Decreto nº 6.304, de 31/07/1961
Texto Original
Aprova o Regulamento do Ensino Agrícola nos estabelecimentos do Departamento Social do Menor (D.S.M.).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da constituição Estadual, tendo em vista o artigo 4º, nº III, da Lei nº 1.565, de 10 de janeiro de 1957, e em aditamento ao Decreto nº 5.277, de 24 de maio de 1957,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento dos Cursos de Ensino Agrícola nos estabelecimentos do Departamento Social do Menor, que com este baixa, assinado pelo Secretário do Interior.
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Rondon Pacheco
REGULAMENTO DO ENSINO AGRÍCOLA DO DEPARTAMENTO SOCIAL DO MENOR (D.S.M.)
Art. 1º – O Departamento Social do Menor, ministrará o Ensino Agrícola do 1º ciclo, que compreenderá dois cursos de formação:
1 – Curso de Iniciação Agrícola;
2 – Curso de Mestria Agrícola.
§ 1º – O Curso de Iniciação Agrícola, com a duração de dois anos, destina-se à preparação profissional necessária à execução do trabalho de operário agrícola qualificado.
§ 2º – O curso de Mestria Agrícola, com a duração de dois anos, e sequente ao Curso de I.A., tem por finalidade dar a preparação profissional necessária ao exercício do trabalho de mestre agrícola.
Art. 2º – As disciplinas do Curso de I.A. e do Curso de M.A. serão de duas ordens:
a) disciplinas de cultura geral;
b) disciplinas de cultura técnica.
Art. 3º – As disciplinas constitutivas do Curso I.A. terão a seguinte seriação: Primeira Série: 1) Português; 2) Inglês; 3) Matemática; 4) Ciências Naturais; 5) Geografia Geral do Brasil; 6) História Geral e do Brasil; 7) Agricultura; 8) Desenho Técnico. Segunda Série: 1) Português; 2) Inglês; 3) Matemática; 4) Ciências Naturais; 5) Geografia Geral do Brasil; 6) História Geral e do Brasil; 7) Agricultura; 8) Desenho Técnico; 9) Criação de Animais Domésticos.
Art. 4º – As disciplinas constitutivas do Curso de M.A., terão a seguinte seriação: Primeira Série: 1) Português; 2) Inglês; 3) Matemática; 4) Agricultura; 5) Criação de Animais Domésticos; 6) Preparo e Conservação de Produtos Agrícolas; 7) Noções de Veterinária; 8) Higiene Rural e Socorro de Urgência; 9) Noções de Economia e Administração Rural; 10) Desenho Técnico. Segunda Série: 1) Português; 2) Inglês; 3) Matemática; 4) Agricultura; 5) Criação de Animais Domésticos; 6) Preparação e Conservação de Produtos Agrícolas; 7) Noções de Veterinária; 8) Higiene Rural e Socorro de Urgência; 9) Noções de Economia e Administração Rural; 10) Desenho Técnico.
Art. 5º – Nos Cursos de Iniciação Agrícola e Mestria Agrícola os alunos são obrigados a prática educativas.
Parágrafo único – As práticas educativas abrangerão educação física, artística e religiosa, sendo esta última sem caráter obrigatório e visando à sociabilidade do educando.
Art. 6º – Nos cursos de formação deverão ser realizados semanalmente seminários e estudos coletivos sobre assuntos relativos aos cursos.
Art. 7º – São trabalhos complementares: as excursões, as atividades sociais escolares e os estágios.
Art. 8º – O candidato à matrícula inicial dos cursos de formação deverá apresentar prova de não ser portador de doença contagiosa e estar vacinado, e para o curso de I. A.:
a) ter 12 anos completos ou ser menor de 17 anos;
b) ter recebido educação primária conveniente;
c) possuir capacidade física e aptidão mental para o curso;
d) ser aprovado em exame vestibular; e para o curso de M. A.:
a) ter concluído o Curso de I.A.;
b) possuir capacidade física para os trabalhos que devem ser realizados;
c) ser aprovado em exame vestibular.
Art. 9º – Os exames vestibulares serão feitos na primeira quinzena de janeiro.
§ 1º – O exame vestibular para os candidatos ao Curso de I.A. versará sobre as disciplinas de Português e Matemática.
§ 2° – O exame vestibular poderá efetuar-se no segundo semestre, se o curso se instalar no segundo período letivo, prolongando-se até 30 de dezembro.
§ 3º – É isento do exame vestibular o menor que tiver a primeira série ginasial.
§ 4º – É permitida a transferência de alunos de um estabelecimento para outro.
Art. 10 – A matrícula efetuar-se-á no período dos 30 dias anteriores ao início do período letivo: 20 de fevereiro.
Parágrafo único – Os períodos letivos são de 20 de fevereiro a 15 de junho e 1º de julho a 20 de dezembro.
Art. 11 – As aulas semanais serão de 33 a 36 horas.
Parágrafo único – O horário escolar será fixado pela direção dos estabelecimentos de Ensino Agrícola, antes do início do período letivo.
Art. 12 – As aulas, em todas as disciplinas e práticas educativas, são de frequência obrigatória.
Art. 13 – Os exames de suficiência versarão sobre as disciplinas, terão por fim a verificação periódica do aproveitamento dos alunos, para efeito de promoção de uma série a outra e conclusão do curso.
Art. 14 – Os exames de suficiência compreenderão duas provas parciais e uma prova final.
Art. 15 – As duas provas parciais serão, conforme a natureza da disciplina, escritas ou práticas.
§ 1º – A primeira prova parcial será realizada no quarto mês e a segunda no oitavo mês do período letivo.
§ 2º – Haverá duas épocas de prova final. A primeira terá início a partir de 1 de dezembro e a segunda em período especial, no decurso dos últimos 30 dias de férias.
§ 3º Não poderá prestar prova final o aluno que tiver, como resultado dos exercícios e das provas parciais, no conjunto das disciplinas, média aritmética inferior a três. A média aritmética das notas de cada mês, em uma disciplina, será a nota anual de exercício dessa disciplina.
§ 4º – Só poderá prestar prova final em 2ª época o aluno que não a tiver feito na 1ª por motivo de moléstia impeditiva de trabalho escolar ou motivo de luto em consequência de morte de pessoa de sua família, ou ainda não houver satisfeito a uma das condições do artigo seguinte.
Art. 16 – Considerar-se-á habilitado o aluno que satisfizer as duas condições seguintes:
a) obter, no grupo das disciplinas de cultura geral e de cultura técnica, a nota global cinco (5), pelo menos;
b) obter, em cada disciplina, a nota final quatro (4), pelo menos.
Parágrafo único. A nota global, em cada grupo de disciplina, será a média ponderada de quatro elementos: a nota anual dos exercícios, das duas provas parciais e da prova final. A esses elementos se atribuirão respectivamente os pesos 2, 2, 4 e 2.
Art. 17 – Serão conferidos os diplomas de Operário Agrícola e de Mestre Agrícola aos alunos que, respectivamente, concluírem os Cursos de I.A. e de M.A. O diploma não terá menção do estabelecimento do DSM.
Art. 18 – Os alunos dos estabelecimentos de Ensino Agrícola possuirão uma caderneta, em que se lançará o histórico de sua vida escolar, desde a admissão e conclusão, com a expedição do diploma.
Art. 19 – As matrículas deverão ser limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento.
Art. 20 – Funcionarão os estabelecimentos com o regime de internato, para os menores abandonados do DSM, e com regime de semi-internato e externato para os alunos da região, filhos de pequenos agricultores, lavradores e operários.
Art. 21 – A administração do estabelecimento caberá ao diretor, que presidirá ao funcionamento dos serviços escolares, trabalhos dos professores e atividades dos alunos.
Art. 22 – Poderão ser técnicos agrícolas diplomados os professores de cultura técnica e normalistas ou portadores de curso ginasial completo, pelo menos, os professores de cultura geral.
Art. 23 – As Escolas de Ensino Agrícola poderão ministrar o ensino primário e terão um curso de reforço de um ano para os alunos, que tiverem apenas o 3º ano primário.
Parágrafo único. Até o dia 30 de julho, haverá inscrição para o Curso de Admissão, que vai de 1º de agosto a 30 de novembro.
Art. 24 – Os estabelecimentos de Ensino Agrícola buscarão estender sua influência educativa sobre os que exercitam atividades em propriedades agrícolas da região.
Art. 25 – As Escolas de Ensino Agrícola manterão serviço de orientação educacional e social, capaz de realizar, em colaboração com a comunidade escolar, pesquisas de aptidões nos educandos.
Art. 26 – Os estabelecimentos de Ensino Agrícola mantidos pelo D.S.M. deverão ter autorização do Governo Federal.
Art. 27 – O DSM baixará instruções sobre os programas de cultura geral e técnica dos cursos de formação agrícola.
Art. 28 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário do Interior.
Art. 29 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.