Decreto nº 6.385, de 18/11/1961

Texto Original

Regulamenta o instituto das promoções dos funcionários públicos civis do Estado.

CAPÍTULO I Das Disposições Gerais

Art. 1º - Promoção, para os efeitos deste Decreto, é o acesso do funcionário efetivo a cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva carreira.

Parágrafo único - Não poderá concorrer à promoção, o funcionário interino, em estágio probatório, aposentado ou em disponibilidade.

Art. 2º - A promoção obedecerá ao critério de antigüidade de classe e ao de merecimento alternadamente, sendo a primeira sempre por antigüidade e a imediata por merecimento.

Art. 3º - A seqüência iniciada de acordo com o critério de que trata o artigo anterior não se interromperá por qualquer outra forma de provimento.

Art. 4º - Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício na classe. § 1º - Uma vez promovido, começará o funcionário a contar novo interstício na classe a que foi promovido, desprezando-se o tempo anterior à promoção. § 2º - Se não houver funcionário com o interstício de que trata este artigo, poderá a promoção, por merecimento, recair no que contar pelo menos trezentos e sessenta e cinco (365) dias de efetivo exercício na classe. § 3º - O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antigüidade.

Art. 5º - As promoções se processarão mediante ato coletivo para cada carreira, lavrado pelo Departamento de Administração Geral, à vista dos Boletins de Promoção. Parágrafo único - Compete ao órgão de pessoal da repartição em que estiver lotado o funcionário promovido, assim que publicado o ato coletivo, expedir e enviar ao Departamento de Administração Geral a apostila e o Boletim Funcional relativos à sua nova situação.

Art. 6º - Será declarado sem efeito, em benefício daquele que tinha direito à promoção, o ato que promoveu indevidamente o funcionário. § 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido. § 2º - Para todos os efeitos, considerar-se-á promovido o funcionário a quem cabia a promoção, a partir da publicação do decreto pelo qual foi outro indevidamente promovido. § 3º - A indenização da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito o funcionário, a quem cabia a promoção, fica a cargo de quem, comprovadamente, tenha ocasionado a promoção indevida.

Art. 7º - Não se contará tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções a quaisquer serviços públicos.

Art. 8º - Verificada a vaga originária em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas abertas todas as que decorrerem de seu preenchimento. Parágrafo único - Considera-se vaga originária a que se verificar em virtude de: I - falecimento do ocupante do cargo; II - publicação do decreto que aposentar, exonerar, demitir ou transferir, verificada a posse, o ocupante do cargo; III - posse, no caso de nomeação para outro cargo.

CAPÍTULO II Da Promoção por Antigüidade

Art. 9º - A promoção por antigüidade recairá no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe.

Art. 10 - Quando o funcionário de maior tempo de serviço na classe não preencher todos os requisitos exigidos para a promoção, será promovido aquele que se lhe seguir na ordem de antigüidade de classe.

Art. 11 - O funcionário no desempenho de mandato legislativo, só poderá ser promovido por antigüidade.

Art. 12 - O tempo de exercício para verificação de antigüidade de classe será apurado somente em dias.

Art. 13 - A antigüidade de classe é apurada pelo tempo líquido de exercício na classe da seguinte maneira: I - Nos casos de nomeação, readmissão, transferência a pedido, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário entrar em exercício. II - No caso de promoção, a partir da vigência do ato respectivo. III - No caso de transferência “ex officio”, a partir da data em que o funcionário entrou em exercício no cargo do qual foi transferido ou da vigência do ato de sua promoção para a classe a que pertence esse mesmo cargo.

Art. 14 - Quando o funcionário for nomeado em virtude de habilitação em concurso para o mesmo cargo que vinha ocupando interinamente, será computado, como antigüidade de classe, o tempo líquido de efetivo exercício na interinidade.

Art. 15 - Na hipótese de fusão de classes do mesmo padrão de vencimentos, de duas ou mais carreiras, os funcionários contarão, na nova classe, a antigüidade de classe que tiverem na data da fusão. Parágrafo único - Adotar-se-á o mesmo processo nos casos de reclassificação de cargo, de uma carreira em outra, ou de cargo isolado em carreira.

Art. 16 - Na hipótese de haver fusão de classes sucessivas, a antigüidade dos funcionários, na classe que resultar da fusão, será contada da seguinte maneira: I - Os funcionários da classe inicial contarão a antigüidade que tiverem nesta classe, na data da fusão. II - Os funcionários das classes superiores à inicial contarão a soma das seguintes parcelas: a) a antigüidade que tiverem na classe a que pertencerem, na data da fusão; b) a antigüidade que tenham tido nas classes inferiores de carreira nas datas em que houverem sido promovidos.

Art. 17 - Na hipótese dos dois artigos anteriores, os órgãos de pessoal enviarão ao departamento de Administração Geral, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação da lei respectiva, a apostila e o Boletim Funcional referentes à nova situação de todos os funcionários.

Art. 18 - Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade de classe, terá preferência, sucessivamente: a) o funcionário mais antigo na carreira; b) o mais antigo no serviço público estadual; c) o que tiver maior tempo de serviço público; d) o casado ou viúvo que tiver maior número de filhos; e) o casado; f) o solteiro que tiver filhos reconhecidos; g) o mais idoso. § 1º - Para efeito deste artigo, não serão considerados os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada, pública ou privada. § 2º - Não será igualmente considerado, para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.

Art. 19 - Na apuração de tempo líquido de efetivo exercício, para determinação de antigüidade de classe e do desempate de que trata o artigo anterior, não serão computados os afastamentos decorrentes de: a) férias regulamentares; b) casamento, até oito dias; c) luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias; d) exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão; e) convocação para o serviço militar; f) júri e outros serviços obrigatórios por lei; g) exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado; h) exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da república; i) desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; j) licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional; k) licença à funcionária gestante; l) missão ou estudo de interesse da administração noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado; m) licença para tratamento de saúde, quando legalmente concedida; n) de trânsito para entrar em exercício.

CAPÍTULO III Da Promoção por Merecimento

Art. 20 - A promoção por merecimento recairá no funcionário de maior mérito, segundo os dados apurados no Boletim de Promoção.

Art. 21 - O merecimento é adquirido na classe.

Art. 22 - Quando ocorrer empate no grau de merecimento, terá preferência à promoção, sucessivamente, o funcionário: a) que tenha participado em operações de guerra; b) mais antigo na classe; c) mais antigo na carreira; d) mais antigo no serviço público estadual; e) mais antigo no serviço público; f) casado ou viúvo que tiver maior número de filhos; g) casado; h) solteiro que tiver filhos reconhecidos; i) mais idoso. Parágrafo único - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 16 itens I e II.

Art. 23 - Não poderá concorrer à promoção por merecimento o funcionário que: I - não obtiver, como grau de merecimento, a metade do total dos pontos atribuíveis; II - esteja, na época da promoção, ou tenha estado, no período anterior de apuração de merecimento, licenciado para tratar de interesses particulares; III - esteja licenciado para acompanhar o marido, funcionário estadual, federal ou militar, que for mandado servir em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.

CAPÍTULO IV Do Boletim de Promoção

Art. 24 - O Boletim de Promoção, anexo a este decreto, compreende a identificação funcional, a avaliação do merecimento e os dados necessários ao desempate em caso de igualdade de antigüidade ou de merecimento.

Art. 25 - Os pontos serão atribuídos dentro do seguinte critério: I - Bom - quatro (4); II - Razoável - dois (2); III - Insatisfatório - zero (0).

Art. 26 - A avaliação do merecimento será feita com base nas instruções contidas no Boletim de Promoção.

Art. 27 - Os Boletins de Promoção deverão ser enviados ao Departamento de Administração Geral até o último dia de maio e novembro para as promoções de junho e dezembro, respectivamente.

Art. 28 - Os dados relativos à antigüidade e ao merecimento serão apurados com referência ao período esgotado em 30 de abril, para as promoções de junho, e em 31 de outubro, para as de dezembro.

Art. 29 - As notas serão atribuídas pelo chefe imediato do funcionário, segundo o critério estabelecido no art. 25 deste decreto.

Art. 30 - O chefe que demonstrar parcialidade no preenchimento do Boletim de Promoção será punido disciplinarmente.

Art. 31 - O funcionário legalmente afastado da repartição própria terá o seu Boletim de Promoção preenchido pelo chefe a que estiver diretamente subordinado. Parágrafo único - Quando o funcionário estiver à disposição de repartições estranhas ao serviço público estadual, o seu Boletim de Promoção será preenchido pelo chefe imediato de sua repartição de origem, ouvido o órgão em que estiver em exercício.

Art. 32 - A assiduidade será apurada em dias de efetivo exercício, dentro do critério, atualmente em vigor.

Art. 33 - Compete aos órgãos de pessoal o preenchimento dos dados referentes à identificação funcional e ao desempate em caso de igualdade de antigüidade ou de merecimento, bem como o encaminhamento dos Boletins de Promoção ao Departamento de administração Geral.

Art. 34 - O chefe imediato do funcionário deverá encaminhar ao órgão de pessoal da respectiva repartição, até o dia 15 de maio ou de novembro, o Boletim de Promoção devidamente avaliado.

CAPÍTULO V Da Época das Promoções

Art. 35 - Os atos de promoção serão publicados em junho e dezembro de cada ano, para as vagas ocorridas, respectivamente, até o último dia de abril e outubro, anteriores.

Art. 36 - Os órgãos de pessoal deverão manter rigorosamente em dia o assentamento individual do funcionário, com o registro dos elementos necessários ao preenchimento do Boletim de Promoção.

Art. 37 - Os órgãos de pessoal deverão comunicar ao Departamento de Administração Geral a ocorrência de vaga originária no prazo de dez (10) dias a contar da verificação da mesma.

CAPÍTULO VI Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 38 - O Departamento de Administração Geral procederá ao levantamento dos mapas de promoção de cada classe em que houver vaga.

Art. 39 - São passíveis da penalidade de suspensão ou de repreensão os responsáveis pelo não cumprimento dos prazos estipulados neste Decreto.

Art. 40 - Não concorrerão às promoções os funcionários que derem causa ao atraso no preenchimento de seu Boletim de Promoção.

Art. 41 - Para as promoções a se processarem em dezembro do corrente ano, os Boletins de Promoção poderão ser encaminhados ao Departamento de Administração Geral até o dia 10 de dezembro. Parágrafo único - O prazo estipulado no art. 34 deste Decreto, para as promoções a se processarem em dezembro do corrente ano, poderá ser prorrogado até o dia 30 de novembro.

Art. 42 - As dúvidas quanto à aplicação deste Decreto serão resolvidas pelo Departamento de Administração Geral, cabendo-lhe tomar as providências necessárias.

Art. 43 - Todas as promoções dos funcionários públicos civis do Estado, excetuadas as do Magistério, serão reguladas por este Decreto, ficando revogadas as disposições em contrário contidas em outros decretos ou regulamentos. Parágrafo único - As promoções de que tratam os artigos 11 e 12, da Lei número 2.128 (*), de 25 de janeiro de l960, serão feitas em junho e dezembro de cada ano, devendo a eficiência do funcionário, ser apurada de acordo com o Boletim de Promoção criado neste Decreto.

Art. 44 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de l961.

José de Magalhães Pinto - Governador do Estado

SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

BOLETIM DE PROMOÇÃO

I - Identificação funcional

1. Nome..................... 2. Cargo ................... 3. Classe................. 4. Repartição ............ 5. Departamento .......... 6. Divisão ou Serviço .... 7. Seção ................

II - Avaliação de merecimento

(Marque com X) Bom Razoáve Insatisfató Nota l rio 1. Quantidade de trabalho 2. Qualidade de trabalho 3. Interesse 4. Conhecimento 5. Iniciativa 6. Disciplina 7. Cooperação 8. Condições físicas 9. Assiduidade 10. Pontualidade

Total

III - Critérios de Desempate

1.a - Antigüidade na classe.................. 2.a - Estado civil .......................... b. Antigüidade na carreira .................. b - Nascimento .............................. c - Número de filhos ........................ d. Cônjuge servidor ......................... e - Antigüidade no serviço público estadual.. f - Antigüidade no serviço público .......... g - Operações de guerra .....................

Data e assinatura ....de............. de .... Chefe imediato, Chefe do órgão de pessoal,

Instruções

I - Na atribuição da Nota prevista no item II será observado: 1. Quantidade - Volume de trabalho, rapidez nas tarefas. 2. Qualidade - Cuidado, erros, limpeza, exatidão, segurança, presteza, economia de material. 3. Interesse - Senso de responsabilidade, lealdade, sentido de organização e aperfeiçoamento, sugestões. 4. Conhecimento - Capacidade, adaptabilidade a novos métodos, metodização das rotinas, informação sobre o serviço público. 5. Iniciativa - Capacidade de direção, de decisão e de desempenho de funções diversas, versatilidade, julgamento, liderança, introdução de novas idéias e métodos. 6. Disciplina - Obediência as leis, regulamentos e instruções, atenção, aplicação, boa vontade, cortesia, discreção, comunicação antecipada de ausência, penalidades. 7. Cooperação - Entendimento com chefes e colegas, aceitação de responsabilidades, sentido de equipe, queixas, trato com o público, indiferença ao trabalho. 8. Condições físicas - Estabilidade emocional, deficiências, asseio. 9. Assiduidade - Atividades estranhas, permanência no local de trabalho, conversas durante o expediente, indolência, atraso na execução do trabalho, faltas, saídas durante o expediente, atraso no café. 10. Pontualidade - Entradas e saídas no horário, uso dos prazos de tolerância, faltas em dias próximos a domingos e feriados. II - A avaliação do merecimento (item II) será a seguinte: 1. Bom - quatro (4) pontos; 2. Razoável - dois (2) pontos; 3. Insatisfatório - zero (0). III - Este Boletim deverá ser enviado ao DAG até 31 de maio ou 30 de novembro para as promoções de junho ou dezembro, respectivamente. IV - Os dados relativos à antigüidade ao merecimento serão apurados com referência ao período esgotado em 30 de abril, para as promoções de junho, e em 31 de outubro, para as promoções de dezembro. V - A antigüidade de classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público será apurada em dias.