Decreto nº 6.271, de 16/05/1961
Texto Original
Dispõe sôbre bens e valores que integram a parte do Estado no capital da “Aguas Minerais de Minas Gerais S.A. – HIDROMINAS, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, em especial, do artigo 2.º do Decreto n. 6.230, de 27 de fevereiro de 1961, combinado com o artigo 11 da Lei n. 2.268, de 26 de dezembro de 1960,
Decreta:
Artigo 1.º – Os bens com que o Estado integralizará a sua parte no capital de “Aguas Minerais de Minas Gerais S.A. – HIDROMINAS, nos têrmos do artigo 1.º, parágrafo unico, da Lei n. 2.268, de 26 de dezembro de 1960, e de acôrdo com a nova avaliação procedida pelo Serviço de Patrimonio da Secretaria das Finanças, são:
I – Em Poços de Caldas:
a) Bens imóveis:
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Cr$ |
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1 |
Pálace Hotel |
346.592.840,00 |
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2 |
Pálace Cassino |
118.528.950,00 |
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3 |
Termas Antônio Carlos |
169.414.500,00 |
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4 |
Buvette |
830.000,00 |
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5 |
Grande Hotel |
38.611.000,00 |
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6 |
Lavanderia do Pálace Hotel |
4.854.000,00 |
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7 |
Balneário Dr. Mário Mourão |
1.362.000,00 |
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a |
Casa das Bombas |
1.100.000,00 |
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b |
Buvette |
12.000,00 |
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c |
Praça do Balneário |
15.700.000,00 |
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Total |
697.005.290,00 |
b) Bens móveis – móveis, utensilios, obras de arte, tapeçaria, etc., existentes nos imóveis relacionados – Cr$ 114.922.135,00.
II – Em Lambari:
a) Bens imóveis:
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Cr$ |
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1 |
Cassino |
31.615.200,00 |
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2 |
Lago |
5.000.000,00 |
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3 |
Terreno da antiga fábrica de garrafas |
1.200.000,00 |
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4 |
Parque e Mata |
31.000.000,00 |
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5 |
Fonte |
868.500,00 |
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6 |
Mercado das flores e Coreto |
450.000,00 |
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7 |
Casa Residencial |
500.000,00 |
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8 |
Caramanchões |
20.000,00 |
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Total |
70.653.700,00 |
b) Bens móveis – móveis, utensilios, obras de arte, etc. – Cr$ 25.993.000,00.
III – Em Pocinhos do Rio Verde:
a) Bens imóveis:
|
Cr$ |
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1 |
Balneário e Buvette |
6.800.000,00 |
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2 |
Mirante |
94.000,00 |
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3 |
Reservatórios |
220.000,00 |
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4 |
Terrenos e demais benfeitorias |
11.037.940,00 |
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Total |
18.151.940,00 |
b) Bens móveis – móveis, utensilios, etc. – Cr$ 799.580,00.
Artigo 2.º – Caso a subscrição de particulares não atinja o montante a êles reservado, o Estado completará a subscrição do capital, destinando, para tal fim, os bens e valores que se fizerem necessários, dentre os abaixo relacionados:
I – Em Ouro Preto:
a) Bens imóveis:
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Cr$ |
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1 |
Grande Hotel |
45.547.600,00 |
|
2 |
Caixa d’agua, jardins, arrimos e calçamentos |
2.684.536,00 |
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3 |
Terreno |
3.396.000,00 |
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Total |
51.628.136,00 |
b) Bens móveis – móveis, utensilios, obras de arte, tapeçarias, etc. – Cr$ 9.336.050,00.
II – Em Caxambu:
a) Bens imóveis:
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Cr$ |
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1 |
Parque das Aguas |
130.000.000,00 |
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2 |
Bosque |
800.000,00 |
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3 |
Sitio do Jacaré – Terreno |
3.000.000,00 |
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4 |
Casa e terreno á Rua Mayrink |
800.000,00 |
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5 |
Casa no sitio do Jacaré |
220.000,00 |
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Total |
134.820.000,00 |
III – Em Cambuquira:
a) Bens imóveis:
|
Cr$ |
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1 |
Balneário e Engarrafamento |
22.144.000,00 |
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2 |
Portaria e Instalações Sanitárias Publicas |
810.000,00 |
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3 |
Prédio das Fontes e Aquário |
1.197.256,00 |
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4 |
Abrigo, Pérgola e Ancoradouro |
500.000,00 |
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5 |
Caramanchão rustico |
61.500,00 |
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6 |
Parque das Aguas e Mata |
28.000.000,00 |
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7 |
Residência á rua Floriano Peixoto |
1.200.000,00 |
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8 |
Fonte do Marinheiro |
200.000,00 |
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Total |
54.112.750,00 |
b) Bens móveis – móveis, utensilios, etc. – Cr$ 20.774.200,00.
IV – Em Diamantina:
a) Bens imóveis:
|
Cr$ |
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1 |
Hotel de Turismo |
31.381.300,00 |
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2 |
Jardins, muros e calçamento |
604.700,00 |
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3 |
Lavanderia |
250.000,00 |
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4 |
Terreno |
2.050.000,00 |
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Total |
34.286.000,00 |
b) Bens móveis – móveis, utensilios, obras de arte, etc. – Cr$ 7.073.076,00.
V – Em Barbacena:
a) Bens imóveis:
|
Cr$ |
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1 |
Grogotó Hotel |
49.000.000,00 |
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2 |
Jardins, Piscina e Caixa d'agua |
1.390.000,00 |
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3 |
Terreno |
1.600.000,00 |
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Total |
51.990.000,00 |
VI – Em Lambari:
a) Valor de exploração das águas minerais – Cr$ 200.000.000,00.
VII – Recursos orçamentários e numerários – Cr$ 53.098.378,30.
Artigo 3.º – Serão destinados ao aumento do capital, previsto no parágrafo unico do artigo 2.º da Lei n. 2.268, de 26 de dezembro de 1960, dentre outros, os bens que se seguem:
I – Os bens e valores a que se refere o artigo 2.º deste Decreto e não utilizados na subscrição do capital inicial.
II – Em Barbacena: Grogotó Hotel:
Bens móveis – móveis, utensilios, obras de arte, tapeçarias, etc.
III – Em contendas:
Bens imóveis – terrenos, benfeitorias e fonte.
IV – Em Araxá:
a) – Bens imóveis – edificios, edificações, instalações, terrenos (inclusive as fazendas Canjica e Ponte Funda), etc.
b) – Bens móveis – móveis, utensilios, obras de arte, etc.
V – Fontes:
Valor de exploração das fontes de Araxá, Caxambu, Cambuquira e Poços de Caldas.
Artigo 4.º – Fica proibida, a partir da vigência deste Decreto, e até a constituição da HIDROMINAS, a utilização de quaisquer fundos ou numerários relativos aos bens e aos serviços a serem incorporados inicialmente ou mediante aumento do capital.
Parágrafo unico – Na data da abertura da subscrição do capital, os fundos e numerários a que se refere êste artigo serão levados á conta de “Aguas Minerais de Minas Gerais S.A. – HIDROMINAS” e apurados os seus montantes, com a finalidade de atender áquela subscrição.
Artigo 5.º – Fica concedido á HIDROMINAS o prazo de 120 dias, a contar da data de sua constituição, para decidir sôbre o aproveitamento do pessoal a que se refere o artigo 28 da Lei n. 2.268, de 26 de dezembro de 1960.
Artigo 6.º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de maio de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Abel Rafael Pinto
Bilac Pinto