DECRETO nº 6.476, de 20/01/1962
Texto Original
Contém o Regulamento do Adicional Reembolsável.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei número 2.534, de 23 de dezembro de 1961,
DECRETA:
Capítulo i
Da Incidência do Adicional Reembolsável
Art. 1º - O Adicional de 0,5% (meio por cento) incide sobre o valor de todas as operações mercantis que estejam sujeitas ao Imposto sobre Vendas e Consignações e à Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, em conjunto, ou apenas a esta Taxa, isoladamente.
Art. 2º - Não será exigido o Adicional Reembolsável:
I - nos negócios imobiliários;
II - nas vendas de veículos usados, feitas por não comerciantes;
III - nas transações sujeitas tão somente ao Imposto sobre Minério;
IV - nas transmissões “causa-mortis”;
V - nas prestações de serviços, sem emprego de material;
VI - no pagamento de hospedagem em hotéis ou pensões, quando não estiver incluída a alimentação;
VII - nas vendas em mercados, feiras-livres ou a domicílio, de frutas, hortaliças, legumes, aves, ovos, leite, peixe, carvão e lenha, desde que os vendedores não sejam estabelecidos nem empregados de estabelecimento comercial;
VIII - nas vendas de jornais, revistas, papel de imprensa e livros considerados obra cultural, didática, científica, técnica ou literária;
IX - nas vendas de leite em recipientes fechados mecanicamente, feitas por entrepostos, empórios, mercearias, leiterias e congêneres, distribuidores de cooperativas, desde que se obedeça o tabelamento oficial para venda do produto ao consumidor;
X - na venda de combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos, de qualquer origem, tais como a gasolina, o óleo diesel, etc., isentos do imposto sobre vendas e consignações;
XI - quando o vendedor estiver no gozo de imunidade, ou inteiramente isento do pagamento do Imposto sobre Vendas e Consignações e da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, em conjunto.
Parágrafo único - Nos casos em que o vendedor estiver desobrigado, inteiramente ou em parte, do pagamento do Imposto sobre Vendas e Consignações, mas tiver de pagar normalmente a Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, o Adicional Reembolsável de 0,5% (meio por cento) será cobrado sobre o montante das operações realizadas.
Art. 3º - O Adicional Reembolsável deve ser pago mediante provisão, ou sejam antes de efetuadas as operações a ele sujeitas.
CAPÍTULO II
Da Aquisição de Coupons do Adicional Reembolsável
Art. 4º - Ao recolher importância correspondente ao Adicional Reembolsável à Coletoria de sua inscrição, dela receberá o contribuinte coupons de diversos valores, cujo total corresponderá ao de suas vendas futuras.
Art. 5º - É facultada a aquisição de coupons, por provisão, mediante pagamento do Adicional Reembolsável, independentemente do dos demais tributos. Contudo, não será feita nova entrega de coupons sem que haja sido regularizado o pagamento de todos os tributos vencidos, relativamente ao total das vendas que será comprovado pelo valor dos coupons adquiridos.
§ 1º - Sempre que os Coletores tiverem suspeitas fundadas de possibilidade de fraude, não fornecerão aos revendedores provisão de coupons em quantidade superior ao total das vendas prováveis de um mês, salvo mediante pagamento do Adicional Reembolsável e de todos os tributos correspondentes ao valor dos coupons requisitados.
§ 2º - Para adquirir coupons do Adicional Reembolsável o vendedor ou revendedor preencherá guia própria, na qual fará constar seu nome, endereço, número de inscrição, lugar e data, valor do Adicional Reembolsável a recolher, e das operações correspondentes; discriminará, ainda, no verso da mesma guia, a espécie, quantidade e valor dos coupons desejados.
§ 3º - Quando o contribuinte adquirir os coupons do Adicional Reembolsável juntamente com o pagamento do Imposto sobre Vendas e Consignações ou da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, poderá utilizar uma só guia, na qual serão feitas as discriminações necessárias, referidas no parágrafo anterior.
Art. 6º - Os coupons que serão entregues aos consumidores pelos varejistas são distintos dos coupons que os fabricantes ou atacadistas deverão entregar aos revendedores.
Parágrafo único - Nos dois tipos de coupons (para o consumidor e para o revendedor), serão impressos o valor do Adicional Reembolsável e o valor das vendas a que corresponde cada coupon.
Art. 7º - A impressão e guarda de coupons, cautelas e apólices referentes ao Adicional Reembolsável serão controlados pela Contadoria Geral do Estado, que obedecerá às normas vigentes para as emissões de valores do Estado.
Parágrafo único - O Chefe do Serviço de Controle do Adicional Reembolsável requisitará à Contadoria Geral do Estado os coupons, cautelas e apólices de que necessitar, para suprimento às repartições fazendárias e Postos de Troca.
Art. 8º - Os coupons serão apresentados nos seguintes valores:
I - Coupons para Revendedor:
Valor das Vendas Cr$ |
Valor do Adicional Reembolsável Cr$ |
100,00 |
0,50 |
200,00 |
1,00 |
500,00 |
2,50 |
1.000,00 |
5,00 |
5.000,00 |
25,00 |
10.000,00 |
50,00 |
20.000,00 |
100,00 |
50.000,00 |
250,00 |
100.000,00 |
500,00 |
II - Coupons para Consumidor:
Valor das Vendas Cr$ |
Valor do Adicional Reembolsável Cr$ |
20,00 |
0,10 |
40,00 |
0,20 |
50,00 |
0,25 |
100,00 |
0,50 |
200,00 |
1,00 |
500,00 |
2,50 |
1.000,00 |
5,00 |
2.000,00 |
10,00 |
4.000,00 |
20,00 |
Parágrafo único - Poderá o Secretário das Finanças, sempre que julgar necessário, mandar imprimir coupons de outros valores.
CAPÍTULO III
Da entrega dos coupons aos compradores de mercadorias
Art. 9º - Em toda venda a consumidor ou a revendedor, devem ser entregues, por aquele que vende, os coupons respectivos, sendo que a soma dos valores de todos os coupons entregues deve ser igual ao valor das compras efetuadas. Serão desprezadas as parcelas inferiores a Cr$ 20,00, nas compras de consumidores, e as inferiores a Cr$ 100,00 nas compras de revendedores.
§ 1º - Não é obrigatória a entrega de coupon de consumidor nas vendas inferiores a Cr$ 20,000 ou de revendedor, nas operações inferiores a Cr$ 100,00.
§ 2º - Os coupons destinados a revendedores não têm valor algum para consumidores.
§ 3º - Constitui fraude fiscal a entrega a consumidores de coupons destinados a revendedores.
Art. 10 - Para os efeitos deste Decreto são considerados:
I - Consumidores:
a) os que adquirem mercadorias no comércio varejista;
b) os que adquirem, para uso próprio, mercadorias nas seções de varejo de fabricantes ou atacadistas.
II - Revendedores:
a) os varejistas;
b) os industriais, relativamente às matérias primas que comprarem;
c) os atacadistas, relativamente aos artigos comprados de fabricante ou produtores;
d) todo aquele que, pela quantidade e espécie de mercadorias que adquirir, permita ao fisco julgar que sua intenção é revender.
Art. 11 - Os fabricantes ou atacadistas que possuem seção de varejo poderão adquirir também coupons para consumidor, ficando, contudo, obrigados a manter escrituração separada para as vendas de atacado e de varejo.
Art. 12 - Os coupons correspondentes ao valor total das compras, nas vendas a vista, ou a crédito, pelo sistema de cadernetas, serão entregues ao consumidor ou revendedor no ato do respectivo pagamento.
§ 1º - Os coupons correspondentes ao valor total das compras serão entregues ao consumidor juntamente com as mercadorias:
a) nas vendas a prazo;
b) nas vendas a prestações pelo sistema de crediário;
c) nas vendas para entrega a domicílio;
d) nas vendas de mercadorias ou medicamentos para operários por conta, total ou parcialmente, de empresas ou sindicatos, ou de ambos;
e) nas vendas feitas por cooperativas, postos de abastecimento, serviço de subsistência e entidades assemelhadas, para desconto em folha ou débito em conta corrente.
§ 2º - Nas remessas ou transferências de mercadorias para fora do município ou do Estado, os coupons devem acompanhar as mercadorias.
Art. 13 - Nas vendas a repartições públicas ou autarquias estaduais, o funcionário que receber a mercadoria fica responsável pela inutilização e entrega dos coupons respectivos ao órgão controlador dos pagamentos, que deverá destruí-los, certificando o fato em documento a ser anexado ao processo de pagamento.
Art. 14 - Nas vendas efetuadas por produtores rurais serão fornecidos unicamente coupons de revendedores.
Art. 15 - Os vendedores ou revendedores farão constar de todo documento fiscal declaração escrita, impressa ou a carimbo, de que foram entregues os coupons correspondentes à operação de venda ou transferência.
CAPÍTULO IV
Da colagem de coupons em mapas
Art. 16 - Para facilitar a sua troca por cautelas numeradas, os portadores de coupons de consumidores ou de revendedores devem colá-los em mapas próprios, que serão fornecidos gratuitamente pelos Postos de Troca do Adicional Reembolsável, ou pelas repartições fazendárias.
§ 1º - Em cada mapa devem ser colados unicamente coupons do mesmo valor e da mesma espécie, isto é, só de consumidor ou só de revendedor.
§ 2º - Não é necessário o preenchimento integral de cada mapa.
§ 3º - Os vendedores e revendedores podem imprimir, por conta própria e para distribuição gratuita, os mapas de que trata o art. 16, os quais poderão conter, além das indicações do modelo oficial, o nome, endereço, ramo de atividade da firma, bem como “slogans” ou outros dizeres, previamente aprovados pelo Serviço do Adicional Reembolsável ou pelas Delegacias Fiscais.
§ 4º - Na falta de mapas, os portadores de coupons poderão utilizar-se de papel do tamanho e formato aproximados aos daqueles, observadas, contudo, as instruções dos §§ 1º e 2º deste artigo
CAPÍTULO V
Da troca de coupons por cartelas
Art. 17 - Os coupons, depois de colados nos mapas próprios, devem ser trocados pelas cautelas de que trata o capítulo seguinte.
Art. 18 - A troca será feita na proporção de uma cautela numerada para cada Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) de Adicional Reembolsável, os quais correspondem a Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) de compras.
Art. 19 - Para trocar seus coupons, por cautela numerada, os consumidores deverão apresentar os mapas que os contém aos Postos de Troca ou a qualquer repartição fazendária que mantenha esse serviço.
Art. 20 - Quanto ao revendedor, além dos coupons devidamente colados em mapas, deverá apresentar à sua Delegacia Fiscal ou à Coletoria Estadual em que se acha matriculado a ficha de inscrição e o livro “Registro de Compras”, pelo qual se comprovará a aquisição de mercadorias no valor correspondente aos dos coupons a serem trocados.
CAPÍTULO VI
Das Cautelas
Art. 21 - Serão emitidas cautelas numeradas, no valor de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) cada uma, correspondendo a Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) de compras.
§ 1º - Haverá duas espécies de cautela: uma para ser trocada por coupons de consumidor, e outra para ser trocada por coupons de revendedor.
§ 2º - As cautelas serão organizadas em séries sucessivas, caracterizadas por combinações de letras, ou de letras e números. As cautelas de cada série serão numeradas de 00.001 a 100.000.
§ 3º - As cautelas numeradas a que se refere este artigo darão aos seus portadores direito de participar de sorteios periódicos e, sorteadas ou não, serão afinal trocadas por Apólices do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO VII
Dos sorteios
Art. 22 - A Secretaria das Finanças promoverá sorteios de cautelas numeradas para distribuição de prêmios aos consumidores e aos revendedores.
§ 1º - Os sorteios para consumidores serão mensais, e trimestrais, para revendedores.
§ 2º - A cautela, trocada na forma deste Regulamento, será o bilhete com que seu portador concorrerá aos sorteios acima referidos.
Art. 23 - Serão colocados em sorteio apenas as séries de cautelas cujos cem mil números (00.001 a 100.000) tenham sido inteiramente trocados por coupons, até quinze dias antes da data do sorteio, para que todos os prêmios sejam efetivamente distribuídos a consumidores ou revendedores.
Parágrafo único - Será dada publicidade, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, às séries que concorrerão aos sorteios.
Art. 24 - Participando normalmente dos sorteios várias séries de cautelas, todas com a numeração de 00.001 a 100.000, a primeira operação será a do sorteio da série ou séries cujos números serão contemplados com os prêmios.
§ 1º - Para distribuição de prêmios em dinheiro aos revendedores será sorteada, trimestralmente, uma série.
§ 2º - Para distribuição de prêmios aos consumidores serão sorteadas duas séries, sendo que à primeira corresponderão prêmios em dinheiro, e à segunda, prêmios em mercadorias.
Art. 25 - Sorteadas as séries mencionadas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 24, que darão direito a prêmios em dinheiro ou em bens, seguir-se-á o sorteio dos números das cautelas dessas séries, aos quais caberão os prêmios.
§ 1º - Nos sorteios para distribuição de prêmios aos consumidores, caberão à série sorteada em primeiro lugar os prêmios em dinheiro, e à série sorteada em segundo lugar, os prêmios em bens.
§ 2º - O primeiro prêmio caberá à primeira cautela sorteada. Os prêmios seguintes serão distribuídos, ora mediante novos sorteios diretos, ora pelas terminações de números já sorteados, de acordo com os planos de distribuição de prêmios que o Secretário das Finanças fará publicar antecipadamente.
Art. 26 - Para o sorteio das séries, será utilizado o aparelho da Loteria do Estado de Minas Gerais, ou outro semelhante.
Art. 27 - Para o sorteio dos números das cautelas, serão utilizadas 5 (cinco) máquinas Fichet.
§ 1º - Considerar-se-á premiada a cautela número 100.000 da série em sorteio, se todas as 5 (cinco) máquinas mostrarem no visor o símbolo 0 (zero).
§ 2º - A quem interessar, será permitido verificar o perfeito funcionamento das máquinas.
Art. 28 - Ambos os sorteios serão publicados e realizados em dia, hora e local previamente anunciados.
Art. 29 - O Chefe do Serviço do Adicional Reembolsável, assistido por auxiliares, dirigirá os trabalhos de sorteio, com autoridade para dirimir as questões que possam surgir.
Art. 30 - Será lavrada ata das ocorrências dos sorteios, assinando-a o dirigente dos trabalhos, seus auxiliares e qualquer pessoa que, convidada, concorde em fazê-lo.
Art. 31 - O primeiro sorteio para consumidores, com prêmios acumulados correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro, será efetuado no dia 29 de março, e abrangerá as séries de cautelas completamente distribuídas ao público, previamente anunciadas.
§ 1º - O primeiro sorteio trimestral para distribuição de prêmios aos revendedores será realizado no dia 26 de abril de 1962, se já estiverem trocadas, pelo menos, três séries completas de cautelas.
§ 2º - Caso não ocorra essa circunstância, o primeiro sorteio acumulado para distribuição de prêmios aos revendedores será realizado em fins de junho de 1962, devendo ser sorteadas duas séries, correspondendo a primeira ao trimestre janeiro-março e a segunda, ao trimestre abril-junho.
CAPÍTULO VIII
Dos prêmios
Art. 32 - O Secretário das Finanças organizará os planos dos prêmios a serem distribuídos, por sorteio, aos portadores de cautelas, observado o seguinte:
a) aos consumidores serão distribuídos, mensalmente, prêmios em dinheiro, no valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), e em mercadorias, de igual valor, totalizando a importância de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros);
b) aos revendedores serão distribuídos prêmios em dinheiro, até o máximo de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), em cada sorteio trimestral;
c) o prêmio maior, em qualquer caso, não poderá exceder de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
Art. 33 - Nenhuma cautela numerada de cada série dará direito a mais de um prêmio.
§ 1º - Sendo uma cautela contemplada mais de uma vez, no mesmo sorteio de cada série, seu portador receberá apenas o prêmio de maior valor.
§ 2º - Terminada a extração normal, tantos quantos necessários, para a distribuição de todos os prêmios que deixarem de ser atribuídos aos portadores de cautelas eventualmente contempladas mais de uma vez.
Art. 34 - Os prêmios não reclamados prescrevem no prazo de seis (6) meses, contados a partir da data do sorteio.
Art. 35 - Em toda repartição fazendária e nos Postos de Troca do Adicional Reembolsável serão afixados os números das cautelas sorteadas, cujos prêmios não estejam prescritos.
CAPÍTULO IX
Do Reembolso
Art. 36 - A restituição das importâncias provenientes da arrecadação do Adicional Reembolsável será feita em apólices da dívida pública estadual, pelo seu valor nominal, emitidas na forma do artigo 11 da Lei nº 2.534, de 23 de dezembro de 1961, observado o seguinte critério:
a) 25 (vinte e cinco) cautelas de consumidor, no valor de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) cada uma, serão trocadas nas repartições fazendárias por uma apólice de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
b) 125 (cento e vinte e cinco) cautelas de revendedor, no valor de Cr$ 20,00 cada uma, serão trocadas em repartições fazendárias por uma apólice de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) (Artigo 2º, I, da Lei número 2.534, de 23 de dezembro de 1961).
CAPÍTULO X
Das apólices
Art. 37 - As apólices referentes ao Adicional Reembolsável serão do valor nominal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cada uma e renderão juros de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizados no próprio título.
Parágrafo único - O resgate das apólices a que se refere o artigo será feito dentro dos prazos e limites estabelecidos no artigo 12 da Lei número 2.534, de 23 de dezembro de 1961.
CAPÍTULO XI
Disposições diversas
Art. 38 - Será mantida escrituração pormenorizada dos fatos da gestão financeira e patrimonial, relacionados com a administração do Adicional Reembolsável.
Art. 39 - O Chefe do Serviço do Adicional Reembolsável levantará balancetes mensais de receita e despesa, que submeterá à Contadoria Geral do Estado, sem prejuízo da prestação de contas ao Secretário das Finanças, em relatório trimestral, a ser publicado no órgão oficial do Estado.
Art. 40 - As questões de natureza tributária ou fiscal, que forem suscitadas com referência ao Adicional Reembolsável, serão resolvidas pela Diretoria da Receita, através de seus órgãos competentes.
Art. 41 - Os contribuintes do Imposto sobre Vendas e Consignações, lançados por estimativa, pagarão o tributo em 12 prestações mensais, ficando automaticamente prorrogados os lançamentos do exercício findo até que sejam feitas as conclusões fiscais, quando então se providenciará novo lançamento.
Art. 42 - O Secretário das Finanças baixará as instruções complementares que entender necessárias para o exato cumprimento da Lei número 2.534, de 23 de dezembro de 1961, e do presente Regulamento.
Art. 43 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de janeiro de 1962.
José de Magalhães Pinto - Governador do Estado