Decreto nº 6.798, de 14/12/1962 (Revogada)

Texto Original

Regulamenta a concessão de diárias a servidores civis do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, e nos termos do artigo 293, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, modificada pela Lei n. 937, de 18 de junho de 1953, decreta:

Art. 1º – A diária prevista no artigo 139, da Lei n. 869, de 3 de julho de 1952, será concedida ao servidor civil do Estado de acordo com as bases seguintes:

I – A Brasília – Cr$ 3.000,00;

II – a Capital de outro Estado – Cr$ 2.500,00;

III – a Belo Horizonte, Juiz de Fora, Uberaba, Uberlândia, Governador Valadares, Montes Claros, Teófilo Otoni e estancia hidromineral – Cr$ 1.500,00;

IV – a cidade de Minas e de outro Estado – Cr$ 1.100,00;

V – a vila ou povoado situado no município em cuja sede o servidor tiver exercício – Cr$ 800,00.

Parágrafo único – Na concessão da diária será observado o limite fixado no artigo 141, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.

Art. 2º – O servidor terá direito à diária desde o dia que se afastar da sede da repartição até o de seu regresso.

Art. 3º – São competentes para conceder diária:

I – Secretário de Estado;

II – O Chefe do Gabinete do Governador;

III – Diretor de Departamento Autônomo.

Art. 4º – A Concessão da diária será proposta ao órgão de pessoal pelo chefe imediato do servidor, que indicará o nome e o cargo do mesmo, o local para onde se deslocará, a natureza do serviço que irá executar, o tempo provável do afastamento e o número de diárias a serem adiantadas.

§ 1º – O órgão de pessoal, depois de examinar a regularidade da despesa, submeterá a proposta a despacho da autoridade competente.

§ 2º – As diárias serão creditadas na ficha financeira e pagas mediante folha avulsa.

Art. 5º – Dentro de dez dias de sua volta à sede, o servidor encaminhará, por intermédio do órgão de pessoal, pedido de pagamento das diárias, juntando ao requerimento, obrigatoriamente, relatório do trabalho executado, do qual deverão constar:

I – dia e hora da partida da sede e da chegada à localidade a que se deslocou;

II – meio de transporte utilizado;

III – dia e hora do regresso à sede;

IV – referência e juntada dos comprovantes do recolhimento das diárias recebidas em excesso.

§ 1º – Dentro de dez dias, a contar do recebimento dos documentos enumerados neste artigo, o órgão de pessoal submeterá o pedido de pagamento, com o seu parecer e os referidos comprovantes, à aprovação da autoridade competente, que o encaminhará, mediante despacho, à repartição pagadora.

§ 2º – Não se fará pagamento de diária sem os comprovantes mencionados neste artigo.

§ 3º – A repartição pagadora descontará, de uma só vez, nos vencimentos do servidor, a importância relativa ao excesso das diárias recebidas adiantadamente, nos termos do artigo 142, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, caso não tenha sido feito o recolhimento a que se refere o item IV deste artigo.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

João Franzen de Lima

Mauro da Silva Gouvêa

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

José de Faria Tavares

Temístocles Alves Barcelos Corrêa

José Pinto Machado