Decreto nº 6.310, de 05/08/1961

Texto Original

Estabelece a enumeração das pessoas beneficiárias do servidor da Polícia Civil.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 7º do Decreto-lei n. 2.052, de 21 de fevereiro de 1947, e,

considerando que o critério estabelecido pelo artigo 2º do Regimento aprovado pelo Decreto n. 2.452, de 17 de março de 1947, demasiadamente vago, não fixando bem quais as pessoas que, na qualidade de dependentes, devem ser consideradas da família do servidor da Polícia Civil, para efeito de assistência médica, odontológica e hospitalar, que são proporcionadas pelo Departamento Médico;

considerando que o conceito de membros da família do servidor, adotado pelo referido regulamento, faz referência a ascendente, descendente e colaterais, visa a estabelecer o grau de parentesco, fixando assim, critério amplo e ilimitado;

considerando, finalmente, que a situação tem causado dúvida quanto à conceituação da família do servidor, para efeito de prestação de assistência,

Decreta:

Art. 1º – Para efeito do disposto na alínea a do art. 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.452, de 17 de março de 1947, são consideradas dependentes, desde que vivam às expensas do servidor, as seguintes pessoas:

a) a esposa e o marido inválido, ou sem renda própria;

b) as filhas solteiras de qualquer condição;

c) os filhos solteiros de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 21 anos;

d) a mãe viúva e o pai inválido;

e) as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 anos;

f) os irmãos solteiros, quando inválidos ou menores de 18 anos.

§ 1º – A dependência econômica das pessoas indicadas nas alíneas a, b e c é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 2º – A invalidez do dependente será verificada em exame médico, ou presumida aos 70 anos de idade.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, ficando assim modificado o critério estabelecido no art. 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.452, de 17 de março de 1947, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

Bilac Pinto