Decreto nº 6.607, de 30/06/1962
Texto Original
Contém o Regulamento do Conselho do Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – CODEMIG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º – O Conselho do Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – CODEMIG -, órgão consultivo do Governo do Estado, a que se refere a Lei nº 2.583, de 23 de dezembro de 1961, é o centro de estudos dos assuntos de interesse da economia e da administração mineira.
Art. 2º – Para o desempenho das atribuições contidas no art. 2º da Lei nº 2.533, de 22 de dezembro de 1961, compete ao CODEMIG:
a) planejar o desenvolvimento regional, com base no estudo da realidade sócio-econômica de Minas Gerais e de suas relações com o sistema econômico brasileiro, com o objetivo de incentivar a expansão harmônica das atividades produtivas no território do Estado;
b) opinar sobre as diretrizes da política econômico-financeira do Governo do Estado, por iniciativa própria ou por solicitação do Executivo Estadual.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º – São órgãos do CODEMIG o Plenário e a Secretaria.
Art. 4º – A Secretaria se compõe de:
- Setor de Documentação e Estatística (S.D.E.);
- Setor de Assistência Técnica (S.A.T.);
- Setor de Programação e Projetos (S.P.P.);
- Seção Administrativa (S.Ad.)
- Seção de Intercâmbio e Divulgação (S.I.D.).
CAPÍTULO III
Do Plenário
Art. 5º – O Plenário, que se constitui de onze membros, além do Presidente, é o órgão de deliberação do CODEMIG.
SEÇÃO I
Do Presidente
Art. 6º – O Presidente do CODEMIG é o Governador do Estado.
Art. 7º – O Plenário elegerá, na primeira reunião de cada ano, um dos seus membros para exercer a vice-presidência, a quem caberá substituir o Presidente, nas suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único – O Vice-presidente será eleito para o período de um ano, podendo ser reconduzido.
Art. 8º – Além de outras atribuições previstas neste Regulamento, compete ao Presidente:
I – convocar, abrir, presidir e encerrar as reuniões do Plenário;
II – fazer lerem-se as atas pelo Secretário do CODEMIG, submetê-las a discussão e votação e assiná-las depois de aprovadas;
III – fazer ler-se a pauta dos trabalhos pelo Secretário do CODEMIG;
IV – submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
V – anunciar o resultado das votações;
VI – distribuir trabalhos aos Conselheiros;
VII – propor a criação de Comissões Especiais.
SEÇÃO II
Dos Conselheiros
Art. 9º – Os Conselheiros, membros do Plenário, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de notório merecimento, de reconhecido valor moral e de comprovada experiência nos assuntos de atribuição do Conselho.
Art. 10 – Os membros do Plenário do Conselho perceberão por sessão a que comparecerem, gratificação “pro-labore”, fixada pelo Governador do Estado.
Art. 11 – Qualquer Conselheiro poderá licenciar-se por motivo justificado.
Art. 12 – É obrigatório o comparecimento às sessões do Plenário, sob perda do mandato, no caso de faltar a três reuniões consecutivas, sem causa justificada.
Art. 13 – Sempre que possível, os Conselheiros que tiverem de faltar à reunião pedirão excusa, de preferência por escrito, diretamente ou por intermédio de um dos membros do Plenário, na própria reunião a que deixarem de comparecer.
Art. 14 – Não tendo sido feito o pedido de justificação na forma do artigo anterior, o próprio Conselheiro o fará na primeira sessão a que comparecer.
Art. 15 – Os Conselheiros poderão solicitar à Secretaria do CODEMIG, as informações e dados julgados necessários.
Art. 16 – Aos Conselheiros compete:
I – votar, justificar o seu voto, podendo transformá-lo em voto em separado, se vencido, e servir de relator da deliberação quando o seu voto for vencedor;
II – tomar parte nas discussões e votações dos assuntos em debate;
III – sugerir ao Governador a convocação de sessões do Plenário, expondo seu objetivo e justificando a sua necessidade;
IV – pedir vista dos processos, com prazo máximo de 8 (oito) dias, para emitir parecer;
V – estudar e relatar os processos que, para esse fim, lhes forem atribuídos;
VI – propor ao CODEMIG todas as medidas que julgar úteis ao cabal desempenho de suas atribuições e ao regular andamento dos processos.
Art. 17 – Nenhum Conselheiro poderá manifestar-se publicamente sobre matéria debatida em plenário ou constante da pauta para estudo, salvo mediante prévia autorização do Presidente do Conselho.
SEÇÃO III
Das Reuniões
Art. 18 – O Plenário reunir-se-á em local que escolher para sua sede e em dia previamente designado, mediante convocação do Governador do Estado, diretamente ou por intermédio da Secretaria.
Parágrafo único – Na ausência do Presidente, presidirá as reuniões o Vice-Presidente, um Conselheiro escolhido pelos demais.
Art. 19 – As reuniões do Plenário só se realizarão quando presente, pelos menos, dois terços (2/3) dos Conselheiros em exercício e as deliberações serão adotadas mediante a aprovação da maioria absoluta do Plenário.
Art. 20 – A pauta dos trabalhos, que será impressa e distribuída a todos os membros do Plenário, antes da reunião, será organizada na conformidade deste Regulamento e dividida em duas partes.
Parágrafo único – A primeira parte se destinará à leitura e aprovação da ata de reunião anterior e, a seguir, leitura do expediente; a segunda parte compreenderá os assuntos sujeitos à deliberação do Plenário, para cujo exame o Presidente diretamente ou por intermédio da Secretaria, poderá designar um membro relator ou uma comissão de estudos.
Art. 21 – A pauta dos trabalhos das reuniões plenárias, será organizada pela Secretaria, que dará conhecimento, por escrito, aos Conselheiros, da convocação e da matéria a ser tratada com 72 horas de antecedência.
Parágrafo único – Qualquer Conselheiro poderá requerer a inclusão na pauta dos trabalhos de assunto de competência do CODEMIG, até 72 horas antes da sessão.
Art. 22 – Somente participarão das reuniões do Plenário os seus membros e o secretário do CODEMIG, podendo ser convocados técnicos ou outras pessoas cuja audiência seja considerada oportuna e necessária.
Art. 23 – As atas das reuniões serão assinadas pelo Presidente, pelos Conselheiros que a elas tenham estado presentes e pelo Secretário.
Art. 24 – A Secretaria enviará, prontamente, noticiário à imprensa, com exclusão dos assuntos considerados reservados ou daqueles que, a pedido de qualquer dos Conselheiros, não devam ser divulgados.
Art. 25 – A discussão de qualquer assunto será anunciada pelo Presidente, que concederá a palavra aos Conselheiros que a pedirem, respeitada a ordem de solicitação.
§ 1º – Os assuntos e questões constantes da pauta de trabalhos, serão submetidos à discussão e votação, segundo a ordem de apresentação de pareceres.
§ 2º – Qualquer Conselheiro poderá requerer urgência ou preferência para discussão e votação dos assuntos e questões da pauta de trabalhos, justificando a necessidade ou conveniência da medida.
§ 3º – Nenhum Conselheiro poderá usar da palavra por mais de 15 minutos, salvo para ler justificação ou estudo especial sobre o assunto ou questão em debate.
§ 4º – Os Conselheiros não poderão, senão excepcionalmente, a juízo do Presidente, falar mais de duas vezes sobre o mesmo assunto ou questão em debate.
Art. 26 – Encerrada a discussão, nenhum dos Conselheiros poderá usar a palavra, senão para encaminhamento das votações e pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos.
Art. 27 – Esgotada a pauta de trabalhos, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de assuntos referentes às atribuições do CODEMIG.
Art. 28 – Os relatórios apresentados à deliberação do Plenário deverão ser entregues à Secretaria, pelo menos 48 horas antes da reunião, pelos relatores, a fim de serem remetidas cópias aos demais Conselheiros.
Art. 29 – Sempre que necessário, o CODEMIG solicitará às Secretarias de Estado, Autarquias, Departamentos Autônomos ou Sociedades de Economia Mista a designação de um representante para participar dos debates nas reuniões que tratarem de matéria de interesse de cada um daqueles órgãos.
Art. 30 – A Secretaria do CODEMIG comunicará às Secretaria de Estado, Autarquias, Departamentos Autônomos ou Sociedades de Economia Mista os assuntos a serem tratados nas reuniões, para a designação de seu representante, quando necessária.
CAPÍTULO IV
Das Comissões Especiais
Art. 31 – O Governador do Estado poderá instituir, no CODEMIG, Comissões Especiais, de caráter permanente, para a execução de programas ou atividades específicas.
Art. 32 – As Comissões Especiais integrarão o CODEMIG, gozando, porém, da autonomia que lhe for deferida no ato de sua instituição.
Art. 33 – Os membros das Comissões Especiais, inclusive o incumbido de sua presidência, serão designados pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 34 – Poderão ser instituídos, no CODEMIG, Grupos de Trabalho, de natureza temporária, para opinar sobre problemas técnicos.
Art. 35 – Os componentes dos Grupos de Trabalho serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário do CODEMIG.
CAPÍTULO VI
Da Secretaria
Art. 36 – A Secretaria do CODEMIG é o órgão incumbido dos trabalhos de expediente, administração e assessoria.
SEÇÃO I
Do Secretário
Art. 37 – O Governador do Estado designará, de preferência, um economista, funcionário do Estado, para exercer as funções de Secretário, podendo colocar à disposição do CODEMIG os servidores necessários aos seus serviços.
§ 1º – O Secretário do CODEMIG terá direito:
I – a uma gratificação de função de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) anuais, se for servidor público e continuar a perceber os vencimento do cargo; ou
II – à mesma gratificação prevista no item anterior, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), se não for funcionário ou, se o for, não estiver percebendo vencimentos do cargo.
§ 2º – A gratificação fixada no parágrafo anterior será automaticamente reajustada sempre que houver atualização dos vencimentos do funcionalismo civil, na mesma proporção.
Art. 38 – A Secretaria do Conselho poderá:
a) requisitar aos órgãos da administração pública em geral a colaboração de que necessitar;
b) promover o aperfeiçoamento de seus servidores em cursos de especialização no País e no exterior;
c) atribuir o estudo e a elaboração de projetos e relatórios técnicos a servidores públicos, sem prejuízo de suas funções normais ou a pessoas estranhas ao serviço público, mediante gratificação a ser arbitrada na forma do art. 145 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, observados os critérios gerais constantes do programa anual de trabalho do CODEMIG, aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 39 – O Secretário poderá designar, dentro dos quadros do CODEMIG, um ou mais técnicos para, como seus assistentes orientar, coordenar e controlar as atividades dos setores técnicos e outros serviços especiais.
SEÇÃO II
Das atribuições do Secretário
Art. 40 – Incumbe ao Secretário, especialmente:
I – baixar instruções para o desempenho dos encargos da Secretaria;
II – organizar a pauta de trabalhos e secretariar as reuniões do Plenário;
III – preparar atas e o respectivo resumo;
IV – desempenhar quaisquer trabalhos de que seja incumbido pelo Presidente, desde que se relacionem com as atividades do CODEMIG;
V – celebrar, renovar ou rescindir contratos, mediante autorização do Governador, no que se referir às atividades do CODEMIG;
VI – autorizar despesas e ordenar pagamentos, dentro dos créditos próprios do CODEMIG;
VII – conceder licença aos servidores em exercício no CODEMIG, observada a legislação própria;
VIII – antecipar ou prorrogar internamente, em caráter total ou parcial, o período normal de trabalho;
IX – designar seu substituto eventual;
X – designar seus assistentes;
XI – dar posse a funcionário do CODEMIG;
XII – elogiar ou impor penas disciplinares, nos termos da legislação própria;
XIII – determinar a instauração de processo administrativo;
XIV – expedir portarias e ordens de serviço;
XV – distribuir e redistribuir pelas seções e setores o pessoal do CODEMIG;
XVI – entender-se com os diversos órgãos do serviço público sobre assuntos de competência do CODEMIG, a fim de orientar, colher sugestões e coordenar as atividades relacionadas com as finalidades expressas no artigo 2º deste Regulamento;
XVII – apresentar anualmente ao Governador do Estado relatório das atividades da Secretaria do CODEMIG e o seu programa de trabalho que conterá o plano de aplicação da dotação orçamentária do órgão;
XVIII – exercer outras atividades relacionadas com a natureza das suas funções e com os objetivos do CODEMIG.
SEÇÃO III
Dos setores técnicos
Art. 41 – Os setores técnicos da Secretaria, no uso de seus métodos de trabalho, poderão promover:
a) coleta de dados estatísticos e de informações disponíveis, provenientes dos serviços especializados das Secretarias de Estado, dos Departamentos Autônomos das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
b) inquéritos periódicos, ou eventuais, destinados ao conhecimento dos fatos econômicos no âmbito nacional, estadual, municipal ou regional;
c) pesquisas de campo para determinados objetivos.
Art. 42 – Ao Setor de Documentação e Estatística (S.D.E.) compete:
I – fazer o levantamento das matérias primas existentes no Estado, suscetíveis de exploração industrial;
II – organizar e manter atualizado o cadastro das indústrias existentes no Estado por empresa, localidade, produtos industrializados e matéria prima empregada em indústria regional;
III – organizar e manter atualizado o cadastro das fontes e dados que interferem diretamente no processo de desenvolvimento econômico do Estado, notadamente os relativos à energia, transporte, tributação, aforamento e comércio;
IV – coletar e sistematizar os dados de que trata o item anterior, para orientação dos interessados, em face de sugestões propostas, estudos ou projetos específicos de criação ou instalação de indústria e fortalecimento das atividades comerciais;
V – coordenar grupos de trabalho ou comissões incumbidos de assuntos relacionados com as atribuições especificadas nos itens anteriores.
Art. 43 – Ao encarregado do Setor de Documentação e Estatística interna articular-se com os órgãos de Estatísticas, com o fim de organizar e manter atualizadas, dentro dos melhores padrões técnicos, a, coleta de dados e a apuração das séries estatísticas de que necessita o CODEMIG para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 44 – Ao Setor de Assistência Técnica (S.A.T.) compete:
I – estudar a formação de novas indústrias e a ampliação das já existentes, fornecendo-lhes as informações necessárias;
II – coordenar-se com os órgãos ou institutos especializados em estudos econômicos e entidades de classe para a análise e o debate de soluções de assuntos relacionados com o desenvolvimento do Estado;
III – diligenciar, mediante solicitação dos interessados, junto às repartições, no sentido do rápido encaminhamento e solução dos assuntos relacionados com a instalação de indústria no Estado;
IV – orientar os contatos do Governo, de particulares e de entidades interessadas em assuntos econômicos ligados ao desenvolvimento do Estado;
V – promover o estímulo, por todos os meios, dos investimentos de capital privado na industrialização do Estado;
VI – manter contato com estabelecimentos de crédito, com o propósito de sugerir a concessão de estímulos creditícios para a implantação e ampliação de indústrias;
VII – entender-se com as administrações municipais para que, dentro de sua competência tributária, concedam favores fiscais às empresas que desejem estabelecer-se nos respectivos municípios;
VIII – opinar sobre isenção tributária nos casos previstos em lei;
IX – coordenar grupos de trabalho ou comissões incumbidos de assuntos relacionados com as atribuições especificadas nos itens anteriores.
Art. 45 – Ao Setor de Programação e Projetos (S.P.P.) compete:
I – estudar as fontes de riqueza do Estado e sugerir medidas tendentes à sua racional e mensiva exploração;
II – estudar as peculiaridades de cada região ou sub-região e os tipos de indústrias que lhes sejam adequados;
III – promover estudos econômicos relacionados com a industrialização dos recursos naturais do Estado;
IV – realizar estudos que equacionem, com objetividade, os problemas relacionados com a exploração de minérios, recursos minerais rádio-ativos, aproveitamento dos vales, instalação de siderurgias e outros;
V – integrar as pesquisas, projetos, conclusões ou recomendações dos órgãos especializados, entidades de classe, grupos de trabalho e comissões, para efeito de planejamentos globais, regionais ou setoriais;
VI – coordenar o mercado de trabalho, com o fim de orientar e encaminhar trabalhadores para as regiões que reclamem mão de obra, mantendo, para isso, cadastro adequado;
VII – realizar estudos especiais, inclusive para outros órgãos dos serviços públicos e sociedades de economia mista.
SEÇÃO IV
Das Seções da Secretaria
Art. 46 – À Seção Administrativa (S.Ad.) compete:
I – receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência oficial e papéis relativos às atividades da CODEMIG;
II – atender ao público;
III – executar trabalhos de datilografia e mimeografia;
IV – executar os trabalhos relativos à administração do pessoal do CODEMIG;
V – executar tarefas de zeladoria e economato;
VI – executar os trabalhos de contabilidade e orçamento do CODEMIG;
VII – cumprir as determinações do Secretário no que se refere à execução dos serviços relacionados com as reuniões do Plenário, inclusive controle dos processos distribuídos aos Conselheiros.
Art. 47 – À Seção de Intercâmbio e Divulgação (S.I.D.) compete, em regime de estreita cooperação e articulação com os setores técnicos:
I – editar, pelo menos mensalmente, boletim informativo e divulgar oportunidades comerciais e industriais, visando abrir mercados e interessar investidores nacionais e estrangeiros;
II – divulgar amplamente os favores fiscais concedidos pela legislação estadual, em mais de um idioma se feita a divulgação fora do País, acompanhada esta de esclarecimentos sobre as possibilidades econômicas do Estado, de informações sobre as matérias-primas e sua localização, dos meios de comunicação e de transporte, sistema tributário federal, estadual e municipal, salário em vigor em cada sub-região, obrigações impostas pela legislação do trabalho e previdência social e mercado para produção;
III – realizar, depois de planejado pelos setores técnicos, fóruns conferências e seminários;
IV – divulgar deliberações do Plenário do CODEMIG e as atividades da Secretaria, nos termos deste Regulamento;
V – manter intercâmbio de publicações com órgãos de estudos e pesquisas, particulares ou públicos, dedicados a atividades congêneres;
VI – coligir ou divulgar documentos, publicações, livros e periódicos de interesse econômico e administrativo;
VII – registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e permutar obras de interesse do CODEMIG.
CAPÍTULO VII
Das Responsabilidades e da Disciplina
Art.
48 – Aos Encarregados de Setor e Chefes de Seção
incumbe dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos, respectivos,
devendo para tanto:
a) distribuir e redistribuir serviço
aos funcionários lotados no Setor ou Seção;
b) assegurar a disciplina e a ordem dos trabalhos, advertir servidores pelas faltas cometidas e comunicar ao Secretário irregularidades que se verifiquem, sugerindo medidas de correção;
c) organizar e alterar a escala de férias do pessoal;
d) organizar os boletins de merecimento;
e) orientar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os setores ou seções da Secretaria, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
f) ter sob sua guarda e responsabilidade os documentos informativos coletados, devolvendo-os quando terminados os respectivos trabalhos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 – Ficam revogados o Decreto nº 6.299, de 13 de julho de 1961, e o Decreto nº 6.338, de 23 de setembro de 1961.
Art. 50 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1962.
José de Magalhães Pinto – Governador do Estado.