Decreto nº 6.727, de 15/10/1962
Texto Original
Dispõe sobre promoções nas carreiras de Fiscalização de Rendas, Exatores e Agentes de Fiscalização.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º – As promoções das carreiras de Fiscalização de Rendas, Exatores e Agente de Fiscalização serão feitas no mês de dezembro de cada ano.
Art. 2º – Os dados relativos á antiguidade e ao merecimento serão apurados, com referência ao periodo findo em 30 de junho do mesmo ano, pela Comissão a que se refere o art. 11. § 1º, do decreto n. 6.692, de 21 de setembro de 1962.
Art. 3º – As listas de antiguidade e de merecimento serão publicadas, pelo órgão oficial do Estado, até o dia 31 de gosto.
§ 1º – Os interessados poderão oferecer reclamações, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação das listas.
§ 2º – Sôbre as reclamações, pronunciar-se-á, até o dia 15 de novembro, a Comissão a que alude o art. 2º.
§ 3º – Decididas, nos dez dias seguintes, pelo Secretário das Finanças, as reclamações, o Departamento Administrativo da Secretaria, até o fim de novembro, organizará as listas e minutará os autos de promoção, que, aprovados pelo titular da pasta, serão imediatamente encaminhados ao Departamento de Administração Geral, para as verificações convenientes.
Art. 4º – As promoções que deveriam ocorrer neste ano serão feitas em março de 1963, publicando-se, até 30 de novembro próximo, as listas de merecimento e antiguidade e observando-se em seguida, prazos idênticos aos do artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 5º – Ressalvadas as disposições em contrário, aplicar-se-ão ás promoções das carreiras mencionadas no art. 1º, dêste decreto, as disposições do Decreto n. 6.385, de 18 de novembro de 1961.
Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução dêste pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nêle se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 15 de outubro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Darcy Bessone de Oliveira Andrade