Decreto nº 6.443, de 23/12/1961

Texto Original

Dispõe sôbre os vencimentos e salários do pessoal da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n. 2.502, de 10 de dezembro de 1961, combinado com o art. 3.º da Lei n. 657, de 20 de novembro de 1950, decreta:

Art. 1º – Fica incorporado aos atuais padrões de vencimentos dos cargos de carreira e isolados da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, constantes da Lei n. 2.173, de 13 de julho de 1960, o abono provisorio de Cr$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta cruzeiros) concedido pela Lei n. 2.433, de 22 de agôsto de 1961.

Art. 2º – Ficam aumentados de mais Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) os valores dos padrões de vencimentos resultantes da incorporação prevista no artigo anterior.

Art. 3º – A incorporação do abono provisório de Cr$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta cruzeiros) o aumento de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) referidos nos artigos anteriores aplicam-se, igualmente, ao pessoal da Universidade Rural de que trata o art. 7º da Lei n. 2.173, de 13 de julho de 1960.

Art. 4º – O aumento de vencimentos e salários do pessoal da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, e as vantagens provenientes da incorporação do abono provisório, são devidos a partir de 12 de dezembro de 1961.

Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correndo pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Salvo

Bilac Pinto