Decreto nº 6.516, de 10/03/1962
Texto Original
Dispõe sobre as Obrigações Rodoviárias, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei nº 1.403 de 16 de dezembro de dezembro de l953 com as modificações da Lei nº 1.701, de 18 de dezembro de l957, e do Decreto nº 6.496 de 31 de janeiro de l962.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto 6.496, de 31 de janeiro de 1962, decreta:
Art. 1º - As Obrigações Rodoviárias, cuja emissão foi autorizada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER) pelo Decreto nº 6.496, de 31 de janeiro de 1962, serão ao portador e emitidas em cinco grupos de séries, adiante indicadas, com os respectivos valores de emissão:
I Grupo: Séries OR 1-A - OR 1-B - OR 1-C - OR 1-D - Valor nominal: Cr$4.250,00,
II Grupo: Séries OR 2-A - OR 2-B - OR 2-C - OR 2-D - Valor nominal: Cr$8.500,00,
III Grupo: Séries OR 3-A - OR 3-B - OR 3-C - OR 3-D Valor nominal: Cr$21.250,00,
IV Grupo: Séries OR 4-A - OR 4-B - OR 4-C - OR 4-D - Valor nominal: Cr$ 42.500,00,
V Grupo: Séries OR 5-A - OR 5-B - OR 5-C - OR 5-D - Valor nominal: Cr$63.750,00.
Parágrafo único - Fica o DER autorizado a conceder prêmio de reembolso, ou cobrar ágio, até 10% do valor nominal de cada Obrigação Rodoviária.
Art. 2º - Em cada série serão emitidas 50.000 Obrigações Rodoviárias, com o prazo máximo de resgate de 15 anos.
Parágrafo único - O resgate das Obrigações Rodoviárias de cada série pro cessar-se-á, mediante sorteio e pelos valores constantes do próprio título, no fim do 11º, 12º, 13º e 14º anos, e os dos títulos remanescentes no final do 15º ano.
Art. 3º - A taxa anual dos juros será de 10% nos primeiros quatro anos, 9% no quinto ano, 3% no sexto ano. Do sétimo ao décimo quinto ano, a taxa média de juros (capitalizados) será de 9,9738% ao ano.
Art. 4º - A importância total dos juros, do primeiro ao sexto ano, será distribuída em quotas, mediante sorteios trimestrais, semestrais ou anuais, conforme o plano de cada série.
Art. 5º - Cada Obrigação Rodoviária concorrerá, dentro da série a que pertencer, a todos os sorteios que serão realizados do 1º ao 6º ano. O primeiro sorteio de cada série efetuar-se-á 30 dias completada a colocação das 50.000 Obrigações Rodoviárias que a compõem.
Parágrafo primeiro - Os sorteios subsequentes serão realizados:
a) nas séries de sorteios anuais, no mesmo dia e mês dos anos seguintes;
b) nas séries de sorteios semestrais, de seis em seis meses após o primeiro;
c) nas séries de sorteios trimestrais, de três em três meses após o primeiro.
Parágrafo segundo - a data de realização do primeiro sorteio de cada série será considerada como a de emissão da apólice, para efeito do cálculo de juros e do prazo de resgate.
Parágrafo terceiro - Se, dentro de seis meses, a contar de seu respectivo lançamento no mercado, as 50.000 Obrigações Rodoviárias de cada série não estiverem totalmente colocadas, considerar-se-á encerrada a colocação, promovendo-se o primeiro sorteio trinta dias depois. Neste caso, somente participarão dos sorteios os títulos colocados e a quota global de juros a ser sorteada cada ano, do 1º ao 6º, será calculada na proporção das Obrigações Rodoviárias efetivamente colocadas para o total da série.
Parágrafo quarto - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o DER fará publicar no órgão oficial até dez (10) dias antes da data designada para o sorteio da série, edital contendo os números das Obrigações Rodoviárias não colocadas, as quais não concorrerão aos sorteios das quotas de juros.
Art. 6º - Do sétimo ao décimo quinto ano, os juros serão capitalizados anualmente e acumulados ao valor nominal das Obrigações Rodoviárias, que terão os seguintes valores de resgate no 15º ano:
I Grupo: Cr$ 10.000,00
II Grupo: Cr$ 20.000,00
III Grupo: Cr$ 50.000,00
IV Grupo: Cr$ 100.000,00
V Grupo: Cr$ 150.000,00
Art. 7º - As quotas de juros não reclamadas dentro de cinco anos e os títulos não apresentados para resgate, decorrido igual prazo, prescrevem nos termos do Decreto-lei Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de l932, e do Decreto-lei Federal nº 4.597, de 19 de agosto de l942.
Parágrafo único - Os prazos de prescrição das quotas de juros e do resgate dos títulos são contados a partir da data de sua exigibilidade.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de l962.
José de Magalhães Pinto - Governador do Estado