Decreto nº 6.358, de 11/10/1961
Texto Original
Modifica o art. 30 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.277, de 24 de maio de 1957.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade de se atualizarem, a luz da experiência, as normas de internação definitiva de menores, pelo Departamento Social do Menor (D.S.M.);
considerando que a ordem de internação deve subordinar-se ao estudo e recomendação de equipe técnica responsável pela observação e classificação de menores abandonados, e
considerando, afinal, o que propõe o Conselho de Menores, do D.S.M.;
Decreta:
Art. 1º – O art. 30 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.277, de 24 de maio de 1957, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 30 – Para internação definitiva dos menores abandonados são exigidos ordem do Chefe do DSM acompanhada do relatório de observação do Centro de Recepção e Observação “Mendes Pimentel” (C.R.O.M.P.), ou de serviço equivalente, atestado de vacinação, abreugrafia e prova de idade.
§ 1º – O interessado terá direito ao reexame do Conselho, no caso de indeferimento do pedido;
§ 2º – As internações determinadas por sentença do Juiz impedem de autorização do Chefe do DSM.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Rondon Pacheco