 6.817, de 12/03/1925

Texto Original

Põe em execução o art. 2º da Lei nº 880, de 27 de janeiro de 1925.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57, da Constituição, resolve pôr em execução o art. 2º da Lei nº 880, de 27 de janeiro de 1925, de acordo com as instruções que este acompanham, assinados pelo Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, que o fará executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 12 de março de 1925.

FERNANDO MELLO VIANNA.

Augusto Mario Caldeira Brant.

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Instruções para execução da Lei nº 880, de 27 de janeiro de 1925, a que se refere o Decreto nº 6.817, 12 de março de 1925.

Art. 1º – O Estado emprestará à Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, até a importância de 3.000.000.000 dos depósitos atuais da Caixa Econômica para instalação da Seção Predial da mesma sociedade, na forma destas instruções. (Lei nº 880, art. 2º).

Art. 2º – O empréstimo destinar-se-á à construção, reconstrução ou aquisição de casas a serem vinculadas pela cláusula de bem de família, para moradia dos sócios da Previdência dos Servidores do Estado, com residência obrigatória ou efetiva na Capital e que não tenham obtido casa do Estado ou da União ou favores para esse fim (Lei nº 880, art. 2º, § 2º), além da concessão do terreno para a construção.

Art. 3º – As importâncias irão sendo emprestadas à Sociedade, à requisição desta, que as irá, por sua vez, emprestando aos sócios, à medida que forem sendo construídas, reconstruídas ou adquiridas as casas, tudo mediante fiscalização do contrato e de sua execução, ou avaliação prévia da casa e terreno, quando se tratar de compra, sendo aquela fiscalização e estas avaliações feitas por engenheiro do Estado.

Parágrafo único – O contrato a que se refere este artigo será uniforme para todos os construtores e a sua minuta arquivada na Secretaria da Previdência, aprovada pelo Consultor Jurídico do Estado, pelo engenheiro encarregado da fiscalização e pelo sr. Secretário das Finanças.

Art. 4º – No caso de construção ou reconstrução, o pagamento será feito pela Previdência ao construtor em três prestações iguais após a conclusão de cada uma das terças partes da obra, ou em uma única prestação após a conclusão da mesma.

Art. 5º – Se a casa for adquirida de terceiro, o pagamento se fará em uma só prestação.

Art. 6º – As importâncias fornecidas irão sendo debitadas à Previdência, a juros de 6 % ao ano.

Parágrafo único – Esses juros correrão por conta do sócio até começar a amortização da dívida, na forma do art. 8º.

Art. 7º – As casas construídas, reconstruídas ou adquiridas nos termos destas instruções serão hipotecadas à Sociedade, que transferirá o crédito e a respectiva garantia ao Estado até final pagamento da importância emprestada para aquisição das mesmas (Lei nº 880, de 27 de janeiro de 1925, art. 2º, § 5º).

Parágrafo único – No contrato ficará estipulado que o recebimento da última prestação da dívida e extinção do ônus hipotecário ficará dependente da vinculação do prédio como bem da família, se existirem nessa época cônjuges ou filhos menores ou incapazes do devedor.

Art. 8º – Os empréstimos serão pagos pelo funcionário à Previdência no prazo de doze anos, mediante consignação mensal da duodécima parte da anuidade, que amortize o débito do referido prazo, ao juro não excedente de oito por cento ao ano (Lei nº 880, art. 2º § 5º), começando o pagamento depois da entrega da chave.

§ 1º – É facultado ao sócio antecipar o pagamento das prestações restantes com o desconto dos juros respectivos.

§ 2º – As prestações atrasadas de menos de seis meses serão pagas com multa de dez por cento.

§ 3º – Se o pagamento das prestações ficar atrasado por seis meses, será considerada vencida a dívida e far-se-á a execução hipotecária.

§ 4º – O sócio que não perceber remuneração pelos cofres do Estado ou que tiver deixado o serviço público recolherá, dentro dos 5 primeiros dias de cada mês, a prestação vencida ao Tesouro do Estado.

§ 5º – No caso do parágrafo antecedente, a prestação não será aceita sem prova do pagamento da prestação imediatamente anterior mediante apresentação do recibo, o qual será arrecadado e remetido ao Conselho Administrativo da Previdência.

§ 6º – Em caso de extravio do recibo a que se refere o parágrafo antecedente, o sócio poderá fazer pagamento condicional da prestação ou prestações devidas e requerer á previdência certidão à vista do qual será o pagamento convertido em definitivo, por declaração no mesmo conhecimento.

§ 7º – Se o proprietário da casa adquirida, construída ou reconstruída com a importância do empréstimo da Previdência deixar de zelar o imóvel a ponto deste desvalorizar-se consideravelmente e não garantir a dívida, será esta considerada vencida e executável a hipoteca, se não lhe der reforço.

§ 8º – A casa será segurada pela Previdência contra o risco de fogo em Companhia idônea da escolha do adquirente e à custa deste, que pagará a importância de uma só vez juntamente com a prestação de janeiro de cada ano.

Art. 9º – O sócio que obtiver concessão de empréstimo poderá construir a casa ou adquirir uma já construída, com tanto que o valor desta garanta o empréstimo feito

Art. 10 – Se o sócio quiser construir ou adquirir uma casa de valor superior ao empréstimo depositará de uma só vez na Previdência a importância excedente.

Art. 11 – O sócio que possuir casa, obtida sem favores do Estado ou da União, gravada de hipoteca, poderá transferir a hipoteca para a Previdência, nas mesmas condições do art. 7º, parágrafo único, art. 12 e art. 13, alínea “h”.

Art. 12 – Os empréstimos serão concedidos até o valor do pecúlio do sócio, e somente aqueles que não tenham obtido do governo estadual ou federal casas ou favores para esse fim, na seguinte ordem de preferência:

Série 1ª Funcionários em atividade, casados ou viúvos, com filhos menores ou interditos ou filhas solteiras e que não possuam casa para sua moradia e sejam obrigados por lei a residir na Capital.

Série 2ª Funcionários em atividade, casados sem filhos, que tenham encargo de ascendentes, netos ou colaterais, e não possuam casa para sua moradia e sejam por lei obrigados a residir na Capital.

Série 3ª Funcionário em atividade, casados, que não possuam casas para sua moradia e sejam por lei obrigados a residir na Capital.

Série 4ª Sócios, funcionários ou não, casados, que não possua casa para sua moradia e tenham residência efetiva na Capital, na ordem de preferência acima estabelecida.

Série 5ª Sócios, casados, que possuam casa obtida sem favores do Estado ou da União, e tenham residência legal ou efetiva na Capital, na ordem de preferência acima estabelecida.

Parágrafo único – Enquanto houver saldos do empréstimo do Estado irão sendo atendidos os sócios das séries anteriores de preferência às posteriores.

Art. 13 – Para requerer o empréstimo é necessário que o sócio junte, conforme a hipótese:

a) título de domínio sobre um terreno, livre e desembaraçado de qualquer ônus, situado na cidade de Belo Horizonte e com área suficiente para a construção.

b) prova de ser funcionário público com residência obrigatória na Capital;

c) não sendo funcionário, prova de que tem residência efetiva na Capital;

d) prova de ser casado ou viúvo e ter encargos de família, conforme a série que desejar se inscrever;

e) prova de que não possui casa para sua moradia ou de que a que possui foi obtida sem favores do Estado ou da União;

f) a apólice da Previdência;

g) declaração autenticada do proprietário da casa a ser adquirida pelo sócio de que quer vendê-la, menção do preço, e certidão de que o imóvel não está onerado;

h) certidão da escritura de hipoteca da casa adquirida pelo sócio sem favores do Estado ou da União e recibo do credor da parte da dívida já paga.

Art. 14 – A prova das diversas alíneas do artigo antecedente far-se-á pelos seguintes modos:

a) para a prova de ser o sócio funcionário público com residência obrigatória na Capital, declaração do Secretário de Estado a que estiver subordinado, sendo dispensados dessa prova os membros do poder executivo, do judiciário e do ministério público;

b) para prova da residência efetiva, em Belo Horizonte, dos sócios não funcionários, atestado do Chefe de Polícia;

c) para prova de ser o sócio casado ou viúvo e ter encargo de parentes, declaração de dois sócios, a juízo do Conselho da Previdência;

d) para prova de que não possui o sócio casa na Capital, certidão negativa de lançamento na Prefeitura.

Art. 15 – O sócio cujo pedido de empréstimo for deferido deverá apresentar à Previdência, dentro de 30 dias. A planta da construção aprovada pela Prefeitura e o orçamento assinados uma e outro por construtor idôneo.

§ 1º – O sócio poderá contratar a obra com qualquer construtor idôneo de sua livre escolha, ou executá-la por administração.

§ 2º – Para prova de idoneidade do construtor bastará um atestado das Diretorias de Obras da Secretaria da Agricultura ou da Prefeitura da Capital.

§ 3º – Depois de concluída a obra, o pagamento integral ou a última prestação não se fará sem exibição ao Conselho da Previdência da certidão da inscrição no registro de imóveis da escritura de hipoteca com a cláusula a que se refere o art. 7º parágrafo único.

Art. 16 – Se a casa for comprada de terceiro, à escritura, será adjeto o pacto de hipoteca nos termos do artigo 7º parágrafo único.

Art. 17 – As concessões são pessoais e intransferíveis, salvo no caso de ser o sócio chamado a ocupar cargo público permanente fora da Capital, ou ausente-se desta definitivamente.

Parágrafo único – Se o sócio nas condições deste artigo obtiver permissão para transferir a outrem, que não for sócio, o direito sobre a casa antes de paga, tornar-se-á vencida a dívida da importância total das prestações que faltarem.

Art. 18 – Na petição do empréstimo o sócio declarará que se sujeita a todas as condições impostas por estas instruções.

Art. 19 – Por falecimento do sócio a dívida será para com o pecúlio a fim de exonerar-se o prédio da hipoteca, ficando os beneficiários apenas com o direito ao restante que houver.

Art. 20 – A Sociedade não emprestará para construções de luxo, pinturas artísticas, garagens e outras obras suntuárias.

Art. 21 – Na escritura de hipoteca feita pelo sócio à Previdência serão transcritos o artigo 7º e parágrafo único,  art. 8º e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, artigo 15, § 3º, art. 17, e art. 19, destas instruções, e constará que a respectiva apólice foi caucionada em garantia do pagamento da dívida.

Art. 22 – Todas as decisões do Conselho da Previdência sobre a matéria regida por estas instruções ficam dependentes de aprovação do Secretário das Finanças.

Secretaria das Finanças, 12 de março de 1925.

- Augusto Mário Caldeira Brant.