Decreto nº 6.771, de 21/11/1962 (Revogada)
Texto Original
Aprova o Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º – É aprovado o Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que a este acompanha, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
João Franzen de Lima
REGULAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 6.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1962.
CAPÍTULO I
Da Instituição e seus fins
Art. 1º – A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (C.B.), criada pela Lei nº 565, de 19 de setembro do ano de 1911, com sede e foro na Capital do Estado, que se regerá pelas disposições deste Regulamento, destina-se precipuamente a proporcionar aos beneficiários dos contribuintes que vierem a falecer uma pensão mensal permanente.
Art. 2º – Dentro dos recursos econômico-financeiros poderá a C.B.:
1) Conceder aos seus associados:
a) empréstimos para aquisição ou construção de casa própria sob hipoteca;
b) empréstimos rápidos.
2) Adquirir imóveis:
a) para venda;
b) para locação.
Parágrafo único. Poderá a C.B. ampliar as suas finalidades beneficentes, a juízo do Conselho Administrativo (C. A.).
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 3º – A receita da C. B. divide-se em:
1) Ordinária:
a) mensalidades;
b) joias.
2) Extraordinárias:
a) diferença de vencimentos resultantes de rebaixamento temporário de graduação, bem como decorrente de faltas disciplinares;
b) saldo de vencimentos deixados por desertores;
c) multas regulamentares;
d) donativos e legados;
e) taxas de expediente;
f) quota de beneficência;
g) contribuições e subvenções dos poderes públicos;
h) rendas eventuais.
3) Patrimonial:
a) arrendamento de imóveis;
b) juros de títulos da dívida pública;
c) juros de empréstimos rápidos;
d) juros da Carteira Imobiliária;
e) juros bancários;
f) juros de empréstimos especiais.
CAPÍTULO III
Da aplicação da receita
Art. 4º – A receita terá a seguinte aplicação:
a) pagamento de pensões e outros benefícios;
b) Pagamento das despesas de manutenção da C. B.;
c) Empréstimos e transações autorizadas pelo Conselho Administrativo.
Parágrafo único. Os saldos serão depositados em Estabelecimento de Crédito de comprovada idoneidade, preferencialmente naqueles de que o Estado participe.
CAPÍTULO IV
Dos sócios
Art. 5º São sócios contribuintes da C. B.:
1) – Obrigatórios:
a) Os oficiais e praças do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
b) Os oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferidos para a inatividade remunerada a partir da vigência do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.612, de 3 de março de 1948.
2) – Facultativo:
a) Os oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferidos para a reserva não remunerada;
b) As praças excluídas dessas Corporações, cujos motivos não tenham sido deserção ou expulsão;
c) Os oficiais e praças com mais de 60 anos de idade, sem beneficiários obrigatórios;
d) Os civis nomeados ou contratados para o serviço da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, ou ainda da Caixa Beneficente, mediante requerimento ao Presidente da C. A. desde que contem a idade máxima de trinta e cinco (35) anos e possuam comprovada capacidade física, mediante laudo da Junta Militar de Saúde da Polícia Militar.
Parágrafo único. Os contribuintes excluídos do quadro social não poderão ser readmitidos, salvo se reincluídos na Polícia Militar, no Corpo de Bombeiros, ou nas condições previstas na letra “d”, nº 2, deste artigo.
Art. 6º – Serão eliminados do quadro social:
a) Os oficiais excluídos por deserção ou sentença condenatória transitada em julgado;
b) As praças excluídas a bem da disciplina, por deserção, expulsão ou sentença condenatória transitada em julgado.
CAPÍTULO V
Das contribuições
Art. 7º – As contribuições constam de joias e mensalidades.
§ 1º – A joia será equivalente a trinta e seis (36) dias de vencimento do contribuinte, pagável mensalmente e sem interrupção, no decurso dos três (3) primeiros anos.
§ 2º – Ficam obrigados ao pagamento de joia os que forem admitidos ou readmitidos no quadro social.
§ 3º – A mensalidade será correspondente a dois (2) dias de vencimento do Contribuinte, do serviço ativo, ressalvados os casos previstos no artigo 118, cujas tabelas serão publicadas sempre que houver aumento de vencimentos.
§ 4º – A mensalidade do sócio coronel do Tribunal de Justiça Militar será igual à dos demais coronéis da Polícia Militar.
§ 5º – Os sócios da reserva, reformados ou facultativos que ainda não tenham equiparado suas mensalidades às dos sócios do serviço ativo, contribuirão com um eia e meio de vencimento do posto ou graduação respectiva.
§ 6º – Para efeito do presente Regulamento, o termo vencimento ou soldo significa a remuneração básica devida ao militar sem incidência de vantagens.
Art. 8º – A contribuição do sócio facultativo deverá ser recolhida à Tesouraria da C.B., mensalmente, na primeira quinzena do mês subsequente ao vencido, ficando sujeita a juros de mora no caso de atraso; a do sócio obrigatório, será descontada em folha de pagamento pelos órgãos competentes e remetida à Instituição.
§ 1º – Os descontos em favor da C.B. terão preferência sobre quaisquer outros a que estiver sujeito o contribuinte.
§ 2º – Será eliminado do quadro social, independente de notificação, o sócio facultativo que deixar de pagar sua contribuição por espaço superior a seis (6) meses consecutivos.
Art. 9º – Não haverá restituição de joia ou mensalidades pagas e de diferença de mensalidade por efeito de rebaixamento.
Art. 10 – O sócio que for excluído da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, com baixa do serviço, deverá apresentar declaração firmada com duas testemunhas e visada pelo Subcomandante da Unidade, dizendo se quer ou não continuar como contribuinte.
CAPÍTULO VI
Das pensões e dos pensionistas
Art. 11 – A pensão deixada por morte do contribuinte corresponderá a quinze (15) vezes a mensalidade, na época de seu falecimento.
Art. 12 – O direito à pensão só se efetiva após ter o associado completado o período de carência, que é de três (3) anos, correspondente a trinta e seis (36) meses de contribuição pagas sem interrupção.
Art. 13 – A pensão será concedida a partir:
a) Do dia imediato ao do falecimento do contribuinte, desde que o requerimento, devidamente instruído, seja apresentado à C. B. dentro do prazo de seis (6) meses;
b) Da data em que for completada a documentação, se isso ocorrer fora daquele prazo, ainda que o requerimento tenha sido apresentado dentro de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Esse prazo será de doze (12) meses para os menores ou incapazes, desde que sejam os únicos beneficiários.
Art. 14 – Os beneficiários do contribuinte que falecer em ato de serviço público ou em virtude de moléstia nele diretamente adquirida, terão direito a uma pensão, especial, por conta do Estado, nos termos da legislação própria, sem prejuízo da pensão a que tiverem direito na Caixa Beneficente.
Art. 15 – toda vez que houver aumento de vencimentos do pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e, consequentemente, aumento de contribuições para a C. B., poderá haver um acréscimo nas pensões anteriores à vigência deste Regulamento, a critério do C. A., que será pago com a renda da Carteira Imobiliária, nos termos do artigo 82.
Art. 16 – Para efeito de pensão, os beneficiários do contribuinte se distribuem pelas seguintes classes:
CLASSE I
a) Viúva, se não estiver desquitada, salvo se foi 0 marido o cônjuge culpado;
b) Filhos legítimos, legitimados, adotivos e naturais, legalmente reconhecidos, até a idade de 18 (dezoito) anos e, quando além dessa idade, sem recursos próprios, forem interditados ou permanentemente incapazes para o trabalho em virtude de moléstia física ou mental;
c) Filhas legítimas, legitimadas, adotivas ou naturais, legalmente reconhecidas, enquanto solteiras;
d) Filhas viúvas ou desquitadas, sem recursos próprios e que ao tempo do falecimento do sócio, eram por ele sustentadas.
CLASSE II
a) Mãe solteira, viúva ou abandonada pelo esposo, sem justa causa e sem recursos próprios;
b) Pai inválido e mãe, contribuinte um e outro sob dependência econômica exclusiva do contribuinte.
CLASSE III
a) Irmãs solteiras e viúvas sem recursos próprios;
b) Irmãos varões menores de 18 (dezoito) anos, ou incapazes.
§ 1º – Para fins da letra “a”, Classe II, considera-se abandono a ausência do marido durante o prazo não inferior a cinco (5) anos e a prova respectiva será feita em justificação judicial. Na hipótese de voltar o marido ao convívio conjugal, a pensão será cancelada.
§ 2º – O contribuinte que não tiver nenhum dos beneficiários acima enumerados, poderá designar, para fins de percepção de pensão, um parente que viva sob sua dependência econômica, observadas as condições exigidas para os herdeiros enumerados.
§ 3º – É vedada a acumulação de pensão na C. B., facultando-se, entretanto, ao beneficiário, optar pela que mais lhe convier.
Art. 17 – Os beneficiários de uma das classes enumeradas no artigo anterior, excluem do benefício da pensão os da classe subsequente.
Art. 18 – Os casos de incapacidade física ou mental serão julgados:
a) Pela Junta Militar de Saúde da Polícia Militar, quando o interessado residir na Capital;
b) Pela mesma Junta, homologando laudo médico do facultativo da Unidade da Polícia Militar sediada no município da residência do interessado;
c) Pela Junta, homologando laudo médico, de preferência de quadro da Secretaria de Saúde e Assistência, quando o interessado residir em município não sede de Unidade da Polícia Militar.
Art. 19 – A pensão será atribuída:
CLASSE I
1) Integralmente, à viúva, quando não houver filhos;
2) Metade à viúva e metade aos filhos, esta dividida em partes iguais;
3) Aos filhos, em partes iguais, se a viúva não estiver em condições de concorrer ao benefício ou vier a falecer.
CLASSE II
1) Integralmente, à mãe nas condições fixadas na Classe II do art. 16, letra “a”;
2) Ao pai nas mesmas condições da letra “b”, do citado artigo;
3) Ao pai e mãe, metade a cada um, se ambos concorrerem ao benefício.
CLASSE III
1) Aos irmãos do contribuinte nas condições previstas no artigo 16, Classe III, em partes iguais, se houver mais de um habilitado;
2) Ao beneficiário em favor do qual for instituída a pensão na forma do § 2º do art. 16, integralmente, ou dividida em partes iguais, conforme a disposição.
Art. 20 – As pensões serão pagas mensalmente na sede da C. B. ou por intermédio das Unidades sediadas fora da Capital, em dias previamente marcados.
Art. 21 – As pensões não poderão sofrer penhora e nem descontos para pagamento de dívidas estranhas à C. B. e aos órgãos da Polícia Militar, não se aceitando, para fins de recebimento de pensão, outorga ou poderes irrevogáveis e em causa própria.
Art. 22 – Será negada pensão:
1) Ao beneficiário que tiver sido autor ou coautor de crime de homicídio ou tentativa contra a pessoa do instituidor;
2) A beneficiária de conduta notória e comprovadamente desonesta;
3) A beneficiária que vive em concubinato.
Art. 23 – Prescreverá em 5 (cinco) anos o direito à habilitação.
§ 1º – Prescreverá em 1 (um) ano o direito ao recebimento de cada quota mensal da pensão que nesse período não for procurada.
§ 2º – A prescrição não terá curso contra os absolutamente incapazes.
Art. 24 – Quando, na mesma classe, surgir dúvida sobre o direito à pensão de um habilitando, será deferida a quota ao que desde logo provar sua condição de beneficiário, ficando retida a quota de pensão em cujo direito houver dúvida. Da mesma forma se procederá quando for desconhecido o paradeiro de qualquer beneficiário da mesma classe.
Parágrafo único. Quando a parte interessada provar que o beneficiário cuja quota de pensão esteja retida, a ela faça jus, haverá sobrepartilha da mesma quota entre os beneficiários habilitados, observando-se o disposto na letra “b” do artigo 13.
Art. 25 – Reverterá em favor da viúva pensionista:
1) A quota do filho ou enteado que atingir (18) dezoito anos ou que, antes desse limite, ingressar na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros;
2) A do filho, filha, ou enteados que falecerem;
3) A da filha ou enteada que se casar;
4) A do filho ou enteado fisicamente incapaz, cessada a incapacidade.
Art. 26 – Reverterá à C.B., a quota da pensionista excluída em virtude de prostituição ou concubinato, apurados em processo regular.
§ 1º – Por falecimento ou casamento da viúva, a quota respectiva será distribuída em igualdade pelos filhos pensionistas.
§ 2º – Não existindo viúva do contribuinte, as quotas dos filhos que falecerem ou se casarem, as dos filhos maiores de dezoito (18) anos e as dos incapazes, cessada a incapacidade, serão distribuídas entre os remanescentes da mesma pensão.
§ 3º – A pensão atribuída à mãe viúva, ou solteira, extinguir-se-á com o seu falecimento ou casamento, se for o caso.
§ 4º – A pensão atribuída ao pai e mãe reverterá em favor do sobrevivente.
Art. 27 – Os casos de reversão de pensão ou quota de pensão concedida nas vigências dos regulamentos anteriores, passarão a se reger, doravante pelas disposições do presente regulamento, não se aplicando esse dispositivo retroativamente.
Art. 28 – Todo pensionista é obrigado a apresentar, de seis (6) em seis (6) meses (janeiro e julho), atestado de vida, residência e estado civil, com firma reconhecida desde que aqueles documentos não sejam fornecidos por oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros.
Art. 29 – Havendo denúncia escrita, de pessoa idônea, e com firma reconhecida, narrando fatos concretos que provem estar a pensionista vivendo em concubinato ou prostituição, será o fato levado ao conhecimento do C.A., que, depois do exame detido do assunto, poderá decidir pelo arquivamento ou mandará instaurar sindicância sigilosa.
CAPÍTULO VII
Do processo de habilitação
Art. 30 – O processo de habilitação deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento civil;
b) Certidão de casamento religioso se realizado em época anterior a 1890 ou se realizado, posteriormente, o ato teve inscrição no registro civil;
c) Certidão de óbito do contribuinte;
d) Certidão de registro civil de nascimento de cada um dos filhos;
e) Atestado de vida, residência, conduta e estado civil;
f) Laudo médico, quando for o caso;
g) Documento que prove a situação dos filhos naturais;
h) Documento que prove a legitimação dos filhos.
§ 1º – Poderão, ainda, ser exigidos nos casos próprios:
a) Certidão de casamento civil ou religioso, quando este houver sido realizado em época anterior a 1890, da progenitora do sócio falecido;
b) Certidão de óbito do progenitor do sócio;
c) Certidão de registro civil de cada uma das irmãs solteiras e dos irmãos e menores de dezoito (18) anos ou incapazes.
§ 2º – Se a documentação apresentada for deficiente para o julgamento do feito, a Diretoria poderá exigir prova suplementar.
§ 3º – Os processos de pensão serão relatados pelo Adjunto da Diretoria e revistos por dois (2) conselheiros designados para esse fim.
§ 4º – O prazo para cada revisão é de cinco (5) dias.
CAPÍTULO VIII
Da administração
Art. 31 – São órgãos da administração da C.B.:
1) Conselho Administrativo (C.A.);
2) Conselho Fiscal (C.F.);
3) Diretoria.
Art. 32 – O C.A. será constituído pelos seguintes membros:
1) Comandante Geral da Polícia Militar, como presidente nato;
2) Chefe do Estado-Maior Geral, como secretário nato;
3) Diretor da Caixa Beneficente;
4) Representante das Unidades do Interior do Estado;
5) Representante das Unidades da Capital;
6) Comandante do Corpo de Bombeiros;
7) Representante da União dos Reformados.
§ 1º – As reuniões do C.A. serão precedidas de organização da mesa diretora, constituída do Presidente, do Secretário e do Diretor da C. B.
§ 2º – Na falta do Presidente, o C.A. será presidido por um dos membros de patente mais elevada ou pelo Chefe do Estado-Maior Geral, quando os conselheiros presentes forem de patente igual a este.
§ 3º – Nos impedimentos ou faltas dos titulares indicados no § 1º, a mesa será organizada com os respectivos substitutos.
Art. 33 – As guarnições da Capital e do Interior do Estado, bem como a União dos Reformados, farão, anualmente, a indicação dos seus representantes no C.A. e dos respectivos suplentes, devendo ó Comandante do Corpo de Bombeiros ter como suplente o seu imediato naquela Unidade.
Art. 34 – Das reuniões do C.A. participarão, sem direito a voto, o advogado e o contador da C.B.
Art. 35 – O Diretor será eleito por maioria de votos do C.A. dentre os oficiais superiores da ativa ou da inatividade.
Parágrafo único. O exercício do mandato será de um ano, podendo ser renovado.
Art. 36 – A C.B. terá um Vice-Diretor, eleito nas mesmas condições do Diretor, que substituirá este em suas faltas e impedimentos, com as mesmas atribuições e vantagens do Diretor, quando em exercício.
CAPÍTULO IX
Do Conselho Administrativo (C.A.)
Art. 37 – Compete ao C. A.:
1) Dirigir os negócios da C.B., preservando o seu patrimônio econômico e moral;
2) Zelar pela fiel execução deste Regulamento e de mais disposições legais atinentes aos interesses da C.B.:
3) Baixar o regimento interno (R.I.) e outras instruções para execução dos serviços da C.B.;
4) Alterar as bases de pensões, de acordo com o artigo 15;
5) Julgar os recursos que forem apresentados pela Diretoria ou qualquer contribuinte interessado;
6) Opinar em todas as questões concernentes à economia e à vida da Instituição em geral, sempre que solicitado pela Diretoria;
7) Propôr ao Poder Executivo as alterações que se tomarem necessárias neste Regulamento;
8) Decidir sobre benefícios não solucionados pela Diretoria;
9) Eleger o Diretor, Vice-Diretor e os Claviculários;
10) Promover sorteios dos Conselheiros, na época própria;
11) Designar os revisores dos processos de habitação;
12) Resolver sobre qualquer assunto de interesse da instituição:
13) Autorizar a aquisição ou venda de bens e valores, dos quais resultem vantagens para a C.B. e seus contribuintes, e outras operações que resultem benefícios para a Caixa Beneficente;
14) Fazer a tomada de contas, até o mês de março de cada ano, de gastos da Diretorias relativas ao ano anterior;
15) Examinar as contas da C.B., mandar fazer balanços e balancetes e aprová-los ou impugná-los;
16) Deliberar sobre a admissão de sócios facultativos nos termos deste Regulamento;
17) Manifestar-se sobre a proposta do orçamento da receita e despesa que, no exercício seguinte, devam correr pelos recursos próprios da Instituição, bem como autorizar despesas extraorçamentárias;
18) Autorizar despesas maiores de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros);
19) Conceder inscrição para empréstimos imobiliários;
20) Conceder empréstimos especiais.
Art. 38 – O C.A. reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia que for previamente fixado, e tantas vezes, extraordinariamente, quantas forem julgadas necessárias, a juízo de seu Presidente.
Art. 39 – O C.A. não poderá deliberar sem que haja maioria absoluta de seus membros.
Art. 40 – As deliberações do C.A. constarão de atas lavradas em livro próprio e assinadas pelos seus membros.
Art. 41 – É obrigatório o comparecimento dos conselheiros às respectivas reuniões.
CAPÍTULO X
Do Presidente do Conselho Administrativo.
Art. 42 – Compete ao Presidente:
1) Superintender e fiscalizar os negócios da Caixa Beneficente;
2) Convocar as reuniões do C.A., e do C.F., mediante solicitação do Diretor da C.B., ou quando assim julgar necessário;
3) Assinar títulos de pensionistas, com o Diretor:
4) Presidir as reuniões do C.A., encaminhando a votação;
5) Visar os despachos do Diretor nos processos, cujas resoluções dependam de conhecimento e exame do C.A.;
6) Assinar, com o Diretor da C.B. e tesoureiro, os cheques bancários e ordens de pagamento a estabelecimentos de crédito;
7) Designar os militares necessários aos serviços da C.B., mediante solicitação da Diretoria.
CAPÍTULO XI
Do Conselho Fiscal
Art. 43 – O C.F., será composto de três (3) membros sorteados dentre os Oficiais superiores da ativa, da reserva ou reformados, que sejam sócios e estranhos ao C.A.;
Art. 44 – Ao C.F. compete:
1) Conferir todos os balancetes e balanços da Caixa Beneficente;
2) Inspecionar a escrita da C.B. e conferir a sua receita e seu patrimônio;
3) Comunicar ao Diretor e ao C.A. todas as irregularidades verificadas;
4) Emitir parecer sobre os balancetes e balanços que tiverem de ser publicados no órgão oficial do Estado;
5) Conferir, uma vez por mês, e em dia que julgar conveniente, todos os valores existentes na Tesouraria.
Art. 45 – O C.F., nas suas reuniões para o exame e conferência dos balancetes e balanços, da escrita, da receita ou do patrimônio, funcionará sob a presidência do mais graduado de seus membros, ou do mais antigo, quando forem todos do mesmo posto e terá a assistência do Diretor da C.B., que prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
§ 1º – Terminado o trabalho de exame ou de conferência, será lavrada uma ata, assinada por todos os membros e encaminhada ao C.A. por intermédio do Diretor da C.B., no prazo máximo de cinco (5) dias;
§ 2º – O C.F., terá o mandato de um (1) ano, não pode do ser reeleito os seus membros.
CAPÍTULO XII
Da Diretoria
Art. 46 – A Diretoria, órgão de execução das deliberações do C.A., tem os seus serviços distribuídos da seguinte forma:
1) Diretor:
2) Adjunto da Diretoria;
3) Tesouraria;
4) Secretaria;
5) Gabinete Jurídico;
6) Contadoria;
7) Serviço de Avaliação de imóveis;
8) Serviço de Comunicações;
9) Almoxarifado;
10) Arquivo Geral;
11) Carteira de Benefícios:
12) Carteira de Contribuições;
13) Carteira de Empréstimos Rápidos;
14) Carteira de Empréstimos Imobiliários;
15) Carteira de Empréstimos Especiais.
CAPÍTULO XIII
Do Diretor
Art. 47 – Compete ao Diretor:
1) Colaborar na administração e fiscalização de todos os negócios da C.B.;
2) Promover as execuções das deliberações do C.A.;
3) Solicitar ao Presidente a convocação dos Conselhos Administrativos e Fiscal, para as reuniões mensais, promovendo, por intermédio do Comandante Geral, as respectivas publicações em Boletim do Comando geral;
4) Assinar a correspondência externa;
5) Rubricar com o Contador os livros da C.B., assinando os termos de abertura e de encerramento.
6) Autorizar pagamentos;
7) Organizar e fazer publicar, anualmente, o relatório da Instituição atinente ao ano anterior;
8) Mandar levantar balancetes mensais e balanços semestrais, destacando o de cada Carteira, e dando-lhes rigorosa publicidade, na forma usual;
9) Despachar o expediente da C.B. e assinar com o Presidente os títulos de pensionistas;
10) Assinar os cheques bancários com o presidente e o tesoureiro;
11) Solicitar do Comando geral da Polícia Militar os elementos necessários aos serviços da C. B., quando não tiver o seu quadro previsto em lei;
12) Contratar, com prévia autorização do C.A., os elementos especializados que se tomarem necessários aos serviços da Instituição;
13) Manter a ordem e a disciplina na C.B., determinando, para isso, providências que julgar necessárias;
14) Providenciar para que a escrita se faça com perfeição e sob modalidade prática, respeitada a legislação em vigor;
15) Sugerir ao C.A. as medidas que lhe parecerem convenientes, não só quanto ao bom andamento do serviço, mas ainda, e especialmente, para o aumento das rendas e progresso da Instituição;
16) Entender-se com as altas autoridades do Estado no interesse da C.B.;
17) Redigir e fazer publicar os editais que se prendam a assuntos de interesse da Instituição;
18) Comunicar ao C.A. as irregularidades que forem anotadas com relação aos interesses da C.B., propondo medidas para a correção das mesmas, desde que não compreendidas em suas atribuições;
19) Despachar as propostas de empréstimos rápidos;
20) Prestar assistência às reuniões do C. Fiscal;
21) Promover a substituição dos títulos nos casos regulamentares;
22) Despachar os processos de pensão, depois de relatados pelo Adjunto da Diretoria e revistos por dois (2) conselheiros, ouvido o Gabinete Jurídico quando houver dúvidas e nos casos que impliquem matéria jurídica;
23) Autorizar a cassação de títulos, na forma regulamentar;
24) Efetivar a realização dos empréstimos imobiliários;
25) Representar a C.B. em Juízo e fora dele;
26) Assinar as escrituras em que a C.B. for parte;
27) Promover a eliminação dos sócios e pensionistas nos casos previstos pelo regulamento;
28) Organizar o orçamento para o exercício seguinte;
29) Receber o compromisso dos funcionários;
30) Organizar, anualmente, o quadro do pessoal necessário aos serviços da C.B. para aprovação do C.A. e ser depois enviado ao Comando geral, para as providências cabíveis;
31) Fazer publicar, pelo órgão oficial do Estado, as atas de todas as reuniões do C.A., se não houver disposições em contrário, assim como pelo boletim do Comando geral.
Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimento, será o Diretor substituído pelo Vice-Diretor.
Art. 48 – Das decisões do Diretor caberá recurso facultativo, dentro do prazo de trinta (30) dias, para o Conselho Administrativo.
CAPÍTULO XIV
Do Adjunto da Diretoria
Art. 49 – Ao Adjunto da Diretoria compete:
1) Examinar e preparar todos os processos e documentos que tenham de receber a assinatura do Diretor;
2) Orientar todo o expediente interno, podendo proferir despachos interlocutórios;
3) Supervisionar o movimento geral das Carteiras e da Contadoria, exceto na parte técnica;
4) Propor à Diretoria medidas que julgar de alcance ao bom andamento do serviço, de modo a salvaguardar os interesses da Caixa Beneficente;
5) Relatar os processos de habilitação de pensão;
6) Colaborar com o Diretor na manutenção da ordem e da disciplina do pessoal da Instituição;
7) Exercer todas as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria, além das já previstas:
8) Preparar, anualmente, os dados para elaboração do relatório da C.B.;
9) Prestar informações e dar parecer sobre assunto da sua inteira competência;
10) Transmitir aos oficiais da administração da C.B. e demais funcionários, ordens de serviços e instruções compatíveis com a função de cada um.
Parágrafo único. As funções de Adjunto da Diretoria da C.B. são exercidas por Capitão designado pelo Comando geral da Polícia Militar, por indicação da Diretoria.
CAPÍTULO XV
Do Tesoureiro
Art. 50 – O Tesoureiro será designado pelo C. A. dentre os capitães da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, combatentes ou de Administração, da ativa ou da reserva, mediante indicação da Diretoria.
Parágrafo único. O exercício do Tesoureiro terá a duração de 2 (dois) anos.
Art. 51 – Ao Tesoureiro compete:
1) dirigir a Tesouraria, cabendo-lhe a responsabilidade por todos os valores, títulos e dinheiro em Caixa;
2) fornecer, diariamente, ao Caixa Pagador, antes de iniciar o expediente, o numerário necessário ao movimento do dia;
3) efetuar os pagamentos que forem determinados pelo Diretor;
4) manter em dia e em ordem a escrita a seu cargo;
5) assinar os cheques bancários com o Diretor e o Presidente do C.A.;
6) arrecadar, antes de encerrar o expediente, mediante prestação de contas, o saldo do movimento do dia, que lhe deverá entregar o Caixa Pagador, de acordo com a respectiva folha de controle;
7) arrecadar, igualmente, mediante prestação de contas, do Caixa Recebedor, a importância correspondente aos recebimentos realizados durante o dia, de acordo com a documentação e folha de controle, respectivas.
§ 1º – O Tesoureiro responde por toda e qualquer diferença verificada em relação aos valores em seu poder ou guarda, seja qual for a sua causa.
§ 2º – Nos seus impedimentos ou faltas, o Tesoureiro será substituído por outro oficial, mediante indicação do Diretor e aprovação do C.A.
Art. 52 – Como auxiliares do Tesoureiro, a C.B. terá um Caixa Pagador e um Recebedor, aos quais compete:
1) Pagador:
a) receber do Tesoureiro, diariamente, antes de iniciar o expediente, a importância necessária ao movimento de pagamento do dia;
b) efetuar todos os pagamentos autorizados, de acordo com os documentos processados e com a folha de controle, lançando-os de modo resumido em fólio ou livro de seu uso privativo, de modo a facilitar o acerto final de contas;
c) restituir, no fim do expediente e depois de conferir com a folha de controle todos os pagamentos realizados, o saldo do numerário recebido para aquele fim, tudo sob prestação de contas;
d) prestar ao Tesoureiro, e ao Diretor, por intermédio do primeiro, todos os esclarecimentos que forem solicitados, desde que estejam dentro de suas atribuições.
2) Recebedor:
a) receber todas as importâncias que tiverem de ser pagas à Instituição, depois de feito os lançamentos na respectiva folha de controle, escriturando-os resumidamente em fólio ou livro de seu uso próprio, para verificação e acerto das contas;
b) entregar, diariamente, ao Tesoureiro, no fim do expediente, mediante prestação de contas e de acordo com a folha de controle, as somas de todas as importâncias recebidas durante o dia;
c) prestar ao Tesoureiro e ao Diretor, por intermédio do primeiro, todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, no interesse da Instituição.
Art. 53 – Os Caixas serão responsabilizados por toda e qualquer diferença verificada no balancete diário em relação ao numerário e a sua movimentação, seja qual for a sua causa.
Art. 54 – Nenhum documento pertencente à folha do dia, poderá ficar em poder dos Caixas Pagador e Recebedor, terminado que seja o expediente.
Art. 55 – As funções de Caixa serão exercidas por oficial subalterno de administração ou combatente da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, designado pelo Comando geral.
Art. 56 – Nos impedimentos ou faltas justificadas, os Caixas serão substituídos por oficial designado pelo Comandante Geral.
Art. 57 – Tanto ao Pagador, quanto ao Recebedor, incumbe auxiliar o Tesoureiro em tudo que diz respeito à boa ordem do serviço e da disciplina, na respectiva repartição.
CAPÍTULO XVI
Da Secretaria
Art. 58 – A Secretaria será dirigida por um Oficial designado pelo Comando geral da Polícia Militar, dentre os oficiais subalternos da Corporação ou do Corpo de Bombeiros, mediante solicitação do Diretor.
Art. 59 – Ao Secretário compete:
1) Auxiliar o Diretor em tudo que for necessário ao bom andamento do serviço da C. B., tendo em ordem os expedientes a serem apresentados a despacho;
2) Exercer severa fiscalização sobre a disciplina do pessoal que trabalha na C. B., em estreita cooperação com o Adjunto:
3) Propor ao Diretor medida de caráter extraordinário, quando o acúmulo de serviço impedir seu oportuno e cabal desempenho;
4) Organizar, semestralmente, mediante apresentação das relações feitas pelas outras repartições, a relação geral de todos os artigos e utensílios da C. B., de forma a poder indicar, em qualquer momento, as alterações ocorridas na carga e descarga;
5) Ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo e o material de expediente pertencente à C. B., tendo especial cuidado com os documentos que derem entrada na repartição;
6) Examinar, cuidadosamente, todos os documentos que tiverem de ser informados ou arquivados;
7) Redigir o expediente da Secretaria;
8) Ter sob sua responsabilidade o Serviço de Comunicações da Instituição.
CAPÍTULO XVII
Do Gabinete Jurídico
Art. 60 – A C.B. terá os serviços jurídicos orientados e dirigidos por um advogado nomeado pelo Governo do Estado, com vencimentos pagos pela Caixa e fixados pelo Conselho Administrativo.
Art. 61 – Ao advogado compete:
1) Defender os interesses da C.B., em juízo e fora dele, em todas as instâncias;
2) Acompanhar a instrução dos processos imobiliários até final concessão dos empréstimos, redigindo as competentes minutas de contrato;
3) Emitir parecer nos processos, quando for solicitado;
4) Tomar parte nas reuniões do C.A., como assistente jurídico e sem direito a voto, orientando-o quando se tratar de decisão de casos que encerrem matéria de direito;
5) Exercer outras funções técnico-jurídicas que lhe forem atribuídas pelo C.A. ou pelo Diretor, em benefício da Instituição.
Parágrafo único. O advogado da C.B. em seus impedimentos e faltas superiores a 30 (trinta) dias, será substituto por um outro, contratado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, mediante indicação do advogado da Instituição e do Diretor.
CAPÍTULO XVIII
Do Contador
Art. 62 – O Contador é de nomeação do Governador do Estado, sob indicação do Conselho Administrativo e com vencimentos por este fixado.
Art. 63 – Ao Contador compete:
1) Ter sob sua direção e responsabilidade os serviços da Contabilidade da Caixa, orientando-os pelos métodos mais práticos e modernos, sempre, porém, de acordo com a legislação vigente e com os princípios de rigoroso controle e segurança;
2) Manter a escrita em ordem e em dia:
3) Solicitar ao Diretor todas as providências tendentes ao melhoramento dos serviços da Contabilidade;
4) Apresentar, mensalmente, depois de assinar com o Diretor, os Balancetes do “Ativo e Passivo” e da “Receita e Despesa”, para o exame do Conselho Fiscal;
5) Representar contra omissões ou irregularidades que se observarem no expediente relativo à Contabilidade;
6) Exercer fiscalização sobre todos os serviços contábeis;
7) Funcionar como técnico nas modificações introduzidas na Contabilidade, com reflexo na Tesouraria, controle e Carteiras, indicando a modalidade que mais atenda à conveniência do serviço;
8) Organizar, com o Diretor, o orçamento para o exercício seguinte, a fim de ser apresentado ao Conselho Administrativo;
9) Rubricar com o Diretor os livros da Caixa, assinando os respectivos termos.
Parágrafo único. O Contador em seus impedimentos e faltas será substituído pelo Subcontador.
Art. 64 – A Caixa terá um Subcontador, cuja competência está definida no artigo anterior, incumbindo-lhe, sempre, colaborar com o contador, no exercício de suas funções, substituindo-o em seus impedimentos ou faltas.
Parágrafo único. O Subcontador, cargo de nomeação do Governo do Estado, por indicação do Conselho Administrativo, terá os vencimentos por este fixado.
CAPÍTULO XIX
Do Serviço de Avaliação de Imóveis
Art. 65 – O engenheiro, Chefe do Serviço de Avaliação de Imóveis, será designado pelo Comando geral, para o serviço da C.B., dentre os engenheiros da Polícia Militar, e lhe compete:
1) Examinar e avaliar os prédios oferecidos em hipoteca à C.B.;
2) Fazer vistorias nos prédios hipotecados:
3) Dar parecer sobre plantas e orçamentos das construções que tiverem de ser financiadas;
4) Fiscalizar as construções e inspecionar os materiais a serem aplicados, tendo em vista os termos do contrato feito pelo sócio com o construtor;
5) Examinar os serviços efetuados para efeito de pagamento de prestações devidas;
6) Oferecer pareceres sobre transações que versam sobre imóveis, indicando as dimensões e áreas do terreno, descrevendo as dependências do prédio e suas características, bem como a área ocupada.
Art. 66 – Ao engenheiro será atribuída a taxa de avaliação e fiscalização prevista no art. 107.
CAPÍTULO XX
Do Serviço de Comunicações
Art. 67 – São atribuições do Serviço de Comunicações:
1) Centralizar a recepção e expedição da correspondência da Caixa Beneficente;
2) Distribuir a correspondência e os papéis de tramitação interna encaminhando-os à Adjuntoria para os devidos fins.
CAPÍTULO XXI
Do Almoxarifado
Art. 68 – São atribuições do Almoxarifado:
1) Organização dos processos de concorrência ou de coleta de preços para aquisição de material;
2) Guarda de material necessário aos serviços da C.B.:
3) Conferência do material adquirido;
4) Registro de material recebido e distribuído de modo a ser conhecido permanentemente o material em depósito:
5) Verificação diária da existência dos estoques mínimos necessários, e moção, no tempo devido, das aquisições, a fim de se evitar possível falta de material.
6) Cumprimento das requisições de material;
7) Apresentação trimestral ao Secretário, de relação de aquisições dos fornecimentos realizados;
8) Balanço anual do material em depósito;
9) Controle do consumo de material pelos diversos setores da C. B. e representações ao Secretário a cerca de irregularidades que se verifiquem e sobre quaisquer medidas a serem adotadas.
CAPÍTULO XXII
Do Arquivo Geral
Art. 69 – São atribuições do Serviço de Arquivo Geral:
1) Arquivamento de papéis e documentos:
2) Incineração de papéis e documentos, mediante autorização expressa da Diretoria, após verificação procedida por comissão designada pelo Diretor;
3) Fornecimento aos diversos setores da C. B. de papéis e documentos, mediante requisição do Chefe responsável.
Art. 70 – O arquivamento ou desarquivamento de papéis e documentos só poderá ser feito mediante autorização da Diretoria ou de funcionário responsável.
CAPÍTULO XXIII
Da Carteira de Benefícios
Art. 71 – A esta Carteira compete:
1) Organizar e conservar em ordem o arquivo dos processos de pensão;
2) Expedir títulos de pensionistas para assinatura do Presidente do C.A. e do Diretor da Caixa Beneficente:
3) Preparar os cheques para pagamento de pensão:
4) Preparar expedientes para pagamento de pensão e outros benefícios;
5) Anotar nos títulos dos pensionistas, as alterações ou modificações que se verificarem;
6) Organizar o expediente necessário à cassação de títulos, nos casos regulamentares;
7) Ter em ordem e em dia o expediente relativo aos casos de maioridade, para cassação ou modificação dos títulos respectivos;
8) Confeccionar as folhas de contabilidade, depois de efetuados e conferidos os pagamentos pela tesouraria ou pelas Unidades sediadas no interior do Estado;
9) Conferir todo e qualquer expediente relativo a pagamento, antes de encaminhá-lo à tesouraria e à contadoria;
10) Fazer os lançamentos nos livros ou fichas de pensionistas, de todos os pagamentos que lhes forem efetuados;
11) Ter um fichário de pensionistas e de instituidores para facilitar o serviço da Carteira.
CAPÍTULO XXIV
Da Carteira de Contribuições
Art. 72 – A esta Carteira compete:
1) Organizar e conservar o fichário de todos os sócios;
2) Escriturar as fichas de cada sócio, fazendo nas mesmas o lançamento de todas as contribuições recebidas;
3) Organizar e informar os processos de habilitação, encaminhando-os à Adjuntoria para fins de relatório;
4) Relacionar, mensalmente, os sócios facultativos em atraso e os que solicitarem demissão para fins de exclusão nos termos deste Regulamento;
5) Prestar à Diretoria e à Contabilidade todas as informações que se fizerem necessárias ao bom andamento do serviço da Carteira;
6) Promover os avisos que se tomarem necessários aos sócios da ativa, que por motivo de licença ou afastamento do serviço sem vencimentos, se encontrarem em atraso, e aos sócios facultativos, nas mesmas condições, antes de qualquer outra providência regulamentar;
7) Conferir, antes de fazer o levantamento nas fichas, todas as relações de contribuições enviadas pelas Unidades e Serviços da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, informando o resultado à Contadoria para as providências que se tornarem necessárias;
8) Organizar as folhas de contabilidade, referentes à contribuição, de acordo com as instruções do Contador da Caixa Beneficente.
CAPÍTULO XXV
Da Carteira de Empréstimos Rápidos
Art. 73 – Destina-se esta Carteira a conceder empréstimos rápidos aos sócios e pensionistas da C.B. de acordo com as tabelas e instruções baixadas pelo Conselho Administrativo.
Art. 74 – São condições para obtenção de empréstimo:
1) Haver completado o período de carência previsto no artigo 12 deste Regulamento, se oficial;
2) Haver completado o mesmo período de carência e ter boa conduta, no mínimo, se subtenente ou sargento;
3) Ser sócio há mais de cinco (5) anos e ter, no mínimo, boa conduta, se cabo ou soldado.
Parágrafo único. As pensionistas e sócios facultativos obterão o empréstimo de acordo com as instruções baixadas pelo Conselho Administrativo.
Art. 75 – Os juros cobrados para os empréstimos dessa modalidade, serão decrescentes, de 12% (doze por cento) ao ano e computados ao valor da operação, para fins de descontos em folhas.
Art. 76 – Não serão devolvidos os juros nos casos de antecipação do pagamento dos empréstimos.
Art. 77 – A concessão dos empréstimos por esta Carteira, será feita dentro das disponibilidades financeiras da C. B. e por despacho do Diretor da Instituição.
CAPÍTULO XXVI
Da Carteira de Empréstimos Especiais
Art. 78 – A C.B. poderá, dentro de suas disponibilidades, emprestar às Unidades e Serviços da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, quantia destinada a adiantamentos aos oficiais e praças.
Art. 79 – Além do previsto no artigo anterior, a C.B. poderá atender às Unidades e Serviços da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e União dos Reformados da Polícia Militar, a critério do C. A.
Art. 80 – sobre esse gênero de empréstimo, cobrar-se-á taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. Os juros a que se refere o presente artigo deverão ser recolhidos à tesouraria da C. B. até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
CAPÍTULO XXVII
Da Carteira Imobiliária
Art. 81 – A Caixa Beneficente, dentro de suas disponibilidades e de seus recursos financeiros, poderá:
a) Adquirir e construir imóveis para venda ou locação;
b) Conceder aos seus associados empréstimos para aquisição de casa ou apartamento, nesta Capital ou cidades sedes de Batalhões, até o quádruplo dos vencimentos anuais.
Art. 82 – Para melhoria das pensões, na forma do artigo 15, poderá ser destinada parte da renda líquida anual das operações previstas na letra “a” do artigo anterior, dentro do limite de 50% (cinquenta por cento).
Art. 83 – O contribuinte para inscrever-se à obtenção de empréstimo, deverá satisfazer as seguintes condições:
1) Haver completado o período de carência previsto no artigo 12, se oficial; ser sócio há mais de dez (10) anos e ter bom comportamento, no mínimo, se subtenente ou sargento;
2) Não haver sido beneficiário com os favores desta Carteira.
Parágrafo único. É vedada a prioridade para inscrição.
Art. 84 – A chamada para efetivação do empréstimo atenderá a ordem cronológica de inscrição do candidato, bem como as disponibilidades da Caixa Beneficente.
Art. 85 – As amortizações de empréstimos, acrescidas dos juros respectivos, serão feitas à C.B., em prestações iguais e mensais, da seguinte forma:
a) Por consignação em folha, enquanto o devedor estiver em serviço ativo;
b) Por desconto em folha, feito pela Secretaria das Finanças, mediante solicitação da Diretoria da C.B., quando se tratar de elemento da reserva ou reformado;
c) Diretamente à C.B., até o dia vinte (20) de cada mês subsequente ao vencido, nos demais casos.
Art. 86 – As concessões de empréstimos ficarão condicionadas ao critério seguinte:
a) No caso de construção, será necessário que o contribuinte possua o terreno livre e desembaraçado;
b) No caso de empréstimo para compra de casa, será computado o valor do lote respectivo, pela metade.
Art. 87 – O empréstimo feito nos termos deste Regulamento será resgatado em prestações mensais, durante doze (12) anos, incluindo os juros.
Art. 88 – Ficam isentas do imposto de transmissão, as aquisições feitas ou financiadas pela C.B., até o valor do financiamento.
Art. 89 – A importância do empréstimo será paga após a entrega de certidões que provem a inscrição da hipoteca e isenção de ônus, da seguinte forma:
1) Parcialmente, em três (3) prestações iguais, após a conclusão de cada uma das terças partes da obra, quando se tratar de construção;
2) De uma só vez, quando se tratar de compra.
Parágrafo único. O pagamento parcial ou total ficará condicionado ao parecer do engenheiro e do advogado da C. B., que se pronunciarão, respectivamente, quando à construção e quanto à documentação exigida.
Art. 90 – O advogado da C.B. minutará as escrituras de hipoteca de modo que, tanto quanto possível, sejam uniformes em sua redação e cláusulas.
Art. 91 – Os empréstimos imobiliários vencerão juros de 12% (doze por cento) ao ano a que o sócio ficará sujeito, desde o recebimento da primeira prestação ou de qualquer adiantamento.
Art. 92 – O sócio pagará à C.B. a importância do empréstimo no prazo de doze (12) anos, mediante consignação mensal de acordo com a Tabela Price, começando o pagamento no mês seguinte àquele em que for paga a última prestação do empréstimo.
Art. 93 – É facultado ao sócio antecipar o pagamento das prestações restantes, com o desconto dos juros respectivos.
§ 1º – As prestações atrasadas menos de seis (6) meses serão pagas com a multa de 12% (doze por cento), salvo se o sócio, com direito a vencimentos, não houver recebido dos cofres do Estado, em correspondência com os meses em que se verificar o atraso.
§ 2º – Se o pagamento das prestações ficar atrasado por seis (6) meses, será considerada vencida a dívida e promover-se-á a execução hipotecária, salvo se o atraso se originar do motivo previsto na parte final do parágrafo anterior.
Art. 94 – Se o proprietário do prédio hipotecado à C.B. deixar de zelar o imóvel, a ponto deste desvalorizar-se e não garantir a dívida, será considerada vencida e executada a hipoteca, se não lhe der reforço o devedor.
Art. 95 – O candidato ao empréstimo, conforme a hipótese, construção ou aquisição, deverá apresentar os seguintes documentos, tão logo seja chamado para a realização do mesmo:
a) título de domínio do terreno respectivo;
b) proposta de venda do prédio a ser adquirido, firmada pelo proprietário, com menção do preço certo, de todas as características e informações sobre a localização do imóvel;
c) planta do imóvel, com detalhes das redes de água, luz, energia e esgoto, aprovada pela Prefeitura;
d) certidão negativa da Prefeitura, de que o sócio não possui casa;
e) orçamento e contrato detalhados das obras a serem executadas nos casos de construção, devidamente assinados por construtor registrado no C.R.E.A.
Art. 96 – O sócio chamado a providenciar a realização do empréstimo deverá apresentar à Administração da C. B., dentro do prazo de trinta (30) dias, prorrogáveis a juízo da Diretoria, a documentação a que se refere o artigo anterior, sob pena de ser cancelada a concessão.
Parágrafo único. Depois de concluída a obra, o pagamento integral ou a última prestação, se fará com a apresentação da Prefeitura e da Saúde Pública, de que o prédio foi construído de acordo com as exigências dessas repartições e que está em condições de ser habitado, bem como da apresentação da apólice de seguro contra risco de fogo, feito em companhia idônea.
Art. 97 – O sócio promoverá, anualmente, a reforma do seguro contra fogo apresentando a respectiva apólice à Diretoria da C.B., no prazo máximo de trinta dias, antes do vencimento do seguro anterior.
Art. 98 – Na hipótese de faltar o sócio ao dever estabelecido no artigo anterior, a C.B. providenciará o pagamento do prêmio do seguro, promovendo o respectivo desconto nos vencimentos do mutuário.
Art. 99 – No requerimento de inscrição o sócio declarará que se sujeita a todas as condições impostas por este Regulamento e às exigências razoáveis da administração.
Art. 100 – Por falecimento do sócio, as prestações para amortização da dívida serão descontadas da pensão, continuando o imóvel hipotecado até o final do pagamento.
Parágrafo único. Depois de pagas as prestações correspondentes a seis (6) anos, a requerimento dos herdeiros do instituidor da pensão, o prazo para amortização final poderá ser dilatado ao dobro, mediante organização de nova tabela de amortizações e juros, desde que provada a dificuldade no pagamento da primitiva prestação.
Art. 101 – O devedor, para garantia da obrigação, dará sob hipoteca o terreno em que tiver de construir o prédio, com as benfeitorias que naquele existam ou venham a ser acrescidas.
Art. 102 – No caso de liquidação judicial, contenciosa ou administrativa, o devedor sujeitar-se-á à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do empréstimo.
Art. 103 – O sócio que obtiver empréstimo imobiliário, cuja prestação for maior do que a metade de seus vencimentos mensais, ficará obrigado a um seguro de vida do valor equivalente ou superior a um terço (13) do valor do empréstimo, podendo ser aceita pela C.B. transferência de direitos de seguro coletivo.
Parágrafo único. Esse seguro destinar-se-á à liquidação do empréstimo no caso de falecimento do sócio, ou de redução do valor do débito quando o seguro não for suficiente.
Art. 104 – A avaliação ou fiscalização de construção fora da Capital, será feita por profissional designado pela C.B. por intermédio do Comandante da Unidade do Interior, onde residir o sócio, correndo por conta do mesmo o pagamento das despesas respectivas.
Art. 105 – Durante o período de construção, as prestações que forem sendo pagas, ou as importâncias que forem adiantadas, irão sendo debitadas ao contribuinte, cobrando-se os juros de cada parcela.
Art. 106 – A C.B., em face dos dispositivos deste Regulamento, não assumirá outra responsabilidade além do pagamento do valor do empréstimo e fiscalizará a execução da obra, por intermédio de profissional por ela indicado.
Art. 107 – O mutuário ficará sempre sujeito ao pagamento da taxa única de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) de avaliação no caso de compra, e de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) de avaliação e fiscalização, quando se tratar de construção, que será atribuída ao engenheiro, desde que as mesmas se realizem por solicitação da Diretoria da Caixa Beneficente.
Art. 108 – As operações da Carteira ficarão sempre dependentes da existência de recursos financeiros para sua movimentação.
CAPÍTULO XXVIII
Dos valores e sua guarda
Art. 109 – Para depósito de todos os valores pertencentes à Caixa e de outros que devam permanecer sob a sua guarda e responsabilidade, haverá um cofre de segredo, com três chaves diferentes, ficando, uma com o Tesoureiro da Caixa, e as outras duas com os claviculários, que serão dois conselheiros eleitos anualmente pelo Conselho Administrativo.
Parágrafo único. Após as reuniões dos claviculários, lavrar-se-á uma ata, da qual conste a existência dos valores em cofre e que será assinada pelos respectivos titulares e remetida em seguida ao Presidente do Conselho.
CAPÍTULO XXIX
Do Orçamento
Art. 110 – A Diretoria organizará, anualmente, para aprovação do C.A., em sua reunião de dezembro, o orçamento da C.B. para o exercício seguinte.
§ 1º – Se no decorrer do exercício financeiro surgir necessidade de reajustamento orçamentário, a Diretoria elaborará a proposta respectiva, submetendo-a à consideração do Conselho Administrativo.
§ 2º – Para as despesas não previstas no orçamento ou cuja dotação não for suficiente, o C. A. autorizará a abertura de crédito especial ou suplementar necessários
CAPÍTULO XXX
Disposições Gerais
Art. 111 – Os descontos em folha, que se fizerem necessários para pagamento de dívidas contraídas pelo pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, serão determinados pelos respectivos comandantes, mediante solicitação do Diretor da Caixa.
Parágrafo único. Em se tratando de elementos da reserva ou reformados, o expediente será encaminhado pelo Diretor da C.B., à repartição competente da Secretaria das Finanças e às Exatorias do Interior do Estado.
Art. 112 – As Exatorias e Repartições pagadoras remeterão diretamente à C.B. ou estabelecimento de crédito que esta indicar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, as importâncias destinadas à Instituição que forem descontadas ou recebidas dos reformados, acompanhadas de relação nominal dos mesmos.
Art. 113 – Além do selo regulamentar, todos os documentos desentranhados de processos, cópias de certidões, certificados e atestados, ficam sujeitos ao pagamento, por folha, da taxa de expediente baixada pelo C. A. no regimento interno.
Art. 114 – Ao Diretor será atribuída uma gratificação mensal, fixada pelo Conselho Administrativo.
Art. 115 – Nenhum dos bens pertencentes à C.B. poderá ser alienado, sem autorização do C.A.
Art. 116 – Os bens de propriedade da C.B. gozarão de isenção de impostos e taxas na forma da lei.
Art. 117 – O sócio, licenciado para tratar de negócios particulares, fica obrigado a contribuir com sua mensalidade durante o período de licença, sob pena de eliminação do quadro social, na forma deste Regulamento.
Parágrafo único. O sócio, eliminado em virtude do disposto neste artigo, será obrigatoriamente reincluído no quadro social, cessada a licença, equiparando-se a sua situação, para todos os efeitos, à dos novos sócios.
Art. 118 – É facultado ao sócio equiparar a sua contribuição à dos sócios da ativa, de posto ou graduação correspondente, mediante requerimento ao Presidente do C.A., e desde que a Instituição seja indenizada da diferença relativa às mensalidades pagas com base nos vencimentos anteriores.
Art. 119 – A C.B. gozará de isenção de selos, impostos e taxas estaduais quer nos feitos administrativos, quer nos judiciais.
Art. 120 – A C.B. concorrerá para os funerais dos pensionistas com um auxílio a ser fixado pelo C.A. no regimento interno.
Parágrafo único. Essa quantia será paga mediante ordem do Diretor, à vista do requerimento acompanhado do atestado de óbito e comprovantes das despesas.
Art. 121 – Para fins de reversão de pensão ou quota de pensão, considera-se válido o casamento eclesiástico.
Art. 122 – Os pensionistas da C.B. serão atendidos pelo Hospital Militar, no tocante à assistência médica, hospitalar e dentária, mediante descontos em suas pensões, observadas as tabelas de menores preços estabelecidos para os elementos da Polícia Militar e suas famílias.
Art. 123 – Todos os requerimentos destinados à C.B. estarão sujeitos a uma taxa fixada pelo C.A. no regimento interno.
Art. 124 – São isentos de selos estaduais os papéis destinados à instrução dos processos de habilitação.
Art. 125 – As frações de cruzeiros serão sempre arredondadas a favor da Caixa Beneficente.
Art. 126 – Sessenta (60) dias após a publicação deste Regulamento, o C.A. baixará o Regimento Interno da Instituição.
Art. 127 – As diversas Carteiras serão chefiadas por oficiais subalternos ou aspirantes da Polícia Militar, designados pelo Comandante Geral.
Art. 128 – O orçamento anual da C.B., os seus balanços e balancetes e demais atos administrativos serão publicados, gratuitamente, pelo órgão oficial do Estado.
Art. 129 – O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1962.
(a.) João Franzen de Lima