Decreto nº 6.302, de 25/07/1961 (Revogada)
Texto Original
Aprova o Regulamento da Escola de Polícia “Rafael Magalhães”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, n. II, da Constituição Estadual e art. 4º do Decreto-lei nº 2.147, de 12 de julho de 1947,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado novo Regulamento da Escola de Polícia “Rafael Magalhães”, da Secretaria da Segurança Pública, que a este acompanha, assinado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares
Regulamento da Escola de Polícia “Rafael Magalhães”, da Secretaria da Segurança Pública, a que se refere o Decreto nº 6.302, de 25 de julho de 1961.
CAPÍTULO I
Da finalidade da Escola
Art. 1º – A Escola de Polícia “Rafael Magalhães”, criada pelo Decreto-lei nº 2.147, de 12 de julho de 1947, tem por finalidade a realização de cursos que, direta ou indiretamente, tenham por fim o aperfeiçoamento dos serviços policiais.
Art. 2º – A Escola de Polícia “Rafael Magalhães”, diretamente subordinada ao Secretário da Segurança Pública, com sede na Capital do Estado, será dirigida por um Diretor, designado pelo Governador do Estado dentre os Delegados Auxiliares da Polícia Civil.
Art. 3º – O ensino na Escola de Polícia será gratuito, podendo, entretanto, mediante Portaria do Secretário da Segurança Pública, ser aplicado, no que couber, o disposto no art. 2º da Lei nº 228, de 30 de setembro de 1948.
CAPÍTULO II
Da natureza dos cursos
Art. 4º – A Escola de Polícia “Rafael Magalhães”, manterá os seguintes cursos:
I – De Formação
a) de Delegado de Polícia, com a denominação de Curso de Criminologia;
b) de Perito Criminal, com a denominação de Curso de Criminalística;
c) de Investigador;
d) de Guarda-Civil;
e) de Fiscal de Transito;
f) – de Detetive.
II – De Especialização, para os ocupantes efetivos de cargos das carreiras de Investigador, Guarda-Civil e Fiscal de Trânsito, candidatos ao desempenho das funções gratificadas a que se refere o art. 3º da Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 1956.
Art. 5º – Os cursos de Detetive e especialização serão de caráter objetivo e prático, com o aproveitamento, sempre que possível, da experiência nos cursos congêneres e de quaisquer (...)mentos da vida policial.
Art. 6º – O Curso de Criminologia ministrará, em dois anos, o ensino de:
1º ANO
a) Sociologia Criminal;
b) Antropologia Criminal;
c) Psicopatologia Forense;
d) Direito Penal;
e) Criminalística.
2º ANO
a) Psicologia Judiciária;
b) Estatística Criminal e (...)
c) Medicina Legal;
d) Direito Judiciário Penal (teoria e prática);
e) Criminalística
Art. 7º – O Curso do Criminalística ministrará, em dois anos, o ensino de:
1º ANO
a) Física e Química Legais;
b) Fotografia e Microscopia;
c) Documentoscopia;
d) Desenho, Plantas e Croquis. Levantamento Topográfico;
e) Investigações em Crimes contra a Pessoa e contra o Patrimônio e Organização Policial.
2º ANO
a) Medicina Legal;
b) Identificação de Armas e Munições;
c) Incêndios e Explosões. Engenhos infernais. Sabotagem;
d) Retrato Falado, Papiloscopia e Modelagem.
Art. 8º – Os Cursos de Formação de Investigador, Guarda-Civll e de Fiscal de Transito terão a duração de dois anos e neles se ministrará o ensino das seguintes disciplinas;
I – No curso de Formação de Investigador:
1º ANO
a) Português;
b) Aritmética;
c) Geografia Geral e do Brasil;
d) Socorros de Urgência;
e) Técnica de Investigação;
f) Ataque e Defesa.
2º ANO
a) Português;
b) Noções de Direito Penal;
c) Noções de Direito Judiciário Penal e Organização Policial;
d) Instrução Cívica e Moral;
e) Datiloscopia, Retrato Falado, Modelagem.
II – No Curso de Formação de Guarda-Civil:
1º ano;
a) Português;
b) Aritmética;
c) Geografia Geral e do Brasil;
d) Socorros de Urgência;
e) Noções de Técnica de Investigações e Policiamento;
f) Ataque e Defesa.
2º ano:
a) Português;
b) Noções de Direito Penal;
c) Noções de Direito Judiciário Penal e Organização Policial;
d) Instrução Cívica e Moral,
III – No Curso de Formação de Fiscal de Trânsito;
1º ano:
a) Português;
b) Aritmética;
c) Geografia Geral e do Brasil;
d) Socorros de Urgência;
e) Legislação de Trânsito;
f) Ataque e Defesa.
2º ano:
a) Português;
b) Noções de Direito Penal;
c) Noções de Direito Judiciário Penal e Organização Policial;
d) Instrução Cívica e Moral.
Parágrafo único – Os Cursos de Formação de Guarda Civil e Fiscal de Trânsito serão unificados quando, em qualquer série, a soma das respectivas matrículas não for superior a 40 (quarenta) alunos.
Art. 9º – O Curso de Detetive é destinado aos investigadores efetivos do Corpo de Segurança, que deverão preencher os seguintes requisitos:
a) haver completado o Curso de Criminalística a que se refere o art. 7º deste Regulamento.
b) ter mali de 25 anos e menos de 45 anos de idade;
c) haver demonstrado, no exercício do cargo de investigador, absoluta idoneidade moral e exemplar exação no cumprimento do dever, requisitos que deverão ser comprovados por sua folha funcional e atestado firmado pelo Chefe do Departamento de Investigações.
Art. 10 – O Curso de Detetive será de um ano e nele se ministrarão as seguintes disciplinas:
a) Relações Públicas;
b) Ordem Política e Social;
c) Crimes contra a Fazenda e Direito Fiscal;
d) Interrogatório. Meios de prova. “Campanha” (Prática). Despistamento. Táticas de Crimes.
Art. 11 – Os Cursos de Especialização de Investigador, Guarda Civil e Fiscal de Transito terão a duração de um ano e neles se ministrará o ensino das seguintes disciplinas:
I – No Curso de Especialização de Investigador:
a) Redação Oficial.
b) Noções de Direito Constitucional;
c) Técnica de Policiamento;
d) Noções de Medicina Legal.
II – No Curso de Especialização de Guarda Civil:
a) Redação Oficial.
b) Técnica de Policiamento;
c) Noções de Direito Constitucional.
III – No Curso do Especialização de Fiscal de Transito:
a) Redação Oficial;
b) Noções de Direito Constitucional;
c) Técnica de Policiamento.
Parágrafo único – Os Cursos de Especialização de Guarda Civil e Fiscal de Transito serão unificados quando a soma das respectivas matrículas não for superior a 40 (quarenta) alunos.
Art. 13 – Os Cursos previstos neste Regulamento só funcionarão com o mínimo de 10 (dez) alunos, frequentes.
CAPÍTULO III
Da Inscrição
Art. 13 – Para a inscrição dos candidatos no Curso de Criminologia exigir-se-á dentre outros requisitos que o Regimento Interno fixar, a apresentação de diploma expedido por Faculdade de Direito ou prova de matrícula em qualquer dos dois últimos anos do Curso Jurídico.
Parágrafo único – A diplomação no Curso de Criminologia dependerá sempre da conclusão do Curso Jurídico mencionado neste artigo.
Art. 14 – Para a inscrição no Curso de Criminalística exigir-se-á, na conformidade da Legislação Federal, prova da conclusão do ciclo colegial ou de outro equivalente.
Art. 15 – Os alunos inscritos nos Cursos de Formação, Especialização e Detetive, lotados no Interior do Estado, terão direito a diárias, proporcionais ao comparecimento às aulas.
Art. 16 – Os servidores da Secretaria da Segurança Publica que, com observância das normas legais, tiverem concluído o curso de Criminalística, poderão ser postos à disposição do Departamento de Polícia Técnica, a critério do Secretário da Segurança Pública e mediante representação do respectivo Chefe do Departamento.
CAPÍTULO IV
Do período de aulas
Art. 17 – As aulas doa diversos Cursos terão início no dia 1º de março e encerrar-se-ão no dia 30 de novembro, sendo considerados de férias os períodos compreendidos entre 1º e 30 de julho, e entre 16 de dezembro e 1º de março.
Art. 18 – A frequência é obrigatória em todos os Cursos.
Art. 19 – Não poderá concorrer ao exame final o aluno, matriculado em qualquer dos cursos, que houver, perdido a frequência, em uma ou mais disciplina, de 1/9 das aulas previstas.
Parágrafo único – Abonar-se-ão as faltas verificadas por motivo de doença do aluno, quando plenamente justificadas por atestado firmado nele médico da Escola.
Art. 20 – Os valores das notas dadas nos exames estarão compreendidos na escala de 0 (zero) a 10 (dez). A nota inferior a 5 (cinco) em qualquer das disciplinas acarretará a reprovação do aluno no Curso.
Parágrafo único – Em quaisquer circunstâncias, o aluno poderá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação das notas atribuídas, pleitear, como último recurso, a revisão das provas, para o que o Diretor nomeará a banca revisora composta de três professores, de sua livre escolha.
CAPÍTULO V
Dos Professores
Art. 21 – O corpo docente da Escola constituir-se-á de professores designados pelo Governador do Estado, devendo a escolha, sempre que possível, recair em funcionário da Secretaria da Segurança Pública ou de outro setor administrativo do Estado.
Parágrafo único – Quando necessário, poderão ser designados assistentes e preparadores paia as cadeiras de qualquer curso, observadas as condições estabelecidas neste artigo.
Art. 22 – Os professores, assistentes e preparadores perceberão, em cada caso, por aula dada, honorários fixados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública.
Art. 23 – No período de férias o professor perceberá, mensalmente, os honorários correspondentes à média aritmética extraída da soma dos honorários vencidos, dividida pelo número de meses do último período letivo.
Parágrafo Único – O mesmo critério será observado para a remuneração dos preparadores e assistentes.
CAPÍTULO VI
Do Regimento Interno
Art. 24 – O Regimento Interno da Escola, que sera baixado em Portaria do Secretário da Segurança Pública, estabelecerá as condições de trabalho dos professores, assistentes e preparadores, bem como todas as medidas relacionadas com a realização dos cursos a que se refere este Decreto.
CAPÍTULO VII
Das disposições gerais
Art. 25 – O Secretário da Segurança Pública poderá designar funcionário dos quadros da Secretaria para servir como Secretário da Escola, sem prejuízo das vantagens inerentes ao seu cargo.
Art. 26 – Presidirá a Congregação o Diretor da Escola.
Art. 27 – O corpo docente da Escola, por proposta de qualquer dos seus membros, poderá conferir a pessoas eminentes ou as que se distinguirem pelo conhecimento de assuntos técnico-policiais, ou por serviços relevantes prestados ao ensino policial o título de professor “honoris causa” da Escola.
Art. 28 – A Escola de Polícia organizará um Museu de Técnica Policial (M.T.P.), onde serão reunidos e classificados, sob o critério rigorosamente didático, quaisquer elementos que possam ilustrar ou documentar os cursos de criminalística, tais como instrumentos de crime, armas, munições, material de classificação, moedas falsas, gráficos, estampas, peças moldadas, drogas, do. jumentos, tatuagens, fichas e vísceras.
§ 1º – Para o fim de obter o material de que trata este artigo, procurará o Diretor da Escola valer-se de auxílio de pessoas físicas ou jurídicas, autoridades policiais ou judiciárias ou organizações congêneres, com elas mantendo intercâmbio.
§ 2º – Observadas as formalidades legais, qualquer material que interesse ao M.T.P. poderá ser solicitado à repartição estadual ou autoridade policial em cujo poder se encontre.
Art. 29 – A Escola instalará laboratórios destinados ao preparo técnico dos alunos e pesquisas no campo do ensino policial.
Art. 30 – A Escola organizará e manterá uma biblioteca especializada destinada a consultas do pessoal docente, discente e administrativo, podendo o Diretor franqueá-la, quando assim julgar conveniente, a pessoas estranhas aos seus quadros.
Art. 31 – Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Segurança Pública.
Secretaria da Segurança Pública em Belo Horizonte, aos 25 de Julho de 1961.
Observação: original parcialmente ilegível.