Decreto nº 6.357, de 11/10/1961
Texto Original
Institui o ensino agricola de 1º ciclo em estabelecimentos do Departamento Social do Menor.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição do Estado, e
considerando que as escolas agricolas do Departamento Social do MENOR (D.M.S.) devem adaptar-se ás normas do ensino agricola instituido pelo Decreto n. 6.304, de 31 de julho de 1961;
considerando que as escolas do D.S.M. não devem permanecer como simples depósito de menores, convindo transformá-las em centro ativo de aprendizagem para a vida e de uma profissão, equilibrando a formação humana com a preparação profissional;
considerando que as escolas de ensino agricola devem ser, ao mesmo tempo, estabelecimento de ensino e foco de irradiação do progresso do meio rural, melhorando as condições econômicas e sociais do homemdo campo e, por isso, emprestando decisiva contribuição a tôda a comunidade;
considerando o desequilibrio entre a produção industrial e agricola, resultante da prática de métodos obsoletos da agricultura, que constituem obstáculos ao progresso econômico e fator de miséria e baixa produtividade;
considerando que o ensino agricola visa a preparar melhor o jovem para o meio rural, no sentido da reforma da comunidade agricola, procurando desenvolver harmonicamente no aluno os atributos fisico, moral e espiritual de sua personalidade,
Decreta:
Art. 1º – Fica instituido o ensino agricola do 1º ciclo, criado pelo Decreto n. 6.304, de 31 de julho de 1961, nos seguintes estabelecimentos do D.S.M.:
a) Escola Elementar de Agricultura, de Corinto;
b) Escola Vocacional “Couto Magalhães”, de Diamantina;
c) Escola Agricola “Lima Duarte”, de Antônio Carlos;
d) Escola Agricola “Antônio Carlos”, de Bom Despacho.
Art. 2º – O Secretário de Estado dos Negócios do Interior fica autorizado a tomar as providências necessárias á instalação e regulamentação dos referidos cursos, bem como a contratar o pessoal que fôr necessário ao seu funcionamento.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado do Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Rondon Pacheco