Decreto nº 6.377, de 27/10/1961
Texto Original
Regula a concessão de férias-prêmio.
Art. 1º - Após cada decênio de efetivo e ininterrupto exercício no Estado, serão concedidas, ao servidor que as requerer, férias-prêmio de quatro meses, com o vencimento, salário ou remuneração e todas as demais vantagens do cargo ou função, excetuadas as gratificações por serviços extraordinários. § 1º - O servidor que ocupar cargo em comissão ou função gratificada deles ficará afastado durante as férias-prêmio, com o direito às vantagens da comissão ou da gratificação da função, enquanto durar o afastamento, o que não impedirá o Governo de, no interesse do serviço e durante o citado afastamento, prover o cargo em comissão ou a função gratificada. § 2º - É vedada a conversão das férias-prêmio em vantagem pecuniária. § 3º - As férias-prêmio serão escalonadas segundo as conveniências do serviço, devendo a respectiva escala ser aprovada pelo Chefe do Departamento respectivo e ficando fixada a norma, salvo impossibilidade comprovada, de que as mesmas deverão ter início e fim dentro do mesmo ano civil. § 4º - Tem direito às férias-prêmio os funcionários e extranumerários, qualquer que seja a forma do provimento ou da admissão, excluídos os contratados, salvo se do respectivo contrato constar a concessão. § 5º - As férias-prêmio deverão ser gozadas até o máximo de dois anos depois de completado o decênio, sob pena de caducidade do direito, ficando ressalvado, para os servidores que deixarem de gozá-las oportunamente, por motivo de interesse público, declarado pelo poder competente dentro do mencionado prazo de dois anos, o direito de acumulá-las ou de contarem o respectivo tempo em dobro, para efeito de aposentadoria.
Art. 2º - No caso de acumulação de cargos, permitida por lei, as férias-prêmio serão concedidas em relação a cada um deles, simultânea ou separadamente. Parágrafo único - Será independente o cômputo do decênio em relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 3º - Não se concederão férias-prêmio se tiver o servidor, em cada decênio: I - Sofrido pena de suspensão, ainda que convertida em multa; II - Faltado ao serviço dez dias consecutivos ou trinta dias alternados; III - Gozado licença: a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 dias, consecutivos ou não; b) para tratamento de interesses particulares.
Art. 4º - Ressalvados os casos do parágrafo 2º, do art. 156, da Lei nº 869 (*), de 5 de julho de l652 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), e o de que cogita o item II, do artigo anterior, a contagem de tempo de serviço, para efeito de férias-prêmio, far-se-á dia a dia, pela repartição competente, só adquirindo o direito ao prêmio o servidor que obtiver o total de dez anos, contados ininterruptamente. Parágrafo único - Interrompida a contagem, será esta reiniciada a partir da reassunção do exercício, desprezada a parcela do tempo anterior.
Art. 5º - São competentes para conceder as férias-prêmio os Secretários de Estado e os Chefes de Departamentos Autônomos.
Art. 6º - As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez ou parceladamente, em dois períodos iguais, respeitado o limite de dois anos para o uso do direito e observado o disposto no parágrafo 5º, do art. 1º, deste Decreto. Parágrafo único - O servidor, no requerimento em que pedir as férias-prêmio, indicará a maneira como deseja gozá-las.
Art. 7º - O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com certidão de contagem de tempo, fornecido pela repartição competente, considerada como tal aquela que dispuser de elementos para certificar o tempo de serviço, mediante fichas oficiais, cópias de folhas de pagamento ou registro de ponto.
Art. 8º - O órgão de pessoal de cada repartição, Secretaria ou Departamento autônomo, informará o pedido de férias-prêmio, esclarecendo se o servidor preenche os requisitos para o deferimento da pretensão. Parágrafo único - Deferido o requerimento, o órgão de pessoal promoverá a publicação oficial do ato e a respectiva anotação no assentamento individual do servidor.
Art. 9º - O critério de contagem de tempo na base do tempo ininterrupto, estabelecido neste regulamento, não alcança as seguintes situações de fato: I - Aos servidores que já completaram o decênio, ainda que sem a contagem de tempo formalizada, na base de tempo interrompido; II - Aos servidores que alcançarem o decênio, obedecido o critério do tempo interrompido, até 30 de setembro de l962. § 1º - Cada repartição competente, Secretaria de Estado ou Departamento autônomo, organizará escala para que os servidores, de que cogita este artigo, possam gozar suas férias-prêmio até 30 de setembro de l963, desde que formalizados e instruídos devidamente os requerimentos dos servidores e respeitado o interesse do serviço. § 2º - A escala compreenderá, também, para o mesmo fim, os servidores que tenham férias-prêmio acumuladas. § 3º - Se não for possível, sem prejuízo do serviço, ser feita a escala de maneira a que todos os servidores, beneficiários deste artigo, possam gozar suas férias-prêmio até a data aqui fixada, os dirigentes das repartições competentes apresentarão ao Governador, para que este, em cada caso, decida sobre a prorrogação do prazo que, de qualquer forma, não poderá ir além de 31 de dezembro de l963.
Art. 10 - Com as ressalvas dos casos excepcionais, previstos no artigo anterior, entrará este decreto em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de l961.
José de Magalhães Pinto - Governador do Estado
Art. 1º - Após cada decênio de efetivo e ininterrupto exercício no Estado, serão concedidas, ao servidor que as requerer, férias-prêmio de quatro meses, com o vencimento, salário ou remuneração e todas as demais vantagens do cargo ou função, excetuadas as gratificações por serviços extraordinários. § 1º - O servidor que ocupar cargo em comissão ou função gratificada deles ficará afastado durante as férias-prêmio, com o direito às vantagens da comissão ou da gratificação da função, enquanto durar o afastamento, o que não impedirá o Governo de, no interesse do serviço e durante o citado afastamento, prover o cargo em comissão ou a função gratificada. § 2º - É vedada a conversão das férias-prêmio em vantagem pecuniária. § 3º - As férias-prêmio serão escalonadas segundo as conveniências do serviço, devendo a respectiva escala ser aprovada pelo Chefe do Departamento respectivo e ficando fixada a norma, salvo impossibilidade comprovada, de que as mesmas deverão ter início e fim dentro do mesmo ano civil. § 4º - Tem direito às férias-prêmio os funcionários e extranumerários, qualquer que seja a forma do provimento ou da admissão, excluídos os contratados, salvo se do respectivo contrato constar a concessão. § 5º - As férias-prêmio deverão ser gozadas até o máximo de dois anos depois de completado o decênio, sob pena de caducidade do direito, ficando ressalvado, para os servidores que deixarem de gozá-las oportunamente, por motivo de interesse público, declarado pelo poder competente dentro do mencionado prazo de dois anos, o direito de acumulá-las ou de contarem o respectivo tempo em dobro, para efeito de aposentadoria.
Art. 2º - No caso de acumulação de cargos, permitida por lei, as férias-prêmio serão concedidas em relação a cada um deles, simultânea ou separadamente. Parágrafo único - Será independente o cômputo do decênio em relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 3º - Não se concederão férias-prêmio se tiver o servidor, em cada decênio: I - Sofrido pena de suspensão, ainda que convertida em multa; II - Faltado ao serviço dez dias consecutivos ou trinta dias alternados; III - Gozado licença: a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 dias, consecutivos ou não; b) para tratamento de interesses particulares.
Art. 4º - Ressalvados os casos do parágrafo 2º, do art. 156, da Lei nº 869 (*), de 5 de julho de l652 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), e o de que cogita o item II, do artigo anterior, a contagem de tempo de serviço, para efeito de férias-prêmio, far-se-á dia a dia, pela repartição competente, só adquirindo o direito ao prêmio o servidor que obtiver o total de dez anos, contados ininterruptamente. Parágrafo único - Interrompida a contagem, será esta reiniciada a partir da reassunção do exercício, desprezada a parcela do tempo anterior.
Art. 5º - São competentes para conceder as férias-prêmio os Secretários de Estado e os Chefes de Departamentos Autônomos.
Art. 6º - As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez ou parceladamente, em dois períodos iguais, respeitado o limite de dois anos para o uso do direito e observado o disposto no parágrafo 5º, do art. 1º, deste Decreto. Parágrafo único - O servidor, no requerimento em que pedir as férias-prêmio, indicará a maneira como deseja gozá-las.
Art. 7º - O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com certidão de contagem de tempo, fornecido pela repartição competente, considerada como tal aquela que dispuser de elementos para certificar o tempo de serviço, mediante fichas oficiais, cópias de folhas de pagamento ou registro de ponto.
Art. 8º - O órgão de pessoal de cada repartição, Secretaria ou Departamento autônomo, informará o pedido de férias-prêmio, esclarecendo se o servidor preenche os requisitos para o deferimento da pretensão. Parágrafo único - Deferido o requerimento, o órgão de pessoal promoverá a publicação oficial do ato e a respectiva anotação no assentamento individual do servidor.
Art. 9º - O critério de contagem de tempo na base do tempo ininterrupto, estabelecido neste regulamento, não alcança as seguintes situações de fato: I - Aos servidores que já completaram o decênio, ainda que sem a contagem de tempo formalizada, na base de tempo interrompido; II - Aos servidores que alcançarem o decênio, obedecido o critério do tempo interrompido, até 30 de setembro de l962. § 1º - Cada repartição competente, Secretaria de Estado ou Departamento autônomo, organizará escala para que os servidores, de que cogita este artigo, possam gozar suas férias-prêmio até 30 de setembro de l963, desde que formalizados e instruídos devidamente os requerimentos dos servidores e respeitado o interesse do serviço. § 2º - A escala compreenderá, também, para o mesmo fim, os servidores que tenham férias-prêmio acumuladas. § 3º - Se não for possível, sem prejuízo do serviço, ser feita a escala de maneira a que todos os servidores, beneficiários deste artigo, possam gozar suas férias-prêmio até a data aqui fixada, os dirigentes das repartições competentes apresentarão ao Governador, para que este, em cada caso, decida sobre a prorrogação do prazo que, de qualquer forma, não poderá ir além de 31 de dezembro de l963.
Art. 10 - Com as ressalvas dos casos excepcionais, previstos no artigo anterior, entrará este decreto em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de l961.
José de Magalhães Pinto - Governador do Estado