Decreto nº 6.573, de 12/05/1962

Texto Original

Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições,

considerando o interesse da comunidade relativamente aos problemas educacionais; considerando que a participação do povo no cumprimento do programa educacional é fator indispensável à consecução de mais alto padrão do ensino público e de mais amplo rendimento nos métodos e processos empregados em sua difusão; e considerando, afinal, a necessidade de se assegurar essa participação, através de órgãos coletivos em que as aspirações populares se façam sentir às autoridades escolares oficiais, nos diversos municípios do Estado,

Decreta:

Art. 1º - Fica instituído, como órgão auxiliar da administração do ensino e melhoria do curriculum educacional, em cada um dos municípios mineiros, o Conselho Municipal de Educação, cujos membros serão designados pelo Governador do Estado.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação compor-se-á: a) do Inspetor Escolar Municipal; b) dos Diretores dos estabelecimentos de ensino primário existentes na localidade; c) dos Diretores dos estabelecimentos de ensino médio e superior oficiais e particulares; d) do Prefeito Municipal; e) de um representante da Câmara Municipal, por ela indicado; f) do Juiz de Direito, quando o município for sede de Comarca; g) do Promotor de Justiça, quando o município for sede de comarca; h) do Vigário da Paróquia; i) de um representante da indústria, um do comércio, um das associações rurais, um dos sindicatos patronais e um dos empregados, indicados pelas entidades a que pertençam; j) de um representante das entidades estudantis por elas indicado.

Art. 3º - São membros natos do Conselho Municipal da Educação os mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, g e h do artigo anterior.

Art. 4º - A presidência do Conselho caberá ao Inspetor Escolar Municipal e, na falta deste, a um dos diretores de estabelecimentos de ensino primário oficial existentes na localidade, preferência dada ao diplomado pelo Curso de Administração Escolar e, em seguida, ao mais antigo no magistério estadual.

Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Educação compete: I - prestar, sob qualquer forma, auxílio às instituições co- curriculares e extra-curriculares, promovendo, para isso, sempre que possível, campanhas de cunho assistencial; II - colaborar na prestação de assistência completa aos menores que, desprovidos de recursos mínimos, não disponham de condições de freqüentar a escola, orientando-os e encaminhando-os na consecução desse direito; III - sugerir as providências necessárias ao reparo, restauração e limpeza dos prédios escolares, em colaboração com os respectivos diretores, como subsídio às obrigações do Poder Público; IV - incentivar a ampliação das bibliotecas públicas e escolares, mediante enriquecimento de seu patrimônio bibliográfico; V - reivindicar perante os estabelecimentos de ensino particular bolsas de estudo gratuitos nos cursos de nível médio e superior, destinando-as aos alunos desprovidos de recursos que se distinguirem notavelmente nos estudos; VI - providenciar para que se assegure assistência médica e dentária aos escolares sem condições de obtê-la com os próprios recursos; VII - sugerir aos poderes públicos medidas para a adaptação das escolas oficiais às peculiaridades regionais; VIII - intensificar, por todos os meios ao seu alcance, as relações da escola com a comunidade, mediante entendimentos com a diretoria das casas de ensino e as associações de pais e mestres; IX - propor, quando a providência consultar aos legítimos interesses do ensino, o zoneamento escolar na localidade; X - incrementar a realização de seminários, semanas pedagógicas, cursos intensivos, conferências e palestras que contribuam para o aperfeiçoamento dos professores; XI - verificar a conveniência da instalação do ensino supletivo destinado aos analfabetos maiores de 14 anos de idade se o número destes o justificar, propondo-a ao Secretário da Educação; XII - oferecer sugestões sobre a localização dos prédios escolares que venham a ser construídos, tendo em vista a densidade da população escolar, vias de acesso, necessidade e outros fatores.

Art. 6º - As reuniões serão levadas a efeito por convocação do Presidente do Conselho Municipal de Educação, ou por proposta escrita de um dos seus membros acolhida pela maioria absoluta.

Art. 7º - O Conselho será secretariado por um dos professores de estabelecimento de ensino situado na localidade, designado pelo Presidente.

Art. 8º - As resoluções serão tomadas por maiorias absoluta de votos, tendo o Presidente também o voto de qualidade, no caso de empate.

Art. 9º - É facultada a participação, sem direito a voto, de pessoas estranhas nos trabalhos do Conselho, cuja opinião seja considerada indispensável.

Art. 10 - O Conselho não poderá interferir diretamente no regime escolar, administração interna e funcionamento das casas de ensino.

Art. 11 - O Conselho será dividido em tantas Câmaras quantas necessárias ao bom desempenho de seu trabalho.

Art. 12 - Os serviços prestados pelos membros do Conselho Municipal, gratuitos, consideram-se relevantes.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Oscar Dias Corrêa