Decreto nº 6.355, de 11/10/1961
Texto Original
Modifica o art. 15 e suprime a aliena “D” do art. 14 do Regulamento do Departamento Social do Menor, aprovado pelo Decreto n. 5.277, de 24 de maio de 1957.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição do Estado, e
Considerando que a Secção Educacional do Departamento Social do Menor incumbe a orientação e supervisão do ensino primário, complementar, técnico-profissional e de recuperação social dos estabelecimentos a ele subordinados (art. 4.º, item III, da Lei n. 1.565, de 10 de janeiro de 1957;
Considerando que o ensino de recuperação social depende, sobretudo, do setor psicopedagógico, que, por isso, deve pertencer a Seção Educacional, com a denominação de setor ortopedagógico, para levar em conta tanto o sistema individual, quanto o não sei pedagógico ou progressivo;
Considerando, ainda, que entre o pessoal da reeducação se não sei o orientador pedagógico, o orientador de alunos, que devem ter completado curso em Faculdade de Filosofia, de cujo curriculo conste a disciplina de psicologia,
Decreta:
Art. 1.º – Fica assim redigido o art. 15 do Regulamento do Departamento Social do Menor, aprovado pelo Decreto n. 5.277, de 24 de maio de 1957.
Art. 15 – A Secção Educacional desenvolverá serviços de:
a) planejamento, organização e orientação educacional e profissional;
b) preparação, aperfeiçoamento e supervisão do pessoal de ensino e educação;
c) orientação ortopedagógica;
d) recreação e atividades dirigidas;
e) assistência preventiva e pós-institucional;
f) biblioteca especializada e publicação de uma revista.
Art. 2.º – Fica suprimida a aliena “d” do art. 14 do mencionado Regulamento.
Art. 3.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Rondon Pacheco