Decreto nº 6.783, de 28/01/1925

Texto Original

Aprova as instruções para pagamento de bonificações aos funcionários e empregados do Estado.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da autorização contida na Lei nº 876, de 23 do janeiro de 1925, resolve aprovar as instruções para pagamento das bonificações extraordinárias aos funcionários e aos empregados do Estado, as quais com este baixam, assinadas pelos Secretários de Estado dos Negócios do Interior, das Finanças e da Agricultura, que as farão executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, 28 de janeiro de 1924.

FERNANDO MELLO VIANNA.

Sandoval Soares Azevedo.

Augusto Mário Caldeira Brant.

Daniel Serapião de Carvalho.

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Instruções para o pagamento da bonificação extraordinária aos funcionários e empregados do Estado, a que se refere a Lei nº 876, de 23 de janeiro de 1925, e o Decreto nº 9.783, de 3 de dezembro de 1930.

Art. 1º – A bonificação sobre os vencimentos dos funcionários e empregados do Estado, de que trata a Lei nº 876, de 23 de janeiro de 1925, será concedida a partir da 1º do mesmo mês de janeiro, até 31 de julho próximo, a todos os funcionários administrativos, da magistratura e ministério público, do magistério primário, secundário e superior, com assentamento em folha e que pertençam ao quadro efetivo.

Art. 2º – A bonificação estende-se igualmente à gratificação dos empregados contratados de serviços permanentes constantes da relação seguinte:

a) praticantes das Secretarias do Interior, Finanças e Agricultura, Secretaria da Polícia, Delegacia do Tesouro no Rio de Janeiro, Junta Comercial, Gabinete do Advogado Geral e Delegacia dos Territórios Diamantinos;

b) aos auxiliares de coletorias;

c) aos professores do ensino primário, secundário e superior, contratados para a regência de cadeiras não providas de professor efetivo, e aos adjuntos do ensino primário;

d) aos inspetores técnicos regionais e fiscais de rendas interinos.

§ 1º – Os funcionários efetivos e os praticantes das Secretarias de Estado, designados em comissão para substituírem outros empregados ou executar outros serviços perceberão a bonificação somente sobre os seus próprios vencimentos, tratando-se de funcionários, ou sobre a sua gratificação ordinária, si se tratar dos praticantes.

§ 2º – A bonificação não se estende aos extranumerários de quadros efetivos, que estejam exercendo o emprego a título de contratados, interinos ou em comissão, exceto os enumerados no art. 2º, alínea “a”, “b” e “c”.

a) Aos contínuos e serventes extranumerários, que forem necessários ao serviço será arbitrada uma bonificação provisória não excedente à que é abonada aos efetivos.

Art. 3º – A bonificação não se estende aos substitutos de empregados dos quadros efetivos, se o substituto estiver afastado do serviço com remuneração.

Art. 4º – A bonificação não se estende:

a) às diárias de qualquer natureza, mesmo corridas;

b) às gratificações adicionais por tempo de serviço ou outras;

c) aos funcionários e empregados licenciados para tratamento de saúde;

d) a porcentagem dos exatores e à parte da mesma porcentagem, que lhes for abonada sob a forma de quota fixa;

e) aos contratados de serviços não permanentes, considerando-se como tais os que não se acham expressamente mencionados no § 2º destas instruções;

f) aos funcionários em disponibilidade;

g) às pensões de aposentadoria ou reforma;

h) às quantias pagas a título de representação.

i) aos empregados dos serviços industriais da Secretaria da Agricultura;

j) aos dias de falta por qualquer motivo, ainda que justificadas;

k) aos funcionários em férias, excetuadas as obrigatórias;

l) aos empregos de simples comissão.

Art. 5º – A bonificação extraordinária não será computada para aposentadoria, gratificações adicionais, formação do pecúlio da Previdência dos Servidores do Estado, nem incorporada aos vencimentos para qualquer outro efeito.

Art. 6º – A bonificação extraordinária poderá ser suspensa em qualquer tempo pelo governo, se assim o julgar necessário e cessará no dia 31 de julho do corrente ano de 1925, se até essa data não houver sido publicada a lei do Congresso prorrogando-a.

Art. 7º – Os exatores do Estado a cujo cargo estiver o pagamento de vencimentos ficam autorizados a efetuar também o da bonificação de que tratam estas instruções incluindo o mês de janeiro.

a) No caso de dúvida sobre a execução destas instruções pagarão os vencimentos ordinários, suspendendo o pagamento da bonificação extraordinária até solução da Secretaria das Finanças, ficando responsáveis pelos pagamentos feitos indevidamente.

Art. 8º – As quantias assim pagas aos diversos funcionários serão reunidas em um só total, que será escriturado, no balancete mensal, como despesa, sob o título BONIFICAÇÃO DA LEI 876.

Art. 9º – Nos títulos dos empregados contratados na vigência da Lei nº 876, de 23 de janeiro de 1925, será lançada, fora do texto do, a indicação, com direito à bonificação da lei 876, ou sem direito à bonificação da lei 876, conforme for o caso.

Art. 10 – Para os praças e inferiores da Força Pública a bonificação consistirá no aumento das etapas constantes da Portaria do Secretário do Interior de 6 de outubro de 1924.

Belo Horizonte, 28 de janeiro de 1925.

Sandoval Soares Azevedo.

Augusto Mário Caldeira Brant.

Daniel Serapião de Carvalho.