Decreto nº 6.305, de 31/07/1961

Texto Original

Aprova o Regulamento do Ensino Industrial nas escolas do Departamento Social do Menor.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição Estadual, tendo em vista o art. 4º, n. III da Lei n. 1.565, de 10 de janeiro de 1957, e em aditamento do Decreto n. 5.277, de 24 de maio de 1957, decreta:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento dos Cursos de Ensino Industrial nos estabelecimentos do Departamento Social do Menor (D. S. M.), que com êste baixa, assinado pelo Secretário do Interior.

Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

REGULAMENTO DO ENSINO INDUSTRIAL DA ESCOLAS DO DEPARTAMENTO SOCIAL DO MENOR

Art. 1º – As escolas de ensino industrial do Departamento Social do Menor (D. S. M.) ministrarão os Cursos de Aprendizagem Industrial, ramo do ensino de grau médio.

§ 1º – O curso primário dos estabelecimentos do menor abandonado poderá completar-se com mais 2 anos de ensino de técnicas de artes aplicadas. Nas Escolas do menor infrator será ministrado o curso de qualificação.

§ 2º – Nas escolas de aprendizagem industrial poderão funcionar Cursos de Iniciação Vocacional e de Qualificação.

Art. 2º – Os cursos de aprendizagem industrial (C. A. I.) destinam-se a dar aos jovens com mais de 14 anos de idade um oficio qualificado, de modo a atender a procura do mercado de trabalho, ás necessidade da comunidade, ás reais possibilidades do aluno préviamente testado e á formação adequada do pessoal docente.

Art. 3º – A duração dos cursos de A. I. dependerá da natureza do oficio ministrado, não podendo ser inferior a vinte (20) meses efetivos assim distribuidos: 5 meses para o primeiro grau: adaptação dos conhecimentos do ensino primário ás exigências da aprendizagem industrial e orientação profissional; 10 meses para o 2º e 3º graus: exercícios práticos de oficina, conhecimentos tecnológicos e gerais, práticas educativas; e 5 meses para o 4º grau: exercícios práticos de oficina, trabalhos industriais e práticas educativas.

Art. 4º – O curriculo compreenderá matérias de cultura técnica e de cultura geral.

Parágrafo único – Caberá a Secção Educacional do D.S.M. elaborar e organizar os currículos e programas dos cursos, que deverão conter, além do sumário das matérias, a indicação do método e dos processos pedagógicos adequados.

Art. 5º – Os Cursos de Qualificação têm por fim proporcionar aos não diplomados ou habilitados uma qualificação profissional em curto prazo e com um mínimo de exigências de matérias de cultura geral, versando sôbre conhecimentos relacionados com atividades de oficinas.

Parágrafo único – Cabe á Secção Educacional elaborar o plano dos Cursos de Qualificação, dando enfase ao artesanato rural, nas escolas localizadas em meio agricola, e ao ensino economia doméstica, nos estabelecimentos para o sexo feminino.

Art. 6º – O ensino de iniciação vocacional, destinado a menores com mais de 10 anos, visa a ampliar-lhes os conhecimentos do curso primário e proporcionar-lhes a iniciação profissional, preparando o educando para o ingresso no ensino técnico de grau médio e para o exercício de atividade produtiva especializada.

Art. 7º – O curriculo compreenderá matérias de cultura técnica e de cultura geral.

Parágrafo único – Competirá a Secção Educacional elaborar e organizar os curriculos e programas dos Cursos Vocacionais.

Art. 8º – Nos curriculos dos Cursos de Aprendizagem Industrial e de Qualificação a prática de oficina, que ocupará cinquenta por cento (50%) do periodo letivo, será realizada através de série metódica de exercícios, formada de peças ou trabalhos uteis e de sentido industrial.

§ 1º – Nos Cursos de Iniciação Vocacional os trabalhos manuais terão sentido industrial ou artesanal e abrangerão trabalhos variados, em que se apliquem técnicas elementares e caracteristicas de diferentes profissões.

§ 2º – Manter-se-á, anexo aos Cursos de Qualificação, um curso de alfabetização para ministrar aos alunos o grau de instrução requerido para o ingresso nos mesmos cursos.

Art. 9º – Nos Cursos de Aprendizagem Industrial, Intetação Vocacional e de Qualificação, as práticas educativas abrangerão educação física, artística e religiosa, sendo esta última sem caráter obrigatório e de acôrdo com a confissão do aluno.

§ 1º – A educação fisica será ministrada de acôrco com as condições de idade, sexo e trabalho de cada aluno.

§ 2º – A educação musical será dada por meio de aulas e exercícios de canto orfeônico.

§ 3º – A educação doméstica que será dada aos alunos do sexo feminino, consistirá no ensino dos mistéres próprios da administração do lar.

§ 4º – A educação religiosa será ministrada como trabalho de formação espiritual e moral dos alunos, sujeitando-se aos preceitos canônicos, instruções da autoridade religiosa e normas gerais, que assegurem a liberdade de culto.

Art. 10 – Os estabelecimentos manterão serviço de orientação educacional e profissional.

§ 1º – Caberá ao Serviço de Orientação Profissional realizar o exame médico e psicotécnico destinado a revelar as aptidões dos alunos e suas contra-indicações profissionais.

§ 2º – A’ vista do resultado do exame, o Serviço orientará o aluno para a profissão que corresponda ás suas aptidões e aos seus gostos, considerando as necessidades do mercado de trabalho.

§ 3º – Os alunos classificados para as oficinas de aprendizagem industrial ou artesanato rural estarão sujeitos a um periodo de observação nas oficinas de preaprendizagem.

§ 4º – A rede de oficinas atenderá, pela ordem, aos seguintes ramos industriais: manutenção mecanica, construção e mobiliário, vestuário e alimentação.

§ 5º – O horário semanal será organizado de acôrdo com os recursos e conveniências da escola e, se possível, compreenderá trinta (30) horas de prática de oficina, seis (6) horas de cultura geral e técnica, oito (8) horas de práticas educativas e quatro (4) horas de manutenção e limpeza.

§ 6º – A prática de oficina abrangerá os seguintes periodos: a) iniciação: informações gerais sôbre o oficio, conhecimento geral da oficina e prática das operações básicas em tarefas-exercicios; b) treinamento: participação nas tarefas de produção, em rodizio, de maneira que o aluno passe por todos os trabalhos típicos do oficio; c) produção: especialização em determinado setor ou setores do oficio.

Art. 11 – Para a matricula nos cursos de A.I. deverá o candidato:

a) ter pelo menos 14 anos de idade, completos na data do inicio do curso;

b) não ser portador de doença contagiosa;

c) estar vacinado contra variola;

d) possuir capacidade fisica para os trabalhos que deva realizar;

e) ser aprovado em exame de verificação de conhecimentos elementares exigidos para cada curso ou possuir certificado, que demonstre êsses conhecimentos;

f) estar em dia com as obrigações do serviço militar, se houver atingido a idade determinada pela Lei respectiva.

Art. 12 – Para os Cursos de Qualificação serão respeitadas as normas do artigo anterior, no que for aplicável, além das normas estabelecidas pelas escolas, de conformidade com a natureza especifica dos cursos.

Art. 13 – Para a matricula nos Cursos de Iniciação Vocacional deverá o candidato:

a) ter 10 anos de idade pelo menos;

b) não ser portador de doença contagiosa;

c) ser vacinado contra variola;

d) ser alfabetizado.

Art. 14 – O ano letivo iniciar-se-á no dia 1º do fevereiro e terminará a 15 de dezembro, dividindo-se em 2 periodos: 1º de fevereiro a 15 de junho e de 16 de julho a 15 de dezembro.

Parágrafo único – Os periodos de férias, de 16 de junho a 15 de julho e 16 de dezembro a 31 de janeiro, serão aproveitados para excursões de caráter educativo.

Art. 15 – É permitida a transferência de alunos de um estabelecimento industrial, para outro ou de uma para outra modalidade de ensino de grau médio, respeitados os requisitos de adaptação.

Art. 16 – Os candidatos serão admitidos pela ordem de classificação em número que preencha as vagas existentes.

Parágrafo único – Cada escola determinará as matérias do concurso, para provimento de vagas.

Art. 17 – É vedada a matricula do aluno repetente por mais de uma vez na mesma série.

Art. 18 – Os trabalhos escolares compreenderão aulas práticas, exercícios, exames e estágios.

Parágrafo único – Far-se-á a verificação do aproveitamento do aluno por meio de exercícios e exames aos quais serão atribuídas notas de 0 a 10.

Art. 19 – O periodo semanal destinado aos trabalhos escolares para o curso de aprendizagem industrial, que funcionará durante o dia, variará de trinta e três (33) a quarenta e quatro (44) horas.

Parágrafo único – O curso de A. I. poderá funcionar em regime diurno, ou noturno, este somente para alunos de 17 anos com duração mínima de vinte (20) meses para o diurno e trinta (30) meses para o noturno.

Art. 20 – O Curso de Qualificação poderá funcionar no periodo diurno ou noturno.

Art. 21 – O plano de distribuição das atividades escolares semanais constituirá matéria do horário organizado pela direção do estabelecimento, antes do inicio do periodo letivo.

Art. 22 – O ensino de aprendizagem industrial atenderá ás seguintes normas:

a) periodo escolar com duração mínima de cento e oitenta (180) dias uteis, letivos, efetivamente computados;

b) máximo de trinta e cinco (35) alunos nas classes em qualquer matéria, exceto em prática de oficina, campo e instalações em que o numero será determinado pela peculiaridade do ensino;

c) abrigatóriedade por parte do estabelecimento de fazer ministrar, pelo menos, oitenta por cento (80%) do total de aulas e exercicios;

d) obrigatóriedade de frequência, só podendo prestar exame final o aluno que em cada matéria houver comparecido, pelo menos, setenta e cinco por cento (75%) das aulas dadas;

e) obrigatoriedade de frequência às aulas de educação fisica, no curso de A. I., para os alunos com menos de 17 anos de idade;

f) obrigatoriedade de atividades complementares, moral e cívica e orientação social;

g) duração das aulas: cinquenta (50) minutos, exceto as de desenho, que serão de cem (100) minutos, e as ministradas em oficinas, campos ou instalações, que variarão de acordo com as peculiaridades do ensino;

h) distribuição das matérias: as de cultura geral e as de cultura técnica;

i) realização de exames de segunda época: com curso para provimento de vagas, exames para verificação de conhecimentos.

Art. 23 – O ensino de iniciação vocacional atenderá ás seguintes normas:

a) o diretor deverá possuir formação pedagógica ou curso de orientação educacional e profissional;

b) as classes, para o ensino primário, serão homogeneizadas, mediante seleção pedagógica, e contarão no máximo com vinte cinco (25) alunos;

c) as matérias de iniciação técnica compreenderão: 1) Artes industriais com trabalhos simples em madeira, metal, eletricidade, cerâmica; 2) práticas agrícolas; Artes Plásticas, com atividades artisticas relacionadas com o Desenho, Pintura e Modelagem, e 3) Economia Doméstica, compreendendo conhecimentos de alimentação, vestuário, habilitação, higiene, puericultura, enfermagem do lar e formação familiar;

d) na organização das unidades de ensino de cultura geral e cultura técnica, que devem interligar-se, será previsto ensino utilitário que possa interessar o educando pelo método dos projetos;

e) o curso de Iniciação Vocacional deverá dispor de uma equipe de assistentes sociais e psicologistas.

Art. 24 – As práticas de oficina obedecerão a uma série metódica de trabalho, formada de peças uteis.

Art. 25 – Somente será considerado aprovado em prática de oficina o aluno que houver realizado, com aproveitamento, todos os trabalhos considerados obrigatórios, constantes do programa.

Art. 26 – Será considerado habilitado para efeito de promoção ou conclusão do curso o aluno que obtiver:

I – Nos cursos de Aprendizagem Industrial, média cinco (5), pelo menos no grupo das matérias de cultura geral e nos das matérias de cultura técnica, nota quatro (4), pelo menos em cada uma das matérias da séria cursada.

II – Nos Cursos de Qualificação, de acôrdo com o plano organizado pela escola.

III – Nos Curso de Iniciação Vocacional a promoção será automática, constituindo as notas um dos fatores de homogeneização das turmas.

Parágrafo único – Considerar-se-á aprovado, independentemente de exame final, em cada matéria, o aluno que obtiver nota igual ou superior a sete (7).

Art. 27 – O aluno dos Cursos de Aprendizagem poderá matricular-se condicionalmente na série imediata, com dependência de matéria em que foi inabilitado, se a reprovação não incidir em prática de oficina.

Parágrafo único – É facultado ao aluno inabilitado matricular-se, na qualidade de ouvinte, no estudo das matérias em que seja deficiente a sua formação profissional, desde que tenha alcançado as médias globais de aprovação. É proibida a matricula nas matérias que exigem pática de oficina, para as quais se exigirá o cumprimento do regime escolar.

Art. 28 – Os Cursos de Aprendizagem Industrial conferirão Certificados ou Cartas de oficio, com expressa menção do oficio e duração do curso.

Art. 29 – Ao aluno que concluir o Curso de Qualificação será conferido atestado com indicação da modalidade de duração em horas efetivamente lecionadas e assunto versado.

Art. 30 – O portador de certificado de aprendizagem industrial que, após a conclusão do curso, exercer na industria o respectivo oficio, pelo menos durante um ano, poderá obter “carta de oficio”, desde que aprovado em exame prático realizado na escola.

Art. 31 – A escola expedirá certificado de conclusão de Curso Vocacional ao aluno que o tiver feito.

Art. 32 – É assegurada ao portador de certificado de conclusão de Curso de Aprendizagem Industrial, a possibilidade de ingresso em uma das séries do Curso Industrial Básico, mediante a prestação de provas de conhecimentos, bem como no Curso de Aperfeiçoamento diretamente relacionado com o oficio constante do certificado.

Art. 33 – Funcionarão os estabelecimentos do D. S. M. com regime de internato para os menores abandonados e com regime de semi-internato e externato para os alunos de família necessitada, preferentemente do meio urbano, comprovado o estado de necessidade.

Art. 34 – A administração do estabelecimento caberá ao diretor, que presidirá ao funcionamento dos serviços escolares, trabalhos dos professores e atividades dos alunos.

Art. 35 – O diretor apresentará mensalmente a Secção Educacional do D. S. M. os mapas e boletins dos trabalhos escolares.

Art. 36 – O diretor da escola organizará os quadros do pessoal docente, técnico e administrativo necessários ao funcionamento dos cursos.

Art. 37 – O pessoal docente, técnico e administrativo será contratado por prazo não superior a dois (2) anos, admitindo-se a renovação sucessiva de contrato, por igual tempo, a critério da chefia do D. S. M.

Art. 38 – As escolas, sem prejuízo sistemático do ensino, poderão aceitar encomendas, mediante remuneração.

Parágrafo único – o ex-aluno poderá ser aproveitado nos trabalhos de produção no prazo de 2 (dois) anos, a partir da conclusão do curso.

Art. 39 – A execução da encomenda dependerá de autorização prévia do diretor da escola, mediante orçamento prévio que discriminará:

a) matéria prima;

b) mão de obra;

c) energia elétrica;

d) combustível consumido;

e) percentagem relativa às despesas de ordem geral;

f) lucro.

§ 1º – A remuneração, devida por esses trabalhos, reverterá ás economias administrativas da escola.

§ 2º – Os alunos serão remunerados consoante o que dispõe o art. 72, do Decreto n. 5.277, de 24/5/57.

Art. 40 – Os certificados de conclusão de curso serão registrados no Ministério da Educação e Cultura.

Art. 41 – A direção das escolas articular-se-á com estabelecimentos industriais, cujo trabalho se relacione com seus cursos para o fim de assegurar a possibilidade de realizar estágios de seus alunos.

Art. 42 – O D.S.M., para admissão ás escolas industriais dos menores que lhe são afetos, poderá celebrar convenios com o SENAI, a União e o Minicipio.

Art. 43 – As escolas de aprendizagem industrial poderão manter o curso de reforço de um ano, para alunos que tiverem apenas o 3º ano primário.

Art. 44 – Este Regulamento será complementado pelas instruções que forem expedidas pelo D.S.M.

Art. 45 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1961.

(a.) Rondon Pacheco – Secretário do Interior.