Decreto nº 6.257, de 24/04/1961 (Revogada)

Texto Atualizado

Cria Grupo de Trabalho para estudo dos problemas da industrialização da carne.

(O Decreto nº 6.257, de 24/4/1961, foi revogado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 47.732, de 11/10/2019.)

O Governador do Estado de Minas Gerais,

considerando o disposto no Decreto n. 6.244, de 27 de março de 1961, que manda criar Grupos de Trabalho para o estudo dos assuntos econômicos e sociais do Estado;

considerando que a industrialização da carne apresenta problemas atuais do maior interêsse, assim como exige seu melhor conhecimento, afim de que se possa executar uma correta politica de desenvolvimento e de integração, de modo a garantir-se o máximo de aproveitamento e industrialização, dentro do Estado, dos nossos rebanhos;

considerando que o índice da industrialização da carne em relação ao nosso rebanho é insatisfatório;

considerando que os recursos do Estado, nêste setor, são absorvidos, em grande parte, por outras economias, registrando-se até o transporte do gado em pé, com perdas substancias;

considerando que, se as deficiências são graves nas transformações primárias, há ausência praticamente total nas formas que implicam maior complexidade industrial e que contribuem com maior valor para o produto pecuário;

considerando que as falhas e os prejuizos verificados atualmente na industrialização da carne têm reflexos profundos na própria economia nacional;

considerando que especialmente a transformação da carne, como etapa preliminar, e os seus demais aproveitamentos convencionais deverão figurar no Plano de Ação do Govêrno,

Decreta:

Art. 1º – Fica criado o Grupo de Trabalho para estudo dos problemas da industrialização da carne do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – O Grupo de Trabalho terá por objetivo o estudo e o equacionamento dos problemas diretamente relacionados com a industrialização da carne no Estado, tanto nas condições em que se encontra, como, e especialmente, em relação ao seu desenvolvimento e mais completa integração possível, de modo a garantir a transformação da parte desfrutável do rebanho de corte.

Art. 4º – O Grupo de Trabalho para estudo dos problemas da industrialização da carne exercerá suas atividades com a cooperação do Conselho Estado de Economia e Administração e da FRIMISA.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Govêrno do Estado de Minas Gerais, em Governador Valadares, aos 24 de abril de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Francelino Pereira dos Santos, respondendo pelo expediente.

José de Faria Tavares

Bilac Pinto

Abel Rafael Pinto

Oscar Dias Corrêa

José Ribeiro Pena

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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Data da última atualização: 14/10/2019.