Decreto nº 6.501, de 09/02/1962

Texto Original

Regulamenta disposições da Lei n. 2.449, de 21 de setembro de 1961.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei n. 2.449, de 21 de setembro de 1961, decreta:

Art. 1º - Os serviços telefônicos locais urbanos e interurbanos serão organizados e fiscalizados pelo Estado, mediante exploração direta ou concessão a terceiros.

Parágrafo único - Por serviços locais urbanos e interurbanos entendem-se os que mantenham comunicações telefônicas intermunicipais ou regionais.

Art. 2º - A concessão a terceiros para exploração dos serviços telefônicos far-se-á através de concorrência pública, com observância das seguintes condições mínimas:

I) a concessão não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) anos e não importará em qualquer privilégio ou garantia de exclusividade na operação;

II) a concessão poderá ser cancelada por Decreto Executivo, se a empresa deixar de cumprir, rigorosamente, o respectivo contrato, ouvido sobre o assunto o Conselho de Administração;

III) a concessão somente será outorgada à empresa que assumir, no contrato, os seguintes compromissos:

a) executar os serviços de sorte a atender, de imediato e pelo menos, a capacidade efetiva e atual das redes telefônicas existentes;

b) assegurar, salvo motivo de força maior, assim considerado pelo Conselho de Administração, no prazo de dois anos, o atendimento da demanda registrada até a data da concessão;

c) assegurar, salvo o mesmo motivo previsto na alínea anterior, à razão de 2/3 (dois terços) anuais, o atendimento das demandas posteriores, registradas no curso do ano anterior, considerando-se inscritos para o ano seguinte os não atendidos;

d) manter a sua sede social e centralização de sua contabilidade na Capital do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - As empresas concessionárias de serviços telefônicos terão o direito de exigir do usuário, para atender a novas instalações, além das taxas de instalação e das tarifas aplicáveis, uma participação financeira por telefone individual, conjunto, extensão ou ramal, no valor e na forma que vierem a ser aprovados pelo Conselho de Administração.

Art. 4º - O sistema de participação financeira de usuário não se aplica aos telefones instalados no recinto onde funcionem as repartições estaduais, a Assembléia Legislativa e os serviços do Poder Judiciário.

Art. 5º - A taxa de 10% (dez por cento) sobre o montante da participação financeira, criada pelo artigo 4º da Lei n. 2.449, de 21 de setembro de 1961, será cobrada do interessado, pela empresa concessionária, no ato da integralização da participação, e será escriturada à conta do “Fundo Especial de Participação e Expansão do Serviço Telefônico”.

Art. 6º - A empresa concessionária recolherá, até o último dia de cada mês, a estabelecimento bancário indicado pelo Conselho de Administração, em conta especial, o produto da taxa a que se refere o artigo anterior, mediante guia acompanhada de relação discriminativa contendo o nome do candidato a telefone ou usuário, e montante da participação financeira paga, a data da integralização da participação e o valor correspondente à taxa de 10% (dez por cento). O recolhimento compreenderá as importâncias arrecadadas, a título de taxa, até o dia 10 (dez) do mês imediatamente anterior, sujeitando-se à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante arrecadado a empresa que não o efetuar no prazo estabelecido neste artigo.

Art. 7º - O Conselho de Administração se comporá de 7 (sete) membros, sendo um deles o Presidente, todos livremente designados pelo Governador, que lhes fixará a remuneração.

Parágrafo único - Os membros do Conselho servirão por tempo indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

Art. 8º - O Conselho de Administração funcionará permanentemente e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, presentes, pelo menos, quatro de seus membros, um deles o Presidente.

Parágrafo único - O Presidente exercerá, além do seu voto, também o voto de qualidade.

Art. 9º - As decisões do Conselho de Administração serão baixadas sob a forma de Resolução, e delas caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Governador do Estado.

Parágrafo único - O recurso será interposto através do Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da Resolução no Órgão Oficial do Estado.

Art. 10 - O Conselho de Administração se constituirá de modo a que dele participem um bacharel em direito, especializado em direito administrativo, dois engenheiros, um deles especializado em assuntos de telecomunicações, um economista, um contador, um elemento com experiência em assuntos de administração pública e um usuário de serviços telefônicos.

Art. 11 - Os membros do Conselho de Administração não poderão ter qualquer participação, direta ou indireta, na direção ou negócios das empresas concessionárias de serviços telefônicos, nem ser delas dependentes, salvo a resultante da condição de usuário.

Art. 12 - Ao Conselho de Administração compete, especialmente:

a) administrar o “Fundo Especial de Participação e Expansão do Serviço Telefônico”, e promover a sua aplicação nos termos do § 3º, e respectivos itens, do art. 4º da Lei n. 2.449, de 21 de setembro de 1961;

b) adotar normas para fixação do valor da participação financeira do usuário, da taxa de instalação e das tarifas aplicáveis;

c) aprovar o valor da participação financeira do usuário, bem como das taxas de instalação e das tarifas aplicáveis, disciplinando-lhes a forma de pagamento, tendo em vista as disposições da lei;

d) promover as concorrências públicas para concessão, a terceiros, dos serviços telefônicos, estabelecendo, para tanto, as respectivas normas e condições, na forma da lei;

e) indicar ao Governo, quando for solicitado, os nomes que devem integrar as condições julgadoras das concorrências previstas na alínea anterior, e referendar os julgamentos da mesma Comissão;

f) fixar os critérios para determinação do lucro máximo atribuível às empresas concessionárias;

g) conhecer e examinar os relatórios mensais das empresas concessionárias, relativos aos contratos que celebrarem com os usuários, providenciando, quando for o caso, a retificação destes instrumentos para efeito da inteira observância das normas contidas nas alíneas “b” e “c”;

h) fixar tarifas, taxas, emolumentos e quaisquer quantias que sejam devidas pela prestação de serviço telefônico local, urbano e interurbano;

i) realizar o levantamento das redes telefônicas existentes no Estado, por município e por empresa e promover sua integração em sistema telefônico orgânico de caráter estadual e entrosável ao sistema nacional;

j) promover estudos e prover a tudo quanto se faça necessário ao desenvolvimento e expansão dos serviços telefônicos do Estado;

k) estabelecer os critérios necessários à observância do disposto no art. 14 da Lei n. 2.449, de 21 de setembro de 1961;

l) elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

m) apreciar sugestões, reclamações ou denúncias que lhe forem feitas a respeito do serviço de telecomunicações, tanto os que forem explorados diretamente, quanto os que o forem em regime de administração indireta ou concessão;

n) propor medidas gerais ou específicas, a respeito dos serviços telefônicos, inclusive o cancelamento de concessões, por inadimplemento do contrato, bem como a encampação de acervo ou a desapropriação de empresas concessionárias, total ou parcialmente.

Art. 13 - Sem prejuízo da concorrência pública de que trata este decreto, poderá o Governo do Estado, mediante a manifestação favorável do Conselho de Administração, permitir, em caráter precário, que empresas já titulares de exploração e execução de serviço telefônico a possibilidade de expansão imediata e o atendimento, pelo menos, das necessidades mais urgentes e inadiáveis.

Art. 14 - Ficam as empresas concessionárias obrigadas a conceder a ligação, em tráfego mútuo, a toda a ligação intermunicipal que obedeça as especificações técnicas fixadas pelo Conselho de Administração.

Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de fevereiro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Adhemar Rezende Andrade