Decreto nº 6.691, de 21/09/1962
Texto Original
Autoriza a emissão de apólices do Adicional Reembolsável, até o limite de Cr$ 1.100.000.000,00.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 11, da Lei n. 2.534, de 23 de dezembro de 1961, decreta:
Art. 1º – A Secretaria de Finanças do Estado de Minas Gerais providenciará sôbre a emissão de apólices da divida pública estadual, até o limite de Cr$ 1.100.000.000,00 (hum bilhão e cem milhões de cruzeiros), para o fim previsto no art. 2º da Lei n. 2.534, de 23 de dezembro de 1961.
Art. 2º – As apólices, cuja emissão é autorizada por êste decreto, terão as seguintes caracteristicas:
a) serão denominadas Apólices de Adicional Reembolsável;
b) serão do valor nominal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
c) serão nominativas ou ao portador;
d) vencerão os juros de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizados nos próprios titulos;
e) levarão impressas as assinaturas do Secretário das Finanças, do Contador Geral do Estado e do Diretor da Despesa;
f) serão emitidas em séries de 100.000 (cem mil) titulos cada uma.
Art. 3º – O pagamento dos juro capitalizados será feito, juntamente com o do valor da apólice, na data do seu vencimento.
Parágrafo único – Para efeito de cálculo dos juros, a data de emissão da primeira série de Apólices do Adicional Reembolsável é a da publicação dêste decreto.
Art. 4º – Somente serão lançadas novas séries de Apólices do Adicional Reembolsável depois de esgotadas as anteriores, devendo, em cada caso, ser fixada por decreto a data da respectiva emissão.
Art. 5º – O resgate das apólices de que trata êste decreto será efetuado, conforme dispõe o art. 12 da Lei n. 2.534, de 23 de dezembro de 1961, no exercicio de 1965, de acôrdo com escala a ser organizada pela Secretaria das Finanças.
Art. 6º – Os titulos não apresentados para resgate, decorridos 5 (cinco) anos da data de seu vencimento, serão considerados prescritos, nos têrmos do Decreto Federal n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, modificado pelo Decreto-lei n. 4.597, de 19 de agôsto de 1942.
Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário, o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nêle se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Darcy Bessone de Oliveira Andrade