Decreto nº 6.386, de 18/11/1961

Texto Original

Aprova o Regulamento do Departamento do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na lei n. 1.291, de 6 de setembro de 1955, decreta:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Departamento Juridico do Estado de Minas Gerais, que a êste acompanha.

Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nêle se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO JURIDICO DO ESTADO, QUE SE REFERE O DECRETO N.º 6.386, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1961.

CAPITULO I

Das Finalidades


Art. 1º – Ao Departamento Juridico do Estado de Minas Gerais, diretamente subordinado ao Governador do Estado, incumbe:

I – representar o Estado, dentro ou fora do seu território, em qualquer juizo ou tribunal, ou, por determinação do Governador, em qualquer ato;

II – controlar a cobrança da divida ativa estadual, em colaboração com os órgãos próprios da Secretaria das Finanças;

III – prestar assistência judiciária aos necessitados, na Capital do Estado e nas comarcas que a lei o determinar;

IV – emitir pareceres sôbre as consultas que lhe forem encaminhadas pelo Governador, Secretários de Estado e Diretores, de Departamentos Autônomos;

V – divulgar os estudos juridicos e decisões judiciais de interesse geral, publicando, para tal fim, uma revista especializada;

VI – prestar ao Govêrno quaisquer outros serviços juridicos que forem necessários.

CAPITULO II

Da Organização e Competência

Art. 2º – O Departamento Juridiclo do Estado compõe-se, além do Advogado Geral, dos Advogados Consultores, dos Assistentes Juridicos e Judiciários, dos seguintes órgãos:

I – Divisão de Assistência Judiciária;

II – Seção de Contrôle da Cobrança da Divida Ativa;

III – Serviço Auxiliar;

a) Seção Administrativa;

b) Seção de Documentação.

SEÇÃO I

Do Advogado Geral do Estudo

Art. 3º – O Advogado Geral do Estado é o Chefe do Departamento Juridico, nomeado livremente pelo Governador do Estado dentre advogados de reconhecido saber juridico e ilibada reputação, e terá a seu cargo:

I – dirigir e supervisionar todos os serviços técnicos e administrativos do Departamento;

II – expedir ordens de serviço;

III – convocar os servidores submetidos á sua direção para lhes fixar orientação uniforme;

IV – responsabilizar-se diretamente por todos os serviços enviados ao Departamento Juridico pelo Governador do Estado, podendo distribuí-los a um especialista, se entender conveniente;

V – acompanhar todos os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado;

VI – delegar aos advogados, nominalmente, os serviços de representação juridica do Estado;

VII – dirigir a revista do Departamento;

VIII – praticar todos os atos que, pelo Estatuto dos Funcionários, pelas leis especiais ou pelos regulamentos, são de competência do Chefe de Departamento Autônomo.

SEÇÃO II

Da Divisão de Assistência Judiciária

Art. 4º – A Divisão de Assistência Judiciária, diretamente subordinada ao Advogado Geral, será chefiada por um Assistente Judiciário, nomeado em Comissão pelo Govêrno do Estado, e tem por fim prestar, na Capital e nas comarcas que a lei designar, assistência judiciária aos necessitados.

Parágrafo único – A assistência Judiciária na Capital será prestada em primeira e segunda instancia.

Art. 5º – Para os efeitos de assistência, entender-se-á por necessitado cidadão, nacional ou estrangeiro, residente no Pais, cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuizo do sustento próprio ou da família.

§ 1º – Será também considerado necessitado, para os efeitos desta lei, o herdeiro ou legatário cuja quota esteja isenta do pagamento do imposto de transmissão “causas mortis” e que prove só possuir o estritamente necessário a própria subsistência.

§ 2º – A prova respectiva será feita mediante atestado, passado pela autoridade policial ou Prefeito Municipal, de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo.

Art. 6º – Ao Chefe da Divisão compete:

I – dirigir a Divisão, velando por sua eficiência;

II – resolver, com recurso para o Advogado Geral, sobre os pedidos de assistência;

III – emitir pareceres sôbre as questões juridicas propostas pelos necessitados;

IV – tentar, ao interêsse dos assistidos, antes do ingresso em juizo e sempre que fôr conveniente, a composição extra-judicial;

V – distribuir os trabalhos entre os Assistentes, ministrar-lhes instruções sôbre a defesa dos assistidos, fiscalizar-lhes a atuação, procurando torná-la eficiente e rapida, e, a todo tempo, intervir, para modificar a orientação, avocar o caso ou substituir o patrono, se êste não estiver se conduzindo convenientemente;

VI – providenciar no sentido de terem andamento rápido e regular, em juizo ou nas repartições publicas, os processos relativos aos interesses dos assistidos e de se obterem, sem demora, os documentos necessários a sua defesa;

VII – apresentar, anualmente, ao Advogado Geral, relatório dos serviços a seu cargo;

VIII – delegar poderes aos Assistentes lotados nas Comarcas do interior, para exercerem as atribuições constantes dos itens II, III, IV e VII.

Art. 7º – Aos Assistentes Judiciarios incumbe executar os trabalhos que lhe forem distribuidos pelo Chefe da Divisão inclusive providenciar sobre a obtenção dos documentos necessários a defesa dos interesses dos assistidos.

Art. 8º – Os Assistentes Judiciários deverão cientificar o Chefe da Divisão do andamento dos casos confiados ao seu patrocínio.

Art. 9º – O Chefe da Divisão determinará a preparação, com os dados que lhe forem fornecidos, das petições de assistência ou de beneficio da justiça, bem como providenciará o que fôr preciso para a obtenção de qualquer outro documento considerado necessário á instrução da causa do necessitado.

Art. 10 – O Chefe da Divisão deverá resolver sôbre os pedidos de assistência, com a urgência que o caso exigir, verificando, ao mesmo tempo, se é razoável ou oferece possibilidade de êxito a pretensão do peticionário.

Parágrafo único – Do indeferimento do pedido de assistência caberá recurso para o Advogado Geral, no prazo de 10 dias, contados da publicação do despacho.

Art. 11 – Os honorários que, em virtude de condenação judicial, forem devidos aos patronos, serão recebidos pelo Chefe da Divisão, que promoverá o seu rateio equitativo.

SEÇÃO III

Da Seção de Contrôle da Cobrança da Divida Ativa

Art. 12 – A Seção de Contrôle da Cobrança da Divida Ativa, diretamente subordinada ao Advogado Geral, será chefiada por um dos Assistentes Juridicos do Departamento, nomeado em comissão pelo Govêrno do Estado.

Art. 13 – A Seção de Contrôle da Cobrança da Divida Ativa, compete:

I – cooperar com a Secretaria das Finanças, orientar, controlar e fiscalizar todos os trabalhos de cobrança judicial da divida ativa estadual, desde a entrega das certidões aos advogados da Fazenda pelas Coletorias e Serviço da Divida Ativa da Secretaria das Finanças;

II – manter o protocolo de processos e avulsos para o contrôle de entrada e saída dos papéis recebidos;

III – organizar o cadastro dos executivos fiscais promovidos pelo Departamento e de todos os recursos relativos aos executivos em andamento da 2.ª Instancia e tribunais superiores;

IV – fazer o contrôle permanente das certidões de divida ativa entregues aos Advogados da Fazenda e dos relatórios destes;

V – orientar os trabalhos dos Advogados da Fazenda na cobrança judicial da divida ativa, fornecendo-lhes, na medida do possível, cópia dos julgados;

VI – opinar sôbre os relatórios dos Advogados da Fazenda, relativos aos executivos fiscais, sugerindo medidas necessárias ao eficiente contrôle dos executivos propostos;

VII – encaminhar ao Advogado Geral, após colher ou emitir informações, as consultas formuladas á Seção, para o seu pronunciamento;

VIII – sugerir ou pedir ao Serviço da Divida Ativa da Secretaria das Finanças a inscrição de debito para com a Fazenda Estadual apurado perante o judiciário ou processo administrativo, para a respectiva cobrança;

IX – promover, depois de selecionados, a publicação de decisões, pareceres ou qualquer assunto de interesse do fisco estadual, para distribuição dos Advogados da Fazenda e S.D.A. da Secretaria das Finanças;

X – catalogar as cópias das decisões, pareceres e respostas a consultas relativas aos executivos fiscais;

XI – colecionar leis, decretos, portarias, avisos, circulares, instruções, resoluções e ordens de serviço relacionados com a matéria da Seção mantendo-os em ordem;

XII – fornecer ao Advogado Geral, anualmente, dados comparativos dos executivos fiscais propostos, liquidados e em andamento, bem como outros elementos da Seção, para constar da mensagem de Governo;

XIII – apresentar, anualmente, ao Advogado Geral um resumo das atividades da Seção;

XIV – ixigir dos coletores as relações das certidões entregues aos Advogados da Fazenda e dêstes os seus relatórios;

XV – extrair doas autos dos executivos fiscais cópias das decisões finais de interesse para a administração, fornecendo estes elementos, sempre que possível, aos Advogados da Fazenda, a fim de orientá-los nos outros casos;

XVI – levar sempre ao conhecimento dos Advogados da Fazenda e da Secretaria das Finanças as decisões finais relativas aos executivos fiscais;

XVII – levar guia de reconhecimento da divina ativa arrecadada pelo Departamento em face dos elementos extraidos dos autos e fornecidos pelos Advogados da Fazenda;

XVIII – lavrar delegação de poderes para os advogados designados pelo Advogado Geral, a fim de acompanhar executivos fiscais;

XIX – proceder o expediente para recolhimento da percentagem devida ao Departamento Juridico pela sua atuação nos executivos fiscais;

XX – remeter ao Serviço Auxiliar tôda a correspondência da Seção para ser expendida;

XXI – promover a publicação no Orgão Oficial de todos os atos e despachos destinados á divulgação;

XXII – providenciar a baixa dos autos á instancia de origem, quando houver interêsse da Fazenda Publica.

Art. 14 – São atribuições do Chefe da Seção:

I – corresponder-se com as autoridades de igual ou inferior hierarquia;

II – encerrar, diariamente, o ponto de presença dos funcionários da Seção e visar a relação de ponto apurado, que será fornecida a Seção incumbida da confecção da folha de pagamento;

III – preencher, juntamente com as demais autoridades do Departamento, o boletim de merecimento dos servidores que lhe estão subordinados;

IV – fiscalizar a execução dos trabalhos e a disciplina na Seção;

V – propor ao Advogado Geral a aplicação de penalidades regulamentares;

VI – visar todos os pareceres e informações emitidos pela Seção;

VII – conceder vista de processo, no recinto da Seção, depois de ouvido o Advogado Geral;

VIII – sugerir medidas tendentes a melhoria dos Trabalhos da Seção;

IX – responder as consultas formuladas á seção, de acôrdo com a orientação dada pelo Advogado Geral, encaminhando-lhes as que por êle devem ser orientadas e respondidas;

X – determinar e distribuir o serviço para o pessoal da Seção;

XI – requisitar os processos relacionados com os casos em estudo.

SEÇÃO IV

Do Serviço Auxiliar

Art. 15 – O Serviço Auxiliar compreende uma Seção Administrativa e uma Seção de Documentação.

Parágrafo único – O Serviço Auxiliar tem a seu cargo as atividades de protocolo e expedição, contrôle do serviço forense e portaria.

Art. 16 – A Seção Administrativa exercerá as atividades relativas á administração de pessoal, datilografia, contabilidade e orçamento.

Art. 17 – A Seção de Documentação terá a seu cargo a biblioteca, e fichário de documentação e de legislação, arquivo geral, material e almoxarifado.

Art. 18 – O Advogado Geral designará um advogado para, sem prejuizo dos serviços dos funcionários da biblioteca da Seção de Documentação, orientar a realização de pesquisas necessárias de matéria juridica e legislação, a pedido de qualquer advogado do Departamento Juridico.

§ 1º – O advogado designado será subordinado diretamente ao Advogado Geral.

§ 2º – A Seção de Documentação, ao lado do fichário da matéria juridica e legislação, organizará um fichário de jurisprudência, principalmente das decisões proferidas nas causas do Estado, bem como arquivará todos os pereceres expedidos pelo Departamento Juridico.

Art. 19 – Ao Chefe do Serviço Auxiliar compete:

I – dar execicio aos servidores de Departamento;

II – conferir e visar as folhas de pagamento;

III – dirigir os trabalhos relativos á administração de material e pessoal do Departamento;

IV – orientar os trabalhos de contabilidade, orçamento e datilografia do órgão;

V – distribuir e orientar os trabalhos das Seções subordinadas ao Serviço Auxiliar;

VI – controlar os serviços forenses;

VII – sugerir providências consideradas necessárias á eficiência e ao aperfeiçoamento dos trabalhos que lhe são pertinentes.

Art. 20 – Ao Chefe da Seção Administrativa incumbe:

I – receber, registrar, distribuir e expedir os processos, papéis e correspondência oficial referentes às atividades do Departamento;

II – orientar e fiscalizar os trabalhos de orçamento, contabilidade e datilografia;

III – orientar a execução dos trabalhos de portaria, de limpeza e conservação das salas, móveis e instalações;

IV – atender ao publico em seus pedidos de informação;

V – executar ou mandar executar os trabalhos pertinentes á administração geral que lhe forem determinados pelo Chefe do Serviço.

Art. 21 – Ao Chefe da Seção de Documentação compete:

I – orientar os trabalhos da biblioteca;

II – fiscalizar a execução dos serviços do fichário de documentação e de legislação;

III – supervisionar os trabalhos do arquivo geral;

IV – orientar e fiscalizar os trabalhos do almoxarifado, bem como a aquisição e emprêgo de material necessário aos serviços do Departamento;

V – executar ou mandar executar os trabalhos pertinentes á Seção, que lhe forem determinados pelo Chefe do Serviço Auxiliar.

CAPITULO III

Da Execução dos Serviços

Art. 22 – O Departamento Juridico do Estado, de acôrdo com o art 38, da Lei n. 1.291, de 6 de setembro de 1955, para atender aos seus fins, executará os seguintes serviços:

I – Consultoria;

II – Advocacia;

III – Assistência Juridica a Secretarias de Estado e outros órgãos da Administração, a juizo do Advogado Geral do Estado;

IV – Assistência Judiciária;

V – Contrôle da Cobrança da Divida Ativa.

Parágrafo único – Os serviços de que cogita êste artigo serão supervisionados pelo Advogado Geral do Estado.

Art. 23 – Os serviços de advocacia, de consultoria e de assistência juridica a Secretarias de Estado e outros órgãos da Administração terão, cada um deles, um responsável designado pelo Advogado Geral que, em portaria, lhes fixará atribuições.

Parágrafo único – A designação a que se refere êste artigo recairá entre advogados do Departamento.

Art. 24 – As contestações e as razões ou contra-razões de apelação ou do recurso extraordinário deverão ser apresentadas, para datilografia, no máximo três dias antes de findar-se o prazo processual.

SEÇÃO I

Da Consultoria

Art. 25 – A Consultoria será exercida por Advogados Consultores e Assistentes Juridicos, com a incumbência de estudar os problemas juridicos que forem submetidos ao Departamento e emitir os respectivos pereceres, que conterão, exclusivamente, soluções de direito e que fornecerão aos consulentes conclusões precisas para resolverem a duvida juridica suscitada.

Art. 26 – A distribuição dos processos recebidos para estudo e parecer será feita pelo Advogado Geral, após ser verificado, pela Seção de Documentação, se outros pareceres sobre idêntico ou correlato assunto já foram emitidos pelo Departamento Juridico, em caso afirmativo, a Seção deverá anexar ao processo nota com a relação dos pareceres em aprêço.

Art. 27 – As consultas formuladas pelo Governador do Estado diretamente ao Advogado Geral serão por êste pessoalmente estudadas, com caráter de preferência.

Parágrafo único – Se o objeto da consulta versar assunto especializado, poderá o processo, eventualmente, ser distribuido a outro advogado.

Art. 28 – Todos os pareceres emitidos pelo Departamento Juridico do Estado serão executados pelos próprios consultores e deverão, no final, conter resumo das conclusões, de forma clara e precisa.

Art. 29 – O estudo dos processos e o parecer respectivo deverão ser entregues para datilografia no prazo normal de quinze dias.

§ 1º – Quando houver necessidade de coleta de elementos indispensáveis ao estudo do caso ou de diligência de esclarecimento, e, quando a matéria a examinar fôr complexa, o consultor responsável pelo processo deverá representar ao Advogado Geral, dentro do prazo de que cogita êste artigo, requerendo as providências necessárias ou solicitando prorrogação do prazo, pelo numero suficiente de dias.

§ 2ºO servidor encarregado da distribuição de processos remeterá ao responsável pelo serviço, semanalmente, a respectiva relação, com a data de cada distribuição.

Art. 30 – Deverão os advogados do Departamento Juridico permanecer na repartição durante as horas do expediente, salvo no caso de serviço externo, na forma determinada pelo Advogado Geral.

SEÇÃO II

Da Advocacia

Art. 31 – Os serviços de representação juridica do Estado perante juizes e tribuinais estarão afetos ao Advogado Geral ou, mediante delegação especial deste, a Advogados Consultores, Assistentes Juridicos, Promotores de Justiça ou outros advogados que para cada caso forem designados.

Art. 32 – Os advogados deverão comunicar, por escrito, ao Advogado Geral, o andamento das ações ou recursos, organizando-se, na seção respectiva, a pasta competente, que conterá copia de todos os atos praticados na causa, inclusive sentença e acordão, e tudo quanto sirva para a comprovação da atividade do advogado e para a organização do fichário relativo ao contrôle do andamento dos feitos e processos.

Parágrafo único – Todo trabalho será remetido ao conhecimento do Advogado Geral.

Art. 33 – A distribuição de qualquer causa ou processo firma a responsabilidade e atribuição do advogado para todos os seus atos e termos, até final, salvo, relativamente aos atos posteriores, se fôr avocado o feito ou redistribuido o serviço pelo Advogado Geral.

Art. 34 – As contestações deverão ser apresentadas e os recursos interpostos, no máximo, três (3) dias antes de findar-se o prazo processual.

SEÇÃO III

Da Assistência Juridica a Secretarias de Estado e outros Orgãos

Art. 35 – O Advogado Geral indicará á autoridade competente nomes dos Advogados Consultores e Assistentes Juridicos que devam ser designados para o exercicio das funções de assistência juridica junto aos diversos órgãos do serviço publico estadual.

Art. 36 – Embora designado, na forma do artigo anterior, para servir em qualquer outra repartição, o servidor continuará vinculado do Departamento Juridico, em relação aos seus serviços funcionais e especialmente:

I – para atender aos trabalhos que lhes forem distribuidos pelo Advogado Geral, tendo em vista o interesse do serviço;

II – para levar ao conhecimento do Advogado Geral, mensalmente, suas atividades da assistência, enviando-lhe copia dos trabalhos executados.

SEÇÃO IV

Do Estagiarato


Art. 37 – Os Estagiários, universitários de direito, admitidos segundo o critério do art. 23 da Lei 1.291, de 6 de setembro de 1955, serão distribuidos pelos vários serviços de Departamento, sendo que, entre eles, por revesamento anual, cinco exercerão seus encargos da Divisão de Assistência Judiciária.

Parágrafo único – Serão destacados dois Estagiários para o trabalho de preparo e pesquisa, servindo junto ao advogado designado, para esse fim, pelo Advogado Geral do Estado.

CAPITULO IV

Dos Concursos

Art. 38 – Os concursos para provimento dos cargos de Assistentes Judiciário, de Assistente Juridico e de Estagiário serão realizados pelo Departamento de Administração Geral, em estreita colaboração com o Departamento Juridico.

Art. 39 – As bancas examinadoras serão constituidas de um professor de Direito, de um Magistrado e de um membro do corpo técnico do Departamento Juridico.

Art. 40 – O concurso de provas para Assistente Juridico versará sobre direito constitucional, administrativo, civil, comercial, processual civil, fiscal e legislação estadual.

§ 1º – Haverá três provas escritas, que constarão de dissertação e resposta a questões formuladas no ato, sendo a primeira relativa a direito constitucional e administrativo; a segunda, a direito fiscal e legislação estadual e a terceira ás demais matérias mencionadas neste artigo.

§ 2º – A prova oral constará de arguição do candidato pela Banca, sôbre os pontos organizados para o concurso.

Art. 41 – O concurso de provas para Assistente Judiciário versará sôbre direito civil, comercial, penal, processual civil e processual penal.

§ 1º – Haverá duas provas escritas, que constarão de dissertação e resposta a questões formuladas no ato, sendo a primeira relativa a direito civil, comercial e processual civil, e a segunda relativa a direito penal e processual penal.

§ 2º – A prova oral obedecerá o disposto no §2º do artigo 40.

Art. 42 – O concurso de provas para o cargo de Estagiário versará sôbre noções de direito civil, comercial penal e constitucional, e constará de uma prova escrita e outra oral.

CAPITULO V

Das Promoções

Art. 43 – As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento alternadamente, sendo que a primeira promoção em cada classe será sempre por antiguidade.

§ 1º – A sequência iniciada de acôrdo com o critério de que trata êste artigo não se interromperá por qualquer outra forma de provimento.

§ 2º – Não poderão concorrer á promoção os interinos, em estágio probatórios ou em disponibilidade.

Art. 44 – As promoções se processarão mediante ato coletivo para cada classe, lavrado pelo Departamento de Administração Geral, á vista dos Boletins de Promoção fornecidos pelo Advogado Geral do Estado,

Art. 45 – O Boletim de Promoção deverá, para apuração do merecimento, considerar a quantidade, qualidade e conhecimento do trabalho, interêsse pelo serviço, iniciativa, disciplina, cooperação, condições fisicas, assiduidade, pontualidade.

§ 1º – A avaliação será feita em pontos, da seguinte maneira:

I – Bom – 4 pontos;

II – Razoável – 2 pontos;

III – Mau – Zero ponto.

§ 2º – O desempate obedecerá ao disposto na legislação e regulamentos vigentes.

§ 3º – O Advogado Geral do Estado será assistido, na avaliação do merecimento, pelos dois Advogados Consultores mais antigos e em exercicio no Departamento.

Art. 46 – O Boletim de Promoções conterá também todos os dados previstos nas leis e regulamentos para os casos de igualdade de merecimento ou antiguidade, aplicando-se, nos casos omissos, o disposto no regulamento das promoções dos funcionários publicos civis do Estado.

Art. 47 – As promoções serão feitas em junho e dezembro de cada ano.

Parágrafo único – Os Boletins de Promoção serão feitos em maio e novembro, á vista da antiguidade e do merecimento apurados até 30 de abril e 31 de outubro, respectivamente.

CAPITULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 48 – Os pedidos de informações constantes de oficio do Advogado Geral do Estado, terão andamento preferencial e caráter de urgência, em qualquer repartição do Estado.

Art. 49 – As disposições supletivas e complementares e êste Regulamento, sôbre organização, distribuição e atividades dos funcionários em geral do Departamento Juridico, poderão ser objeto de portaria do Advogado Geral do Estado.

(a.) Gilberto Alves da Silva Dolabela, Advogado Geral do Estado.