Decreto nº 6.433, de 19/12/1961
Texto Original
Introduz modificações no sistema de arrecadação de tributos.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e com o propósito de modernizar os métodos de coleta de impostos e taxas, proporcionando ás partes e ao serviço maior rapidez, economia e segurança, resolve:
Art. 1.º – A aquisição de verba do Impôsto sôbre Vendas e Consignações e das taxas acessórias será efetuada mediante apresentação de guia preenchida pelo contribuinte, em 4 (quatro) vias, de acôrdo com o modêlo anexo, que faz parte integrante deste decreto.
§ 1.º – A primeira via, depois de autenticada e máquina especial, rubricada pelo funcionário recebedor e com o carimbo da repartição, será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento e substituirá o atual conhecimento de arrecadação.
§ 2.º – A segunda, a terceira e a quarta vias, que trarão impressa, em lugar dos dizeres do recibo, a declaração: “não vale como recibo”, também serão autenticadas, rubricadas e carimbadas na forma do § 1.º e se destinam á Fiscalização de Rendas, ao Departamento de Coletorias Estaduais e ao arquivo da repartição arrecadadora, respectivamente.
§ 3.º – Os impressos das guias, a cargo do contribuinte, serão confeccionados em papel formato 16 (dezesseis), terão no canto superior direito a indicação do numero da via e sua destinação de acôrdo com os parágrafos anteriores, reservando-se a sua parte inferior para carimbo da repartição, recibo e autenticação mecanizada, esta em espaço minimo de 10 x 3 (dez por três) centimetros, no canto inferior direito.
§ 4.º – Enquanto não forem confeccionados os novos môdelos, poderão os senhores contribuintes utilizar-se dos antigos, adaptando-os, porém, quanto possível, ás novas exigências deste Decreto.
Art. 2.º – As coletorias serão equipadas com máquinas autenticadoras especiais, que terão fita-detalhe para registro das operações e capacidade de imprimir na frente e no verso da guia, de uma só vez, as seguintes especificações:
I – sigla da repartição;
II – numero da operação;
III – data completa;
IV – importância recebida;
V – numero de identificação da máquina.
Parágrafo único – As máquinas autenticadoras possuirão dois totalizadores, sendo um descarregável, para apuração do movimento diário e outro acumulador permanente, inviolável indescarregável, para contrôle da responsabilidade dos exatores.
Art. 3.º – Apresentadas as quatro vias, preenchidas e assinadas pelo contribuinte ou responsável, um funcionário da coletoria procederá á conferência dos dados e dos cálculos, rubricará todas vias e as passará ao funcionário recebedor, que fará a autenticação mecanizada e as rubricará, entregando a primeira ao contribuinte, mediante o pagamento da quantia correspondente, passando a terceira e a quarta vias ao funcionário encarregado da escrituração do livro-caixa, e retendo em seu poder a segunda via, para acêrto e prestação de contas no fim do expediente.
§ 1.º – Diariamente, antes do inicio e após o término do expediente, o coletor e o escrivão, juntamente com o funcionário recebedor, farão imprimir os saldos dos dois totalizadores da máquina na fita-detalhe, que será datada e assinada por todos e acompanhará, no fim do mês, os documentos do balancete.
§ 2.º – Na falta de pagamento, depois de autenticada a guia, ou no caso de autenticação de quantia superior á solicitada pelo contribuinte, a guia será lançada no livro-caixa pelo valor autenticado e feito o estôrno por dedução no mesmo livro, caso em que as quatro vias inutilizadas acompanharão o balancete mensal como comprovantes do cancelamento e estôrno.
§ 3.º – Ocorrendo a hipótese de autentificação de quantia superior, prevista no parágrafo anterior, a própria coletoria providenciará o preenchimento de novas guias para substituirem as canceladas, caso em que, na ausência do contribuinte ou de pessoa autorizada por êle a assinar as guias, o coletor as rubricará com a declaração de que se trata de substituição das que foram inutilizadas.
Art. 4.º – As Delegacias Ficais adotarão fichário ou livro de fôlhas soltas para a escrituração individual das aquisições de verba de cada contribuinte, utilizando, para êsse fim, as segundas vias das guias, que lhe serão remetidas periódicamente.
Parágrafo único – O registro a que se refere o artigo deverá ser mantido rigorosamente atualizado e através dele a fiscalização retirará os elementos informativos para as providências que se fizerem necessárias junto aos contribuintes que se mostrarem em atraso, ou em deficiência quanto á aquisição de verba.
Art. 5.º – As coletorias que ainda não dispuserem de máquina autenticadora continuarão emitindo os atuais conhecimentos de arrecadação, fazendo constar seu numero, data e quantia total no espaço destinado á autenticação no impresso da guia, caso em que esta só terá valor comprovante de pagamento se estiver acompanhada do respectivo conhecimento.
Art. 6.º – Na Capital, a aquisição de verba poderá ser feita indistintamente, por qualquer contribuinte, na 1.ª, na 3.ª, na 5.ª, na 7.ª, ou na 8.ª Coletoria, e, no interior, onde haja mais de uma coletoria, naquela a que for atribuida a competência para arrecadar o Impôsto sôbre Vendas e Consignações.
Art. 7.º – O Secretário das Finanças, quando, a seu critério, julgar de interêsse da Administração, poderá, mediante convênios, autorizar estabelecimentos bancários e arrecadar o Impôsto sôbre Vendas e Consignações e taxas acessórias de contribuintes que fazem aquisição de verba, ao mesmo tempo que, julgando conveniente, poderá suspender ou cassar tal autorização em qualquer oportunidade.
Art. 8.º – Os estabelecimentos bancários autorizados a promover a arrecadação nos têrmos do artigo anterior deverão obrigar-se a:
I – cumprir as instruções baixadas pelo Secretário das Finanças, observando-se os prazos legais fixados, bem como sujeitando-se aos acréscimos e multas, e respondendo por quaisquer êrros, enganos ou faltas verificadas, ainda que imputáveis a seus funcionários;
II – autenticar, com máquina especial aprovada pela Secretaria das Finanças, as quatro vias das guias, nos têrmos do disposto neste decreto, e apôr ás mesmas o carimbo da agência, a data e a rubrica do funcionário recebedor credenciado;
III – remeter diáriamente á coletoria que fôr designada as segundas e terceiras vias das guias recebidas, acompanhadas de relação com nome, numero de inscrição do contribuinte e importâncias discriminadas do impôsto e de cada taxa, com seus totais;
IV – creditar diáriamente á coletoria aludida no item anterior o total arrecadado, em conta de livre movimentação, transferindo os saldos para crédito do Tesouro do Estado e abonando os juros máximos permitidos para cada tipo de conta de depósito.
Art. 9.º – A Secretaria das Finanças baixará as instruções que se fizerem necessárias para o exato cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 10 – Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto