Decreto nº 6.279, de 12/06/1961
Texto Original
Dispõe sobre documentos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
Considerando que o Decreto nº 6.223, de 15 de fevereiro de 1961, recomendou a revisão dos métodos de fiscalização de mercadoria em trânsito;
Considerando que a suspensão a supressão da guia de fiscalização tem sido objeto de justas e constantes reivindicações da indústria e do comércio organizados;
Considerando, finalmente, que a Nota Fiscal, quando previamente autenticada pelas repartições fazendeiras competentes, oferece elementos seguros para a fiscalização dos tributos relativos as mercadorias postas em giro,
DECRETA:
Art. 1º – O transporte de mercadorias e produtos destinados a qualquer localidade, em território mineiro, quando o remetente seja comerciante ou industrial estabelecido e regularmente inscrito em Minas Gerais, poderá ser acobertado por Nota Fiscal que, na forma deste decreto, passará a ser equiparada à Guia de Fiscalização atualmente em uso, substituindo-a.
Parágrafo único. As operações realizadas por mercadores de gado, produtores rurais e invernistas continuam sendo reguladas pela legislação anterior, especialmente o art. 200, do Código de Impostos e Taxas.
Art. 2º – Para os fins aqui previstos, a Nota Fiscal deverá obedecer a todas as exigências contidas nos arts. 234 e 235 e parágrafos, do Decreto nº 6.132, de 13 de janeiro de 1961 (Código de Impostos e Taxas), podendo ser utilizado o modelo adotado pela legislação federal desde que contenha os dados referidos nos artigos citados.
Art. 3º – Para que a Nota Fiscal tenha a validade da Guia de Fiscalização, inclusive para o transporte dentro da mesma localidade, exigir-se-á o prévio registro e autenticação dos impressos na repartição fiscal a que o contribuinte se achar subordinado.
Art. 4º – O registro será feito em fichas próprias, uma para cada contribuinte, onde se mencionarão:
I — nome do contribuinte e seu número de inscrição;
II — quantidade e série dos cadernos ou blocos autenticados;
III — numeração das Notas Fiscais;
IV — data do registro;
V — recibo do contribuinte;
VI — numeração das segundas vias recolhidas mensalmente.
Art. 5º – A autenticação será efetuada por meio de máquina apropriada, que fará perfuração, em todos os impressos, da sigla “DF”, seguida do número da Delegacia Fiscal correspondente.
Art. 6º – O registro e autenticação serão feitos, cada vez, em número de cadernos ou blocos suficientes para atender às necessidades normais do contribuinte e não se autenticará nova remessa sem que fique constatado haver o interessado entregue as segundas vias das notas emitidas até o mês anterior.
Art. 7º – A Nota Fiscal autenticada deverá ser extraída, por decalque a carbono, no mínimo em três vias.
§ 1º – A primeira via acompanhará a mercadoria ou produto, acobertando o seu transporte, até a localidade de destino, onde será arquivada pelo destinatário, à disposição da fiscalização de rendas por cinco anos.
§ 2º – A segunda via será destacada do bloco, organizada em maços com ordem numérica sequente e ininterrupta, e entregue pelo emitente, contrarrecibo, até o dia 15 do mês seguinte ao da sua emissão, à repartição fiscal competente.
§ 3º – No ato da entrega aludida no parágrafo anterior, o emitente apresentará uma relação em duas vias onde será declarado:
a) numeração das notas entregues;
b) importância total da soma de seus valores;
c) total das vendas à vista no mês a que se referirem;
d) total das vendas a prazo no mesmo período;
e) valor das transferências e das consignações efetuadas no período correspondente.
§ 4º – A primeira via da relação exigida no parágrafo anterior ficará em poder da repartição e a segunda, depois de conferida, será devolvida ao contribuinte com o recibo das notas entregues.
§ 5º – A última via da Nota Fiscal, indestacável, será conservada no bloco, em poder do emitente, à disposição da fiscalização de rendas pelo prazo de cinco anos.
Art. 8º – Ao preencher a Nota Fiscal autenticada, quanto à indicação do meio de transporte o emitente procederá da seguinte forma:
I — Se o transporte tiver de ser efetuado por empresa regularmente organizada, se limitará a indicar o nome da empresa;
II — Se o transporte couber a veículo que não pertença a empresa regularmente organizada, fará constar o número da placa do veículo, nome do condutor e número de sua carteira de habilitação.
§ 1º – As empresas de transporte ficam obrigadas a emitir manifesto de carga, em duas vias no mínimo, onde se discriminem nomes dos remetentes e dos destinatários e seus endereços, quantidade, peso, espécie e valor da mercadoria e identificação do veículo transportador.
§ 2º – A primeira via do manifesto referido no parágrafo anterior será conservada no veículo até o seu destino e a segunda via será entregue à repartição fiscal do local de origem até o dia 15 do mês seguinte.
Art. 9º – Os prazos de validade da Nota Fiscal autenticada como documento acobertador do transporte, bem como sua prorrogação, serão os mesmos estabelecidos para a Guia de Fiscalização, observado o artigo 211 e seus parágrafos, do Decreto nº 6.132, de 13-1-1961 (Código de Impostos e Taxas).
Art. 10 – Não será impugnada a Nota Fiscal autenticada, nem reajustado o seu valor, quando a mercadoria transportada corresponda à descrição feita no documento.
§ 1º – Apurada diferença para mais na quantidade de mercadoria transportada, apenas sobre o excedente incidirá a ação fiscal.
§ 2º – Outras irregularidades que forem verificadas, quer quanto ao valor da mercadoria, quer quanto à forma do preenchimento da Nota Fiscal, serão comunicadas à Delegacia Fiscal da procedência que, fazendo examinar as segundas vias dos documentos emitidos, promoverá as medidas cabíveis, tanto de prevenção como de repressão ou de punição.
§ 3º – A comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita através da emissão da Ficha Rodoviária, vedada a apreensão ou substituição da Nota Fiscal autenticada.
Art. 11 – É facultado aos comerciantes e industriais especificados no artigo 1º a cobertura de suas remessas para fora do Estado com a Nota Fiscal autenticada, desde que, sua emissão, acrescentem mais uma via, caso em que será dispensada a Guia de Fiscalização.
§ 1º – Se a remessa se fizer por transporte rodoviário, a via aludida no artigo acompanhará a mercadoria e será recolhida pela primeira autoridade ou repartição que fiscalizar o transporte, que a encaminhará à Delegacia Fiscal da procedência, observando-se, nessa hipótese, o disposto no artigo 10 e seus parágrafos.
§ 2º – No transporte por estrada de ferro, por empresa de aviação ou por empresa de navegação fluvial, a via acrescida será retida pela estação de embarque, onde ficará à disposição e será recolhida pela Fiscalização de Rendas.
Art. 12 – Nos municípios que ainda não estiverem providos de máquinas autenticadoras, as coletorias estaduais servirão como intermediárias entre o contribuinte e a Delegacia Fiscal para encaminhar, receber e entregar os impressos autenticados, para o que anotará as ocorrências e prestará as informações que lhes forem solicitadas.
Parágrafo único – Quando houver falta de impressos autenticados ou atraso na sua obtenção, far-se-á o acobertamento do transporte com a Guia de Fiscalização até agora vigorante, até que seja suprida a falta ou sanado o atraso.
Art. 13 – Nas vendas feitas a comerciantes ou naquelas em que, pela quantidade e espécie da mercadoria adquirida, possa presumir-se intenção da revenda, sendo impossível ao vendedor declarar o número de inscrição do comprador, aquele poderá emitir a Nota Fiscal com omissão dessa referência, ficando responsável pela identidade e endereço do adquirente e só será obrigado aos tributos da segunda operação. com multa, se verificada a falsidade da identificação.
Art. 14 – A Diretoria da Receita baixará, quando necessário, instruções e esclarecimentos para a perfeita execução do disposto neste Decreto.
Art. 15 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de junho de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto