Decreto nº 6.779, de 27/11/1962 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre o uso de veículos oficiais e dá outras providências.
(O Decreto nº 6.779, de 27/11/1962, foi revogado pelo Decreto nº 10.450, de 5/4/1967, e pelo art. 45 do Decreto nº 42.569, de 13/5/2002.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 14, da Lei n. 298, de 9 de dezembro de 1948, decreta:
Art. 1º – São considerados veículos automotores oficiais os destinados ao serviço público, inclusive os de Departamentos Autônomos e Autarquias.
Art. 2º – Os veículos oficiais ficam classificados em:
a) de representação;
b) de serviço.
Art. 3º – Os veículos de representação destinam-se ao uso das autoridades representativas do Governo, a saber:
1) Governador do Estado.
2) Presidente da Assembléia Legislativa.
3) Presidente do Tribunal de Justiça.
4) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
5) Vice-Governador do Estado.
6) Secretários de Estado.
7) Chefe do Gabinete do Governador.
8) Secretário Particular do Governador.
9) Presidente do Tribunal de Contas.
10) Presidente do Tribunal de Justiça Militar.
11) Procurador Geral do Estado.
12) Advogado Geral do Estado.
13) Comandante Geral da Polícia Militar.
14) Chefe da Casa Militar do Governador do Estado.
15) Diretor da Imprensa Oficial.
16) Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem.
17) Presidentes de Autarquias.
Parágrafo único – O Palácio do Governo manterá veículos de representação destinados:
a) a serviço da Chefia do gabinete do Governador;
b) a serviço da Chefia da Casa Militar;
c) a serviço da Secretaria Particular do Governador.
Art. 4º – Os veículos de representação serão, obrigatoriamente, de passageiros, tipo sedan, de cor preta, e portarão placas especiais.
Art. 5º – Os veículos de representação, pela natureza de seus serviços, estarão isentos da fiscalização de uso, exceto no que tange às obrigações constantes do Código Nacional de Trânsito e das leis correlatas vigentes.
Art. 6º – Os veículos de serviço compreendem-se nas seguintes categorias:
a) de passageiros;
b) de transporte coletivo;
c) de carga;
d) de transporte motomecanizado de emergência;
e) de unidades da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros.
Art. 7º – Os veículos de serviço, serão obrigatoriamente de cor cinza azulada e portarão placas brancas com as plaquetas previstas pelo Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único – Este dispositivo não se aplica aos veículos:
a) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 15.818, de 9/11/1973.)
Dispositivo revogado:
“a) da Polícia Civil, que serão de cor azul com dois matizes;”
b) da Polícia Militar;
c) do Corpo de Bombeiros, que serão de cor vermelha;
d) as ambulâncias, que serão de cor branca.
Art. 8º – Todos os veículos de serviço, além das placas e plaquetas previstas pelo Código Nacional de Trânsito, terão pintado, em ambas as portas dianteiras, um dístico constituído de um triângulo equilátero, de cor vermelha, apoiado sobre uma de suas bases, no interior de seu circulo, de cor branca e limitado por um aro de coloração vermelha. Na parte superior do aro haverá a inscrição “Serviço Público Estadual”, na parte inferior haverá o nome do órgão a que pertence o veículo. Estas inscrições serão grafadas em cor branca, com caracteres de cinco centímetros, no mínimo de altura.
Nos lados do triângulo haverá a inscrição “M.G.”, em cor preta com as mesmas dimensões dos caracteres que compõem o disco, colocadas uma à direita e outra à esquerda.
Parágrafo único – Este dispositivo não se aplica:
a) aos veículos da Polícia Militar;
b) aos veículos do Corpo de Bombeiros;
c) às ambulâncias.
Art. 9º – Quando da aquisição, os veículos oficiais serão escolhidos dentre os mais econômicos e de acordo com o disposto na Lei n. 2.034, de 7 de janeiro de 1960.
Art. 10 – Fica proibido o uso de placas oficiais em veículos particulares, assim como de placas particulares em veículos oficiais.
Parágrafo único – Em função na natureza sigilosa do serviço poderá o Governador do Estado, eventualmente, autorizar o uso temporário de placa particular em veículo de serviço público.
Art. 11 – Os veículos oficiais ressalvadas as peculiaridades do serviço, somente poderão ser dirigidos por condutores de categoria profissional, devidamente uniformizados.
Art. 12 – Nenhum veículo oficial poderá ser guardado, a qualquer título ou pretexto, em residência ou garagem particulares.
Parágrafo único – Os servidores que prestam serviços no interior do Estado, e desde que não disponham de garagem oficial ou não possam dispor de condutores, consoante o disposto no artigo anterior, poderão ser autorizados, eventualmente, a guardar os veículos em garagem particular e a dirigi-los, não se desobrigando, no entanto, das demais disposições neste decreto.
Art. 13 – Em hipótese alguma veículo particular poderá se guardado reparado, reformado ou abastecido em garagens, oficinas ou postos de abastecimento de qualquer repartição pública, departamento autônomo ou autarquia.
Parágrafo único – Responderá funcionalmente, na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e das disposições correlatas, o responsável pela garagem, oficina ou posto de abastecimento que permitir s práticas vedadas neste artigo.
Art. 14 – Em hipótese alguma os veículos de serviço poderão ser utilizados para destinação diversa de seu fim.
Art. 15 – Não se considera serviço o transporte do servidor de sua residência para repartição onde trabalha ou vice-versa.
Parágrafo único – Este dispositivo não se aplica:
a) aos servidores em exercício nos gabinetes do Governador e Secretários de Estado;
b) aos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado;
c) aos dirigentes de Autarquias;
d) aos dirigentes de órgãos em regime de dois períodos diários de trabalho, ouvida a Comissão de Controle de veículos Oficiais e mediante autorização expressa do Chefe do Gabinete do Governador do Estado.
Art. 16 – Os veículos de serviço só poderão ser usados e trafegar nos dias úteis, de 6,00 às 21:00 horas e, aos sábados, das 6:00 às 14:00 horas, salvo em casos excepcionais, previamente autorizados pela autoridade competente ou posteriormente justificados à Comissão de Controle de Veículos Oficiais.
Parágrafo único – A autorização somente poderá ser concedida pela mais alta autoridade administrativa a que estiver subordinado o servidor que fizer uso do veículo.
Art. 17 – Os veículos da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e ambulâncias e de Fiscalização de Rendas terão seu uso disciplinado, inclusive no tocante ao horário, por normas especiais sugeridas pelos respectivos órgãos, ouvida a Comissão de Controle de Veículos Oficiais, e aprovadas pelo Chefe do Gabinete do Governador do Estado.
Parágrafo único – Até a fixação e aprovação dessas normas, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, os veículos referidos neste artigo continuarão a ter seu uso regulado pela instruções anteriores a este Decreto.
Art. 18 – Cabe ao Departamento de Compras e Fiscalização fixar o montante das despesas para cada veículo oficial, no que se refere as dotações orçamentárias a seu cargo.
Parágrafo único – Esta fixação deve ser encaminhada a Comissão de Controle de Veículos Oficiais, para registro e alterações aos casos que julgar convenientes, após devida verificação.
Art. 19 – Fica instituída a Comissão de Controle de Veículos Oficiais, diretamente subordinada ao Chefe do Gabinete do Governador do Estado.
Art. 20 – A Comissão será constituída de três membros designados pelo Governador entre servidores do Estado.
Art. 21 – Os trabalhos da Comissão serão secretariados por um servidor posto a sua disposição.
Parágrafo único – Na medida das exigências dos serviços, poderão ser postos a disposição outros servidores.
Art. 22 – Compete a Comissão de Controle de Veículos Oficiais:
I – Fiscalizar e orientar a aplicação das disposições legais, tendo em vista o melhor aproveitamento e uso regular dos veículos oficiais;
II – Emitir parecer em todos os processos que lhe forem encaminhados e sugerir ao Chefe de Gabinete do Governador do Estado medidas que disciplinem o uso de veículos oficiais;
III – Proceder ao levantamento e tombamento de todos os veículos oficiais, registrá-los e manter em dia este levantamento;
IV – Promover a avaliação dos veículos oficiais, para efeito de permutações e alienações;
V – Determinar o recolhimento de todos os veículos oficiais considerados em desuso ou imprestáveis para o serviço público;
VI – Promover a apreensão de veículos oficiais que transgredirem as disposições deste Decreto e de outras normas legais;
VII – Redistribuir os veículos considerados excedentes em órgãos públicos estaduais.
VIII – Vistoriar, em qualquer tempo, os veículos oficiais;
IX – Proceder ao levantamento e tombamento de acessórios, peças e materiais de veículos oficiais, para verificação dos excedentes, fora de uso, inaproveitáveis ou inserviveis em todas as repartições públicas, autarquias e departamentos autônomos, para redistribuição ou alienação na forma da lei.
Art. 23 – Poderá ser atribuída, a critério do Governador, uma gratificação aos membros e secretário da Comissão, nos termos da legislação em vigor.
Art. 24 – No exercício de suas atribuições, os membros da Comissão terão livre acesso a todas as repartições públicas, autarquias e departamento autônomos cujos responsáveis são obrigados a prestar, quando solicitados, as informações necessárias.
Art. 25 – A Comissão expedirá, aprovadas pelo Chefe do Gabinete ao Governador, as instruções necessárias a execução do presente Decreto e deverá entrosar suas atividades com o Departamento de Compras e Fiscalização para boa distribuição dos veículos pelos vários órgãos do Estado, bem assim dos respectivos fornecimentos de combustíveis, lubrificantes, acessórios, peças e materiais.
Art. 26 – A Comissão, para eficiente controle do uso dos veículos oficiais, manterá fiscalização permanente nas garagens e postos estaduais de abastecimento.
Art. 27 – As Secretarias de Estado, as Autarquias e os Departamentos Autônomos deverão também fiscalizar o uso e a manutenção dos veículos oficiais a seu serviço, comunicando as irregularidades à Comissão de Controle dos Veículos Oficiais.
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto neste artigo, deverão as referidas repartições e órgãos manter garagens em condições de atender aos serviços normais.
Art. 28 – Ficam estabelecidas as seguintes instruções para os responsáveis pelas garagens:
I – Os encarregados de garagens entregarão, em cada saída de veículo uma ordem de saída, de acordo com modelos fixados pela Comissão de Controle de Veículos Oficiais, da qual deverá constar, obrigatoriamente, a hora da saída e a quilometragem constante do velocímetro, naquele momento.
II – A pessoa que se utilizar do veículo deverá adotar na “ordem de saída”, que lhe será apresentada, pelo condutor, o seguinte:
a) hora em que recebeu o veículo;
b) hora em que o dispensou;
c) local da dispensa;
d) quilometragem percorrida.
III – Ao regressar o veículo à garagem o condutor deve devolver a “ordem de saída” ao encarregado e, se não estiver devidamente preenchida, este comunicará imediatamente o ocorrido à autoridade administrativa a que estiver subordinado, para as providências legais.
IV – Os condutores de veículos deverão anotar na “ordem de saída” as ocorrências havidas e os defeitos porventura observados na viatura.
Parágrafo único – Nenhum veículo poderá trafegar sob qualquer pretexto, sem que o seu velocímetro esteja em perfeito funcionamento.
Art. 29 – Os Chefes dos Serviços e das Seções de transporte, de garagens ou de postos de abastecimento deverão comunicar, à autoridades administrativa a que estiverem subordinados os gastos normais, decorrentes do uso dos veículos, citando as placas dos mesmos, nome do condutor e a repartição a que o veículo estiver servindo.
Parágrafo único – Recebida a comunicação, a autoridade administrativa competente mandará apurar imediatamente as causas dos gastos excessivos ou anormais e a responsabilidade, se houver do respectivo autor.
Art. 30 – O Chefe do Departamento Estadual de Trânsito, o Chefe da Polícia Rodoviária e os Delegados de Polícia do interior do Estado, mediante oficio ou telegrama comunicação obrigatoriamente, no prazo de 48 horas, à Comissão de Controle de Veículos Oficiais, e número e demais características dos veículos oficiais que forem encontrados em atividade contrárias ao disposto neste decreto, bem como, se possível, os nomes das pessoas que dos mesmos se estiverem utilizando.
Art. 31 – Comunicada a ocorrência à Comissão de Controle de Veículos Oficiais, o seu Presidente mandará notificar o servidor responsável pela irregularidade para, dentro de 48 horas, apresentar a necessária justificativa.
§ 1º – O prazo de apresentação de justificativa para os infratores, no interior do Estado, será fixado pelo Presidente depois de examinadas as peculiaridades da região.
§ 2º – Se a justificativa não for satisfatória, o Presidente da Comissão comunicará o fato ao Secretário de Estado a que estiver subordinado o servidor, ou a autoridade competente, se tratar de órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, a fim de que seja instaurada sindicância, podendo, ainda, se julgar conveniente, proceder a investigações diretas.
§ 3º – As sindicâncias deverão estar concluídas em 5 (cinco) dias e delas terá conhecimento o Chefe do Gabinete do Governador do Estado.
Art. 32 – Os condutores de veículos oficiais, sempre que solicitados por inspetores de trânsito e da Polícia Rodoviária, deverão apresentar a “ordem de saída” fornecida pelos encarregados das garagens, além dos documentos exigidos pelo Código Nacional do Trânsito e legislação vigente relacionado com a matéria.
§ 1º – O veículo oficial, salvo o de representação, que for interceptado sem que seu motorista esteja munido da documentação legal, deverá ser apreendido e recolhido ao Departamento Estadual de Trânsito.
§ 2º – Feita a apreensão, o Departamento Estadual de Trânsito se comunicará, dentro de 24 horas, à autoridade administrativa a que estiver subordinado o servidor que usava a viatura e a liberação somente se efetuará mediante o pagamento das taxas devidas pela infração e a apresentação dos documentos devidamente legalizados.
§ 3º – Identica comunicação será, no mesmo prazo, encaminhada à Comissão de Controle de Veículos Oficiais, para os registros próprios e providências necessárias.
Art. 33 – Os acidentes de trânsito com veículos oficiais deverão ser comunicados imediatamente ao Departamento Estadual de Trânsito, para as providências cabíveis.
Art. 34 – Os condutores de veículos oficiais serão os responsáveis pelos danos causados às viaturas, decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, devidamente comprovada a culpa por laudo pericial ou inquérito.
Parágrafo único – Uma via do laudo pericial e relatório do inquérito instaurado deverá ser encaminhada à Comissão de Controle de Veículos Oficiais, para parecer e remessa ao Chefe do Gabinete do Governador do Estado, para decidir, se necessário.
Art. 35 – É expressamente proibido a condutor de veículo oficial ceder a direção da viatura a terceiros.
Art. 36 – Os condutores de veículos oficiais estão sujeitos a todas as penalidades impostas às infrações previstas no Código Nacional de Trânsito.
Art. 37 – O Departamento Estadual de Trânsito cientificará as diversas Repartições Públicas das infrações previstas no Código Nacional de Trânsito e disposições correlatas, cometidas pelos condutores de veículos oficiais, para pagamento de multas ou apresentação de justificativa das infrações.
§ 1º – Ao condutor a que for imputada a infração será concedido o prazo de 72 horas para comparecer ao Departamento Estadual de Trânsito, a fim de normalizar a situação.
§ 2º – Se dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o condutor não comparecer ao Departamento Estadual de Trânsito, será encaminhada a comunicação à Comissão de Controle de Veículos Oficiais, para tomar providências cabíveis, inclusive para desconto em vencimentos.
Art. 38 – Os condutores de veículos oficiais, causadores de acidentes graves, deverão ser submetidos a exames psicotécnicos no Departamento Estadual de Trânsito, para que possam reiniciar suas atividades.
Art. 39 – Fica expressamente proibido aos órgãos dos serviços públicos, autárquicos ou de departamentos autônomos efetuarem aquisições, permutas ou transferências de veículos, sem audiência da Comissão de Controle de Veículos, antes de cumpridas as demais disposições legais.
Art. 40 – Anualmente, durante o mês de dezembro, os órgãos do serviço público que tenham suas dotações a cargo do Departamento de Compras e Fiscalização deverão encaminhar ao referido Departamento a relação dos veículos a seu serviço, para efeito de fornecimento de combustíveis, lubrificantes e peças.
Parágrafo único – O Departamento de Compras e Fiscalização comunicará à Comissão de Controle de Veículos Oficiais o não cumprimento deste dispositivo, o que determinará o cancelamento dos fornecimentos até sua regularização.
Art. 41 – O emplacamento de veículos oficiais será feito dentro dos prazos fixados pelo Código Nacional de Trânsito e leis correlatas, e os não legalizados deverão ser apreendidos.
Art. 42 – O Departamento Estadual de Trânsito só poderá efetuar alteração em número de placas e registro de novos carros mediante autorização prévia da Comissão de Controle de Veículos Oficiais.
Art. 43 – A qualquer pessoa é licito denunciar à Comissão de Controle de Veículos Oficiais o uso indevido dos veículos.
Art. 44 – Os atos da Comissão de Controle de Veículos Oficiais deverão ser divulgados pela imprensa.
Art. 45 – As disposições deste decreto aplicam-se a todas as repartições públicas estaduais, autarquias e departamentos autônomos, subordinados ao Poder Executivo, bem como aos veículos do Governo Federal ou Municipal que, por motivo de convênio ou acordo, passarem a prestar serviços a órgãos do Executivo do Estado.
Art. 46 – Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
João Franzen de Lima
Mauro da Silva Gouvêa
Darcy Bessone de Oliveira Andrade
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende
José de Faria Tavares
Temistocles Alves Barcelos Correa
José Pinto Machado
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Data da última atualização: 4/7/2019.