Decreto nº 6.534, de 30/03/1962

Texto Original

Fixa normas para a concessão da pensão instituída pela Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

Considerando que a Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, no artigo 10, autorizou o Poder Executivo a baixar instruções para a sua execução;

considerando que têm surgido divergências quanto à aplicação de seus dispositivos;

considerando as repercussões sociais provenientes da concessão a benefício, em especial no que concerne às famílias dos servidores de condições mais modestas;

considerando a conveniência de se estabelecerem normas gerais capazes de assegurar a uniformidade na solução dos processos de concessão de pensão;

considerando, finalmente, a necessidade de se definir, para efeito da concessão do benefício, a expressão “renda própria” contida na alínea “a” do artigo 4º da citada Lei 552, de 22 de dezembro de 1949.

DECRETA:

Artigo 1º – Para os efeitos do artigo 4º, alínea “a”, da Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, considera-se “renda própria” a percepção de pensão ou qualquer outro rendimento em importância igual ou superior ao salário mínimo regional vigente no município em que o servidor tinha exercício à data de sua morte.

Artigo 2º – No caso de o requerente auferir, nos termos do artigo anterior, rendimentos não considerados “renda própria”, o Estado pagará a diferença que for apurada entre o total de seus rendimentos e o valor atual da pensão instituída pela Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949.

Parágrafo único – Sempre que forem majorados o valor da pensão instituída pela Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, ou dos rendimentos do beneficiário, a Diretoria da Despesa, da Secretaria das Finanças, promoverá o acerto da diferença devida pelo Estado, na forma do disposto neste artigo.

Artigo 3º – A pensão será devida a partir da data em que foram protocolados os documentos para tanto exigidos pela Diretoria da Despesa, da Secretaria das Finanças.

Artigo 4º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de março de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

José de Faria Tavares

Bilac Pinto

José Aparecido de Oliveira

Oscar Dias Corrêa

Adhemar Rezende Andrade

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende