Decreto nº 6.271, de 16/05/1961

Texto Original

Dispõe sôbre bens e valores que integram a parte do Estado no capital da “Aguas Minerais de Minas Gerais S.A. – HIDROMINAS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, em especial, do artigo 2.º do Decreto n. 6.230, de 27 de fevereiro de 1961, combinado com o artigo 11 da Lei n. 2.268, de 26 de dezembro de 1960,

Decreta:

Artigo 1.º – Os bens com que o Estado integralizará a sua parte no capital de “Aguas Minerais de Minas Gerais S.A. – HIDROMINAS, nos têrmos do artigo 1.º, parágrafo unico, da Lei n. 2.268, de 26 de dezembro de 1960, e de acôrdo com a nova avaliação procedida pelo Serviço de Patrimonio da Secretaria das Finanças, são:

I – Em Poços de Caldas:

a) Bens imóveis:

Cr$

1

Pálace Hotel

346.592.840,00

2

Pálace Cassino

118.528.950,00

3

Termas Antônio Carlos

169.414.500,00

4

Buvette

830.000,00

5

Grande Hotel

38.611.000,00

6

Lavanderia do Pálace Hotel

4.854.000,00

7

Balneário Dr. Mário Mourão

1.362.000,00

a

Casa das Bombas

1.100.000,00

b

Buvette

12.000,00

c

Praça do Balneário

15.700.000,00

Total

697.005.290,00

b) Bens móveis – móveis, utensilios, obras de arte, tapeçaria, etc., existentes nos imóveis relacionados – Cr$ 114.922.135,00.

II – Em Lambari:

a) Bens imóveis:

Cr$

1

Cassino

31.615.200,00

2

Lago

5.000.000,00

3

Terreno da antiga fábrica de garrafas

1.200.000,00

4

Parque e Mata

31.000.000,00

5

Fonte

868.500,00

6

Mercado das flores e Coreto

450.000,00

7

Casa Residencial

500.000,00

8

Caramanchões

20.000,00

Total

70.653.700,00

b) Bens móveis – móveis, utensilios, obras de arte, etc. – Cr$ 25.993.000,00.

III – Em Pocinhos do Rio Verde:

a) Bens imóveis:

Cr$

1

Balneário e Buvette

6.800.000,00

2

Mirante

94.000,00

3

Reservatórios

220.000,00

4

Terrenos e demais benfeitorias

11.037.940,00

Total

18.151.940,00

b) Bens móveis – móveis, utensilios, etc. – Cr$ 799.580,00.

Artigo 2.º – Caso a subscrição de particulares não atinja o montante a êles reservado, o Estado completará a subscrição do capital, destinando, para tal fim, os bens e valores que se fizerem necessários, dentre os abaixo relacionados:

I – Em Ouro Preto:

a) Bens imóveis:

Cr$

1

Grande Hotel

45.547.600,00

2

Caixa d’agua, jardins, arrimos e calçamentos

2.684.536,00

3

Terreno

3.396.000,00

Total

51.628.136,00

b) Bens móveis – móveis, utensilios, obras de arte, tapeçarias, etc. – Cr$ 9.336.050,00.

II – Em Caxambu:

a) Bens imóveis:

Cr$

1

Parque das Aguas

130.000.000,00

2

Bosque

800.000,00

3

Sitio do Jacaré – Terreno

3.000.000,00

4

Casa e terreno á Rua Mayrink

800.000,00

5

Casa no sitio do Jacaré

220.000,00

Total

134.820.000,00

III – Em Cambuquira:

a) Bens imóveis:

Cr$

1

Balneário e Engarrafamento

22.144.000,00

2

Portaria e Instalações Sanitárias Publicas

810.000,00

3

Prédio das Fontes e Aquário

1.197.256,00

4

Abrigo, Pérgola e Ancoradouro

500.000,00

5

Caramanchão rustico

61.500,00

6

Parque das Aguas e Mata

28.000.000,00

7

Residência á rua Floriano Peixoto

1.200.000,00

8

Fonte do Marinheiro

200.000,00

Total

54.112.750,00

b) Bens móveis – móveis, utensilios, etc. – Cr$ 20.774.200,00.

IV – Em Diamantina:

a) Bens imóveis:

Cr$

1

Hotel de Turismo

31.381.300,00

2

Jardins, muros e calçamento

604.700,00

3

Lavanderia

250.000,00

4

Terreno

2.050.000,00

Total

34.286.000,00

b) Bens móveis – móveis, utensilios, obras de arte, etc. – Cr$ 7.073.076,00.

V – Em Barbacena:

a) Bens imóveis:

Cr$

1

Grogotó Hotel

49.000.000,00

2

Jardins, Piscina e Caixa d'agua

1.390.000,00

3

Terreno

1.600.000,00

Total

51.990.000,00

VI – Em Lambari:

a) Valor de exploração das águas minerais – Cr$ 200.000.000,00.

VII – Recursos orçamentários e numerários – Cr$ 53.098.378,30.

Artigo 3.º – Serão destinados ao aumento do capital, previsto no parágrafo unico do artigo 2.º da Lei n. 2.268, de 26 de dezembro de 1960, dentre outros, os bens que se seguem:

I – Os bens e valores a que se refere o artigo 2.º deste Decreto e não utilizados na subscrição do capital inicial.

II – Em Barbacena: Grogotó Hotel:

Bens móveis – móveis, utensilios, obras de arte, tapeçarias, etc.

III – Em contendas:

Bens imóveis – terrenos, benfeitorias e fonte.

IV – Em Araxá:

a) – Bens imóveis – edificios, edificações, instalações, terrenos (inclusive as fazendas Canjica e Ponte Funda), etc.

b) – Bens móveis – móveis, utensilios, obras de arte, etc.

V – Fontes:

Valor de exploração das fontes de Araxá, Caxambu, Cambuquira e Poços de Caldas.

Artigo 4.º – Fica proibida, a partir da vigência deste Decreto, e até a constituição da HIDROMINAS, a utilização de quaisquer fundos ou numerários relativos aos bens e aos serviços a serem incorporados inicialmente ou mediante aumento do capital.

Parágrafo unico – Na data da abertura da subscrição do capital, os fundos e numerários a que se refere êste artigo serão levados á conta de “Aguas Minerais de Minas Gerais S.A. – HIDROMINAS” e apurados os seus montantes, com a finalidade de atender áquela subscrição.

Artigo 5.º – Fica concedido á HIDROMINAS o prazo de 120 dias, a contar da data de sua constituição, para decidir sôbre o aproveitamento do pessoal a que se refere o artigo 28 da Lei n. 2.268, de 26 de dezembro de 1960.

Artigo 6.º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de maio de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Abel Rafael Pinto

Bilac Pinto