Decreto nº 6.731, de 18/10/1962

Texto Original

Aprova o Regimento Interno do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 12, alínea “a”, do Decreto nº 6.555, de 13 de abril de 1962, decreta:

Art. 1º – É aprovado o Regimento Interno do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, que a este acompanha.

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

REGIMENTO INTERNO DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS

O Conselho de Administração do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 12, letra “a”, do Decreto n. 6.555, de 13 de abril de 1962, resolve adotar este Regimento Interno.

CAPÍTULO I

Natureza e finalidade do Banco

Art. 1º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, (BD), criado pela Lei n. 2.607, de 5 de janeiro de 1962, com sede e foro na Capital do Estado, é entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, econômica e financeira, no exercício de suas atividades.

Art. 2º – O Banco tem a finalidade especial de proporcionar financiamentos, a médio e longo prazo, preferencialmente a pequenas e médias empresas, que promovam o desenvolvimento econômico do Estado.

Art. 3º – Para o cumprimento de sua finalidade, o Banco desempenhará as seguintes atribuições específicas:

I – financiar os projetos de expansão e criação de indústrias;

II – financiar a aquisição de terras para as atividades rurais, bem como os projetos que visem ao aumento dos investimentos fixos nos estabelecimentos agropecuários;

III – participar, subscrevendo capital, de empresas industriais ou agropecuárias, objetivando, com o seu soerguimento ou expansão, o desenvolvimento econômico do Estado, podendo, inclusive, realizar as operações necessárias à posterior distribuição dos títulos do capital adquirido;

IV – financiar a realização de obras, projetos e programas que visem à instalação, reaparelhamento ou ampliação de:

a) sistemas de transporte;

b) sistemas de energia elétrica e produção mineral;

c) indústrias básicas e de transformação;

d) empresas agropecuárias;

e) armazéns, silos, matadouros e frigoríficos;

f) sistemas de colonização.

V – realizar outras operações de financiamento de investimentos reprodutivos que sejam de relevante interesse para o desenvolvimento econômico do Estado;

VI – fornecer garantia de empréstimos tomados pelas empresas sediadas no Estado, noutras fontes internas ou externas de financiamento, para aplicação em investimentos fixos e, especialmente, maquinária destinada à expansão e reaparelhamento de empresas industriais;

VII – estimular e promover a compra, por pessoas e instituições privadas, de títulos de capital ou de outra natureza, emitidos pelas empresas mineiras e colaborar no desenvolvimento do mercado de títulos do Estado;

VIII – dar sempre que julgar necessário, assistência técnica e administrativa às indústrias pequenas, médias e artesanais beneficiadas;

IX – promover investimentos nacionais e estrangeiros no Estado;

X – colaborar, em coordenação com o Codemig, na orientação e promoção do desenvolvimento econômico do Estado.

Art. 4º – Compete igualmente ao Banco:

I – movimentar créditos obtidos no Exterior para financiamento do programa de reaparelhamento e expansão da economia mineira, a que se refere o artigo 2º deste Regimento;

II – promover, mediante instruções do Poder Executivo e nas condições que o Conselho de Administração estabelecer, o atendimento ou efetivação de compromissos, diretos ou indiretos, assumidos pelo Governo na execução do programa referido na alínea anterior ou de outros em cujo financiamento participar por força de lei;

III – receber, em garantia, ou em pagamento, mediante cessão, procuração ou delegação, o produto da cobrança de impostos, taxas, sobretaxas, rendas ou contribuições de qualquer espécie, que se destinem a custear as inversões ou despesas com o reaparelhamento econômico a cargo do Estado, Municípios, autarquias ou sociedades de economia mista em que preponderem ações do poder público, ou que tenham por objetivo atender ao serviço de juros, amortizações e resgate de encargos assumidos para o mesmo fim:

IV – controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos de qualquer procedência destinados a obras, serviços ou investimentos para cujo financiamento, total ou parcial, venha o Tesouro a dar a sua garantia ou fornecer os recursos;

V – contratar, em fontes de financiamento internas ou externas, por si ou como agente do Governo, de entidades autárquicas, sociedades de economia mista e organizações privadas, a abertura de créditos destinados à execução dos programas de reaparelhamento e expansão da economia mineira;

VI – realizar outras operações tendo por fim o desenvolvimento da economia do Estado.

Art. 5º – Para a realização de seus objetivos, o Banco poderá exercer todas as atividades bancárias, na forma da legislação em vigor, mas receberá depósitos apenas de entidades governamentais ou autárquicas e de sociedades de economia mista em que preponderem as ações do poder público, assim como os judiciais ou os que resultarem de operações realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente vinculadas.

CAPÍTULO II

Do Capital

Art. 6º – O capital inicial do Banco é de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), dos quais 20% (vinte por cento) integralizados com uma parcela do produto da vinculação de 1/20 (hum vinte avos) da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, na forma do artigo 12, da Lei n. 2.607, de 5 de janeiro de 1962, e do art. 69, § 2º, do Decreto n. 6.555, de 13 de abril de 1962.

§ 1º – Os 80% (oitenta por cento) restantes serão integralizados em datas determinadas pelo Conselho de Administração, mediante proposta da Diretoria, utilizando-se, para esse fim, bem como para os aumentos futuros de capital, não só os recursos de vinculação do TRE, mas, ainda, os lucros líquidos do Banco, e, mediante prévia avaliação, os bens móveis e imóveis do patrimônio, a serem oportunamente especificados.

§ 2º – Sempre que os recolhimentos do produto de 1/20 da Taxa de Recuperação Econômica atinjam o dobro do capital integralizado do Banco, poderá o capital estabelecimento ser aumentado na mesma proporção, mediante proposta da Diretoria ao Conselho de Administração e aprovação do Governador do Estado.

CAPÍTULO III

Das Operações

Art. 7º – São condições básicas para a concessão, pelo Banco, de qualquer empréstimo ou financiamento:

I – que o estudo econômico financeiro da operação demonstre a viabilidade e conveniência do empreendimento, bem como a segurança do reembolso;

II – que a ficha cadastral do proponente não registre restrições à idoneidade de seus titulares ou administradores;

III – que seja favorável o exame técnico do projeto a ser financiado.

Art. 8º – Os prazos de amortização e resgate das operações, que não excederão de 15 (quinze) anos, e as taxas de juros, serão fixados de acordo com a natureza e finalidade dos empréstimos ou financiamentos, observada a rentabilidade do investimento.

Parágrafo único – O Banco exigirá, em suas operações, as garantias normais da técnica bancária.

Art. 9º – Os empréstimos e financiamentos concedidos pelo Banco serão sempre regulados por contratos de abertura de crédito, fixo ou em conta-corrente, nos quais, além das cláusulas peculiares à natureza de cada operação, deverão ser expressamente declarados, conforme o caso:

a) o valor do empréstimo ou financiamento;

b) o vencimento das amortizações ou o resgate;

c) o fim a que se destina, com a menção resumida do projeto financiado;

d) a data ou datas da utilização do crédito;

e) a obrigação do mutuário de:

1 – aplicar o produto do empréstimo exclusivamente nos fins indicados;

2 – recolher pontualmente ao Banco as quotas, receitas ou contribuições destinadas ao Serviço de Juros e Amortizações:

f) o direito de o Banco fiscalizar a aplicação do empréstimo ou financiamento recebido, inclusive quanto ao preço e qualidade do material a ser comprado e serviços a serem executados, as condições da compra ou prestação de serviços e a idoneidade do fornecedor do material ou executante do serviço;

g) os juros compensatórios e moratórios;

h) o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas capituladas;

i) multa ou penas convencionais;

j) a garantia considerada satisfatória pelo Banco, podendo consistir em:

1 – hipoteca ou outras garantias reais sobre bens do mutuário ou de terceiros;

2 – caução de títulos, ações ou debêntures;

3 – reserva de domínio de bens móveis;

4 – aval;

5 – fiança;

6 – procuração, cessão ou delegação de garantia para recebimento de impostos e taxas;

k) o compromisso para o mutuário de:

1 – manter segurados os bens dados em garantia;

2 – não alienar, no todo ou em parte, os bens dados em garantia, nem sobre eles constituir novo ônus real;

l) o direito de o Banco exigir reforço de garantia quando julgar necessário;,

m) o lugar do pagamento;

n) foro de eleição.

Art. 10 – Salvo casos excepcionais, a cooperação financeira do Banco. não deve exceder a 60% (sessenta por cento) do custo do empreendimento financiado.

Parágrafo único – As decisões sobre empréstimos ou financiamentos em que essa percentagem deva ser ultrapassada deverão ser devidamente justificadas e tomadas por 2/3 dos membros do Conselho da Diretoria, nos respectivos níveis de alçada.

Art. 11 – Nos casos de aplicação do artigo 3º, item VI, do presente Regimento Interno, serão, necessariamente, observadas as seguintes condições:

a) ter sido o investimento considerado de interesse estadual, por despacho do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração do Banco;

b) ter o Banco examinado a operação em todos os seus detalhes;

c) assumir o afiançado a obrigação de recolher aos cofres do Banco ou a estabelecimento de crédito sob controle acionário do Estado, nas datas previamente indicadas, as quotas ou contribuições destinadas ao serviço de juros e amortizações;

d) ficar o Banco sub-rogado em todos os direitos e garantias dadas pelo afiançado às entidades financiadoras, no caso em que o Banco se veja obrigado a onerar a sua garantia. Em qualquer hipótese, o Banco deverá obter para si as garantias julgadas necessárias para dar o seu aval;

e) competir ao Banco a fiscalização da aplicação do financiamento recebido, especialmente quanto ao preço e qualidade do material a ser comprado e serviços a serem executados com o financiamento, as condições de compra e da prestação dos serviços e a idoneidade do fornecedor do material e do executante do serviço.

Art. 12 – Aprovada a operação de financiamento pelos órgãos competentes do Banco, poderá ser concedido adiantamento ou antecipação por conta dessa operação, desde que sejam oferecidas condições de segurança de reembolso.

Parágrafo único – As condições de adiantamentos deverão ser devidamente justificadas e aprovadas por maioria dos membros do Conselho ou da Diretoria, nos respectivos níveis de alçada.

CAPÍTULO IV

Da Administração

Art. 13 – São órgãos da administração do Banco:

I – A Diretoria, composta de três membros, de reconhecida idoneidade e comprovada capacidade, livremente nomeados pelo Governador do Estado, sendo um presidente, demissível “ad nutum”, e dois (2) Diretores, com mandato de dois (2) anos;

II – Conselho de Administração, composto de Presidente do Banco, como Presidente do Conselho, apenas com o voto de qualidade, e quatro (4) membros, com mandato de 3 (três) anos, livremente nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos entre cidadãos de notório saber e experiência no trato de problemas econômicos, financeiros e de administração de empresa.

Art. 14 – Aos integrantes da Diretoria e do Conselho de Administração do Banco, são extensivas, no que couber, as vantagens atribuídas aos servidores do Banco.

Art. 15 – O Conselho de Administração elegerá um de seus membros para exercer as funções de seu vice-presidente.

Parágrafo único – Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente do Conselho e. automaticamente, o Presidente do Banco, em suas ausências ou impedimentos ocasionais.

Art. 16 – Ao Conselho de Administração compete:

a) elaborar e modificar o Regimento Interno do Banco, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

b) traçar a orientação geral das atividades do Banco, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo;

c) aprovar os orçamentos de investimentos e de custeio do Banco;

d) fixar, e rever periodicamente, as taxas de juros aplicáveis em suas operações, bem como comissões ou outra remuneração, inclusive por prestação de serviço;

e) criar e extinguir cargos ou funções fixando os respectivos vencimentos ou vantagens;

f) examinar e julgar os balancetes e balanços financeiros do Banco, inclusive decidindo sobre a criação de fundos de provisão e de reserva e a distribuição dos lucros entre tais fundos;

g) dar parecer sobre a prestação anual de contas a ser apresentada pela Diretoria do Banco ao Tribunal de Contas;

h) orientar e aconselhar a Diretoria nos assuntos sobre os quais esta solicite o seu pronunciamento;

i) apreciar e julgar os vetos do Presidente do Banco às deliberações da Diretoria;

j) autorizar, mediante concorrência pública, a alienação dos bens necessários ao uso do Banco ou cuja propriedade tiver adquirido em virtude de liquidação de operações;

k) autorizar renúncia de direitos, transação e compromisso arbitral, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

l) tomar conhecimento de todas as operações do Banco;

m) aprovar as operações do Banco em que se eleve a responsabilidade de um só cliente a quantia superior a Cr$ 10.000.000.00 (dez milhões de cruzeiros);

n) distribuir a direção dos serviços do Banco entre os Diretores;

o) fixar as condições em que a Diretoria se desincumbirá das atribuições conferidas ao Banco pelo artigo 4º do Decreto n. 6.555, de 13 de abril de 1962, e reproduzidas nos itens I a VI do artigo 4º do presente Regimento;

p) conceder férias e licenças aos Diretores e aos membros do Conselho de Administração.

Art. 17 – O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente em exercício.

§ 1º – O Conselho de Administração deliberará com a presença de, pelo menos, três de seus membros, um deles o Presidente em exercício.

§ 2º – Todas as deliberações do Conselho deverão ser fundamentadas.

§ 3º – As decisões do Conselho de Administração serão registradas em atas que, depois de lidas, deverão ser assinadas pelos membros presentes na sessão imediatamente seguinte.

§ 4º – Serão publicadas no órgão oficial do Estado, em resumo, as atas do Conselho de Administração.

Art. 18 – Os processos distribuídos aos membros do Conselho de Administração deverão ser relatados no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, a pedido do relator. Não o sendo nesse período, serão automaticamente redistribuídos pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplicará também aos pedidos de vista.

Art. 19 – O Presidente apresentará, mensalmente, ao Conselho de Administração, um relatório sintético das atividades do Banco.

Art. 20 – E’ da competência da Diretoria:

a) gerir as atividades do Banco exercendo as atribuições que a Lei, o Decreto n. 6.555, de 13 de abril de 1962, e este Regimento Interno lhe conferem;

b) resolver todos os assuntos de direção executiva do Banco, de acordo com as disposições legais e regulamentares e as resoluções do Conselho de Administração;

c) aprovar e determinar a lavratura dos contratos, uma vez aprovadas as operações pelos órgãos competentes do Banco;

d) dar parecer sobre as operações e aplicações de capital a serem submetidas à deliberação do Conselho de Administração;

e) aprovar as operações do Banco em que se eleve a responsabilidade de um Só cliente a quantia de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);

f) contratar, para fins determinados e com prazo certo, firmas, organizações ou especialistas, para a realização de serviços ou estudos técnicos para os quais os órgãos do Banco, e, subsidiariamente, os do Codemig, não estejam suficientemente aparelhados;

g) diligenciar o cumprimento das atribuições do Banco previstas no artigo 4? do Decreto n. 6.555, de 18 de abril de 1962, reproduzidas nos itens I a VI do artigo 4º do presente Regimento, mediante instruções do Poder Executivo e nas condições que o Conselho de Administração estabelecer;

h) apresentar, anualmente, ao Tribunal de Contas, todas as contas e balanços do ano anterior.

Art. 21. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente em exercício.

§ 1º – A Diretoria deliberará com a presença de, pelo menos, dois (2) de seus membros, um deles o Presidente em exercício.

§ 2º – Todas as deliberações da Diretoria deverão ser fundamentadas.

§ 3º – As decisões da Diretoria serão registradas em ata que, depois de lidas, deverão ser assinadas pelos membros presentes, na sessão imediatamente seguinte.

§ 4º – Serão publicadas no órgão oficial do Estado, em resumo, as atas das reuniões da Diretoria;

§ 5º – Quando o Presidente do Banco vetar resoluções tomadas pela Diretoria fará constar o veto da ata da reunião e o submeterá ao Conselho de Administração, com justificação escrita, até reunião ordinária do Conselho que se seguir ao veto.

§ 6º – O veto do Presidente às deliberações da Diretoria tem efeito suspensivo.

Art. 22 – Os processos distribuídos aos membros da Diretoria deverão ser relatados no prazo máximo de dez (10) dias. prorrogável por igual período, a pedido do relator. Não o sendo nesse período, serão automaticamente redistribuídos pelo Presidente.

Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplicará, também, aos pedidos de vista.

Art. 23 – Compete ao Presidente:

a) representar o Banco em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele;

b) convocar extraordinariamente o Conselho de Administração e a Diretoria, sempre que necessário;

c) presidir as reuniões da Diretoria, com direito ao voto próprio e ao de qualidade;

d) presidir as reuniões do Conselho de Administração, com direito, apenas ao voto de qualidade;

e) vetar deliberações da Diretoria, submetendo seu veto à apreciação do Conselho de Administração, na forma do § 5º do artigo 21 deste Regimento;

f) designar, entre os Chefes de Departamento, membros substitutos para participarem das reuniões do Conselho de Administração, nas licenças ou impedimentos ocasionais dos efetivos titulares;

g) encaminhar ao Governador do Estado, para os devidos fins, relatórios e sugestões, aprovadas pelo Conselho de Administração, decorrentes das atividades do Banco previstas no artigo 4º do Decreto n. 6.555, de 13 de abril de 1962, e reproduzidas nos itens I a VI do artigo 4º deste Regimento Interno;

i) enviar ao Tribunal de Contas, anualmente, para os fins de direito, todas as contas e balanços do ano anterior, em conformidade com a legislação em vigor aplicável ao Banco;

j) informar ao Governador do Estado, ex-oficio, ou de ordem deste, sobre o andamento dos trabalhos do Banco e quaisquer de suas operações, enviando-lhes, mensalmente, relatório discriminado;

k) outorgar e aceitar escrituras e nelas intervir, assinando-as conjuntamente com outro Diretor;

l) nomear, promover, remover, punir, exonerar ou demitir funcionários de qualquer categoria, e conceder licenças, observado o disposto no artigo 38 do presente Regimento quanto à nomeação dos Chefes de Departamento;

m) sugerir ao Conselho de Administração, ouvida a Diretoria, a supressão ou criação de cargos e funções e a fixação dos respectivos vencimentos;

n) supervisionar os trabalhos dos diferentes setores do Banco e velar pelo fiel cumprimento das deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração;

o) preparar o relatório anual do Banco.

Art. 24 – Compete a cada um dos Diretores executar, orientar e coordenar os serviços e assuntos dos Departamentos ou órgãos do Banco que lhe forem indicados pelo Conselho de Administração.

Art. 25 – Nos seus impedimentos, temporários ou ocasionais, os Diretores serão substituídos:

a) o Presidente, em conformidade com o disposto no artigo 15, parágrafo único, do presente Regimento;

b) os Diretores, por pessoa indicada pelo Conselho de Administração.

Art. 26 – Os atos que importem em compromissos ou obrigações para o Banco serão assinados por dois Diretores, sendo um deles o Presidente.

Parágrafo único – Os cheques serão assinados por dois Diretores ou por um Diretor conjuntamente com o Chefe do Departamento Financeiro.

Art. 27 – As procurações outorgadas pelo Banco serão assinadas por dois Diretores, um deles o presidente.

CAPÍTULO V

Da Organização Interna

Art. 28 – Para o desempenho de suas atividades, terá o Banco os seguintes órgãos principais:

a) Departamento Administrativo;

b) Departamento Financeiro;

c) Departamento de Controle das Aplicações;

d) Departamento de projetos;

e) Departamento Jurídico;

f) Departamento de Operações Internacionais.

§ 1º – A organização interna dos Departamentos e respectiva distribuição de competência, bem como a estruturação dos Serviços de Assessoramento, serão estabelecidas em Resoluções do Conselho de Administração.

§ 2º – O funcionamento dos órgãos e serviços do Banco serão regulados em instruções da Diretoria.

Art. 29 – Incumbe ao Departamento Administrativo;

a) estudar, planejar, propor e executar as providências e atos referentes à administração de pessoal;

b) orientar as diversas dependências do Banco na utilização dos instrumentos e regras de administração do pessoal e na aplicação da respectiva legislação, quando for o caso;

c) estudar, planejar, propor e executar, em colaboração com os demais órgãos, as medidas tendentes ao aperfeiçoamento da estrutura do Banco e das rotinas e métodos adotados, visando a maior economia e rendimento do trabalho;

d) organizar a proposta de orçamento de custeio do Banco;

e) adquirir, escriturar, guardar, distribuir, conservar e recuperar o material do Banco;

f) executar os serviços de mecanografia, tradução e reprodução de documentos de interesse do Banco;

g) adquirir, registrar, conservar e permutar as publicações de real interesse do Banco;

h) guardar, conservar e publicar os textos documentários e dados discriminativos referentes às atividades do Banco;

i) receber, registrar, distribuir, expedir e guardar correspondência oficial e papéis relativos às atividades do Banco;

j) dar execução aos demais encargos de natureza administrativa não expressamente atribuídas a outros setores do Banco;

k) colaborar no programa de relações públicas do Banco;

l) proceder à coleta de dados estatísticos relacionados com a economia nacional e estadual em seus múltiplos aspectos, bem como com os projetos de financiamento e estabelecimento de prioridade de investimentos;

m) exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.

Art. 30 – Incumbe ao Departamento Financeiro:

a) dar execução às operações bancárias autorizadas pelos órgãos competentes do Banco, observadas as disposições especiais previstas em lei;

b) organizar e manter, com clareza e pontualidade, a contabilidade do Banco, elaborando balancetes de movimento diário, balancetes mensais, balanços semestrais e balanços anuais, obedecidas, sempre, as prescrições legais vigentes;

c) zelar pela guarda e preservação dos valores de quaisquer espécies que o Banco eja titular, depositário oucaucionário;

d) zelar pela fiel observância dos preceitos legais relativos à atividade financeira do Banco, bem como das instruções ou recomendações aplicáveis, expedidas pelas Autoridades, entidades e órgãos competentes;

e) estabelecer previsões a longo prazo para o fim de indicar as medidas acauteladoras de interesse do Banco, no tocante ao cumprimento das obrigações com terceiros;

f) elaborar a proposta orçamentária de investimentos do Banco;

g) preparar estudos e previsões de rentabilidade dos recursos do Banco, a fim de assegurar-lhes adequada aplicação e fornecer elementos para a fixação das condições financeiras dos empréstimos;

h) registrar os planos de desembolso, com base nos elementos fornecidos pelos demais Departamentos, e sobre eles apresentar sugestões à Diretoria;

i) estudar e propor as aplicações mobiliárias a serem feitas pelo Banco, inclusive operações de “underwriting”;

j) fornecer elementos ao Departamento Administrativo para a elaboração do orçamento de custeio do Banco;

k) acompanhar a execução dos orçamentos de custeio e de investimentos do Banco, propondo as alterações que se tornem necessárias no decorrer do exercício;

l) apresentar, diariamente, ao Presidente e ao Diretor a que esteja o Departamento diretamente subordinado, relação dos cheques emitidos e endossados nos termos do parágrafo único do artigo 26, do presente Regimento;

m) preparar a prestação de contas do Banco ou de seus administradores a ser apresentada ao Conselho de Administração e encaminhada ao Tribunal de Contas;

n) organizar e manter atualizado o serviço de cadastro dos mutuários;

o) efetuar o estudo dos reflexos políticos, monetários, fiscais e orçamentários sobre o programa de investimentos do Banco;

p) exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.

Art. 31 – Incumbe ao Departamento de Controle das Aplicações:

a) acompanhar a execução dos projetos que tenham a cooperação financeira do BD, ou sejam garantidos por este, fiscalizando as respectivas obras, instalações e equipamentos, dos pontos de vista técnico, financeiro e econômico;

b) propor à Diretoria, a expedição de instruções aos mutuários, para o exato cumprimento das obrigações contratuais;

c) proceder a inspeções fiscalizadoras, assim técnicas como contábeis, de modo a definir a qualquer momento, a real posição da entidade financiada pelo BD, sob os pontos de vista técnico, financeiro e econômico;

d) analisar a organização técnica e administrativa dos mutuários e sugerir à Diretoria a formulação de instruções a serem transmitidas aos mutuários com o objetivo de melhorar-lhes a capacidade operadora e o nível de produtividade,

e) processar os pedidos de adiantamento, utilização, saques, prestações de conta e demais atos executivos dos mutuários, inclusive conhecer e analisar os seus relatórios periódicos;

f) exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.

Art. 32 – Incumbe ao Departamento de Projetos:

a) efetuar estudos e pesquisas sobre a técnica econômica de projetamento, objetivando a feitura e a revisão periódica de “um roteiro para a elaboração de projetos” destinado a assistir os postulantes de crédito em seus pedidos;

b) analisar, rever e instruir, na parte técnica, econômica e financeira, os pedidos de empréstimos, financiamentos, garantia ou participação societária apresentadas ao Banco, emitindo os respectivos pareceres;

c) efetuar estudos de natureza técnica e elaborar projetos relacionados com as atividades ou operações do Banco;

d) prestar, no interesse do Banco, assistência técnica a entidades públicas ou privadas que operem com o Banco ou dele solicitem operação;

e) informar-se da evolução dos sistemas técnicos adotados no país ou no exterior, quanto aos projetos ou investimentos relativos às atividades do Banco;

f) exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.

Art. 33 – Incumbe ao Departamento Jurídico:

a) analisar, rever e instruir, obrigatoriamente o aspecto jurídico dos pedidos de empréstimos, financiamentos, garantia, participação societária ou outras operações apresentadas ao Banco, em colaboração com o Departamento de Projetos;

b) examinar e opinar sobre documentos que importem obrigações, responsabilidades e direitos do Banco;

c) redigir ou examinar os termos e condições dos contratos de empréstimo, financiamento, garantia ou outros que o Banco deva firmar;

d) prestar assistência jurídica a todos os órgãos do Banco;

e) efetuar estudos de natureza jurídica relacionados com as atividades ou operações do Banco;

f) defender os interesses do Banco, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, mediante o devido credenciamento;

g) exercer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.

Art. 34 – Incumbe ao Departamento de Operações Internacionais:

a) estimar a magnitude e determinar, com a colaboração do Codemig, a composição dos financiamentos e investimentos externos requeridos pelos programas governamentais de desenvolvimento e reaparelhamento econômico do Estado;

b) estudar, com a colaboração do Codemig, as questões referentes a dívida externa que venha a ser contraída em consequência dos investimentos programados;

c) opinar, quando consultado, sobre os projetos governamentais que exijam a obtenção de recursos em moeda estrangeira;

d) examinar projetos de investimentos de iniciativa privada, mediante financiamentos obtidos em fontes externas, e que necessitem da garantia prevista no item VI, do artigo 3º, do presente Regimento;

e) estudar as bases para as negociações dos financiamentos de origem externa, previstos no item V, do artigo 4º, do presente Regimento;

f) supervisionar e coordenar as fases executivas e administrativas decorrentes das atribuições previstas no item I, do artigo 4º do presente Regimento;

g) exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VI

Do Regime do Pessoal

Art. 35 – O quadro de pessoal do Banco, organizado mediante fiel observância da legislação vigente, será submetido, no prazo de 30 dias da vigência deste Regimento, à aprovação do Conselho de Administração.

Art. 36 – Obedecidos os princípios e dispositivos da legislação referente ao BD, o Conselho de Administração expedirá o “Regulamento do Pessoal” definindo o regime jurídico dos funcionários e fixando-lhes os deveres, direitos e vantagens.

Parágrafo único – Enquanto não for expedido o Regulamento a que se refere este artigo, as questões relativas ao pessoal serão resolvidas mediante aplicação da legislação em vigor ou decisão do Conselho de Administração.

Art. 37. A admissão, em razão de requisição ou contrato, de servidores públicos, ou autárquicos e de bancos sob controle acionário do Estado, somente é permitida para o exercício, em comissão, de chefia especializada.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, é necessário prévia e expressa autorização, em cada caso, do Conselho de Administração.

Art. 38 – Os Chefes de Departamento serão pessoas de ilibada idoneidade moral e comprovada capacidade, reconhecidas pelo Conselho de Administração, antes de realizada a nomeação.

Parágrafo único – Os Chefes de Departamento, ao investir-se em suas funções, farão declaração de bens e rendas, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Do Regime Orçamentário

Art. 39 – As propostas de orçamento previstas na legislação vigente e no presente Regimento serão submetidas pelo Presidente ao exame da Diretoria, que as apreciará, encaminhando-as à aprovação do Conselho de Administração, obedecidos sempre os prazos e disposições legais aplicáveis.

Art. 40 – O ano financeiro coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 41 – O Banco procederá, no dia 31 de dezembro de cada ano, a balanços gerais, apuração de resultados e apresentará relatórios de suas atividades, acompanhado de análise do processo de desenvolvimento do Estado.

Art. 42 – A critério do Conselho de Administração, o Banco poderá estabelecer e suprimir filiais, agências, ou nomear agentes ou representantes.

Art. 43 – O Banco de Desenvolvimento, sempre que julgar necessário, invocará a colaboração técnica do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais (Codemig).

Art. 44 – Ao investir-se em suas funções, os membros do Conselho de Administração e da Diretoria, que residirão obrigatoriamente na Capital do Estado, farão declaração de bens e rendas, na forma da legislação em vigor.

Art. 45 – O Presidente do Banco perceberá os vencimentos mensais de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), e perceberão os demais Diretores os vencimentos mensais de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), cada um. Os membros do Conselho de Administração farão jus, cada um, aos vencimentos mensais de Cr$ 30.000. 00 (trinta mil cruzeiros) e, mais, a importância de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por sessão ordinária do Conselho de que participem.

Art. 46 – O Banco não fará operações de qualquer natureza com empresas de que participem como administradores acionistas, ou sócios, seus Diretores e membros do Conselho de Administração, bem como membros ou funcionários do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais (Codemig).

Art. 47 – É vedada aos servidores do Banco a aceitação de favores ou retribuição por atos praticados em razão do cargo, assim como a prestação, ainda que gratuita, de serviços a estabelecimentos congêneres, ou a firmas ou pessoas que mantenham transação com o Banco, salvo quando se tratar de empresas de economia mista, sob o controle do Estado, ou do exercício de funções de fiscalização consideradas de interesse para o Banco, mediante autorização formal da Diretoria.

Art. 48 – Os Diretores e Membros do Conselho de Administração assinarão termo de exercício, que marcará o início de suas atividades para os fins do disposto nos itens I e II do artigo 13, e artigo 14, deste Regimento.

Art. 49 – Os casos omissos pelo Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Banco.

Art. 50 – Este Regimento, elaborado pelo Conselho de Administração, é submetido à aprovação do Governador do Estado, na forma do art. 12, alínea V, do Decreto n. 6.555, de 13 de abril de 1962.

(aa.) Obregon de Carvalho – Miguel Augusto Gonçalves de Souza – Gerson de Brito Mello Boson – Raimundo Candido – Fernando Megre Velloso.